PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL DE GESSEIRO. EPILEPSIA CONTROLADA COM MEDICAÇÃO. RISCO DE CRISES EPILÉTICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez c/c Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por segurado que exercia a função de gesseiro, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, além de indenização por danos morais. Sentença julgou improcedente o pedido, com base em perícia judicial que atestou capacidade plena. O autor interpôs apelação alegando contradições no laudo, que reconheceu a existência de epilepsia controlada, uso contínuo de medicação e necessidade de restrições à atividade habitual. Pleiteou a concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há redução da capacidade laborativa do autor em razão de epilepsia crônica controlada por medicação, a ensejar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, apresenta sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma parcial. 4. O laudo pericial reconhece que o autor, embora medicado, permanece com risco de crises epilépticas, sendo expressamente recomendada a evitação de trabalho em altura, condição usual em sua atividade de gesseiro. 5. A limitação imposta pela enfermidade implica restrição funcional permanente, com redução da capacidade para o exercício da função habitual, preenchendo os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente. 6. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 416, afirma que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, sendo suficiente a redução da capacidade laborativa. 7. Estão presentes os requisitos legais: qualidade de segurado, acidente com sequela permanente e repercussão na atividade habitual, conforme o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. 8. A sentença deve ser reformada para conceder o auxílio-acidente, fixando-se o termo inicial na data da cessação do benefício anterior (22/02/2018), observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, embora não totalmente incapaz, apresenta redução permanente da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, em decorrência de acidente. 2. O controle medicamentoso de enfermidade crônica, como epilepsia, com persistência de riscos e necessidade de restrições funcionais, configura redução de capacidade laboral para fins do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 3. A concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade ou da necessidade de afastamento do trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 85, § 3º; EC 113/2021, art. 3º; Lei 13.707/2018, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.050. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Salvador-BA, data da assinatura digital. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001039-89.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO RODRIGUES
Advogado(s): RAFAELA GOMES DE CASTRO, RENATA UCHOA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez com Pedido Liminar c/c Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por EVANDRO RODRIGUES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, além de indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 78855958) foi proferida no sentido de julgar improcedente o pedido, ao argumento de que a perícia judicial atestou a capacidade laboral plena do autor, sem redução funcional, sem incapacidade e sem nexo causal com a atividade laboral, afastando, assim, a possibilidade de concessão de qualquer benefício. Consta nos autos a realização de perícia médica judicial, constante do Laudo de ID. 78855926, elaborado pelo perito Dr. Gonzalo Daniel Sues Moreno, o qual, embora tenha afastado incapacidade total, reconheceu a existência de risco à atividade habitual do autor (gesseiro), recomendando a não exposição a trabalhos em altura, em razão da epilepsia controlada com medicação, configurando, assim, redução parcial da capacidade laborativa. Irresignado, o AUTOR interpôs Apelação (ID. 78855961), sustentando que o laudo é contraditório, pois reconhece a permanência da enfermidade (epilepsia), a necessidade de uso contínuo de medicamentos e a restrição funcional quanto ao exercício da atividade habitual. Aduziu ainda que, diante da impossibilidade de exercer plenamente a profissão de gesseiro, configura-se o direito ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. O recorrido não apresentou contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador-BA, data da assinatura digital. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001039-89.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO RODRIGUES
Advogado(s): RAFAELA GOMES DE CASTRO, RENATA UCHOA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Relatado os autos e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora EVANDRO RODRIGUES litiga sob o amparo da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, o qual dispõe: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou de seu dependente, permitida a adoção dos procedimentos de jurisdição voluntária, bem como a ação regressiva pela autarquia responsável contra os responsáveis pelo acidente. Parágrafo único. O processo, neste caso, é isento de custas e de verbas relativas à sucumbência. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a existência de redução funcional decorrente de acidente de trabalho, contando o autor com 54 anos atualmente, e tendo exercido a função de gesseiro. Ao longo do trâmite processual, iniciado em novembro de 2018, foi produzida perícia judicial e juntados diversos laudos médicos, os quais passo a analisar. Dentre as patologias identificadas, destaca-se epilepsia (CID G40.8) e transtornos da fala (CID F80), conforme registrado no Laudo de ID. 47343794. O Laudo de ID. 78855926, elaborado pelo perito Dr. Gonzalo Daniel Sues Moreno, trouxe análise clínica e ocupacional do autor, com base em exames e histórico médico. Apontou controle medicamentoso das crises epilépticas, embora possam ocorrer, e com riscos persistentes em atividades de maior exigência física, como aquelas realizadas em altura. Da análise, nota-se que, embora o perito tenha afastado a incapacidade total, reconheceu que o autor só poderia retornar à sua atividade profissional com restrições, recomendando, de forma expressa, evitar trabalho em altura, sob risco de agravos à saúde. Deste modo, verifica-se que o autor possui capacidade laborativa residual, com redução para o exercício de sua atividade habitual, sendo vedada a execução plena da função de gesseiro, diante da limitação imposta pela enfermidade. O próprio perito indicou que, embora apto ao trabalho, a execução da mesma atividade exige adaptações que comprometem a habitualidade e integridade da função exercida por EVANDRO. Consta, expressamente, no laudo (ID. 78855926): “Pode exercer sua atividade como gesseiro, porém, com certas precauções, como ser, evitar trabalhos em altura, por risco de crise epiléptica”. Nota-se que o perito destacou: “Está realizando tratamento com fenobarbital e carbamazepina, de uso contínuo. Foi realizada craniectomia em 2014”. “É possível que, mesmo medicado, o mesmo ainda sofra crises ou sinta sintomas da doença? Sim, porém, com menor frequência e intensidade”. Há que se levar em consideração a característica de cada enfermidade. Epilepsia (CID G40.8) é uma doença neurológica crônica que provoca crises recorrentes, com risco de perda de consciência e movimentos descontrolados. Embora o tratamento farmacológico possibilite estabilidade, os efeitos colaterais dos anticonvulsivantes e a possibilidade de crises inesperadas comprometem a realização de atividades perigosas, como trabalho em altura, usual na função de gesseiro. Transtorno da fala (CID F80) é uma condição que interfere na comunicação verbal, mas, neste caso, não teve repercussão funcional direta, segundo o laudo. Compete analisar os benefícios requeridos. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permanecem sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício independe de afastamento laboral ou de incapacidade total. Exige-se a permanência da sequela e sua repercussão na atividade habitual, elementos claramente presentes no caso dos autos. Com base na análise dos relatórios médicos, exames e principalmente da perícia judicial, verifica-se que EVANDRO RODRIGUES faz jus ao auxílio-acidente, pois preenche os requisitos legais: é segurado da Previdência Social, sofreu acidente de trabalho, apresenta sequela permanente com redução da capacidade para sua atividade habitual, ainda que parcial, conforme estabelece o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. Assim, a sentença merece reforma, uma vez que se conclui, pelas explanações acima, que o autor apresenta capacidade laboral parcial, com redução da capacidade para a função de gesseiro, e com nexo causal com o acidente ocorrido em 2014, enquadrando-se, portanto, nos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Ademais, em consonância com o Tema 416/STJ, é pacífico que: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EVANDRO RODRIGUES, para reformar a Sentença (ID. 78855958), e conceder o benefício de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, fixando o termo inicial na data da cessação do benefício anterior (22/02/2018). Deve-se respeitar a prescrição quinquenal, com compensação de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sobre os atrasados, incidem correção monetária conforme os índices previstos nos arts. 41 e 41-A da Lei 8.213/91, com aplicação do INPC a partir da Lei 11.430/2006, até a data do cálculo exequendo. Após, aplica-se o IPCA-e (art. 31 da Lei 13.707/2018) e, desde 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Fixo honorários advocatícios no percentual mínimo da faixa do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, incluídas aquelas pagas por força de tutela. O pagamento administrativo posterior à citação não altera a base de cálculo, conforme o Tema 1.050 do STJ. Salvador-BA, data da assinatura digital. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001039-89.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO RODRIGUES
Advogado(s): RAFAELA GOMES DE CASTRO, RENATA UCHOA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO