PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080145-18.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANGELA SANTOS BACELAR | ||
| Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA | ||
| AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade integral da justiça em agravo de instrumento oriundo de ação de anulação de contrato cumulada com repetição de indébito. A decisão agravada manteve o deferimento parcial da benesse, com redução de 90% das custas processuais e parcelamento em dez vezes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, à luz dos requisitos legais e constitucionais aplicáveis.
III. Razões de decidir
3. A assistência judiciária gratuita prevista no art. 5.º, inc. LXXIV, da CF/1988 e no art. 98 do CPC/2015 exige comprovação da hipossuficiência, não bastando apenas a alegação.
4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser elidida por prova em contrário ou ausência de comprovação documental mínima.
5. Os documentos juntados aos autos pelo agravante não foram suficientes para demonstrar sua real condição financeira, especialmente quanto aos rendimentos e despesas mensais.
6. A decisão agravada concedeu benefício parcial, com redução e parcelamento das custas, não havendo nos autos elemento que comprove absoluta impossibilidade do cumprimento dessas condições.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão integral da gratuidade da justiça exige demonstração suficiente da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. 2. A simples alegação, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para afastar decisão que concede o benefício de forma parcial.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 57531/RS, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 03.12.1996.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8080145-18.2025.8.05.0000, sendo Agravante Ângela Santos da Silva e Agravado Banco Mercantil do Brasil S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080145-18.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANGELA SANTOS BACELAR | |
| Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA | |
| AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANGELA SANTOS BACELAR contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 8080145-18.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça, concedendo apenas a redução de noventa por cento das custas iniciais e o parcelamento do valor remanescente.
O agravo de instrumento foi interposto nos autos de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que a autora insurgiu-se contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade integral, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
A decisão monocrática recorrida entendeu que os documentos apresentados, consistentes em histórico de créditos previdenciários, faturas de cartão de crédito e contas de consumo, não seriam suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, destacando que a agravante percebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 668,68, não tendo juntado outros elementos aptos a comprovar de forma completa sua situação financeira.
Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno de ID 97118808, sustentando que recebe pensão por morte em valor pouco superior a R$ 600,00 e que tal quantia não é suficiente para custear sequer suas despesas básicas, afirmando que a exigência de pagamento parcial das custas comprometerá sua subsistência. Aduz que a decisão monocrática desconsiderou as provas constantes dos autos, inclusive histórico de créditos do INSS e comprovante de residência, defendendo que faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça. Requer o juízo de retratação e, caso mantida a decisão, o provimento do agravo interno pelo colegiado para concessão da benesse em sua integralidade.
O agravado apresentou contraminuta ao Agravo Interno no ID 98192985, pugnando pela manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta que a agravante não comprovou satisfatoriamente a alegada hipossuficiência econômica, ressaltando que a simples declaração de pobreza possui presunção relativa e que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar incapacidade financeira, defendendo a correção da decisão que concedeu apenas redução e parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, IX do CPC c/c art. 187, I do RITJBA).
Salvador/BA, 1.º de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080145-18.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANGELA SANTOS BACELAR | ||
| Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA | ||
| AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO |
| VOTO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANGELA SANTOS BACELAR contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 8080145-18.2025.8.05.0000 , que negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça, concedendo apenas a redução de noventa por cento das custas iniciais e o parcelamento do valor remanescente.
A controvérsia gira em torno da alegada impossibilidade econômica do agravante de arcar com quaisquer despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, circunstância que, segundo sustenta, justificaria a concessão integral da gratuidade da justiça.
O recurso foi interposto em face da decisão monocrática que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve o deferimento parcial do benefício, com redução de 90% sobre o valor das custas processuais e autorização de parcelamento, por entender que os documentos juntados não foram suficientes para comprovar, de forma concreta, a hipossuficiência alegada.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente.
É que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes econômicos:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Ademais, vale acrescentar o indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS:
“a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova”.
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Carta Magna, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, o art. 99 do CPC, em seu caput e nos §§ 2.º e 3.º, estabelece:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
É importante destacar que a afirmação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e, por isso, estabeleceu o CPC, no § 2.º do art. 99, a possibilidade de o magistrado exigir, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a comprovação de que o ônus das despesas do processo prejudicarão quem pleiteia a benesse.
Ou seja, a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo, assim, ser elidida por prova em contrário.
No caso concreto, os documentos juntados pelo agravante são insuficientes para demonstrar que o mesmo preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade, uma vez que não logrou êxito em demonstrar o quanto alegado, deixando de anexar documentos que comprovem os seus reais rendimentos mensais e as suas despesas.
Desta maneira, embora o agravante tenha afirmado receber pensão por morte, tal condição, por si só, não exclui a possibilidade de percepção de outras fontes de renda, rendimentos eventuais, pensões ou quaisquer formas alternativas de subsistência. Todavia, o agravante limitou-se a apresentar documentos genéricos, não tendo demonstrado, de forma cabal, quais seriam seus reais rendimentos mensais.
Além disso, não foram trazidos elementos probatórios que evidenciassem o comprometimento substancial de sua renda com despesas essenciais e inevitáveis, como gastos com saúde, alimentação, moradia ou encargos financeiros permanentes. Dessa forma, ausente nos autos a demonstração concreta da incapacidade financeira total para o recolhimento das custas, mesmo nos termos reduzidos e parcelados como deferido, não se configura o impedimento econômico necessário para a concessão da benesse em sua integralidade.
Por outro lado, o magistrado concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando que o agravante recolha as custas com redução de 90% sobre o valor total sendo ainda autorizado o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. Desta forma inexiste nos autos qualquer elemento que indique a ausência de capacidade econômica do agravante suportar o pagamento das custas processuais fixadas neste patamar mínimo.
Assim, não havendo erro material, nem fundamento jurídico idôneo para reformar a decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que julgou negou provimento ao recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22