PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061278-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTECI DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM, NÍVEIS IV E V. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061278-45.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante VALTECI DIAS DE ALMEIDA e como impetrada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. 




Salvador/BA, data registrada no sistema


Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

(assinado eletronicamente)


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061278-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTECI DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Mandado de Segurança (id 54813702) impetrado por VALTECI DIAS DE ALMEIDA contra ato/omissão imputada ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA consistente em não promover a adequação dos vencimentos da impetrante à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos níveis IV e V.


A impetrante alega, em síntese, ser pensionista de ex-integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia desde o dia 04/08/2011, conforme BGO de ID 54813708, porém nunca recebeu o pagamento da gratificação de atividade policial militar (GAPM) nos níveis IV e V, o que entende violar o princípio da paridade de vencimentos entre os servidores da ativa e da inativa, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003.


Afirma que a ausência de implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar provoca lesão sobre direito líquido e certo do Impetrante, quando o Impetrado deixou de incluir as referências IV e V nos proventos do Impetrante, sem qualquer fundamento legal.


Ao final, pugnou pela concessão da segurança para que se reconheça e garanta o realinhamento dos proventos da pensão da impetrante, bem como o direito à percepção da GAP em sua referência V, acumulada a GHPM E demais verbas base de cálculo da remuneração desde a impetração, conforme as disposições previstas nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da supracitada Lei, tendo ainda, por base a tabela constante no Anexo II da Lei 12.566/2012.


Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia no Id. 61328175.


Defesa apresentada pelo ESTADO DA BAHIA no Id. 61328176, suscitando preliminares de inadequação da via eleita (descabimento do mandado de segurança contra lei em tese) e de transcurso do prazo decadencial de 120 dias para a utilização do mandado de segurança. 


No mérito, sustenta que a lei 12.566/12, que regulamenta a GAP nas referências IV e V, é voltada exclusivamente para policiais em atividade, não abrangendo os aposentados e pensionistas. 


Afirma que a aposentadoria da impetrante respeitou a legislação vigente à época, sendo, portanto, juridicamente perfeito o ato de concessão dos proventos com a GAP em nível inferior. Além disso, destaca a impossibilidade de revisão dos proventos para incluir referências não recebidas em atividade, conforme a irretroatividade das leis. 


Ao final, o Estado da Bahia pugna pela denegação da segurança e, alternativamente, pela necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos para concessão da GAP nos níveis IV e V, caso seja admitido o pedido da impetrante. 


Parecer do Ministério Público acostado no Id. 64528166, manifestando inexistência de interesse na lide.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. 

Salvador/BA, data registrada no sistema


Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

(assinado eletronicamente)

 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061278-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTECI DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa.


Da impugnação à gratuidade da justiça

Resta prejudicado a análise de tal alegação em razão do recolhimento voluntário das custas, conforme id 60563437.


Da preliminar de inadequação da via eleita

Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que, contrariamente ao quanto alegado pelo Estado da Bahia, o presente mandado de segurança não se volta contra lei em tese, mas em face de ato/omissão específica imputada à autoridade Impetrada e com aptidão para interferir na esfera jurídica da parte Impetrante.


Da preliminar de decadência

Também não há que se falar em decadência do direito da parte de impetrar o mandado de segurança. Isso porque, tratando-se de ato omissivo voltado contra prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova mês a mês.


Do mérito

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à revisão de proventos de modo que lhe seja assegurada a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, nas referências IV e V, na mesma proporção e data em que foram concedidas aos servidores em atividade.


A questão gira em torno da possibilidade de concessão aos policiais militares inativos da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, após regulamentação pela Lei nº 12.566/2012.


Aduz a parte Impetrante que a discriminação operada pela referida legislação, a partir da omissão quanto à inclusão dos inativos no processo revisional da GAP, violou o princípio da isonomia e da paridade de vencimentos e proventos. 


A gratificação de atividade policial militar (GAPM) foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos dela decorrentes, sendo paga a todos os ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, e incorporável aos proventos de inatividade, independentemente do tempo de percepção (art. 14).


Logo após a entrada em vigor da Lei nº 7.145/1997, foi editado o Decreto Estadual nº 6.749/1997, regulamentando a concessão da GAP nas referências II e III. Após a implementação da GAP na referência III, ainda no ano de 1997, seguiu-se um hiato legislativo, até o advento da Lei nº 12.566/2012, que estabeleceu o termo inicial para o pagamento das referências IV e V, exigindo-se para a revisão a permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual, o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como a observância dos deveres da hierarquia e disciplina inerentes à atividade militar (art. 8º).


Quanto ao tema da natureza jurídica da GAPM, encontra-se pacificado neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tratar-se de gratificação de natureza genérica, por ser paga indistintamente a todos os ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia que estejam em atividade, e não a apenas uma parcela de servidores que cumprissem determinados requisitos.


Quanto à possibilidade de extensão do pagamento da GAPM a inativos e a pensionistas, deve o militar inativo ou o pensionista de servidor falecido comprovar a existência do direito à paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF (conforme redação dada pela EC nº 20/1998), e extinta pela EC nº 41/2003, o que deve ser apreciado em cada caso concreto.


Sobre o tema, colaciona-se os seguintes precedentes a título exemplificativo:


MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA, NA ESPÉCIE. SOBRESTAMENTO POR FORÇA DO TEMA Nº 1017 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. ARGUIÇÃO REJEITADA. RETROATIVIDADE DE LEI. FUNÇÃO LEGISLATIVA, PELO PODER JUDICIÁRIO INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

(TJ-BA - MS: 00199837720178050000 Seção Cível de Direito Público, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/03/2022)


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NÍVEIS IV E V. EXTENSÃO A INATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO TOTAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDAMUS COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. MÉRITO. REAJUSTE DA GAP AOS NÍVEIS IV E V. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

(TJ-BA - MS: 80247378620188050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/10/2021)


Conforme cediço, as regras aplicáveis para a aposentadoria do servidor são aquelas vigentes ao tempo em que este reuniu os requisitos para requerer o benefício.


No caso dos autos, a parte Impetrante é pensionista de Policial Militar admitido em 02/01/1984 (Id. 54813709), tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (19/12/2003), motivo pelo qual a parte Impetrante faz jus à regra de paridade de vencimentos entre ativos e inativos.


Ademais, o contracheque acostado no Id. 54813709 demonstra que a parte Impetrante é pensionista de militar que cumpria carga horária de 30 (quarenta) horas, e o Estado da Bahia não trouxe aos autos qualquer informação quanto à existência de anotações ou registros desabonadores da conduta do militar em questão, afigurando-se preenchido o requisito da observância dos deveres da hierarquia e disciplina inerentes à atividade militar.


Desse modo, havendo disposição expressa no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares, que assegura a paridade entre ativos e inativos, há que se concluir que a norma inserida no art. 8° da Lei Estadual n.° 12.566/2012, ao possibilitar a progressão na referência IV e V da GAP em benefício dos servidores em atividade, deve ser estendida aos inativos. Sendo assim, em razão do caráter genérico da indigitada gratificação, impõe-se o seu respectivo repasse aos proventos e pensões.


Ademais, cumpre observar o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 não se aplica aos casos de paridade fundamentadas no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.


Conclusão


Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA para reconhecer à parte Impetrante o direito à imediata percepção da GAP em suas referências IV e V, nos seus proventos de inatividade / pensões, a partir do período do efetivo pagamento aos ativos, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/12, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.


Eventuais diferenças a partir da impetração deverão ser corrigidas pelo IPCA-E e juros, calculados na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.497/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ambos incidentes desde a notificação.


Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25, Lei nº 12.016/09).


Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

(assinado eletronicamente)