PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0012762-22.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, I, III e IV DO CP. REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


  1. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV e 211, ambos do Código Penal, contra a vítima MÁRIO SÉRGIO SILVA DE JESUS.

  2. Instruído o feito na primeira fase do procedimento do Júri, sobreveio decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito de ocultação de cadáver (art. 211, CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva.

  3. Irresignado com o decisum, o recorrente colacionou aos autos as suas razões recursais. Alega que não restou comprovada a autoria do delito, visto que as testemunhas teriam prestado apenas depoimentos “por ouvir dizer”, logo necessário se faz a impronuncia do réu.

  4. É imperioso fazer o registro que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, em razão de, neste momento, não ser necessário o mesmo nível de certeza sobre a autoria que demandaria uma condenação. 

  5. Iniciada por tal premissa, percebe-se que a defesa objetiva, em resumo, a absolvição sumária do acusado em razão da ausência de provas quanto à autoria.

  6. Perlustrando os autos, verifica-se que o inconformismo do recorrente não deve prosperar, por não possuir, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado.

  7. Em relação à pronúncia o juízo primevo se limitou a indicar, de forma clara e fundamentada, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria, sem esposar registros de sua convicção ou juízo condenatório acerca dos fatos, tampouco a indevida incursão ao mérito.

  8. O art. 413, do CPP, em seu § 1º, destaca que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Assim sendo, a decisão de pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório e, nesta fase processual, há mero juízo de prelibação, somente não sendo admitidas acusações manifestamente infundadas.

  9. No que concerne os indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados nos autos, sobretudo quanto aqueles delineados pela autoridade judiciária primeva, como o Laudo de Exame Cadavéricos, depoimentos das testemunhas, interrogatório prestado em sede inquisitorial, além dos termos de declarações e demais documentos acostados aos autos.

  10. Registre-se, ainda, que o réu em sede policial confessou a prática dos delitos, descrevendo pormenorizadamente a dinâmica dos fatos.

  11. Consoante seu relato, após receber denúncias anônimas de que a vítima estaria tendo um caso com sua companheira e que estaria ameaçando matá-lo, teria esfaqueado a vítima Mário Sérgio, ateado fogo em seu corpo e, posteriormente, enterrado o cadáver no quintal de sua residência.

  12. Embora em juízo o recorrente tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio, a confissão extrajudicial encontra respaldo em elementos concretos, notadamente o achado do corpo da vítima enterrado exatamente no local indicado em seu depoimento perante a autoridade policial.

  13. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo, notadamente os irmãos da vítima, Cristiana Silva de Jesus e Adriano Silva de Jesus, relataram que a vítima foi vista entrando na residência do acusado, tendo sido ouvidos gritos e avistada fumaça no local.

  14. A testemunha Fabiana de Jesus Silva, então companheira do recorrente, corroborou a tese de que o crime teria sido motivado por ciúmes, confirmando que o acusado suspeitava de um relacionamento entre ela e a vítima, e que o recorrente a ameaçava, chegando a afirmar que "podia tirar a vida de Marcio".

  15. Alega o recorrente que não há provas nos autos aptas a embasar uma decisão de pronúncia, posto que as provas produzidas em sede de inquérito policial não foram corroboradas em Juízo, bem como que as testemunhas não presenciaram o ocorrido, tratando-se de testemunhas de “ouvi dizer”.

  16. Entretanto, malgrado o quanto alegado pela Defesa as provas constantes nos autos, apontam para a existências de indícios mínimos aptos a fundamentar a submissão do Recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular.

  17. Rememore-se, como destacado alhures, que as únicas ressalvas expressas contidas no código processual penal quanto à instrução probatória dizem respeito ao estado das pessoas e às provas ilícitas, de forma que, de antemão, não é vedado o depoimento testemunhal colhido de alguém que não presenciou o fato em si, essa é a chamada testemunha indireta, também conhecidas como testemunha auricular, essa pessoa não presenciou diretamente o fato delituoso, mas ouviu falar sobre ele. (...) a testemunha depõe a partir de seu conhecimento pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar; qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto (em inglês, hearsay).

  18.  Assim, não restando proibida a utilização do hearsay testimony no ordenamento jurídico brasileiro, o certo é que o Magistrado, quando da formação de sua convicção, valore com acuidade o depoimento desse tipo de testemunha, confrontando-o com as demais provas colhidas, a fim de perquirir se os dados trazidos pela testemunha indireta, fedatária ou de fé, são corroborados pelo conjunto probatório que compõe o caderno processual.

  19. Desta feita, o que se proíbe é que a condenação do Acusado se dê baseado unicamente no depoimento de testemunhas indiretas, de sorte que, como dito, esse meio de prova pode ser usado, desde que reforçado por outras provas constantes dos autos.

  20. Registre-se, por oportuno, que o corpo da vítima foi encontrado enterrado na residência do réu e que em sede policial testemunha Adriano Silva de Jesus, afirmou categoricamente que: "o acusado nos relatou que ele matou meu irmão por causa de ciúmes, pois falaram para ele que meu irmão estava tendo um caso com a companheira dele".

  21. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher as teses de absolvição sumária ou impronúncia apesentada.

  22. Ademais, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal.

  23. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos.

  24. Parecer ministerial pelo não provimento do recurso. 

  25.   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.














ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0012762-22.2002.8.05.0080, em que é recorrentes MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTO e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,


Presidente


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0012762-22.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTO, ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que pronunciou acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.


Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV e 211, ambos do Código Penal, contra a vítima MÁRIO SÉRGIO SILVA DE JESUS.


Segundo a exordial:


“01 - Noticiam os autos do aludido procedimento policial que no dia 02 de outubro de 2002, no interior da residência localizada na Rua Angra dos Reis, nº 78, Parque Getúlio Vargas, nesta cidade, o denunciado, munido com uma arma branca do tipo faca, desferiu vários golpes contra a pessoa de MÁRIO SÉRGIO SILVA DE JESUS, após o que ateou fogo no corpo da vítima, causando-lhe o resultado morte, por carbonização, consoante atesta o laudo cadavérico de fls. 36. 02 - Infere-se dos autos que a ação delitiva apurada decorreu de uma suspeita do denunciado de que à vítima estaria tendo um caso com sua companheira de nome Fabiana de Jesus Silva, havendo a ação homicida se operado de modo a impossibilitar qualquer defesa por parte da Vítima, que teria sido atraída ao interior da residência do réu sob o fundamento da execução de determinado trabalho, tal qual ocorrido em outras oportunidades, sendo aquele atingido surpreendido no interior desta casa numa situação de completa desprevenção, ante ao ataque repentino do denunciado. Demais disso, consta nos autos a confissão expressa do acusado perante a autoridade policial, oportunidade em que esta parte confessou detalhadamente a sua prática delitiva, narrando todo o iter criminis, inclusive, quanto ao aspecto da carbonização da vítima, cujo corpo teria sido queimado concomitante a agonia de morte, sendo esta enterrada no quintal da própria casa do réu, que agiu de modo a ocultar o cadáver do extinto, sob a intenção de acobertar a prática homicida. (...)”.


Instruído o feito na primeira fase do procedimento do Júri, sobreveio decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito de ocultação de cadáver (art. 211, CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva.


Irresignado com o decisum, o recorrente colacionou aos autos as suas razões recursais.


Alega que não restou comprovada a autoria do delito, visto que as testemunhas teriam prestado apenas depoimentos “por ouvir dizer”, logo necessário se faz a impronuncia do réu.


Na sequência, em suas contrarrazões recursais, o Ministério Público refutou toda a tese defensiva, para que se mantenha o decisum em sua integralidade. 


Exercendo o Juízo de Retratação, o Magistrado primevo entendeu por manter a decisão hostilizada, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância.


Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, após cumprimento das diligências requeridas, a Douta Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, nos termos do parecer acostado ao Id 81473129.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data da assinatura eletrônica


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0012762-22.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Com relação ao conceito do Recurso em Sentido Estrito, importante trazer a doutrina de Nucci: “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo Penal terminou por criar exceções. Exemplos: a) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. O ideal seria considerar o recurso em sentido estrito como agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias, na forma da lei, aplicando-se, ainda, a apelação para as decisões definitivas, especialmente as que envolverem o mérito.”


Sobre o cabimento do referido recurso, o mesmo Nucci assevera: “O Código de Processo Penal enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. Nas palavras de GRECO FILHO, “o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. Exemplo disso pode observar se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há, no entanto, corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581. Justamente porque não se admite a ampliação do rol previsto no referido art. 581, é inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito durante a fase de investigação criminal, como ocorre no inquérito policial. Eventuais decisões equivocadas, tomadas pelo juiz que fiscaliza o andamento da investigação, devem ser impugnadas por meio de correição parcial. Dependendo do caso, cuidando-se de direito líquido e certo, por meio de ação de impugnação: mandado de segurança (pelo MP ou pelo indiciado, conforme o caso) ou habeas corpus (pelo indiciado, tratando-se da liberdade de locomoção). Outro registro que merece ser feito diz respeito à inoperância de determinados incisos do art. 581 do CPP, tendo em vista que, pelo advento da Lei de Execução Penal, passam a comportar a interposição de agravo em execução.”


Gustavo Henrique Badaró acrescenta que: “O CPP não utiliza exatamente a terminologia ‘recurso em sentido estrito’, que se tornou consagrada na doutrina. O art. 581, do CPP, prevê um rol de hipóteses em que ‘caberá recurso, no sentido estrito (…)’. O recurso em sentido estrito se presta, normalmente, a atacar decisões interlocutórias. Grosso modo, o recurso em sentido estrito no CPP equivale ao agravo do processo civil. Todavia, há duas diferenças básicas: (i) só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei, e não contra toda e qualquer decisão interlocutória, como no agravo cível; e (ii) além de decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito também é cabível contra sentenças e, até mesmo, contra decisões administrativas. Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação da matéria de fato ou de direito. Em regra, o recurso em sentido estrito é voluntário.”


Já o Preclaro Pacelli assevera sobre o procedimento do recurso em comento: “O recurso será interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP). Tal como ocorre com a apelação, o recorrente não é obrigado a apresentar desde logo as razões do recurso, podendo fazê-lo no prazo de dois dias após a interposição do recurso ou a partir da formação do instrumento, seguidos da abertura de vista (art. 588). Aliás, e por interpretação do disposto também no art. 589, o qual prevê que os autos serão encaminhados ao juiz, com ou sem as razões do recorrido, pensamos que não haverá a exigência de apresentação de razões para o conhecimento do recurso, do mesmo modo que ocorre com a apelação. Conforme reconhece a jurisprudência (STF – HC nº 70.037/RJ, Rel. Min. Moreira Alves,DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões. Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação). Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).”


Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe:


“ =>Requisitos objetivos: 

→ Cabimento e adequação: tem cabimento nos casos previstos no art. 581, cujo rol é taxativo. Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV perderam eficácia com o advento da LEP. Interposição por petição ou termo nos autos. 

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 586) e 2 dias para razões (art. 588). Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. 

→ Preparo: tem cabimento nas ações penais privadas (art. 806). 


=>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo


Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito. 


2. DO MÉRITO


Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTO, ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que pronunciou acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.

Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV e 211, ambos do Código Penal, contra a vítima MÁRIO SÉRGIO SILVA DE JESUS.

Instruído o feito na primeira fase do procedimento do Júri, sobreveio decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito de ocultação de cadáver (art. 211, CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva.


Irresignado com o decisum, o recorrente colacionou aos autos as suas razões recursais.


Alega que não restou comprovada a autoria do delito, visto que as testemunhas teriam prestado apenas depoimentos “por ouvir dizer”, logo necessário se faz a impronuncia do réu.


Perlustrando os autos, verifica-se que o inconformismo do recorrente não deve prosperar, por não possuir, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado.


É imperioso fazer o registro que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, em razão de, neste momento, não ser necessário o mesmo nível de certeza sobre a autoria que demandaria uma condenação. 


Iniciada por tal premissa, percebe-se que a defesa objetiva, em resumo, a absolvição sumária do acusado em razão da ausência de provas quanto à autoria.


De pronto, destaque-se que não assiste razão ao Recorrente.


O art. 414, do CPP, destaca que o juiz impronunciará o acusado quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova


Escreve Pacelli sobre a impronúncia: “Se a fase da instrução preliminar é reservada à identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz singular uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido. Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia (art. 414, CPP). (...) .”


Eis os ensinamentos de Aury Lopes Jr.: “A impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia. Está, assim, em posição completamente oposta em relação à pronúncia. É, assim, uma decisão terminativa que encerra o processo sem julgamento de mérito, não havendo a produção de coisa julgada material, pois o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade, desde que surjam novas provas. Tal decisão não significa que o réu esteja “absolvido”, pois, em que pese não ser submetido ao Tribunal do Júri, não está completamente livre da imputação. Eis aqui o grande inconveniente da impronúncia: gera um estado de incerteza. Ao não decidir nada em favor do réu, a impronúncia gera um estado de pendência, de incerteza e insegurança processual. O processo pode ser a qualquer momento reaberto, desde que exista prova nova. A situação somente é definitivamente resolvida quando houver a extinção da punibilidade, ou seja, a prescrição pela (maior) pena em abstrato, o que pode representar 20 anos de espera! (...).”


Colhe-se da doutrina supracitada e das disposições legal acerca do tema pronúncia e impronúncia são os dois lados de uma mesma moeda: acaso convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, pronuncia-se o réu; do contrário, será este impronunciado.


Assim, se da prova obtida no in folio não emergir certeza em quaisquer dessas hipóteses, restará inviabilizada a sua absolvição sumária, conforme prevê o art. 415, do Código de Processo Penal.


Cite-se, por pertinente e elucidativo, a valoração do conteúdo fático-probatório do Juízo primevo que o fez concluir pela pronúncia dos Acusados, varbi gratia:


“Os vestígios do crime estão fartamente comprovados nos autos em relação homicídio praticado contra as vítimas André Lucas Santana dos Santos, Erundi Carlos de Jesus Santos e Emerson Gutierre Santana Santos, mediante conforme se depreende do laudo pericial de fls. 113/118, no qual constata-se que as lesões corporais foram provocadas por disparos de arma de fogo.

Após análise detida dos autos e dos elementos indiciários colhidos em audiência, sem adentrar o meritum casae, assiste ao Ministério Público, eis que constata-se a presença de elementos de convicção, notadamente, testemunhas que indicam os acusados como autores da conduta delitiva ora em apreço.

Está constatada nos autos a materialidade delitiva, ou seja, a morte violenta das vítimas por disparos de arma de fogo, conforme laudo pericial de necrópsia, além dos depoimentos testemunhais - IPC/ SÉRGIO, IPC THAÍS e IPC EDUARDO SOUSA DE FREITAS -, bem como das testemunhas Arilane, Juscelino (pai da vítima Emerson) e Paulo Carlos De Jesus Santos (irmão da vítima Erundi).

Por outro viés, há nos autos indícios da autoria, consoante se depreende dos depoimentos testemunhais que apontam os acusados como autores do fato, motivados torpemente por vingança, visto que ceifaram a vida das vítimas em razão destas terem migrado da facção ‘’Bonde de Saj’’ para a facção rival, a saber, ‘’Bonde do Maluco’’ (BDM). Além disso, a vítima Emerson teria emprestado sua moto a uma pessoa de prenome Caio Vinicios para que o mesmo pudesse se encontrar com Érica Vanessa dos Santos Santana, ex companheira do denunciado VITOR, assim, há indícios que apontam os acusados como autores dos fatos delitivos em apuração.

O meio empregado pelos acusados, arma de fogo, acionado por várias vezes contra as vítimas, mediante surpresa, é mais do que suficiente para caracterizar a presença do animus necandi, que se concretizou em relação as vítimas.

Ainda, considerando o modus operandi dos acusados, ressaltando que a surpresa dos disparos impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas, que foram atingidas incidindo a qualificadora do inciso IV, do § 2º do art. 121 do CP e, ainda, deve incidir as qualificadoras do inciso I, vez que, respectivamente, os réus agiram por vingança.

No mais, tratando-se de fase de pronúncia e, existindo linhas probatórias distintas, eventuais dúvidas devem ser decididas pelo Tribunal do Juri, assim, os acusados ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS, ALEAN DE ALMEIDA SILVA e ADRIANO CARLOS SANTOS DE JESUS, como incursos nas reprimendas previstas nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), todos do Código Penal e em concurso material com o art. 2°, § 2º, da Lei 12.850/2103l.

Por fim, quanto à situação processual dos acusados, ressalto que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva, vez que pelo modus operandi, execução torpe, assim, o contexto indica a presença do periculum libertatis, havendo necessidade de se garantir a ordem pública local, visto que o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, qual seja, a disputa pelo controle do tráfico de drogas, encontra-se em número elevado nesta comarca, razão pela qual a prisão cautelar deve ser mantida, na forma dos arts. 312 e seguintes do CPP.

Dispositivo

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS, ALEAN DE ALMEIDA SILVA e ADRIANO CARLOS SANTOS DE JESUS, como incursos nas reprimendas previstas nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), todos do Código Penal e em concurso material com o art. 2°, § 2º, da Lei 12.850/2103l, para que os acusados sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Santo Antônio de Jesus. Com base nos arts. 312 e seguintes do CPP, notadamente o art. 316, e considerações acima, mantenho a prisão preventiva dos referidos acusados, por se tratar de crime dotado de gravidade em concreto, presença do periculum libertatis e fumus comissi delicti, havendo necessidade de se garantir a ordem pública local.

DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado VITOR PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em razão do seu óbito devidamente comprovado pela certidão de óbito carreada aos autos, o que faço com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal”. 


Nesta linha de intelecção, reflete a pronúncia, por conseguinte, trivial decisão sobre a razoabilidade da acusação, constituindo juízo de dúvida, não o juízo de certeza que se costuma demandar para a condenação. O fato que se extrai dos autos é que não há informações concretas o bastante para fazer a afirmação, sem maiores dificuldades, nesta fase de prelibação, que os recorrentes se enquadram em algumas das hipóteses do art. 415 do CPP.


Em relação à pronúncia o juízo primevo se limitou a indicar, de forma clara e fundamentada, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria, sem esposar registros de sua convicção ou juízo condenatório acerca dos fatos, tampouco a indevida incursão ao mérito.


O art. 413, do CPP, em seu § 1º, destaca que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Assim sendo, a decisão de pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório e, nesta fase processual, há mero juízo de prelibação, somente não sendo admitidas acusações manifestamente infundadas.


Sobre o tema, Aury Lopes Jr leciona: “Como toda decisão judicial, deve ser fundamentada. Contudo, por se tratar de uma decisão provisória, em atípico procedimento bifásico, no qual o órgão competente para o julgamento é o Tribunal do Júri (e não o juiz presidente, que profere a pronúncia), a decisão é bastante peculiar. Não pode o juiz condenar previamente o réu, pois não é ele o competente para o julgamento. Por outro lado, especial cuidado deve ter o julgador na fundamentação, para não contaminar os jurados, que são facilmente influenciáveis pelas decisões proferidas por um juiz profissional e, mais ainda, por aquelas proferidas pelos tribunais. Deve o juiz, como determina o § 1º do artigo anteriormente transcrito, limitar- se a indicar a existência do delito (materialidade) e a existência de “indícios suficientes” de autoria ou de participação. Não pode o juiz afirmar a autoria ou a materialidade (especialmente quando ela é negada pelo réu), sob pena de induzir ao prejulgamento por parte dos jurados. Deve restringir-se a fazer um juízo de verossimilhança.”


Renato Brasileiro, por sua vez, retrata que: “independentemente de qualquer referência à pronúncia por ocasião do julgamento no Júri, deve ser reconhecida a nulidade do feito se presente a chamada eloquência acusatória. Ora, se os jurados – obrigatoriamente alfabetizados – recebem cópia da pronúncia imediatamente após a formação do conselho de sentença, há de se concluir que o excesso de linguagem será causa de nulidade do feito, independentemente de qualquer referência à referida decisão durante o julgamento no plenário do Júri. Afinal, se tiveram eles a possibilidade de fazer a leitura de uma pronúncia dotada de expressões excessivas, é evidente que houve lesão à soberania dos veredictos, porquanto foram os jurados indevidamente influenciados em seu animus judicandi”


Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente, em razão da suposta prática do crime de homicídio e ocultação de cadáver, nos seguintes termos:


 “01 - Noticiam os autos do aludido procedimento policial que no dia 02 de outubro de 2002, no interior da residência localizada na Rua Angra dos Reis, nº 78, Parque Getúlio Vargas, nesta cidade, o denunciado, munido com uma arma branca do tipo faca, desferiu vários golpes contra a pessoa de MÁRIO SÉRGIO SILVA DE JESUS, após o que ateou fogo no corpo da vítima, causando-lhe o resultado morte, por carbonização, consoante atesta o laudo cadavérico de fls. 36. 02 - Infere-se dos autos que a ação delitiva apurada decorreu de uma suspeita do denunciado de que à vítima estaria tendo um caso com sua companheira de nome Fabiana de Jesus Silva, havendo a ação homicida se operado de modo a impossibilitar qualquer defesa por parte da Vítima, que teria sido atraída ao interior da residência do réu sob o fundamento da execução de determinado trabalho, tal qual ocorrido em outras oportunidades, sendo aquele atingido surpreendido no interior desta casa numa situação de completa desprevenção, ante ao ataque repentino do denunciado. Demais disso, consta nos autos a confissão expressa do acusado perante a autoridade policial, oportunidade em que esta parte confessou detalhadamente a sua prática delitiva, narrando todo o iter criminis, inclusive, quanto ao aspecto da carbonização da vítima, cujo corpo teria sido queimado concomitante a agonia de morte, sendo esta enterrada no quintal da própria casa do réu, que agiu de modo a ocultar o cadáver do extinto, sob a intenção de acobertar a prática homicida. (...)”


No que concerne os indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados nos autos, sobretudo quanto aqueles delineados pela autoridade judiciária primeva, como o Laudo de Exame Cadavéricos, depoimentos das testemunhas, interrogatório prestado em sede inquisitorial, além dos termos de declarações e demais documentos acostados aos autos.


Registre-se, ainda, que o réu em sede policial confessou a prática dos delitos, descrevendo pormenorizadamente a dinâmica dos fatos (ID 79668211 - Pág. 2-3), vejamos:


“"(...) Que em meados do mês de setembro do corrente ano, o Interrogado passou a receber ligações anônimas através de um telefone público instalado nas proximidades da sua residência, onde as pessoas que ligavam mandavam chamar o Interrogado e faziam comentários de que um indivíduo conhecido por MÁRIO, que reside em bairro próximo estava “tendo um caso” com a DE JESUS. Que o Interrogado recebeu mais “de cinco ligações e que tirou satisfação de FABIANA que negou o fato e que também procurou MÁRIO, no sentido de obter do mesmo alguma resposta, o qual também negou, mas que a partir daí |O Interrogado passou a receber outras ligações anônimas, desta vez referindo-se a MÁRIO e que a pessoa dizia que MÁRIO havia negado para o Interrogado, mas que o mesmo tinha um relacionamento com FABIANA e que o próprio MARIO andava falando no bairro que iria matar o Interrogado e que a pessoa que ligou também falou que era para o Interrogado tomar muito cuidado, não só com dh as com as pessoas que andavam ele. Que a partir daí, o Interrogado ficou apreensivo e que no dia 02 a sua companheira saiu bem cedo para levar sua filha menor ao posto médico e que por volta 08:00 horas, o Interrogado estava no quintal da sua casa, lavando um tênis, quando virou-se e viu o indivíduo MÁRIO SERGIO SILVA DE JESUS, dentro da casa e já estava bem próximo e que o Interrogado temendo ser morto e pensando que o mesmo estivesse armado, pegou uma faca que estava em cima do tanque e esfaqueou MARIO, atingindo a região do tórax e que MÁRIO gritou: “vou falar quem e” e que o Interrogado novamente o esfaqueou várias vezes, na mesma região e que MARIO, tentava agarrar-se ao Interrogado e ainda correu um pouco, mas que o Interrogado o levou para o fundo da casa, onde tem uma outra casa semi-pronta e lã após perceber que O corpo estava inerte no chão, aparentemente morto e que o Interrogado resolveu queimá-lo, ateando Togo em algumas almofadas que havia colocado sobre o corpo. Que posteriormente 6 Interrogado deixou o corpo no mesmo local jogou bastante areia em cima areia e que saiu ficando andando para a rua, não retornando para casa e que FABIANA foi para à casa da sua genitora, onde o Interrogado também ficou, mas que no dia seguinte O Interrogado ligou para a casa de uma vizinha, conhecida como “URAN”, e que a mesma perguntou se o Interrogado estava “doido”, pois “estavam querendo arrombar a casa” e “que estavam procurando MÁRIO”, que o Interrogado ficou com medo e que então fugiu e ficou pela rua, até que foi preso pelos Policiais desta Especializada. (...)"


Consoante seu relato, após receber denúncias anônimas de que a vítima estaria tendo um caso com sua companheira e que estaria ameaçando matá-lo, teria esfaqueado a vítima Mário Sérgio, ateado fogo em seu corpo e, posteriormente, enterrado o cadáver no quintal de sua residência.


Embora em juízo o recorrente tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio, a confissão extrajudicial encontra respaldo em elementos concretos, notadamente o achado do corpo da vítima enterrado exatamente no local indicado em seu depoimento perante a autoridade policial.


Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo, notadamente os irmãos da vítima, Cristiana Silva de Jesus e Adriano Silva de Jesus, relataram que a vítima foi vista entrando na residência do acusado, tendo sido ouvidos gritos e avistada fumaça no local.


A testemunha Fabiana de Jesus Silva, então companheira do recorrente, corroborou a tese de que o crime teria sido motivado por ciúmes, confirmando que o acusado suspeitava de um relacionamento entre ela e a vítima, e que o recorrente a ameaçava, chegando a afirmar que "podia tirar a vida de Marcio".


Alega o recorrente que não há provas nos autos aptas a embasar uma decisão de pronúncia, posto que as provas produzidas em sede de inquérito policial não foram corroboradas em Juízo, bem como que as testemunhas não presenciaram o ocorrido, tratando-se de testemunhas de “ouvi dizer”.


Entretanto, malgrado o quanto alegado pela Defesa as provas constantes nos autos, apontam para a existências de indícios mínimos aptos a fundamentar a submissão do Recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular.


Sobre o assunto em voga, eis como têm decidido os Tribunais Pátrios, exempli gratia:


RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, EXCLUSÃO E ADMISSIBILIDADE DE QUALIFICADORAS. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir da prova oral colhida, especialmente o depoimento de uma testemunha ouvida na fase policial, extrai-se significativas dúvidas se o réu praticou ou não o crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. (…) (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70084181452, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27- 07-2020) (grifos acrescidos)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - TESE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SUBMISSÃO AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito nº 202000320120 nº único0024952- 43.2018.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 27/07/2020) (grifos acrescidos)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II - HOMICIDIO TENTADO - ARTIGO 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ¬ IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (...) - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0123.06.015712-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) (grifos acrescidos)


Rememore-se, como destacado alhures, que as únicas ressalvas expressas contidas no código processual penal quanto à instrução probatória dizem respeito ao estado das pessoas e às provas ilícitas, de forma que, de antemão, não é vedado o depoimento testemunhal colhido de alguém que não presenciou o fato em si, essa é a chamada testemunha indireta, também conhecidas como testemunha auricular, essa pessoa não presenciou diretamente o fato delituoso, mas ouviu falar sobre ele. (...) a testemunha depõe a partir de seu conhecimento pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar; qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto (em inglês, hearsay).


Assim, não restando proibida a utilização do hearsay testimony no ordenamento jurídico brasileiro, o certo é que o Magistrado, quando da formação de sua convicção, valore com acuidade o depoimento desse tipo de testemunha, confrontando-o com as demais provas colhidas, a fim de perquirir se os dados trazidos pela testemunha indireta, fedatária ou de fé, são corroborados pelo conjunto probatório que compõe o caderno processual.


Desta feita, o que se proíbe é que a condenação do Acusado se dê baseado unicamente no depoimento de testemunhas indiretas, de sorte que, como dito, esse meio de prova pode ser usado, desde que reforçado por outras provas constantes dos autos.


Registre-se, por oportuno, que o corpo da vítima foi encontrado enterrado na residência do réu e que em sede policial testemunha Adriano Silva de Jesus, afirmou categoricamente que: "o acusado nos relatou que ele matou meu irmão por causa de ciúmes, pois falaram para ele que meu irmão estava tendo um caso com a companheira dele".


Importante consignar, ainda, conforme pontuado pelo magistrado primevo, que: “a declaração apresentada na fase inquisitiva pelo acusado, embora não seja prova hábil a sustentar isoladamente a sentença de pronúncia, não pode, nesta oportunidade, ser simplesmente apagada dos autos e, portanto, merece ser valorada em face das provas judicializadas (...) Concernente aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais colhidos, com ênfase para a confissão espontânea do réu na fase inquisitorial, sugerem que o réu Márcio, em tese, foi o executor do homicídio em questão, consumado contra a vítima Mário. Ademais, o corpo da vítima foi encontrado enterrado no quintal do imóvel residencial de propriedade do acusado, o que reforça os indícios de autoria legalmente exigidos para julgamento do Conselho de Sentença.  Por ora, cumpre registrar que há indícios razoáveis de autoria, com relação à atuação do réu para o êxito do delito, com esteio nos elementos cognitivos reunidos na fase inquisitorial, bem assim em juízo, razão pela qual, nesta primeira etapa, o mesmo deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular”,


Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher as teses de absolvição sumária ou impronúncia apesentada.


Ademais, o princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o magistrado pronunciar os acusados, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal.


Sobre o assunto em voga, eis como têm decidido os Tribunais Pátrios, exempli gratia:


RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, EXCLUSÃO E ADMISSIBILIDADE DE QUALIFICADORAS. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir da prova oral colhida, especialmente o depoimento de uma testemunha ouvida na fase policial, extrai-se significativas dúvidas se o réu praticou ou não o crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. (…) (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70084181452, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27- 07-2020) (grifos acrescidos)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - TESE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SUBMISSÃO AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito nº 202000320120 nº único0024952- 43.2018.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 27/07/2020) (grifos acrescidos)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II - HOMICIDIO TENTADO - ARTIGO 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ¬ IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (...) - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0123.06.015712-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) 


Desta feita, analisando com acuidade o conjunto probatório constante dos autos, o que se percebe é a presença de indícios aptos a levar o Recorrente a julgamento perante o Tribunal Popular, a que, competirá decidir acerca da contribuição ou não do Recorrente na empreitada delituosa e, em caso positivo, a forma como esta se deu.


In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos.


3. DA CONCLUSÃO


Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO dos Recursos em Sentido Estrito, ficando a decisão de primeiro grau indene de qualquer censura.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

GLRG V - 239