PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. SUPERLOTAÇÃO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de transporte rodoviário contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor e à devolução do valor das passagens no montante de R$ 31,30, em razão de falha na prestação do serviço de transporte por superlotação de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário que justifique a condenação por danos morais e materiais, considerando alegações de superlotação de veículo e impedimento de embarque de passageiros que possuíam bilhetes válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que a própria apelante admitiu que o primeiro veículo transportava 49 passageiros quando sua capacidade máxima era de 48, configurando violação às normas de segurança e superlotação. 4. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, impunha à ré o dever de demonstrar que disponibilizou transporte adequado aos autores, encargo processual do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. O dano moral restou caracterizado, pois a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor cotidiano, envolvendo frustração de expectativa legítima, constrangimento e transtornos decorrentes do impedimento de embarque e necessidade de buscar transporte alternativo. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00 para cada autor) mostra-se adequado e proporcional à lesão experimentada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A parte autora arcou pelo serviço de transporte que não foi adequadamente prestado pela ré, fazendo jus à restituição do valor despendido, a título de dano material. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001141-26.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA e como apelada RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001141-26.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
Advogado(s): GILBERTO BERALDO, LEONARDO DA CUNHA ALVES
APELADO: RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s):DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA, em face da sentença de ID. 82644400, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando R$ 4.000,00, e a devolver o valor das passagens no montante de R$ 31,30. Em suas razões recursais (ID. 82644403), a Apelante sustenta ser inverídica "a assertiva da parte Autora, que busca alterar a realidade dos fatos, com o fito de ludibriar este douto juízo para obter vantagem financeira, no caso de eventual condenação a título de danos morais e/ou materiais". Argumenta que os autores adquiriram passagens "para o ônibus convencional da linha Salvador x Maracás, via Jaguaquara, carro 5025, placa QTU 4J27, com capacidade para 48 passageiros", e que "por se tratar de feriado prolongado (15/11 – Proclamação da República), o alto movimento das estradas fez com que ocorresse um atraso de 35min (trinta e cinco minutos), tendo o carro chegado em Jiquiriçá às 15h30min". Alega que, "conforme documentos anexos, verifica-se que veículo já citado possuía capacidade para 48 (quarenta e oito) passageiros e saiu de Jequiriçá, às 15h39min, com a lotação de 49 (quarenta e nove) passageiros, logo, com apenas 01 (um) passageiro em pé, ressalto que dentre os passageiros, já se encontravam os nomes dos autores". Narra que, "sem qualquer explicação, os autores desistiram de embarcar, sem terem feito qualquer questionamento aos prepostos da acionada" e que "ainda que, se no momento do embarque dos autores, as poltronas estivessem ocupadas, o que não acredita, bastaria os acionantes terem apresentado as passagens aos passageiros ou comunicado o fato ao motorista, o que não ocorreu". Relata que o segundo veículo "possuía capacidade para 50 (cinquenta) passageiros, saindo de Jiquiriçá com a lotação de 39 (trinta e nove) passageiros". Destaca que "chama a atenção o fato dos autores não ter colacionado qualquer prova, em especial filmagens, demonstrando a suposta situação de superlotação do veículo, bem como a recusa dos motoristas em embarcá-los". Defende a ausência de dano moral, argumentando que, "para caracterização do dano moral mister se faz a existência de três requisitos: dano, ato ilícito e o nexo de causalidade", sustentando que "no caso concreto, todavia, falta a conduta lesiva e o dano efetivo provocado pelo acionado, pois inexistentes nestes autos". Aduz que "não há nos autos qualquer prova que demonstre que a conduta da acionada, e/ou ausência desta, tenha causado o suposto transtorno arguido pelo autor" e que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita dos danos morais". Quanto aos danos materiais, assevera que, "no caso dos autos, conforme comprovado, os autores, sem qualquer justificava, deixaram de embarcar, não fazendo jus ao reembolso do valor pago, uma vez que não cumpriu o prazo estabelecimento pela AGERBA para o cancelamento da passagem e solicitação de estorno". Ressalta, em relação aos supostos gastos com combustível, que "a decisão de seguir viagem com o familiar, caso tenha ocorrido, foi exclusiva da parte autora, não havendo qualquer responsabilidade a ser atribuída a esta acionada" e que "não há nos autos qualquer comprovante referente aos supracitados gastos". Requer a reforma da sentença vergastada, para que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzido o valor fixado a título de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 82644408. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 17 de setembro de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001141-26.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
Advogado(s): GILBERTO BERALDO, LEONARDO DA CUNHA ALVES
APELADO: RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Da análise detida dos autos, constata-se que a própria apelante, nas razões recursais (ID. 82644403, pág. 05), admite expressamente que o primeiro veículo — ônibus convencional da linha Salvador x Maracás, carro nº 5025, placa QTU 4J27 — partiu de Jequiriçá, às 15h39min, transportando 49 (quarenta e nove) passageiros, embora sua capacidade máxima fosse de 48 (quarenta e oito). Tal circunstância evidencia que havia 01 (um) passageiro em pé, configurando violação às normas de segurança e, consequentemente, falha na prestação do serviço de transporte, na medida em que a empresa excedeu a lotação permitida, em afronta aos direitos dos consumidores que adquiriram regularmente suas passagens. A alegação de que os nomes dos Recorridos constavam entre os passageiros não afasta a responsabilidade da ré; ao contrário, reforça-a, pois demonstra que a parte autora detinha direito líquido e certo ao transporte contratado, mas foram impedidos de exercê-lo em razão da superlotação do veículo. No tocante ao segundo veículo — carro nº 4621, placa PJT 0511 —, a Recorrente sustentou que sua capacidade seria de 50 (cinquenta) passageiros e que teria partido com apenas 39 (trinta e nove) ocupantes. Todavia, não logrou comprovar de forma inequívoca tal assertiva, uma vez que deixou de apresentar documento de vistoria ou qualquer outro meio de prova idôneo que atestasse a quantidade efetiva de passageiros embarcados. Outrossim, os Apelados acostaram aos autos diversos vídeos (Ids. 82644063 e seguintes), os quais evidenciam, de forma clara e inequívoca, a impossibilidade de embarque no ônibus. Assim sendo, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à ré demonstrar que disponibilizou transporte adequado aos autores, encargo processual do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. No tocante ao dano moral, encontra-se devidamente caracterizado. A situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável. Com efeito, os Recorridos, após adquirirem regularmente suas passagens, dirigiram-se ao local de embarque no horário estabelecido, onde foram impedidos de viajar devido à falha na prestação do serviço pela empresa ré. Além disso, ficaram retidos em cidade diversa da sua residência até conseguirem transporte alternativo, chegando ao destino apenas às 21h, quando a viagem originalmente programada encerraria por volta das 16h. Tal situação, que envolve frustração de expectativa legítima, constrangimento e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, caracteriza dano moral passível de indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e art. 927 do Código Civil. O valor fixado (R$ 2.000,00 para cada autor) mostra-se adequado e proporcional à lesão experimentada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. No que tange à devolução das passagens, o pedido procede. A parte autora arcou pelo serviço de transporte que não foi adequadamente prestado pela ré, fazendo jus à restituição do valor despendido. Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, §11º c/c art. 98, §1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Réu ao advogado dos Autores para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, 20 de outubro de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001141-26.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
Advogado(s): GILBERTO BERALDO, LEONARDO DA CUNHA ALVES
APELADO: RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS
VOTO