PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092046-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
APELADO: GILCELIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A QUATRO VEZES A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado, determinar sua limitação à taxa média de 5,56% ao mês à época da contratação e autorizar a repetição do indébito em dobro, com redistribuição da sucumbência.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e invalidade da procuração; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios de 23% ao mês, aplicada aos contratos celebrados em maio de 2023, é abusiva em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e se devem ser modificados os honorários advocatícios fixados na origem.

III. Razões de decidir

3. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, além de ter ocorrido preclusão. A sentença apresentou fundamentação suficiente. A assinatura eletrônica via plataforma digital é válida, conforme a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, e os documentos juntados por advogado gozam de presunção de veracidade (art. 425, IV, do CPC).

4. A taxa de 23% ao mês supera em mais de quatro vezes a média de mercado de 5,56% ao mês para crédito pessoal não consignado em maio de 2023, conforme dados do BACEN, configurando vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC). Inexistindo prova concreta de risco extraordinário que justificasse a elevação da taxa, mantém-se a limitação aos índices médios de mercado, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS.

5. A repetição do indébito em dobro exige engano injustificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não se verifica na hipótese, pois a cobrança decorreu de cláusula contratual vigente e controvérsia jurídica plausível, impondo-se a restituição simples.

6. Inviável a fixação de honorários por equidade, pois o valor da causa não é irrisório, nos termos do Tema 1076 do STJ. A tabela da OAB possui caráter orientador e não vinculante (AgInt no REsp 2092102/SP). Mantém-se a fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC, com redimensionamento da sucumbência em razão do parcial provimento do recurso da ré.

IV. Dispositivo e tese

7. Rejeitadas as preliminares. Recurso da Autora conhecido e não provido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em mais de quatro vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período, ausente comprovação de risco extraordinário da operação. 2. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de engano injustificável do credor, sendo indevida quando a cobrança decorre de controvérsia jurídica plausível.”

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 355, I, 370, 425, IV e 1.026, § 2º; CDC, arts. 39, V, e 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.092.102/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8092046-48.2023.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Glicélia dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092046-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
APELADO: GILCELIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Glicélia dos Santos, ambas inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito.

Adoto o relatório da sentença de id 98795804, acrescentando que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos formulados por GILCELIA DOS SANTOS contra CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para:

a) declarar a abusividade do percentual de juros remuneratórios aplicado aos contratos de empréstimo pessoal não consignado de n.º 64350045972 e nº 64350046030;

c) determinar a redução da taxa de juros remuneratórios, observando-se o percentual das taxa média referente à contratação de crédito pessoal não consignado à época da celebração dos contratos (5,56% a.m), desde o início do negócio jurídico discutido;

d) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito de forma dobrada.

Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, de forma dobrada, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; e correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso da quantia lançada a maior.

Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (-) para a parte autora e 70% (-) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% (-) de tal quantia, pela demandante ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 70% (-) do montante, pela empresa acionada ao advogado da requerente, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.”

Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença, os quais foram conhecidos e rejeitados pela MM. magistrada (id 98795811), por entender que não restaram configurados os vícios de omissão, contradição ou erro material.

Em suas razões recursais (id 98795813), a Apelante Crefisa S/A sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado que impediu a realização de prova pericial e dilação probatória para aferição do risco da operação, a ausência de fundamentação da decisão recorrida e a invalidez da procuração apresentada pela autora, alegando que a assinatura digital via plataforma ZapSign não possui credenciamento no ICP-Brasil.

No mérito, defende que sua atividade é focada em clientes de alto risco e negativados, o que justifica a aplicação de taxas superiores à média de mercado.

Argumenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central é mero referencial e não pode servir de teto para o mercado, sob pena de violação à livre iniciativa e concorrência.

Invoca os precedentes vinculantes do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) para sustentar que a abusividade deve ser analisada caso a caso, considerando o perfil de crédito da tomadora, que possuía alta probabilidade de inadimplência (93%).

Insurge-se contra a repetição dobrada do indébito, alegando ausência de má-fé e exercício regular de direito, e pede, subsidiariamente, a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média e o redimensionamento dos honorários de sucumbência.

A parte autora também interpôs recurso de apelação (id 98795812), limitando sua insurgência ao capítulo dos honorários advocatícios.

Sustenta que o valor arbitrado é irrisório diante do labor desenvolvido e da natureza da causa.

Pleiteia a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, com observância ao art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC e à Tabela de Honorários do Conselho Seccional da OAB/BA, sugerindo o patamar mínimo nela previsto para procedimentos ordinários.

Conforme certidão de id 98795884, embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões aos recursos de apelação interpostos.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092046-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
APELADO: GILCELIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


VOTO

 

Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela instituição financeira apelante, esta não merece acolhimento.

No caso em exame, embora a controvérsia envolva exclusivamente a interpretação e a legalidade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, cuja apreciação dispensa a produção de prova técnica, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a Magistrada de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado do mérito por meio do despacho de id 98795778, oportunidade na qual intimou expressamente as partes para que se manifestassem sobre o interesse na dilação probatória ou em eventuais insurgências contra o encerramento da instrução.

Ocorre que a Apelante Crefisa S/A, ao se manifestar nos autos após a referida intimação, limitou-se a tratar de outros questionamentos e pontos processuais, mantendo-se silente quanto ao anúncio do julgamento antecipado e não requerendo, naquele momento oportuno, a produção de prova pericial ou documental suplementar que agora alega ser indispensável.

O sistema processual civil brasileiro não admite a conduta da parte que, após ser devidamente intimada, deixa de exercer seu direito no momento processual adequado para, somente em sede recursal, arguir nulidade à qual deu causa por sua própria omissão. A preclusão, portanto, impede o reexame da questão, uma vez que a parte aceitou tacitamente o estado em que o processo se encontrava para julgamento.

Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, à luz do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou irrelevantes à solução do litígio.

Portanto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o convencimento do julgador, como ocorre na hipótese em que a discussão se restringe à legalidade de cláusulas contratuais bancárias.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a desnecessidade de prova pericial em ações revisionais que versem sobre questões jurídicas, como a validade de cláusulas, encargos e taxas, sendo suficiente a análise dos próprios contratos para aferição de eventual abusividade. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação revisional não depende de prova pericial para averiguação de eventual abusividade dos juros remuneratórios na fase de conhecimento. JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor que não guarda discrepância com a taxa divulgada pelo BACEN impede a limitação pretendida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Ausente revisão dos encargos da normalidade, incabível a descaracterização da mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É legal a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Súmulas 30 e 472 do STJ. Ausente pactuação da comissão de permanência, e não tendo sido demonstrada a sua cobrança, devem ser mantidos os encargos moratórios como pactuados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: 50031502820228210015 GRAVATAÍ, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 12/07/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda”. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. A matéria de mérito é a revisão de cláusulas contratuais com arguição somente de questões de direito. Realização de perícia. Desnecessidade nessa fase processual. Inocorrência de cerceamento de defesa. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: 70081406829 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) – ementas com destaques

Rejeito, por tais razões, a preliminar.

No que concerne à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou as questões centrais da lide, expondo de maneira clara as razões que levaram ao reconhecimento da abusividade dos juros, pautando-se na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

O dever de fundamentação exige que o julgador exponha seu convencimento de forma racional, o que foi plenamente atendido no caso concreto, não sendo o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.

Assim, rejeito, também, esta preliminar.

Quanto à validade da assinatura da procuração apresentada pela parte autora, a insurgência da instituição financeira não merece prosperar.

A alegação de que a assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign seria inválida por ausência de credenciamento no ICP-Brasil carece de amparo legal.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 conferem validade jurídica às assinaturas eletrônicas avançadas, desde que seja possível verificar a integridade do documento e a autoria do signatário, independentemente de estarem vinculadas ao sistema ICP-Brasil, bastando que as partes a aceitem ou que o meio seja idôneo.

No caso, o documento de id 98795233 contém todos os elementos de autenticação necessários, incluindo logs de IP e geolocalização.

Ademais, os documentos juntados por advogados possuem presunção de veracidade, conforme o art. 425, inciso IV, do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, segue a jurisprudência:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA ZAPSIGN. CERTIFICAÇÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de irregularidade na assinatura digital da procuração e da declaração de hipossuficiência apresentadas pelo autor, assinadas por meio da plataforma ZapSign.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a assinatura digital aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência, realizada por meio da plataforma ZapSign, atende aos requisitos legais de validade, aptos a demonstrar a regularidade da representação processual e afastar a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A procuração pode ser assinada digitalmente, nos termos do art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que observada a forma da lei.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece como válidos os documentos eletrônicos assinados com certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, presumindo-se verdadeiras as declarações em relação aos signatários.

Constatada a utilização da plataforma ZapSign com chave de autenticação vinculada a entidade credenciadora da ICP-Brasil, resta atendido o requisito legal de certificação digital.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a validade de procurações assinadas digitalmente por meio da plataforma ZapSign, afastando a irregularidade da capacidade postulatória e a extinção prematura do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

É válida a procuração judicial assinada digitalmente por meio de plataforma que utiliz e certificação vinculada à ICP-Brasil, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC e do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

A assinatura digital válida em procuração e declaração de hipossuficiência afasta a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta irregularidade de representação processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105, § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.478427-8/001, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), 18ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.295757-9/001, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 23.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.356430-9/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 16.10.2024.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.472988-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065045-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCIA ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO PJ05 ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA ZAPSIGN. VALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta por Márcia Andrade dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual consistente na suposta invalidade da assinatura eletrônica aposta na procuração particular apresentada na ação anulatória de contrato de reserva de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A. II. Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno da validade jurídica da assinatura eletrônica aposta na procuração por meio da plataforma ZAPSIGN e se essa modalidade é suficiente para a prática de atos processuais, nos termos da legislação vigente. III. Razões de decidir A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006 reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas não necessariamente vinculadas à ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais admite a validade da assinatura eletrônica realizada por meio de plataformas como a ZAPSIGN, especialmente quando há elementos técnicos que asseguram a identificação do signatário, como IP, selfie, geolocalização, e data e hora da assinatura. A presunção de autenticidade do documento não foi ilidida por impugnação da parte adversa, não havendo, portanto, fundamento jurídico para a extinção do feito. A sentença afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. É válida a assinatura eletrônica aposta em procuração particular por meio de plataformas digitais, desde que contenha mecanismos de autenticação capazes de garantir a identificação do signatário. 2.A ausência de certificação pela ICP-Brasil não é motivo suficiente para a extinção do processo, salvo se impugnada pela parte adversa."   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8065045-20.2025.8.05.0001, oriunda  da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante MARCIA ANDRADE DOS SANTOS e como parte apelada BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões,    de       de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE  RELATOR  PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8065045-20.2025.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 10/12/2025 )

Rejeitada, portanto, a preliminar.

Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.

A controvérsia recursal cinge-se, à legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado de nº 64350045972 e nº 64350046030, à forma de restituição dos valores pagos a maior e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Dos Juros Remuneratórios

Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Ressalte-se que a utilização da taxa média de mercado não tem por finalidade a fixação de um limite rígido e uniforme aplicável a todas as operações de crédito da mesma natureza. O que se pretende, na verdade, é dispor de um referencial técnico e objetivo, amplamente reconhecido, para orientar a análise da razoabilidade dos encargos pactuados, permitindo ao julgador aferir, à luz das particularidades do caso concreto, a eventual exorbitância ou desproporcionalidade da taxa aplicada.

Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS:

"(...)

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No caso em foco, as partes buscam a revisão dos contratos de Empréstimo Pessoal nº 64350045972 e nº 64350046030 (id’s 98795752 e 98795753), celebrados em maio de 2023, com incidência de taxa de juros de 23% ao mês.

Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), do BACEN, verifica-se que para contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”), o percentual médio praticado no mercado, em 05/2023, era de 5,56% ao mês.

Ao comparar os percentuais acima, com a devida vênia, não há como ignorar a distorção entre o percentual aplicado pela instituição recorrente e aqueles praticados por outras instituições financeiras, que muito oneram as parcelas do contrato.

Embora o STJ oriente que a taxa média sirva apenas como referencial, a cobrança de juros que superam em mais de quatro vezes a média de mercado para a mesma modalidade e período configura vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC) e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual.

Por sua vez, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de risco elevado na operação, a justificar a taxa de juros significativamente superior à média de mercado à época da contratação. Cabe destacar que é ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil da consumidora — quanto ao score, histórico de inadimplemento, capacidade de pagamento ou outras variáveis — indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa. A ausência de documentação nesse sentido, como o dossiê de crédito ou a análise de risco elaborada no momento da contratação, enfraquece a tese da normalidade da taxa aplicada, não se podendo presumir tais elementos em favor do fornecedor.

Cumpre salientar, ademais, que a série temporal adotada como parâmetro comparativo, relativa à modalidade de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, já contempla, em sua própria definição metodológica, a natureza da operação como desprovida de garantias reais.

Desse modo, o índice divulgado pelo Banco Central, utilizado como referência, reflete as condições médias praticadas em contratos equivalentes, sob a perspectiva do risco estrutural inerente à operação.

Nessas circunstâncias, torna-se ainda mais exigível da instituição financeira a demonstração, mediante elementos objetivos e contemporâneos à contratação, de que o perfil do consumidor, considerado individualmente, justificaria a aplicação de taxa de juros significativamente superior à média de mercado vigente no mesmo período. A ausência de tal demonstração inviabiliza o acolhimento da tese defensiva.

Da repetição do indébito

No tocante ao pedido da parte ré para reformar o capítulo da sentença que determinou a restituição em dobro, o recurso merece provimento.

Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro somente é cabível quando evidenciada cobrança indevida acompanhada de engano injustificável por parte do credor.

No caso, a controvérsia instaurada revela divergência jurídica acerca da legalidade dos encargos pactuados, e não a prática arbitrária ou cobrança dissociada do contrato.

Com efeito, a cobrança a maior decorreu da aplicação de cláusulas contratuais vigentes à época, fundadas em interpretação plausível do instrumento firmado entre as partes, que, até pronunciamento judicial revisional, gozava de presunção de validade.

Dessa forma, ainda que reconhecido excesso, a hipótese caracteriza engano justificável, o que afasta a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se, se for o caso, a restituição na forma simples.

Dos Honorários Advocatícios

À luz da tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo.

No caso, tratando-se de ação revisional cujo valor atribuído à causa é de R$ 8.392,14 (dois mil cento e setenta reais e trinta e seis centavos), montante que não pode ser classificado como objetivamente reduzido ou irrisório, não se mostra configurada a hipótese autorizadora da fixação equitativa.

No tocante ao pedido de observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, não lhe assiste razão.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a referida tabela possui caráter meramente orientador, não vinculando o magistrado, sobretudo nas hipóteses de arbitramento por equidade.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019) . 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

Ademais, a demanda não apresentou complexidade relevante, tendo sido julgada antecipadamente, sem realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, limitando-se a controvérsia à análise da taxa média divulgada pelo Banco Central, da taxa contratada e das circunstâncias do caso concreto.

Nessas condições, considerados os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil e as peculiaridades da causa, não há fundamento para impor a observância da tabela da OAB, devendo a verba honorária ser fixada segundo a apreciação equitativa do julgador.

Nesse contexto, deve ser mantida a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (percentual entre 10% e 20%), que já se mostra suficiente para remunerar o labor profissional diante da baixa complexidade da causa, julgada antecipadamente.

À vista do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, para determinar que, após o recálculo das parcelas, a instituição financeira apelante restitua à parte autora, na forma simples, eventuais valores em excesso, com aplicação do IPCA para correção monetária, a partir de cada desembolso, e taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) para os juros de mora, a partir da citação, sendo permitida a compensação de valores.

No que diz respeito às custas processuais e honorários advocatícios, ausente modificação significativa no resultado da demanda, vão mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator