PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001195-86.2012.8.05.0033
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO VIANA LEAL
Advogado(s): ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA
APELADO: MARIA DE LOURDES VIANA GÓES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE NÃO EVIDENCIADA. ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. NULIDADE. PROCESSO DEPENDENTE DE IMPULSO OFICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de alvará judicial, sem resolução do mérito, por negligência da parte autora, em razão da paralisação do feito por mais de um ano (art. 485, II, CPC).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o caso é de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa, considerando: (i) a ausência de intimação pessoal prévia do autor; e (ii) a dependência do feito de providências de impulso oficial.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por negligência da parte (art. 485, II, CPC) exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressamente determina o §1º do art. 485 do CPC.

4. Não se extrai dos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito antes da prolação da sentença extintiva, o que, por si só, já ensejaria sua nulidade.

5. As diligências determinadas pelo magistrado (expedição de ofícios ao INSS, ao Banco do Brasil e ao Cartório de Registro de Imóveis) constituem atos que competem à serventia judicial, e não à parte autora, caracterizando a dependência do feito de impulso oficial.

6. O princípio do impulso oficial, consagrado no art. 2º do CPC, ganha especial relevo nos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso dos alvarás judiciais, dada a ausência de lide propriamente dita.


IV. DISPOSITIVO E TESE


7. Recurso provido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001195-86.2012.8.05.0033, em que figuram como apelante ROBERTO VIANA LEAL e como apelada MARIA DE LOURDES VIANA GÓES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001195-86.2012.8.05.0033
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO VIANA LEAL
Advogado(s): ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA
APELADO: MARIA DE LOURDES VIANA GÓES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO VIANA LEAL contra sentença proferida pela Juíza da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema, que, nos autos do pedido de ALVARÁ JUDICIAL nº 0001195-86.2012.8.05.0033, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, alegou que em 2012 requereu Alvará Judicial, objetivando o levantamento de valores depositados na conta poupança de titularidade de sua falecida mãe, junto ao Banco do Brasil, e que após 07 (sete) anos sem que o Juízo a quo decidisse pelo levantamento do referido alvará, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sem ter sido determinada nenhuma diligência para que ele/recorrente pudesse cumpri-la.

Pediu o provimento do recurso para que seja concedido o levantamento do valor correspondente na conta da sua genitora, por meio de alvará.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.



Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001195-86.2012.8.05.0033
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO VIANA LEAL
Advogado(s): ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA
APELADO: MARIA DE LOURDES VIANA GÓES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO VIANA LEAL contra sentença proferida pela Juíza da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema, que, nos autos do pedido de ALVARÁ JUDICIAL nº 0001195-86.2012.8.05.0033, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil.

Em que pese o longo período de paralisação processual, dois aspectos fundamentais não foram observados pelo Juízo a quo.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, em razão da paralisação do feito por negligência da parte autora.

In casu, o processo dependia primordialmente de impulso oficial.

As diligências determinadas pela magistrada em 21/02/2014 consistiam, em sua maioria, na expedição de ofícios ao INSS, ao Banco do Brasil e ao Cartório de Registro de Imóveis – atos que competem à serventia judicial, e não à parte autora.

O princípio do impulso oficial, consagrado no art. 2º do CPC, impõe ao Juízo o dever de promover o andamento do processo, independentemente de provocação das partes, após o seu início.

Nos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso dos alvarás judiciais, tal princípio ganha ainda mais relevo, dada a ausência de lide propriamente dita.

No caso em apreço, embora o magistrado tenha determinado também a intimação da parte autora para juntar declaração sobre inexistência de bens e outros herdeiros, tal diligência poderia ser facilmente suprida mediante simples termo nos autos, considerando o valor módico envolvido (R$ 411,00).

Convém ressaltar que o procedimento de alvará judicial caracteriza-se pela simplicidade e celeridade, tendo sido criado justamente para viabilizar, de forma menos burocrática, o acesso da parte a valores de pequena monta deixados pela sua genitora.

Extinguir o processo sem julgamento do mérito após mais de 7 (sete) anos de tramitação, sem oportunizar à parte autora a regularização do procedimento, representaria verdadeira negativa de acesso à justiça e ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC.

Além disso, não houve a prévia e necessária intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo.

O §1º do art. 485 do CPC estabelece expressamente que:

"§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

Tal requisito constitui pressuposto processual indispensável para a extinção do processo por negligência.

Sobre o tema:



"0046784-86.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO - 1a Ementa - Des (a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 25/08/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível. Alvará Judicial. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com aplicação do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, fundamentada na suposta ausência de interesse processual da requerente. Recurso de apelação interposto pela requerente, postulando a anulação do julgado, com o regular prosseguimento do feito. 1. Razões de decidir do período (abandono da causa), que deve ser precedida da intimação pessoal da parte, para promover os atos e diligências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. Art. 485, § 1º, do CPC. 3. Ausência de intimação pessoal da requerente para que promovesse o andamento do feito. Error in procedendo. 4. Ausência de apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Sentença que deve ser anulada. 6. Prequestionamento do artigo 5º., incisos XXXV e LV, da Constituição da Republica. PROVIMENTO DO RECURSO."

No caso dos autos, inexiste comprovação de que o autor tenha sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, o que, por si só, já ensejaria a nulidade da sentença.

Portanto, merece ajuste a sentença recorrida.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências que lhe competem, no prazo que for fixado pelo juízo a quo.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01