PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532142-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELIPE VARELA CAON

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE de DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. decisão da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – CODECON. órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Ordem Pública. JUROS APLICADOS AO CONTRATO de Cartão de Crédito Nº 5140867130920020265. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.  VALOR DA MULTA EM MONTANTE SUPERIOR AO PRÓPRIO DÉBITO DA CONSUMIDORA RECLAMANTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelo n° 0532142-94.2014.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo  Apelado o BANCO PAN S.A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532142-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON

 

RELATÓRIO

 

 

O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs Apelo, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal nº 0532142-94.2014.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO PAN S.A., assim dispôs: 

 

“Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para desconstituir a multa decorrente da Reclamação Administrativa nº 1468/2007, que totalizam a quantia de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), ao passo que CONCEDO A MEDIDA LIMINAR EM EXAME, a fim de suspender a exigibilidade do crédito não-tributário objeto da presente demanda com fulcro no inciso II, do art. 151, do CTN.  

 

Fica o réu obrigado, frente à liminar ora deferida, a expedir a competente certidão positiva com efeito de negativa, relativamente ao débito em questão, ficando, ainda, obrigado e se abster de promover a inscrição em dívida ativa do nome do demandante ou praticar qualquer ato que envolva a cobrança do débito em questão, até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento.  

 

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC. Condeno, ainda, o Réu, ao reembolso das custas judiciais adiantadas pela parte autora .” 

 

A presente decisão vale como declaração de vontade que eventualmente não emitida pelo Réu (art. 466-A, do CPC, c/c o § 5º, do art. 461, do mesmo diploma legal), de modo que ficam os servidores responsáveis obrigados a cumpri-la, sob pena de desobediência ou prática de ato de improbidade a justificar a sanção correspondente, sem prejuízo da multa acima imposta na pessoa do servidor, diretor e gestor, resistente.  

 

A cópia da presente decisão serve como mandado, ficando ao cartório facultado a sua expedição caso seja necessário para o fiel cumprimento dessa decisão.  

 

Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

 

Ao arrazoar, esclareceu, inicialmente, que o Demandante ajuizou ação anulatória por entender indevida a multa que se lhe foi aplicada através de decisão administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - CODECON – , órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Ordem Pública.

Aduziu que o Apelado incorreu em infração às normas protetivas ao direito do consumidor, o que deve ser coibido pelo Estado, deixando de prestar as informações necessárias à compreensão do consumidor sobre a natureza do bem ou serviço contratado, especialmente no oferecimento de crédito, bem como aplicando juros abusivos, na medida em que o débito da Reclamante foi elevado em quase 130% para pagamento em 12 meses.

Frisou que a não sujeição da instituição financeira à Lei da Usura, que fixa em 12% ao ano a taxa de juros, como proclama a Súmula 596 do STF, não significa que possam os bancos praticar encargos financeiros abusivos, que exorbitem as taxas usualmente praticadas pelo mercado.

Defendeu que houve desequilíbrio no contrato, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à SELIC.

Destacou que a multa, nestas hipóteses, além do efeito sancionatório, também deve ser revestida de caráter pedagógico-educativo e preventivo.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, com a consequente reforma da decisão a quo.

Contrarrazões acostadas ao id. 28141137.

 É o relatório.

Salvador/BA, 9 de agosto de 2022.

 

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Juiz de Direito Substituto 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532142-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON

 

VOTO

 

O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs Apelo, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal nº 0532142-94.2014.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO PAN S.A., assim dispôs: 

 

“Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para desconstituir a multa decorrente da Reclamação Administrativa nº 1468/2007, que totalizam a quantia de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), ao passo que CONCEDO A MEDIDA LIMINAR EM EXAME, a fim de suspender a exigibilidade do crédito não-tributário objeto da presente demanda com fulcro no inciso II, do art. 151, do CTN.  

 

Fica o réu obrigado, frente à liminar ora deferida, a expedir a competente certidão positiva com efeito de negativa, relativamente ao débito em questão, ficando, ainda, obrigado e se abster de promover a inscrição em dívida ativa do nome do demandante ou praticar qualquer ato que envolva a cobrança do débito em questão, até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento.  

 

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC. Condeno, ainda, o Réu, ao reembolso das custas judiciais adiantadas pela parte autora .” 

 

A presente decisão vale como declaração de vontade que eventualmente não emitida pelo Réu (art. 466-A, do CPC, c/c o § 5º, do art. 461, do mesmo diploma legal), de modo que ficam os servidores responsáveis obrigados a cumpri-la, sob pena de desobediência ou prática de ato de improbidade a justificar a sanção correspondente, sem prejuízo da multa acima imposta na pessoa do servidor, diretor e gestor, resistente.  

 

A cópia da presente decisão serve como mandado, ficando ao cartório facultado a sua expedição caso seja necessário para o fiel cumprimento dessa decisão.  

 

Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário.  

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se  

 

Ao arrazoar, esclareceu, inicialmente, que o Demandante ajuizou ação anulatória por entender indevida a multa que se lhe foi aplicada através de decisão administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - CODECON – , órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Ordem Pública.

Aduziu que o Apelado incorreu em infração às normas protetivas ao direito do consumidor, o que deve ser coibido pelo Estado, deixando de prestar as informações necessárias à compreensão do consumidor sobre a natureza do bem ou serviço contratado, especialmente no oferecimento de crédito, bem como aplicando juros abusivos, na medida em que o débito da Reclamante foi elevado em quase 130% para pagamento em 12 meses.

Frisou que a não sujeição da instituição financeira à Lei da Usura, que fixa em 12% ao ano a taxa de juros, como proclama a Súmula 596 do STF, não significa que possam os bancos praticar encargos financeiros abusivos, que exorbitem as taxas usualmente praticadas pelo mercado.

Defendeu que houve desequilíbrio no contrato, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à SELIC.

Destacou que a multa, nestas hipóteses, além do efeito sancionatório, também deve ser revestida de caráter pedagógico-educativo e preventivo.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, com a consequente reforma da decisão a quo. 

Contrarrazões acostadas ao id. 28141137.

 

É o relatório.  

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

A presente demanda diz respeito à multa aplicada ao Demandante, ora Apelante, decorrente da Reclamação Administrativa nº 468/2007, que objetivou a renegociação do débito, questionando a validade dos juros cobrados.  

No tocante à taxa de juros, cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

 

“Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03).

 

 

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 21/10/2003) (destacamos).

 

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos.

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: 

(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA:

 

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limita a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.  

In casu, corroborando o posicionamento do Juízo primevo, dessume-se que, de fato, a decisão administrativa que culminou na multa aplicada à Demandante (fls. 115/125) deixou de levar em consideração qualquer taxa média de mercado para fundamentar a sua aplicação, não se desincumbindo de apresentar eventual discrepância das taxas aplicadas pelo Apelado, inclusive divergindo do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme se deduz da seguinte assertiva (fls. 119): 

“É quanto besta para coincluir que, mesmo em se entendendo que carece de regulamentação do art.192, da CF, ainda assim estão as instituições financeiras impedidas de cobrar juros acima do estabelecido na Lei de usura, ou seja, 12% ao ano, em face do disposto na legislação infraconstitucional”

 

 

Na mesma esteira, percebe-se que não foram observados, na fixação do valor da multa, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Observa-se que o valor da multa perfaz o montante de R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), superior até mesmo ao valor total da dívida da consumidora reclamante (R$15.224,89 - quinze mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).

Consabido, o controle judicial sobre os atos discricionários é justificável, tendo em vista a necessidade de se evitar o abuso de poder do Administrador Público, que deve ser submetido ao crivo do Judiciário, seja em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, possam vulnerar direitos subjetivos.

A discricionariedade administrativa deve estar pautada pela legalidade e temperada pelos cânones da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, não cabe ao Judiciário analisar o mérito do processo administrativo impugnado, respeitando a discricionariedade da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação das funções do Estado, pelo que deve circunscrever o seu controle à legalidade do ato. 

Todavia, entendo que é possível, na perspectiva do princípio da juridicidade - que afasta a ideia de Administração cingida à legalidade estrita -, a verificação da adequação do ato ao sistema normativo como um todo, inclusive no que tange aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Nesse sentido já de posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: 

 

"É sabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade e a proporcionalidade decorrentes da legalidade podem e devem ser analisados pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo (...)" ( RMS 16.536/PE, 6.ª T. rel. Min. Celso Linmongi, Des. Convocado do TJSP, j. 02.02.2010, DJ 22.02.2010). 

 

Destarte, entendo que, através do Contrato de Cartão de Crédito (nº 5140867130920020265), foram apresentadas as informações necessárias à compreensão do consumidor sobre a natureza do bem ou serviço contratado, especialmente no oferecimento de crédito, bem como sobre os juros aplicados, não havendo qualquer censura ao posicionamento do Juízo primevo, ao entender que o Apelante não se desincumbiu de apontar a discrepância entre a taxa de juros cobrada pela Instituição Financeira e a média aplicada pelo mercado na ocasião da avença,  havendo flagrante inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto à multa aplicada.

 

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

 

Salvador/BA, 9 de agosto de 2022.

 

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Juiz de Direito Substituto