TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL (12394) 8030554-87.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: JUAZEIRO PROCESSO DE 1.º GRAU: 0303637-93.2015.8.05.0146 REQUERENTE: UELSON BEZERRA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE INDULTO NATALINO VIA REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA DELIBERAR SOBRE O MÉRITO DO INDULTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Revisão Criminal ajuizada por Uelson Bezerra Gomes de Souza com o objetivo de obter a concessão de indulto natalino, com base no Decreto n. 11.302/2022, referente às condenações por tráfico de drogas privilegiado e porte/posse ilegal de arma de fogo (arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03), proferidas nas Ações Penais nº 0006884-97.2011.8.05.0146 e nº 0304708-67.2014.8.05.0146. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível o ajuizamento de revisão criminal com o fim exclusivo de obter a concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto n. 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão criminal não se presta à concessão de indulto, pois seu cabimento se restringe às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não abrangendo pedidos que envolvam a execução penal. 4.O pedido formulado pelo requerente deve ser dirigido ao juízo da execução penal, conforme previsão dos arts. 187 a 193 da Lei de Execução Penal e do art. 13, § 2º, do Decreto n. 11.302/2022. 5.A utilização da revisão criminal como substituto da via adequada configura erro na via eleita, o que impede o conhecimento da ação por inadequação procedimental. IV. DISPOSITIVO 6.Revisão não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8030554-87.2025.8.05.0000, oriundos da comarca de Juazeiro/BA, em que figura como autor Uelson Bezerra Gomes de Souza. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer a Revisão Criminal, pelas razões a seguir enunciadas. Salvador, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (REVISÃO CRIMINAL (12394)8030554-87.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de ação de Revisão Criminal requerida por Uelson Bezerra Gomes de Souza, por meio de seu advogado, com o fito de obter a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, referente às condenações nas Ações Penais nº 0006884-97.2011.8.05.0146 e nº 0304708-67.2014.8.05.0146. O Requerente afirma se encontrar preso há mais de três anos em regime fechado, com pena unificada de 18 anos e 5 dias (id. 83195150), e sustenta que as condenações nas Ações Penais nº 0006884-97.2011.8.05.0146 e nº 0304708-67.2014.8.05.0146 tratam de tráfico privilegiado e porte/posse de arma de fogo, praticados entre os anos de 2011 e 2014, de maneira que ele preenche os requisitos do Decreto de Indulto de 2022. Requer o recebimento da revisão criminal e a concessão do indulto quanto às duas condenações mencionadas. O feito foi distribuído por sorteio, em 26/05/2025, conforme certidão constante no id. 83196461. Em parecer constante no id. 84202339, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, por entender que o pedido de indulto deve ser analisado pelo juízo da execução penal, conforme previsto na Lei de Execução Penal e no art. 13, §2º, do Decreto n. 11.302/2022. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
((REVISÃO CRIMINAL (12394)8030554-87.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Da análise dos autos, vê-se que a pretensão do Requerente não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal Brasileiro, uma vez que, em verdade, ele objetiva apenas a concessão de indulto natalino nos autos da execução penal nº. 0303637-93.2015.8.05.0146. Nesse panorama, percebe-se que a irresignação converge para a execução da pena, pleito que não se enquadra nas estritas hipóteses contidas nos incisos do art. 621, do CPP, cujo rol é taxativo, e que deveria ser formulado perante o juízo da execução penal, conforme estabelecem os arts. 187 a 193 da referida norma. Corrobora tal entendimento o § 2º do art. 13 do Decreto n. 11.302/2022, que expressamente dispõe: “O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.” É sabido que a revisão criminal é ação autônoma de impugnação voltada à desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, a saber: i) sentença contrária à lei penal ou à evidência dos autos; ii) sentença fundada em prova falsa; iii) surgimento de nova prova de inocência ou de circunstância que autorize a redução da pena. Sendo assim, tendo em vista que a Revisão Criminal está vinculada às excepcionais e taxativas hipóteses elencadas em lei e que, no presente caso, a situação descrita na exordial não se enquadra em nenhuma delas, não há justificativa para o conhecimento da presente ação, já que não cabe ao Tribunal, por meio de revisão criminal, deliberar sobre o mérito de concessão do indulto, cuja competência é exclusiva do Juízo das Execuções Penais, mediante provocação própria e regular. Dessa forma, evidenciado que o Requerente, em verdade, pretende utilizar a revisão criminal como substituto da via adequada, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, e ausentes os pressupostos inscritos no art. 621 do CPP, não conheço da presente Revisão Criminal. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07461(REVISÃO CRIMINAL (12394)8030554-87.2025.8.05.0000)