Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma 

Petição Criminal (Reabilitação) 8002030-83.2024.8.05.0172

Origem: Comarca de Mucuri – Bahia

Requerente: Ruan Ribeiro Alves

Defensor Público: Matheus Rocha Almeida

Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Pedro Nogueira Coelho

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs 

 

DIREITO PENAL. PETIÇÃO CRIMINAL. REABILITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL ADEQUADA. DECURSO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

I. Caso em exame

Cuida-se de remessa necessária criminal, nos termos do art. 746 do CPP, referente a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mucuri/BA, que julgou procedente o pedido de reabilitação formulado por Ruan Ribeiro Alves, condenado definitivamente por roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), com pena extinta em 18/11/2021. Alegou-se o cumprimento integral dos requisitos legais, demonstrando-se bom comportamento, domicílio fixo, exercício regular de atividade laborativa e inexistência de novos registros criminais.

II. Questão em discussão

A controvérsia centra-se na verificação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 94 do CP e 744 do CPP para a concessão da reabilitação criminal e na adequação da decisão judicial que limitou os efeitos da medida ao sigilo dos registros, com acesso restrito às autoridades competentes.

III. Razões de decidir

1.    A sentença proferida observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, deferindo a reabilitação após comprovada a extinção da punibilidade há mais de dois anos, nos moldes do art. 94 do CP.

2.    O requerente apresentou documentos que demonstram a regularidade de sua conduta no período posterior à execução da pena, incluindo certidões negativas de antecedentes, atestados de bom comportamento e comprovantes de atividade profissional e residência.

3.    Ausente notícia de reincidência ou pendência de nova ação penal, preenchendo-se o requisito da não reiteração delitiva.

4.    A decisão de origem determinou o sigilo dos registros de condenação, sem prejuízo de acesso por autoridades judiciárias e policiais, em estrita observância aos arts. 93 e 748 do CPP.

5.    A reabilitação criminal exerce relevante função ressocializadora, promovendo a dignidade da pessoa humana e a reintegração do condenado ao convívio social, conforme reconhecido em pareceres ministeriais unânimes.

IV. Dispositivo e tese

Remessa necessária conhecida e improvida.

Tese de julgamento:

"1. A reabilitação criminal deve ser concedida ao condenado que, decorrido o prazo legal após a extinção da pena, demonstre conduta social compatível com os princípios da ressocialização, comprovando bom comportamento, domicílio fixo e inexistência de reincidência, nos termos dos arts. 94 do CP e 744 do CPP."

"2. A imposição de sigilo nos registros da condenação, com acesso restrito às autoridades judiciais e policiais, é compatível com os fins da reabilitação e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da pena."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94 e 748; CPP, arts. 744 e 746.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002030-83.2024.8.05.0172, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mucuri/BA, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO 

Cuidam os autos de remessa necessária criminal submetida ao reexame desta Câmara, proveniente da Vara Criminal da Comarca de Mucuri/BA, em razão de decisão judicial que deferiu, parcialmente, o pedido de reabilitação criminal formulado por RUAN RIBEIRO ALVES, representado judicialmente pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. O pedido fundamenta-se nos arts. 92 a 95 do Código Penal e nos arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal (ID 80649482), instrumentos normativos que delineiam os pressupostos materiais e formais da reabilitação criminal no ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o requerente foi condenado, por decisão judicial transitada em julgado, no bojo da ação penal de n.º 0000139-47.2016.8.05.0172, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, do CP). A correspondente execução penal tramitou sob o n.º 0000355-71.2017.8.05.0172, e a extinção da punibilidade, em virtude do integral cumprimento da sanção penal, foi formalmente reconhecida em 09 de novembro de 2021 (ID 80649500), com trânsito em julgado certificado em 18 de novembro de 2021.

A petição inicial de reabilitação foi instruída com documentos que atestam a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação penal. A Defesa asseverou o decurso do prazo legal de dois anos desde a extinção da punibilidade, o bom comportamento público e privado do reeducando, comprovado por atestados e certidões de órgãos judiciais e policiais (IDs 80649488 a 80649490), bem como a existência de atividade laborativa regular (IDs 80649485 a 80649492), acompanhada de comprovante de residência (ID 80649483). Aduziu-se, ademais, que a persistência da anotação condenatória na folha de antecedentes tem causado óbices concretos à reinserção social e profissional do reabilitando, o que motivaria a intervenção judicial, com vistas à suspensão dos efeitos extrapenais da condenação, notadamente os de natureza estigmatizante.

Postulou-se, ao fim, a concessão da reabilitação criminal, com exclusão da referida anotação nos registros de antecedentes criminais e nas certidões emitidas pelo Poder Judiciário e órgãos policiais, a expedição dos ofícios respectivos e a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

O Ministério Público, através do Promotor de Justiça Dr. Pedro Nogueira Coelho, manifestou-se pelo deferimento da medida, ressaltando que o postulante não ostenta outros registros de reincidência e vem apresentando conduta social compatível com os parâmetros exigidos pelo art. 94 do CP (ID 80649497).

O Juízo a quo, em sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Renan Souza Moreira (ID 80649502), julgou procedente o pedido, reconhecendo a presença dos requisitos legais e determinando o sigilo dos dados relativos à condenação nos bancos de dados judiciais e policiais, ressalvando-se, porém, o acesso restrito às autoridades judiciais e órgãos de persecução penal. Também determinou a expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 80649499) e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, na forma do art. 746 do CPP.

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Dra. CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS (ID 81887279), opinou pelo IMPROVIMENTO da remessa necessária, corroborando a correção formal e material da decisão de primeira instância. A douta representante ministerial ressaltou que restaram plenamente comprovados os requisitos previstos no art. 94 do CP e no art. 744 do CPP, com destaque para a inexistência de ações penais em curso, a demonstração de domícilio estável em território nacional, a regular inserção no mercado de trabalho e a conduta social compatível com a finalidade da reabilitação, destacando, por fim, o papel essencial deste instituto na concretização do princípio da ressocialização e na efetiva reintegração do condenado ao convívio civil.

É o Relatório.

 


 

VOTO 

Presentes os requisitos de admissibilidade delineados no artigo 746 do Código de Processo Penal, conheço da remessa necessária em exame, uma vez que se trata de sentença concessiva de reabilitação criminal, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mucuri, em favor do requerente RUAN RIBEIRO ALVES, nos moldes estabelecidos na legislação penal vigente.

No plano do mérito, a questão submetida à apreciação deste órgão fracionário consiste na análise da regularidade substancial e formal da decisão que deferiu a reabilitação criminal, com base nos pressupostos objetivos e subjetivos dispostos no art. 94 do Código Penal e no art. 744 do Código de Processo Penal. Trata-se, pois, de aferir se, após o integral cumprimento da reprimenda imposta, o requerente logrou demonstrar conduta compatível com os ideais de ressocialização e reintegração social, de modo a justificar a concessão do referido benefício.

O artigo 94 do Código Penal estabelece que:

Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novacão da dívida.

O art. 744 do Código de Processo Penal, por sua vez, especifica os documentos que devem instruir o pedido de reabilitação, exigindo a apresentação de certidões de antecedentes criminais, atestados de comportamento social e profissional, comprovantes de domícilio e documentos que atestem a eventual reparacão do dano ou a impossibilidade de sua realização.

Examinando os autos, constata-se que o requerente foi condenado, por decisão transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 0000139-47.2016.8.05.0172, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal (roubo majorado). A execução penal foi processada sob o n.º 0000355-71.2017.8.05.0172. A extinção da punibilidade foi regularmente declarada em 09/11/2021, com trânsito em julgado certificado em 18/11/2021.

Evidencia-se que o lapso temporal legalmente exigido, de dois anos, foi devidamente observado entre a data da extinção da punibilidade e o ajuizamento do pedido de reabilitação, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 94 do CP.

No que se refere aos demais elementos legalmente exigidos, verifica-se que o requerente acostou aos autos certidões negativas de antecedentes criminais, atestados de bom comportamento e documentos comprobatórios de vínculo laborativo e residência fixa, denotando estabilidade social e reiteração de conduta ilibada. Não há nos autos qualquer indicativo de nova infração penal ou reincidência, o que reforça a idoneidade do pedido.

O parecer do Ministério Público de primeiro grau foi categórico ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais. De igual modo, a d. Procuradora de Justiça corroborou tal conclusão, destacando, além do cumprimento dos pressupostos formais, a relevância político-criminal da reabilitação para a efetiva ressocialização do condenado.

Importa ressaltar que a decisão judicial em reexame foi cautelosa ao conceder parcialmente o pleito, determinando a restrição de publicidade dos registros de condenação, nos termos do art. 748 do CPP, de modo a resguardar o sigilo dos antecedentes, permitindo, contudo, o acesso pelas autoridades judiciárias e policiais, em consonância com o art. 93 do Código Penal.

Trata-se de medida consentânea com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da função social da pena, em linha com a jurisprudência consolidada.

A sentença recorrida, portanto, observou com acuidade os pressupostos legais, não se vislumbrando qualquer vício de legalidade ou dissonância jurisprudencial que justifique sua reforma.

Diante de tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente remessa necessária e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, com a consequente manutenção da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mucuri/BA.

É como voto.

  

Salvador, [data conforme registro do sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator