EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos pelo município contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente municipal e deu provimento à apelação da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, mantendo e ampliando a condenação ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012 e do valor integral do décimo terceiro salário do mesmo exercício. O embargante alega omissão no acórdão, ao argumento de que não foram enfrentados especificamente os fundamentos recursais relativos à insuficiência probatória da autora, à necessidade de individualização dos valores pretendidos e à adequada distribuição do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Cumpre definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses suscitadas pelo município quanto à distribuição do ônus da prova e à alegada insuficiência da comprovação do inadimplemento pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da distribuição do ônus da prova, consignando que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante documentação acostada aos autos, notadamente sua condição de servidora pública, a remuneração percebida e a relação jurídica com o ente municipal, ao passo que o pagamento, por constituir fato extintivo do direito da credora, incumbia ao município devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo falar em produção de prova negativa pela servidora.
4 - O acórdão apreciou igualmente a alegação de dificuldade na produção de provas decorrente da troca de gestão, afastando-a com fundamento no princípio da continuidade da administração pública e no dever legal de guarda da documentação financeira pela Fazenda Pública.
5 - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os fundamentos determinantes para a solução da controvérsia, conforme o Tema 339 da Repercussão Geral do STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes), segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação.
6 - A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reanálise de teses já apreciadas e expressamente afastadas, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

                                                                 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-38.2017.8.05.0043, sendo parte Embargante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e parte Embargada DARCY ALMEIDA SANTANA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

                                    PRESIDENTE

 

                      DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                         RELATOR

 

 

                           PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra acórdão (ID. 99893088) que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação do acionado e deu provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos da seguinte ementa:

Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidora pública municipal. Professora. Salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2012. Décimo terceiro salário. Gratificação natalina. Distribuição do ônus da prova. Fato extintivo. Pagamento. Incumbência do devedor. Fazenda Pública. Contestação por negativa geral. Insuficiência. Dever de manutenção da escrituração contábil. Alegação de dificuldade por troca de gestão. Irrelevância. Princípio da continuidade administrativa. Erro material na sentença. Limitação indevida da condenação à última parcela do décimo terceiro salário. Ausência de prova de pagamento parcial. Condenação integral. Consectários legais. Taxa Selic. Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários advocatícios. Majoração em grau recursal. Desprovimento do recurso do município. Provimento do recurso da autora.

Em suas razões recursais (ID. 103034555), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Inicialmente, invoca doutrina de Pontes de Miranda e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para fundamentar a admissibilidade dos aclaratórios como instrumento de aprimoramento da prestação jurisdicional. Afirma, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de eventual manejo de recurso especial, reportando-se ao art. 1.025 do CPC e à Súmula 98 do STJ.

Quanto à omissão propriamente dita, sustenta que o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma específica, fundamentos expressamente suscitados em sede de apelação, limitando-se a manter a condenação com base na ausência de comprovação de pagamento pelo ente municipal, sem o devido exame das teses defensivas deduzidas. Argumenta que, nas razões recursais, o Município sustentou que não poderia ser reconhecida a procedência dos pedidos com base exclusivamente na alegação da parte autora, especialmente diante da ausência de prova robusta acerca da inadimplência, assim como da inexistência de demonstração precisa dos valores efetivamente devidos, tendo sido arguida a insuficiência probatória para amparar a condenação.

Prossegue alegando que o acórdão, ao manter a condenação, assentou-se no fundamento de que incumbia ao ente público comprovar o pagamento em razão da distribuição do ônus da prova, sem, contudo, enfrentar especificamente os argumentos recursais quanto à alegada ausência de comprovação mínima por parte da autora e à necessidade de individualização dos valores pretendidos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta que a decisão partiu de premissa genérica acerca da inversão do ônus probatório sem realizar o devido cotejo com as alegações do Município, em violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Reporta-se a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.983.754/PE, REsp 1.673.347/SC e AgInt no REsp 1.928.378/RJ) para sustentar que configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de análise de questões relevantes suscitadas pelas partes.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a integração do acórdão mediante manifestação expressa sobre as matérias suscitadas, especialmente no que se refere à alegada insuficiência probatória da parte autora, à necessidade de comprovação individualizada dos valores e à adequada distribuição do ônus da prova no caso concreto.

Em contrarrazões (ID. 104189337), a embargada refuta as alegações do embargante, sustentando a inexistência de omissão no acórdão embargado. Argumenta que a controvérsia devolvida em sede de apelação foi enfrentada de forma clara, expressa e suficientemente fundamentada, tendo restado consignado que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito — sua condição de servidora pública municipal, a remuneração percebida e a relação jurídica com o ente municipal —, ao passo que o pagamento das verbas, por constituir fato extintivo do direito, atrai para o réu o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Acrescenta que a contestação do município foi desacompanhada de qualquer documento apto a comprovar a quitação das verbas e que a alegação de dificuldade na localização de documentos por mudança de gestão não exonera a Administração do dever legal de guarda dos registros contábeis e funcionais.

Sustenta que os embargos constituem via inadequada para rediscussão da matéria, uma vez que o embargante não aponta vício real no julgado, limitando-se a reiterar a tese já afastada pelo acórdão. Requer, ademais, o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais em 20%.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

 


Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


 

 

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

No caso em exame, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, as teses suscitadas em sede de apelação quanto à alegada insuficiência probatória da parte autora, à necessidade de individualização dos valores pretendidos e à adequada distribuição do ônus da prova, argumentando que esta Câmara teria se limitado a manter a condenação com base na ausência de comprovação de pagamento, sem o devido cotejo com os argumentos defensivos, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

A alegação não procede.

A leitura atenta do acórdão embargado revela que a questão atinente à distribuição do ônus da prova foi enfrentada de maneira expressa, detalhada e exauriente. O voto condutor dedicou-se longamente à análise da matéria, consignando, de forma inequívoca, que "o fato constitutivo do direito da Autora é a sua condição de servidora pública municipal durante o período de 2012, o valor de sua remuneração e a sua relação jurídica estatutária com o ente municipal, fatos esses devidamente comprovados pela documentação acostada à inicial, em especial o contracheque de outubro de 2012 (ID: 96272870, com correção de valor no aditamento ID: 96272871)". Ou seja, o acórdão não ignorou a questão relativa ao ônus probatório da autora quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao contrário, verificou expressamente que tal ônus foi cumprido mediante a documentação acostada aos autos.

Na sequência, o acórdão assentou, com clareza, que "o pagamento da dívida, por outro lado, é classicamente um fato extintivo do direito do credor" e que "não se pode exigir da Autora, servidora pública, a produção de prova negativa, ou seja, a prova de que não recebeu os valores devidos", concluindo que "a prova de que a obrigação foi cumprida, no caso, o pagamento dos salários e gratificação natalina, é de incumbência exclusiva do devedor, o Município de Canavieiras, conforme o disposto de forma cristalina no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil". Tal fundamentação revela o enfrentamento direto e específico da tese do Município quanto à distribuição do ônus probatório — não por inversão, como insiste o embargante, mas pela aplicação da regra estática do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor.

O acórdão também não se eximiu de enfrentar a alegação do Município quanto à dificuldade na produção de provas decorrente da troca de gestão. Ao contrário, o voto condutor consignou expressamente que tal argumento "é irrelevante e não pode, sob nenhuma hipótese, ser usada como subterfúgio para transferir para o servidor público o ônus da falha administrativa", invocando o princípio da continuidade da Administração Pública e ressaltando que "a Pessoa Jurídica de Direito Público (Município) é a mesma, independentemente da alternância de agentes políticos".

No que tange à alegada necessidade de individualização dos valores pretendidos, o acórdão igualmente enfrentou a questão ao examinar a suficiência da documentação acostada pela autora — contracheque, aditamento e pedido inicial com indicação das verbas devidas —, concluindo que "o Município teve a oportunidade processual para produzir a prova do fato extintivo (pagamento) e optou por não fazê-lo, assumindo, assim, as consequências de sua inércia processual". A condenação em valores a serem apurados em liquidação decorre precisamente da impossibilidade de exigir da servidora autora a apresentação de documentos que se encontram sob a guarda exclusiva da Administração — e esse ponto foi expressamente abordado no acórdão, ao consignar que "a prova do pagamento se consubstancia na apresentação do comprovante de depósito, da folha de pagamento com a devida rubrica ou do recibo de quitação devidamente assinado, documentos que se encontram sob a posse e guarda obrigatória da Administração Pública".

Percebe-se, portanto, que todas as teses suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas no acórdão embargado. O que o Município denomina de "omissão" constitui, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A circunstância de a fundamentação adotada não ter acolhido a tese do embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição — traduz, quando muito, error in judicando, impugnável pelas vias recursais próprias, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

A propósito, vale reiterar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador a obrigação de refutar, um a um, todos os argumentos das partes. Exige-se, tão somente, que a decisão enfrente os fundamentos determinantes capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, o acórdão enfrentou a questão central — a distribuição do ônus da prova em ação de cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública — e, a partir dessa premissa, construiu fundamentação coesa e suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado.

Por fim, conquanto a embargada tenha requerido o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, tratando-se da primeira oposição de embargos de declaração, não se revela adequada a imposição da sanção pecuniária neste momento, muito embora a pretensão recursal revele nítido caráter de rediscussão do mérito.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 


Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator