PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DETERMINAÇÃO LIMINAR DE EXECUÇÃO DE OBRAS E REPAROS ESTRUTURAIS. LAUDOS UNILATERAIS PRODUZIDOS HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA JUDICIAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO EXCLUSIVA DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA IMEDIATA DOS MORADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por condomínio edilício em face da construtora, deferiu tutela de urgência para determinar o início, no prazo de 20 (vinte) dias, de todos os reparos apontados em laudos técnicos apresentados com a petição inicial, sob pena de multa diária. A agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a natureza satisfativa e irreversível da medida, a inexistência de perigo de dano contemporâneo e a imprescindibilidade de realização de perícia judicial sob contraditório antes da imposição de obras estruturais de elevado custo financeiro. Em decisão monocrática proferida no curso do agravo de instrumento, foi parcialmente deferido efeito suspensivo para restringir a tutela apenas às medidas relacionadas à segurança elétrica e ao sistema de combate a incêndio do empreendimento. Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, em sede recursal, da preliminar de ilegitimidade passiva sem prévia apreciação pelo juízo de origem; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção de tutela de urgência que impõe à construtora a imediata realização de amplas obras estruturais com fundamento em laudos técnicos unilaterais produzidos há longo lapso temporal; e (iii) saber se devem subsistir apenas as obrigações relacionadas à eliminação de riscos concretos e imediatos à integridade física dos moradores e frequentadores do condomínio. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal, por ausência de prévia manifestação do juízo de origem acerca da matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Embora inviável o conhecimento da preliminar extintiva, os argumentos relativos à alegada ausência de vínculo jurídico entre a agravante e o empreendimento podem ser apreciados, em cognição sumária, apenas sob a perspectiva da probabilidade do direito necessária à análise da tutela provisória. A relação jurídica estabelecida entre adquirentes de unidades imobiliárias e incorporadora/construtora possui natureza consumerista, submetendo-se às regras de responsabilidade objetiva previstas nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em análise perfunctória, atuação integrada entre as empresas vinculadas à marca “GVF”, circunstância apta a justificar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da responsabilização solidária da agravante perante os consumidores. A imposição liminar de obras estruturais complexas, abrangentes e de elevado custo financeiro exige demonstração robusta e contemporânea da urgência alegada, especialmente diante da vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC quanto às medidas de natureza irreversível. Os laudos técnicos que embasam a pretensão autoral foram produzidos unilateralmente entre fevereiro e março de 2023, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2024 e a tutela deferida em abril de 2025, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar intervenção judicial imediata. As controvérsias relacionadas à origem de infiltrações, fissuras, impermeabilizações, revestimentos e demais patologias construtivas demandam produção de prova pericial judicial imparcial, sob contraditório e ampla defesa, não sendo adequada a imposição antecipada de reformas definitivas em sede de cognição sumária. A execução compulsória de obras de grande porte antes da instrução probatória caracteriza risco de dano reverso à construtora, diante da dificuldade de recomposição patrimonial caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Permanecem presentes, contudo, os requisitos autorizadores da tutela de urgência quanto às inconformidades relacionadas à segurança imediata do condomínio, diante do risco concreto de acidentes elétricos e incêndios. Revela-se proporcional e adequada a manutenção da tutela apenas para determinar: (i) a colocação de tampas nas caixas de passagem da subestação de média tensão; (ii) a instalação de sinalização de alerta nos quadros de baixa tensão; (iii) a adequação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA); e (iv) a sinalização e reparos emergenciais no sistema de combate a incêndio. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reformar a decisão agravada, restringindo a tutela de urgência exclusivamente às medidas emergenciais relacionadas à segurança elétrica e prevenção de incêndio. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do mérito do recurso principal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032061-83.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GVF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como apelada CONDOMINIO DUETTO BARRA. Salvador, . 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032061-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GVF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
AGRAVADO: CONDOMINIO DUETTO BARRA
Advogado(s):JOSE DA LUZ REIS JUNIOR, DANIELSON PINHEIRO BRITO, VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GVF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 498412900) proferida pelo Juízo da Nona Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DUETTO BARRA, deferiu tutela de urgência determinando que a ora agravante, no prazo de 20 (vinte) dias, inicie os reparos dos vícios apontados nos laudos técnicos que instruem a inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O início de prova documental – conforme laudos técnicos que instruem a inicial - confere verossimilhança à alegação autoral de possível patologia de natureza congênita (projetos) e construtiva (executiva) a recomendar de imediato os devidos reparos corretivos. O periculum in mora também é evidente, haja vista o risco à segurança dos condôminos, caso a medida seja concedida somente ao final do processo. Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a ré, no prazo de 20 (vinte) dias, inicie os reparos dos vícios apontados nos Laudos Periciais que acompanham a Inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.” Inicialmente, a agravante defende a tempestividade do recurso com base no art. 218, §4º do CPC, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida antes de sua citação nos autos de origem. Como ponto fulcral do recurso, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a incorporação e construção do empreendimento "Duetto Barra" foram conduzidas por pessoa jurídica distinta, qual seja, GVF BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., conforme comprovado pela matrícula do imóvel, escritura pública de instalação do condomínio e pelos próprios laudos técnicos acostados pelo autor. Ressalta que as duas empresas possuem CNPJ's distintos, finalidades empresariais distintas e não guardam relação societária que justifique a imputação de responsabilidade solidária, sendo inaplicável, no caso concreto, qualquer das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do CDC. Aduz que a decisão agravada extrapolou os limites da cognição sumária ao conceder tutela de urgência inaudita altera pars, impondo obrigação de fazer de elevado custo, sem análise adequada dos requisitos do art. 300 do CPC, baseando-se exclusivamente em laudos técnicos unilaterais, produzidos há mais de dois anos e carentes de imparcialidade técnica. Afirma, ainda, que a decisão judicial impugnada possui conteúdo satisfativo, pois esgota o objeto da ação principal antes da formação da relação processual válida, impedindo a produção de prova pericial contraditória e comprometendo a higidez do devido processo legal. Defende, também, que inexiste periculum in mora, visto que o lapso temporal entre a confecção dos laudos (fevereiro de 2023), o ajuizamento da demanda (outubro de 2024) e a prolação da decisão agravada (abril de 2025) demonstra a ausência de risco iminente. Acrescenta que os vícios apontados foram tempestivamente enfrentados ou decorrem de má utilização e falta de manutenção pelo próprio condomínio, conforme e-mails e notificações omitidos pelo autor. Por fim, requer, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de sofrer dano de difícil reparação, ante o cumprimento forçado de obrigações que não lhe competem, bem como a reforma da decisão agravada, com indeferimento da tutela de urgência. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, nos seguintes termos: “a) a concessão do efeito suspensivo, inaudita altera pars, para sustar os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento final deste agravo; b) ao final, o provimento integral do agravo, com a consequente revogação da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência”. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. Por intermédio da decisão monocrática de ID 83813482, esta Relatora conheceu parcialmente do agravo de instrumento, deixando de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva para evitar indevida supressão de instância, haja vista a ausência de manifestação prévia do juízo de primeiro grau. Na parcela conhecida, deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pela recorrente, reduzindo a abrangência da determinação liminar para mantê-la de modo estrito e exclusivo sobre os seguintes itens, compreendidos como de risco imediato à integridade física de condôminos e terceiros: a) colocar tampas nas caixas de passagem existentes na subestação, banindo a exposição dos cabos de média tensão (item 8.2.2 do laudo sob ID 469277240); b) apor sinalização de alerta nos quadros de distribuição de baixa tensão (item 8.5 do laudo sob ID 469277240); c) realizar conserto ou troca do sistema de para-raios (SPDA) para fins de adequação integral às normas técnicas pertinentes (item 8.7 do laudo sob ID 469277240); d) apor sinalização de alerta e de emergência no Quadro de Bomba, procedendo também aos reparos no sistema de combate a incêndio em conformidade com as diretrizes aplicáveis (item 8.9 do laudo sob ID 469277240). Inconformada com o deferimento apenas parcial do efeito suspensivo, a construtora interpôs o Agravo Interno sob o ID 85533647, pugnando pela reforma do decisum monocrático. Em suas razões de agravo interno, reitera os argumentos de ilegitimidade passiva como vetor evidente de ausência de probabilidade do direito apto a justificar a suspensão total do provimento inicial, bem como sustenta a inocorrência de qualquer perigo de dano ou risco de acidentes no local, afirmando que as pendências de emergência haviam sido adimplidas no passado pela construtora responsável pela obra. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, o CONDOMÍNIO DUETTO BARRA protocolou a manifestação sob o ID 85925495. Ocorre que a referida peça foi apresentada após o decurso do prazo legal. Diante da manifesta intempestividade, e em observância ao despacho exarado sob o ID 100329952, foi determinada a aplicação da penalidade processual adequada, consistente no desentranhamento das contrarrazões e dos documentos que a acompanharam, razão pela qual tais alegações não serão consideradas para o julgamento da causa. O condomínio agravado apresentou também contrarrazões ao recurso de agravo interno sob o ID 86610140, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032061-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GVF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
AGRAVADO: CONDOMINIO DUETTO BARRA
Advogado(s): JOSE DA LUZ REIS JUNIOR, DANIELSON PINHEIRO BRITO, VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA
RELATÓRIO
Em suas razões recursais a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada, por considerá-la ilegal, desproporcional e proferida em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GVF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 498412900) proferida pelo Juízo da Nona Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DUETTO BARRA, deferiu tutela de urgência determinando que a ora agravante, no prazo de 20 (vinte) dias, inicie os reparos dos vícios apontados nos laudos técnicos que instruem a inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00. De início diante do julgamento do mérito do recurso principal de agravo de instrumento por este órgão colegiado, o Agravo Interno nº 8032061-83.2025.8.05.0000.1 interposto pela ré contra o deferimento parcial do efeito suspensivo resta prejudicado. Impõe-se, de logo, delimitar as balizas cognitivas deste recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que se trata de uma espécie recursal voltada unicamente ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória fustigada (secundum eventum litis). Não cabe a esta instância recursal adiantar-se em matérias de fato e de direito cuja deliberação originária não tenha ocorrido na instância de piso, sob pena de usurpação de competência e inaceitável subversão das regras de organização processual. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pela agravante, com o intuito de obter a extinção do processo de origem sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não pode ser conhecida diretamente por esta Segunda Câmara Cível. Verifica-se dos autos de origem que o juízo singular limitou-se a examinar os requisitos do art. 300 da lei adjetiva civil e a deferir a tutela provisória postulada na exordial, sem exarar qualquer juízo de valor ou cognição acerca das alegações de pertinência subjetiva da lide trazidas pela ré — até porque a decisão agravada foi proferida de forma liminar, inaudita altera parte, antes mesmo de angularizada a relação jurídica processual pela citação. Embora se trate de matéria de ordem pública, passível de análise de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, inexistindo prévia manifestação do julgador de primeiro grau sobre a questão, o órgão colegiado do Tribunal de Justiça encontra-se obstado de conhecê-la como fator autônomo de extinção processual, devendo o recorrente submeter tal insurgência inicialmente à instância de piso, sob pena de supressão de instância e ofensa direta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, não conheço do agravo de instrumento no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, nada obsta que este Colegiado aprecie a argumentação fática acerca da aparente dissociação societária e contratual da agravante sob o prisma estrito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), unicamente como elemento integrante da avaliação dos pressupostos autorizadores para a concessão ou revogação da tutela de urgência. Quanto aos demais aspectos impugnados da decisão que deferiu a antecipação de tutela (presença de perigo de dano, contemporaneidade da prova documental, natureza das patologias apontadas e custos de realização da obra), o recurso atende de forma integral aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço parcialmente e passo à análise do mérito recursal. Superadas as questões de admissibilidade, o cerne do presente recurso repousa na verificação do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que impôs à agravante a obrigação de fazer consistente na imediata execução de vultosas obras e reparos em todas as desconformidades físicas apontadas nos laudos técnicos de engenharia civil e elétrica que instruíram a petição inicial do condomínio agravado. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de elementos concretos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado pelo requerente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, mister registrar que a relação havida entre os proprietários das unidades que compõem o condomínio edilício e a incorporadora do empreendimento imobiliário ostenta natureza essencialmente consumerista. As figuras do consumidor e do fornecedor de serviços e produtos encontram-se perfeitamente preenchidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, a responsabilidade do construtor/incorporador por eventuais vícios do produto ou serviço prestado no mercado de consumo é de natureza objetiva, independente de culpa, conforme preconizam os artigos 12 e 14 do mencionado diploma. O construtor assume uma obrigação de resultado perante o adquirente, obrigando-se pela solidez, segurança e fiel execução da obra em estrita consonância com o memorial descritivo apresentado e as normas técnicas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, inclusive com a garantia legal de 5 (cinco) anos assegurada pelo art. 618 do Código Civil. Entretanto, para que seja lícita a imposição de medida coercitiva liminar de obrigação de fazer antes da indispensável instrução probatória, obrigando a parte demandada a arcar com os custos imediatos de reformas prediais, a probabilidade do direito deve vir acompanhada de razoável verossimilhança sobre a real responsabilidade técnica da pessoa jurídica acionada e a atualidade dos vícios congênitos alegados. No caso em exame, embora a agravante alegue que a incorporação e a construção do condomínio "Duetto Barra" foram executadas pela pessoa jurídica GVF Barra Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., incide na espécie a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, sob as diretrizes do Direito do Consumidor. A proximidade societária e a atuação conjunta das empresas evidenciam-se pelo compartilhamento de estrutura física, corpo de sócios, endereço eletrônico e canais de atendimento, além da utilização unificada da marca "GVF" na promoção comercial do empreendimento. Pela aplicação da Teoria da Aparência e das regras de solidariedade previstas nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a agravante possui pertinência subjetiva e responde perante os adquirentes e o condomínio, o que robustece a probabilidade do direito alegado pelo autor. Contudo, o exame do perigo de dano e da verossimilhança das alegações exige cautela quanto à natureza e à extensão das obrigações de fazer impostas liminarmente. A imposição imediata de reformas estruturais de grande porte, impermeabilização de lajes, intervenções em fachadas e substituição de revestimentos envolve custos financeiros vultosos e modificações fáticas definitivas na edificação, as quais atraem a incidência do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A norma veda expressamente a concessão de tutelas de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A execução forçada e precipitada de obras de grande complexidade física e alta expressão econômica acarreta nítido perigo de dano reverso à construtora, que dificilmente obterá o ressarcimento dos valores de mão de obra e materiais empregados caso a demanda venha a ser julgada improcedente ou parcialmente procedente ao final do processo. Ademais, a aferição técnica de patologias construtivas complexas reclama a produção de prova pericial judicial imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Como sopesado na análise do efeito suspensivo monocrático, os laudos de engenharia elétrica e estrutural predial que aparelham a ação originária (IDs 469277240, 469277242, 469277243 e 469277244) foram confeccionados por profissionais particulares contratados pelo condomínio entre os meses de fevereiro e março de 2023. Contudo, a presente ação de obrigação de fazer somente foi proposta em outubro de 2024, e a decisão concessiva da tutela de urgência exarada em abril de 2025. Existe, portanto, um considerável lapso temporal de aproximadamente dois anos entre a constatação técnica extrajudicial efetuada pelo autor e o deferimento da ordem judicial de reparo imediato. Essa patente falta de contemporaneidade da prova descaracteriza a urgência alegada pelo condomínio para embasar a obrigação de fazer ampla de todos os itens constantes dos relatórios de engenharia. Se os apontamentos de inconformidades foram diagnosticados há cerca de dois anos sem que o condomínio tenha sofrido prejuízos estruturais catastróficos ou colapso nas dependências do edifício, a imediata intervenção compulsória sem a oitiva da parte ré se mostra desnecessariamente gravosa e precipitada. Ademais, como dito alhures, os referidos laudos, embora elaborados por profissionais qualificados na área de engenharia, constituem provas produzidas de forma unilateral pela parte autora, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. As alegações da agravante no sentido de que diversas das patologias apontadas decorrem do desgaste natural das instalações e de suposta deficiência de manutenção preventiva e periódica que incumbe ao próprio condomínio (NBR 5674 e NBR 14037) trazem séria controvérsia técnica ao processo. Exigir que a construtora realize, de imediato, reformas de grande porte que envolvem demolição, intervenção em sistemas hidráulicos gerais, rejuntes, correção de fissuras em fachadas e impermeabilização localizada antes da realização de uma perícia judicial imparcial, sob a fiscalização de perito do juízo e assistentes técnicos de ambas as partes, configura inegável risco de dano inverso. Dito isto, a obrigação de fazer imposta reveste-se de caráter nitidamente satisfativo e irreversível na prática, vez que os custos com materiais de construção, mão de obra especializada e alteração do estado fático do imóvel não seriam facilmente recuperados pela recorrente caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução. Conforme pacificado nos tribunais, as discussões que envolvem a origem de infiltrações, trincas estruturais de vedação e falhas funcionais em equipamentos coletivos exigem dilação probatória técnica aprofundada. Tais apontamentos, que dizem respeito a obrigações típicas do usuário e gestor do imóvel, não justificam, de forma autônoma, a concessão de medida antecipatória de obrigação de fazer, sobretudo quando não demonstrada, de forma clara e inequívoca, a origem construtiva ou projetual das falhas, tampouco o risco imediato à segurança dos moradores. Por outro lado, o julgador não pode ignorar a presença de inconformidades que, em razão de sua própria natureza e localização física, de fato ostentavam potencial nocivo de causar sinistros de natureza elétrica ou incêndios, expondo a risco a vida dos moradores, visitantes e empregados do local. Nesses pontos específicos, a urgência residia no risco de acidentes de consequências irreparáveis caso os reparos fossem postergados para o desfecho da lide. Em razão disso, a decisão liminar proferida no âmbito deste agravo de instrumento destacou a necessidade de preservação dos efeitos da tutela de urgência apenas no tocante a quatro anomalias graves identificadas na área de energia elétrica e de combate a incêndio: a) a colocação de tampas nas caixas de passagem da subestação de média tensão, de modo a evitar a exposição perigosa de cabos energizados (item 8.2.2 do laudo); b) a fixação de placas e sinalização de alerta de perigo de choque nos quadros de baixa tensão (item 8.5 do laudo); c) o conserto e readequação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA - para-raios) (item 8.7 do laudo); d) a sinalização de emergência no Quadro de Bomba e reparos técnicos pontuais no sistema de mangotinhos e hidrantes para combate a incêndio (item 8.9 do laudo). Para esses itens de segurança vital e emergencial, revelou-se adequada a imposição parcial da obrigação de fazer sob as penas de multa diária, mitigando-se o perigo de lesão a direitos de personalidade do consumidor de forma proporcional e compatível com as garantias processuais vigentes. Dito isto, quanto a todas as demais obrigações de fazer genéricas e abrangentes que constavam da decisão interlocutória proferida pelo juiz a quo, consistentes em intervenções estruturais prediais complexas de grande vulto e alto custo sem qualquer contemporaneidade ou risco físico iminente, o provimento do agravo de instrumento é medida imperativa para afastar e reformar tais comandos da decisão liminar de origem. As razões do condomínio relativas a esses pontos mais complexos do laudo unilateral, inclusive referentes à escada de emergência pressurizada, exigirão dilação probatória incompatível com a cognição sumária recursal. A análise das alegadas falhas construtivas complexas deverá aguardar o desfecho da dilação probatória na ação de conhecimento perante o juízo singular, restando o provimento recursal voltado ao acolhimento parcial das razões da agravante na parcela excedente da tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, decotando do seu alcance todas as obrigações de fazer consistentes em reparos e obras de engenharia civil que não as de segurança imediata de pessoas, e julgar prejudicado o Agravo Interno em face da perda superveniente de seu objeto. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032061-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GVF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
AGRAVADO: CONDOMINIO DUETTO BARRA
Advogado(s): JOSE DA LUZ REIS JUNIOR, DANIELSON PINHEIRO BRITO, VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA
VOTO