PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000252-84.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s):LEANDRO SANTOS BARRETO


ACORDÃO

 








 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 






 


I. Caso em exame

 

1.      Apelação cível interposta pelo Autor contra capítulo da sentença que, embora tenha julgado integralmente procedente a ação contra o Município, condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários de seus respectivos advogados.

2.      O recurso limita-se à condenação da verba honorária, sob o fundamento de que, diante da sucumbência integral do ente público, este deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença (03.10.2014).

 

II. Questão em discussão

 

3.     A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a sucumbência integral do Município réu, é possível a condenação recíproca em honorários advocatícios ou deve o ente público suportar integralmente a verba sucumbencial, à luz do artigo 20 do CPC/1973.

 

III. Razões de decidir

 

4.      Nos termos do art. 20 do CPC/1973, a sentença deve condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A norma consagra os princípios da sucumbência e da causalidade.

5.      Reconhecida a procedência integral do pedido autoral, evidencia-se a sucumbência total do Município demandado, que deu causa à instauração da ação judicial para cobrança de verbas salariais inadimplidas.

6.      A fixação dos honorários deve observar os critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973. No caso, considera-se o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito, iniciado em 2007, o que justifica a fixação no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

7.      Em remessa necessária, adequam-se os consectários da condenação à Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, desde a citação, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08.12.2021; e, a partir de 09.12.2021, conforme o art. 3º da referida emenda constitucional.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8.      Recurso provido para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais, a fim de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

9.      Em remessa necessária, sentença adequada quanto aos consectários legais, nos termos da EC nº 113/2021.

 

Tese de julgamento:

“1. Reconhecida a sucumbência integral da Fazenda Pública sob a égide do CPC/1973, incumbe ao ente público vencido o pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC/1973. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, quanto aos consectários, o regime estabelecido pela EC nº 113/2021.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20 e §§ 3º e 4º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000252-84.2007.8.05.0117, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Itagibá, em que é apelante ADRIANO SOUZA SILVA e apelado o MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator; e, em remessa necessária, adequar os consectários da condenação.

 

PRESIDENTE

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

  

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000252-84.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADRIANO SOUZA SILVA contra capítulo específico da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública de Itagibá, que acolheu, na inteireza, a pretensão autoral, condenando o MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA ao pagamento das verbas salariais inadimplidas com os consectários legais.

Conquanto acolhido integralmente o pedido principal, ao fixar a verba honorária sucumbencial, o Juízo de 1º Grau condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários de seus respectivos causídicos.

Inconformado quanto a este tópico do julgado, o autor interpõe o presente recurso, limitando sua insurgência à condenação na verba honorária.

Em suas razões do apelo, sustenta que, considerando a total sucumbência, o Município acionado deve arcar com as despesas processuais alusivas aos honorários do advogado do vencedor, ex vi artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.

Postula, pois, o provimento do recurso para reformar o mencionado capítulo atacado.

Contrarrazões apresentadas pelo Município vencido/recorrido em que rechaça a pretensão recursal.

Subiram os autos.

Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator.

Vieram os autos conclusos para julgamento.  

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

 Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

JR09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000252-84.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO


VOTO

 

 

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e o interesse), impõe-se conhecer do recurso interposto, cabendo realçar a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 1973, a teor do Enunciado administrativo n. 2, do STJ, ipisis litteris:

 

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

II- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NORMA DO ARTIGO 20 DO CPC/1973

 

Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta pelo  autor/vencedor apenas contra o capítulo da sentença de 1º Grau alusivo ao arbitramento da verba honorária sucumbencial.

Indene de dúvidas a sucumbência integral impõe ao vencido o ônus da verba honorária. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.

No caso em tela, o Município acionado restou totalmente vencido, devendo, por isso mesmo, arcar integralmente com a despesa alusiva à verba honorária sucumbencial, conforme norma do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, em 03 de outubro de 2014, in verbis:

 

CPC/1973: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art. 475-Q).

 

A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do mencionados nas alíneas do § 3º do artigo 20, do CPC/1973, acima transcrito. Para tanto, invoca-se a lição de Nelson Nery Júnior, para quem a dedicação e o tempo despendido pelo causídico, além dos outros preceitos legais, devem ser sopesados pelo julgador:

 

São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária[1].

 

Acrescentem-se as elucidativas lições de Rogério Licastro Torres de Mello, ao enfatizar que “os honorários sucumbenciais contam com função dúplice: tanto servem à (i) remuneração do advogado ... (princípio da remuneração), quanto à (ii) imposição de sanção patrimonial à parte (sucumbente) por haver dado causa à existência de um processo (princípio da causalidade conjugado com os princípios da sucumbência e da sanção)”[2].

No presente caso, sobreleva-se o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja ação remonta ao ano de 2007, além dos demais critérios normativos.

Portanto, impõe-se a reforma parcial do julgado para condenar o Município vencido na verba honorária advocatícia que ora fixa-se em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios legais.

 

III - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021

 

Em remessa necessária, a sentença ainda carece de adequação à norma da Emenda Constitucional nº 113/2021, em relação aos consectários da condenação, devendo incidir a correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, desde a citação, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021; e, somente a partir de 09/12/2021, conforme norma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHECO e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando o capítulo da sentença alusivo à verba honorária sucumbencial, para CONDENAR o Ente Público vencido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do autor, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em remessa necessária, considerando-se a Emenda Constitucional nº 113/2021, ADÉQUO o julgado para determinar que aos consectários salariais deve incidir a correção pelo IPCA-E com juros da caderneta de poupança, desde a citação, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, computados conforme o artigo 3º, da referida Emenda Constitucional nº 113/2021.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator 

 

 



[1] NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 1996, p. 379.

[2] MELLO, Rogério Licastro Torres de. Honorários advocatícios sucumbenciais e por arbitramento. São Paulo: RT, 2019. E-BOOK

 

 

 

 

 

JR09