PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. ABUSIVIDADE DE PERCENTUAL APLICADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PERICIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por DIRLENE DA ROCHA BARBOSA, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar abusivo o reajuste de 131,73% aplicado ao contrato de plano de saúde por mudança de faixa etária (59 anos), reduzindo-o para 30%, determinar o restabelecimento dos atendimentos e condenar à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de 131,73% aplicado a título de reajuste por mudança de faixa etária no contrato coletivo por adesão é abusivo; (ii) estabelecer se é válida a fixação judicial direta de um percentual substitutivo (30%) sem respaldo técnico; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste de 131,73% aplicado à autora ao atingir 59 anos revela-se desproporcional, especialmente por recair sobre faixa etária imediatamente anterior à proteção legal do Estatuto do Idoso, sem suporte técnico ou atuarial idôneo, infringindo os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. A ausência de nota técnica atuarial específica e o não cumprimento do ônus de justificar a razoabilidade do percentual aplicado impedem o reconhecimento de sua legalidade, autorizando o controle judicial com base no art. 51, IV e §1º, II, do CDC. A estipulação contratual e a atuação da administradora de benefícios não afastam a vulnerabilidade do consumidor individual, o qual não participa da negociação das cláusulas do contrato coletivo por adesão, sendo aplicável integralmente o Código de Defesa do Consumidor. A fixação direta, na sentença, de percentual substitutivo de 30% sem respaldo técnico contraria o entendimento do STJ (Tema 952), segundo o qual, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste, a fixação de percentual adequado deve ser feita por perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, pois, embora o reajuste constasse de cláusula contratual, a ausência de justificativa técnica após provocação judicial afasta a configuração de "engano justificável", presumindo-se a má-fé contratual nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O percentual de reajuste por mudança de faixa etária aplicado em contrato coletivo por adesão deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de controle judicial à luz do CDC. A ausência de justificativa técnica ou atuarial para percentual elevado de reajuste autoriza sua declaração judicial de abusividade. O percentual substitutivo ao reajuste abusivo não pode ser arbitrado judicialmente sem respaldo técnico, devendo ser apurado por perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior quando a cobrança indevida decorrer de cláusula abusiva não justificada tecnicamente, afastando-se o engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, III e IV, 42, parágrafo único, 46, 51, IV e §1º, II; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, §3º; CPC, arts. 489, §1º, e 931; RN nº 63/2003 da ANS, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/SP (Tema 952), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018, DJe 06.03.2018. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação,na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504518-22.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIRLENE DA ROCHA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de SENTENÇA proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, ação nº 0504518-22.2017.8.05.0080, ajuizada por DIRLENE DA ROCHA BARBOSA, a qual julgou parcialmente procedente a ação para declarar abusivo o percentual de reajuste praticado em março/2017 no contrato de plano de saúde por mudança de faixa etária, reduzindo-o para 30%, bem como determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, restabelecimento dos atendimentos e condenação em custas e honorários, nos seguintes termos: “Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido formulado e: 1. declaro abusivo o percentual de reajuste praticado a partir de março/2017, relativo a mudança da faixa etária, por ser desproporcional e sem razoabilidade, reduzindo-o para 30% e sujeitando-se, também, aos demais reajustes, anuais, pelo índice fornecido pela ANS ou outro órgão governamental equivalente; 2. Ao passo que antecipo os efeitos da tutela, para que o autor efetue o pagamento das parcelas do prêmio, nos termos fixados nesta sentença, bem determino o restabelecimento dos atendimentos da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2000,00(dois mil reais); 3. Bem como, determino a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, acrescidas de correção monetária contadas respectivamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros legais legais de 1% a.m. a partir da citação. 4. Condeno, ainda, a parte ré, nas custas do processo e, na forma do art. 85, no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que ora fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. (ID 90927613) “Cabe rememorar que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à reapreciação, na mesma instância, de matéria que já foi objeto de manifestação judicial. No caso, o pedido formulado pelo embargante revela a manifesta intenção de insurgir-se contra o mérito da sentença atacada, questionando seus fundamentos, hipótese à qual não se presta a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo vícios e omissões na sentença embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.” (ID 90927661) Em suas razões recursais (ID. 90927768), a apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alega a total legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados no contrato de plano de saúde da parte autora, tendo em vista tratar-se de contrato coletivo por adesão, celebrado com intermédio de entidade de classe estipulante. Argumenta que, nos contratos dessa natureza, o reajuste decorre de negociação entre a operadora do plano, a administradora de benefícios e a estipulante, não sendo aplicável o índice definido pela ANS para planos individuais ou familiares. Afirma que os percentuais praticados foram previamente estabelecidos em cláusulas contratuais claras e expressas, e que não há qualquer abusividade, uma vez que os reajustes estão em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Alegam, ainda, que a estipulante, pessoa jurídica dotada de poderio técnico e econômico, mitiga a hipossuficiência dos beneficiários, viabilizando condições equânimes de negociação. Rechaça a alegação de ausência de informação, apontando que o Manual do Beneficiário e a Proposta de Adesão contêm cláusulas específicas acerca da sistemática de reajuste. Assevera que não há desproporcionalidade nos índices praticados, os quais têm respaldo em cálculos atuariais devidamente registrados perante a ANS. Aduz, por fim, que a sentença incorreu em equívoco ao reduzir o percentual de reajuste para 30% sem respaldo técnico ou contratual, o que compromete o equilíbrio financeiro do contrato e a sustentabilidade do sistema. Por fim, impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando que a cobrança se deu com base contratual e, portanto, configuraria engano justificável, afastando a má-fé. Requer o provimento do recurso com reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID. 90927772), a apelada pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que o reajuste aplicado por faixa etária, especificamente aos 59 anos, é desarrazoado e desproporcional, não estando devidamente justificado por nota técnica atuarial, configurando-se prática abusiva nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, embora se trate de plano coletivo por adesão, a estipulante não representa os interesses dos consumidores, de modo que não se afasta a vulnerabilidade da autora. Ressalta, ainda, que o reajuste aplicado supera os limites legais e impõe ônus excessivo à consumidora idosa, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao idoso (art. 15, §3º, da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). Pugna pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504518-22.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIRLENE DA ROCHA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. No caso sub judice, o recurso pretende afastar o controle judicial sobre o percentual do reajuste etário aplicado no contrato coletivo por adesão, defendendo sua legalidade e regularidade conforme os parâmetros da ANS e da jurisprudência nacional. Aplica-se à relação contratual o CDC, devendo a interpretação das cláusulas observar a vulnerabilidade da parte contratante. No presente caso, conforme evidenciado na sentença, o reajuste aplicado em decorrência da mudança da autora para a faixa etária de 59 anos importou em aumento de 72,73% da mensalidade, sem que tenha sido apresentada prova técnica ou atuarial demonstrando a razoabilidade e proporcionalidade do percentual. Tal aumento, isolado e significativo, revela-se abusivo, especialmente considerando o princípio da boa-fé objetiva e o art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ressalte-se que, conforme consignado na sentença, não foram apresentados estudos atuariais pelas rés capazes de demonstrar a adequação do reajuste ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O ônus de demonstrar a justificativa técnica do reajuste é da operadora, e sua inércia conduz à procedência do pedido de declaração de abusividade. A intervenção da administradora de benefícios (Qualicorp) e da estipulante (AMPARE, conforme ID 90927768) não confere ao beneficiário individual o poder de negociar as cláusulas contratuais, especialmente aquelas que tratam de reajustes. O consumidor final apenas adere a um contrato cujos termos foram pré-determinados, configurando hipossuficiência técnica e jurídica que justifica a aplicação plena do CDC. A tese das Apelantes sobre a existência de isonomia negocial no contrato coletivo, embora relevante para modular a fiscalização da ANS, não pode ser oposta para mitigar o dever de transparência e a vedação de cláusulas abusivas perante o consumidor individual, conforme o ordenamento pátrio. A licitude da majoração de mensalidades de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, inclusive em contratos coletivos, é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa validade está condicionada à observância cumulativa de três requisitos, conforme o Tema 952/STJ: (i) previsão contratual, (ii) observância das normas regulatórias expedidas pela ANS (notadamente a RN nº 63/2003) e (iii) ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A documentação constante dos autos (ID 90927589, p. 60) revela que o percentual de reajuste aplicado à Autora ao atingir a faixa etária de 59 anos foi de 131,73%. Essa majoração expressiva, concentrada em uma única faixa — precisamente a última anterior à proteção legal conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) — caracteriza, no caso concreto, manifesta onerosidade excessiva e afronta à boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC), sendo, por isso, passível de anulação judicial, diante da desvantagem desproporcional imposta ao consumidor em fase de maior vulnerabilidade. A alegação das Apelantes de que o cálculo cumpre a regra da "variação acumulada" prevista no Artigo 3º, inciso II, da RN nº 63/2003 — de que a variação entre a 7ª e a 10ª faixas não pode ser superior à variação da 1ª à 7ª faixas — não subsiste como prova de razoabilidade in concreto do percentual de 131,73%. Embora o cálculo formal apresentado pelas Rés (ID 90927778, p. 20) possa sugerir uma equivalência percentual entre os blocos (144% em ambos), a aplicação de um percentual tão elevado na última faixa, contrastando-o com os pequenos aumentos nas faixas etárias anteriores (como 2,72% ou 1,68%), esvazia o mútuo e a solidariedade intergeracional que devem nortear o sistema de saúde suplementar, funcionando como uma "cláusula de barreira" indireta. Embora as Rés tenham apresentado planilha de variação acumulada, não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove a correlação entre o percentual aplicado e critérios atuariais objetivos vinculados ao grupo específico de beneficiários. A mera observância formal dos parâmetros da RN nº 63/2003 não é suficiente para afastar o controle judicial de razoabilidade, quando o percentual imposto em determinada faixa etária compromete, na prática, o acesso do consumidor ao serviço essencial contratado. Acertou o Juízo de origem ao declarar a abusividade do percentual de 131,73%. Contudo, impõe-se a análise da insurgência quanto ao critério substitutivo fixado na sentença, que reduziu o reajuste para um patamar fixo de 30%. O Superior Tribunal de Justiça, ao prolatar o Tema Repetitivo nº 952 estabeleceu o procedimento a ser seguido pelo julgador caso reconhecida a abusividade: “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença." (https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=201502972780.REG.%20E%2019/12/2016.FONT.). A imposição judicial de um índice fixo de 30%, sem respaldo em exame técnico atuarial que considere a sinistralidade e os custos do grupo específico, incorre no mesmo vício de arbitrariedade imputado à cláusula original, apenas revertendo a onerosidade contratual em desfavor da parte contrária. Assim, a reforma da sentença neste ponto é imperativa, acolhendo-se o pedido subsidiário das Apelantes. O percentual de reajuste por faixa etária deverá ser determinado por meio de perícia técnica atuarial, a ser realizada na fase de cumprimento ou liquidação da sentença. Neste ensejo, fica prejudicada a pretensão da Apelada, manifestada em suas contrarrazões, de que o reajuste fosse limitado ao índice de 13,57% (índice da ANS para planos individuais). Este percentual se refere ao reajuste anual por Variação da Receita-Despesa/VCMH, e não ao reajuste por exposição ao risco atuarial devido à mudança de faixa etária. A fixação do índice deve ser técnica e fundamentada, conforme determinado pelo precedente vinculante do STJ. A parte apelante impugna a determinação de restituição em dobro dos valores pagos a maior, argumentando a ausência de má-fé ou dolo na cobrança, que se baseou em cláusula contratual, configurando "engano justificável". Ainda que a cláusula de reajuste esteja formalmente prevista no contrato e amparada por regulamentação da ANS, a ausência de comprovação técnica da adequação do percentual aplicado, especialmente após provocação judicial, impede o reconhecimento de “engano justificável” por parte das Rés. Ressalte-se que o dolo ou má-fé, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pode ser presumido na hipótese de conduta negligente reiterada que infringe deveres contratuais de informação e transparência, sobretudo em relação a consumidores hipossuficientes. No presente caso, embora o reajuste por faixa etária seja lícito em tese, a aplicação de um percentual superior a 130% em uma única faixa, em aparente desrespeito ao balanceamento técnico (Art. 3º, II, RN 63/03) e sem a comprovação cabal da base atuarial, representa ofensa grave ao dever de lealdade contratual e transparência, inerente à boa-fé objetiva. Não se configura o mero "engano justificável" quando a operadora se vale de cláusulas tecnicamente questionáveis para impor onerosidade excessiva ao consumidor mais vulnerável. Portanto, correta a sentença ao manter a sanção do Artigo 42, Parágrafo Único, do CDC, devendo os valores cobrados em excesso, apurados posteriormente à perícia atuarial que definirá o índice correto, serem restituídos em dobro, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. A sentença merece reforma mínima para adequar a metodologia de fixação do índice substitutivo ao comando vinculante do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando-se a higidez do sistema de precedentes e a segurança jurídica. O apelo da Autora (em contrarrazões), que buscava índice da ANS para planos individuais, não é passível de acolhimento. Dessa forma, a Apelação das Rés será provida parcialmente apenas para determinar que se proceda a liquidação do julgado por arbitramento/perícia atuarial, a fim de que seja estabelecido o percentual técnico e razoável. Mantenho a declaração de abusividade do percentual de 131,73%, a condenação à restituição em dobro, e as determinações de custas e honorários sucumbenciais. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a r. sentença de primeiro grau, afastar o percentual de reajuste substitutivo de 30% (trinta por cento) e determinar que o índice adequado e razoável de majoração da mensalidade, em razão da mudança de faixa etária, seja apurado por meio de perícia técnica atuarial a ser realizada na fase de liquidação de sentença, em estrita observância ao Tema Repetitivo nº 952 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504518-22.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIRLENE DA ROCHA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO