PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERESSE INDIVIDUAL. ADSTRIÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE EXTRA CLASSE. RESERVA. PARTE CONTROVERSA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. I – A transcrição ou a repetição das alegações da contestação no recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. II – O servidor público municipal não detém legitimidade ativa ad causam para veicular pedido de declaração de direitos em favor de toda uma categoria, mas sim com relação ao interesse individual. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. III – Se o professor municipal, em exercício da docência, utilizar, integralmente, a sua jornada de trabalho para a regência de classe, deverá receber 1/3 desta em horas extras, superior, no mínimo, em 50% do valor da hora normal, conforme § 3º do art. 39 da CF. IV – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parte de parcela laboral pleiteada pelo servidor, conduz à procedência parcial da demanda. V – Aos consectários da condenação, devem ser aplicados os parâmetros fixados no RE 870.947/SE (Tema 810) até a data de promulgação da EC nº 113/2021, quando incidirá de uma só vez a SELIC, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. VI – Ilíquida a condenação, a definição do percentual de honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001821-59.2018.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figura como Apelante GENILZA DE JESUS AZEVEDO e como Apelado o MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, ADSTRITA À PRETENSÃO COLETIVA, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-59.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENILZA DE JESUS AZEVEDO
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ACOLHIDA PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A PRETENSÃO COLETIVA, CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E DADO PARCIAL PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Sem advogado na sessão.
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** GENILZA DE JESUS AZEVEDO propôs Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, cumulada com Ação de Cobrança, contra o MUNICÍPIO DE BRUMADO, com a pretensão de obter o pagamento de horas trabalhadas excedentes ao limite de 26 aulas para quem tem 40h semanais e 13 aulas para quem tem jornada de 20h semanais, retroativas a março de 2013, com respectivos reflexos e consectários legais, processo com trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, sob o nº 8001821-59.2018.8.05.0032. Relatou que, em julho de 2008, a Lei n.º 11.738 determinou que, a partir de 01/01/2019, a composição da jornada de trabalho do professor observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para desempenho das atividades em sala de aula e o Conselho Nacional de Educação (CNE) definiu serem devidas 13 aulas para jornada de 20h semanais e 26 aulas para jornada de 40h semanais, com demais para planejamento, atividades extraclasses, elaboração e correção de atividades. Informou que os professores municipais tiveram esse direito reconhecido e regulado pelas Leis Municipais n.º 1.313 e 1.780, porém, aqueles que lidam com creches e educação infantil trabalham 40 e 20 horas semanais integralmente em sala de aula e mais horas de atividade complementar. Argumentou que, assim agindo, o Município fere a Lei Federal, precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores e a Lei Municipal, que determinam a observância do limite máximo de 2/3 de carga horária para desempenho de atividades em sala de aula, o que enseja, ainda, o pagamento de horas extraordinárias, sob pela de enriquecimento ilícito da Administração Municipal. Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de liminar, para ordenar a implementação imediata do limite máximo de 2/3 (dois terços) de carga horária, sendo 13 aulas para jornada de 20h e de 26 aulas para jornada de 40h, de 50 (cinquenta) minutos. No mérito, pediu a procedência da demanda. Instruiu a inicial com cópia do contracheque (ID 47866096) e atestado de jornada de trabalho (ID 47866098). Em decisão de ID 47866103, foi deferido o recolhimento de custas ao final do processo. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 47866107) na qual impugnou a gratuidade da justiça e suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirmou ser despropositada a redução de 2/3 calculada sobre hora-aula” ao invés de jornada por contrariar a legislação de regência e precedentes do STJ, bem como inexistirem horas extraordinárias a serem pagas. Por fim, afirmou ser indevida a inversão do ônus da prova e a concessão de liminar e pediu o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem julgamento de mérito, ou a improcedência da demanda. Em decisão de ID 47866113, foi indeferido o pedido liminar. Em réplica (ID 47866117), a parte autora pediu a exibição de documentos e reiterou sua pretensão. Sobreveio sentença (ID 47867343) que indeferiu o pedido de exibição de documento, rejeitou as preliminares suscitadas, julgou improcedente a demanda, prejudicado o pedido de reserva de honorários, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendeu porque deferida a gratuidade de justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 47867348) no qual reafirmou que o Município réu não implementou o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária em interação com os educandos, destinando 1/3 (um terço) da jornada dos professores para realização de atividades de planejamento, pesquisas, estudo, elaboração de projetos, elaboração e correção de avaliações. Sustentou que essa conduta fere o § 4º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008, incisos V e VI do art. 67 da Lei de Diretrizes e bases da Educação, a Lei Municipal n.º 1.780/2016 e A Lei Estadual n.º 12.904/2013. Requereu o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida, a fim de ser julgada totalmente procedente a demanda. Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões (ID 47867351) nas quais informou a ausência de dialeticididade recursal, a ilegitimidade ativa para propor ação coletiva e, no mérito, argumentou o pleno cumprimento das leis ora discutidas, razão pela qual pediu o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 13 de novembro de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-59.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENILZA DE JESUS AZEVEDO
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter o pagamento de horas trabalhadas excedentes ao limite de 26 aulas para quem tem 40h semanais e 13h aulas para quem tem jornada de 20h semanais, retroativas a março de 2013, com respectivos reflexos e consectários legais, cuja demanda foi julgada improcedente, razão de sua irresignação mediante a interposição de recurso de apelação. Da dialeticidade recursal Inicialmente, suscitou a parte apelada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob alegação de que o Apelante não enfrentou os fundamentos da sentença. Entretanto, razão não lhe assiste. Para o conhecimento de qualquer recurso, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, dentre os quais está incluso o da regularidade formal, como as razões de fato e de direito em que se fundamenta para atacar a decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, o recurso é composto pelo elemento volitivo (vontade de a parte recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constante do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito a esse segundo elemento, que permite ao recorrido a elaboração das contrarrazões e a fixação dos limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso (In Manual de Direito Processual Civil. volume único. 11. Ed. Salvador: Juspodvm, 2019, p. 1588). Na presente hipótese, não verifico a ocorrência da violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões do recurso foram direcionadas aos fundamentos da sentença, de modo que a mera transcrição ou repetição das alegações da inicial e demais peças processuais não é motivo para não se conhecer de recurso quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma daquela decisão. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DA PEÇA INICIAL OU DA RESPOSTA, QUANDO DO MANEJO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPEITADO, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INCONFORMIDADE COM A SENTENÇA. 1. O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial (seja petição inicial, seja contestação) não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade. 2. Necessidade apenas de apuração se as razões ali constantes confrontam a tese adotada na sentença recorrida, demonstrando o real interesse na reforma do julgado. 3. Recurso especial provido. (...)." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.353 - PR, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 18/12/2012) Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Da preliminar de (i)legitimidade ativa O apelado suscitou, ainda em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade ativa da apelante para propor ação coletiva e razão lhe assiste em parte. Isso porque, quanto ao pedido extensivo à toda a categoria, de fato, carece a apelante de legitimidade ativa ad causam, o que não ocorre quanto a sua pretensão individual. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR SUSCITADA, para reconhecer que a legitimidade ativa ad causam da autora se restringe a sua pretensão individual. No mais, constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço na parte relativa à pretensão individual. Do mérito Inicialmente, verifico que a apelante, em suas razões recursais, afirmou que o Município apelado cumpriu a delimitação da carga horária até junho de 2016, nos seguintes termos: “Todavia, apesar de previsão legal o Município/Recorrido efetivou esta norma/regra de redução de 1/3 da carga horária até junho do ano de 2016, e a partir de julho de forma abusiva e ilegal, a Municipalidade alterou as programações de aula com a inclusão dos professores em sala de aula por tempo superior, impondo aos professores jornada maior do que a prevista legalmente, com trabalho de horas em sala de aula e mais outras horas fora da sala de aula com atividades como: pesquisa, planejamento, ações coletivas, projetos, ações burocráticas etc.” - Destaquei Assim, a questão controvertida cinge-se em analisar o direito da apelante, servidora pública municipal de Brumado, ocupante do cargo de Professora de Ensino Fundamental, às horas extras decorrentes da não observância do limite de horas em regência de classe, referente ao período de junho de 2016 a 2018, e as vincendas, com respectivos reflexos salariais. No tocante ao pagamento de hora extra, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que, na composição da jornada de trabalho, deverá ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, in litteris: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” No âmbito municipal, a Lei nº 1.780/2016, que dispõe acerca do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público, prevê em § 1º do art. 21 que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, conforme determina o § 4º do art. 2º da Lei do Piso Nacional n.º 11.738/2008. Desse modo, a remuneração recebida pelo professor municipal de Brumado, correspondente à jornada de 20 horas semanais ou 40 horas semanais, deve abranger tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse, em conformidade com o mencionado dispositivo legal. No caso, sustentou a apelante fazer jus às horas extras postuladas, sob o fundamento de que exerceu sua carga horária integralmente em sala de aula. Incumbia, então, à Municipalidade provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que não ocorreu. Infere-se dos autos que a parte ré se limitou a juntar declaração expedida pela Secretária de Educação, na qual ela atestou, genericamente, que nenhum professor da rede municipal de ensino exerce suas funções além da jornada de trabalho para a qual prestaram concurso público, os quais tiveram sua jornada adequada aos 2/3 exercidos dentro da sala de aula e 1/3 reservado para o desenvolvimento de atividades extraclasse. A propósito, o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe sobre o ônus da prova, in litteris: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sobre o tema, interessante a lição do professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, que assim esclarece: “Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz, se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual. ” (In Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 656) No caso, o Município apelado dispunha, com exclusividade, de cadernetas pessoais, assentamento de frequência, registros de ponto eletrônico de controle de horário de entrada e saída da docente, do plano geral e da grade de aulas, ou seja, de todo acervo documental relacionado às atividades funcionais da apelante, no entanto, se limitou à juntada de uma declaração genérica que, por si só, não é suficiente à comprovação do cumprimento da determinação legal de reserva de 1/3 (um terço) da jornada semanal da apelante para atividade extraclasse. Saliento que incumbe ao Município o dever de fiscalizar e adotar medidas de gestão administrativas, no âmbito de cada unidade escolar, voltadas ao cumprimento da jornada. Por tais razões, deve arcar com o pagamento da diferença da hora extra laborada pela apelante, referente ao período de junho de 2016 a dezembro de 2018 e as ocorridas no curso do processo, na quantia correspondente ao valor da hora da jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 72 da Lei n.º 1.212/99 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brumado), in verbis: “Art. 72. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho”. Em situações análogas, o nosso Tribunal vem decidindo no mesmo sentido, conforme se infere dos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELA SERVIDORA SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000713-55.2016.8.05.0261, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/07/2018) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELO SERVIDOR SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em suma, o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que é professor concursado com carga horária de 20hs semanais, sendo que, ultimamente, vem dedicando a integralidade da sua jornada para a regência em sala de aula. Objetiva, portanto, com fundamento na Lei Federal n. 11.738/2008, o pagamento de 1/3 da jornada a título de atividade extraclasse, acrescida de 50%. 2. O exame do autos indica que o exercício da jornada do apelado em atividades de classe é fato incontroverso, porque admitido pelo próprio Município em seu apelo e na contestação. 3. Por outro lado, a existência de suposto acordo com o sindicato da categoria, fato extintivo do direito do autor, não foi provado, sequer indiciariamente, ônus que competia ao réu. 4. Assim sendo, correta a sentença ao determinar o pagamento de 1/3 do salário base, a título de atividade extraclasse, acrescido de 50%. Há de se ressalvar, contudo, a necessidade de compensação quanto às verbas já percebidas a esse título pelo apelado. 5. Por fim, deve ser alterado, de ofício, o pronunciamento de origem para fazer incidir, sobre a condenação, juros em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E. 6. Recurso conhecido e provido em parte.” (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000515-18.2016.8.05.0261, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE A PARTIR DE MARÇO/2012. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVA A SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO QUE VINCULE A PARTE AUTORA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, §1º, DA LEI MUNICIPAL N° 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.” (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000269-22.2016.8.05.0261, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018) Dos consectários legais Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. N.º 1.495.146-MG, submetido a sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), às condenações impostas à Fazenda Pública referentes a seus servidores, os juros de mora devem incidir em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação (art. 1ºF, da Lei 9494/97) e a correção monetária, por sua vez, deve ser aplicada de acordo com o IPCA-E, a partir do dia em que cada parcela se tornou devida (RE nº 870947). O Supremo Tribunal Federal apreciou a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações à Fazenda Pública (tema 810), no RE 870947, e rejeitou o pedido de modulação de seus efeitos requerido nos embargos de declarações opostos. No entanto, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja publicação ocorreu em 09/12/2021, deverá incidir de uma só vez a SELIC, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme prevê seu art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Dos honorários de sucumbência Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deverá o Município réu arcar com a integralidade dos honorários advocatícios à parte adversa, cuja definição do percentual ocorrerá por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Porquanto proferida a sentença em desconformidade com a jurisprudência e legislação, impositiva é a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, o acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade ativa, com conhecimento e provimento parcial do recurso, para condenar a parte ré à implementação do limite máximo de 2/3 da carga horária da apelante em sala de aula e ao pagamento da diferença da hora extra laborada pela apelante, referente ao período de junho de 2016 a dezembro de 2018, e as ocorridas no curso do processo, na quantia correspondente ao valor da hora da jornada normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 72 da Lei n.º 1.212/99 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brumado), com consectários legais nos termos da fundamentação. Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A PRETENSÃO COLETIVA, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É o voto. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-59.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENILZA DE JESUS AZEVEDO
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO