PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS EM HIDRÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação proposta em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, na qual se discutia cobrança elevada decorrente de rateio de consumo não registrado. O acórdão concluiu, com base em laudo pericial, pelo regular funcionamento do hidrômetro da unidade consumidora, reconhecendo que o aumento do consumo decorreu de fraude praticada por terceiros, consistente na remoção de hidrômetros por outros condôminos, o que ensejou o rateio do consumo entre as unidades, afastando a responsabilidade da concessionária por configurar culpa exclusiva de terceiros. A embargante sustenta omissão quanto ao dever de fiscalização da concessionária e contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a modificação do julgado. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público, mesmo reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica, bem como se haveria falha na prestação do serviço em razão de fraudes praticadas por terceiros no sistema de medição. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que o laudo pericial confirmou o regular funcionamento do hidrômetro e que o consumo elevado resultou de fraude praticada por terceiros nas instalações internas do condomínio, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva de terceiros. A decisão também analisou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que, embora a relação seja consumerista, a responsabilidade objetiva da concessionária é afastada quando comprovada excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Não há omissão quanto ao dever de fiscalização, pois o acórdão consignou que a responsabilidade da concessionária limita-se à prestação regular do serviço até o ponto de entrega, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade por fraude ocorrida em instalações internas, sem demonstração de falha na medição individual. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público é afastada quando comprovada culpa exclusiva de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, ainda que a relação jurídica seja de consumo.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0509808-90.2019.8.05.0001, em que figura como parte embargante JARAILDE DE JESUS SANTANA e parte embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA: ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509808-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JARAILDE DE JESUS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: EMBASA Empresa Bahiana de Águas e Saneamento
Advogado(s):ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 0509808-90.2019.8.05.0001 opostos por JARAILDE DE JESUS SANTANA, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID. 94056290), no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em suas razões recursais (ID. 94665574), a Embargante assevera que o acórdão recorrido negou provimento à apelação sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o regular funcionamento do hidrômetro da unidade consumidora, concluindo que o consumo elevado decorreu de rateio de água não registrada em razão de fraude praticada por terceiros, consistente na remoção de hidrômetros por outros condôminos, circunstância que teria configurado culpa exclusiva de terceiros, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da concessionária. Sustenta, entretanto, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao dever de fiscalização da concessionária de serviço público, argumentando que o acórdão deixou de analisar que a existência de fraudes reiteradas no condomínio evidenciaria falha na prestação do serviço, pois incumbiria à fornecedora zelar pela integridade do sistema de medição, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento. Argumenta que a fraude praticada por terceiros não constituiria fato estranho ao serviço, mas risco inerente à atividade, razão pela qual não poderia afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, invocando os arts. 14, 17 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como precedentes jurisprudenciais que reconhecem a responsabilidade da concessionária em casos de falha na prestação do serviço decorrente de ligações clandestinas. Pontua ainda a Embargante que, consumidora final e adimplente, foi equiparada a vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 do CDC, sustentando que a relação jurídica é consumerista, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual seria cabível a responsabilização objetiva da concessionária. Com isso, pede que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar as omissões e contradições suscitadas. Embora devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado através do ID 95481730. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509808-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JARAILDE DE JESUS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: EMBASA Empresa Bahiana de Águas e Saneamento
Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do referido dispositivo, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a correção do vício apontado implicar modificação do julgado. No caso concreto, sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao dever de fiscalização da concessionária de serviço público, bem como em contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica e, ao mesmo tempo, afastar a responsabilidade da fornecedora pelo faturamento elevado decorrente de fraude praticada por terceiros. Não lhe assiste razão. Isto porque o acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia posta nos autos, consignando que o laudo pericial concluiu pelo regular funcionamento do hidrômetro da unidade consumidora, bem como que o consumo elevado decorreu de remoção fraudulenta de hidrômetros por terceiros, circunstância que ocasionou o rateio do consumo não registrado entre os condôminos, fato apto a caracterizar culpa exclusiva de terceiros, suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da concessionária. A alegação de omissão quanto ao dever de fiscalização não procede, pois a decisão embargada enfrentou a questão ao afirmar que a responsabilidade da concessionária se limita à prestação regular do serviço até o ponto de entrega, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade por fraude praticada por terceiros em instalações internas do condomínio, especialmente quando não demonstrada falha na medição individual da unidade consumidora. Por outro lado, também não se verifica a alegada contradição. O acórdão reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu, de forma fundamentada, que, no caso concreto, restou configurada excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva de terceiros, hipótese expressamente admitida pelo art. 14, §3º, II, do CDC, o que afasta a responsabilidade objetiva da concessionária. Assim, a pretensão da Embargante, sob o argumento de contradição e omissão, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em outras palavras, no presente caso, observa-se que a Embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)” Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509808-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JARAILDE DE JESUS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: EMBASA Empresa Bahiana de Águas e Saneamento
Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO