PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA SEGURADA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, formulado em Ação Indenizatória ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., sob o argumento de inexistência de cobertura contratual. A Apelante sustenta que, após ser acometida por doenças incapacitantes, requereu a indenização com base na Apólice nº 7.900 (Invalidez Permanente por Doença - IPD), mas teve o pedido negado com fundamento em nova apólice (nº 850.688), que previa cobertura apenas para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a qual afirma jamais ter aderido ou sido notificada da substituição. Pleiteia o pagamento da indenização prevista no contrato original e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a substituição da Apólice nº 7.900 por nova apólice com condições mais restritivas, sem prévia ciência e anuência da segurada; (ii) estabelecer se a incapacidade laboral reconhecida nos autos gera o direito à indenização securitária nos termos do contrato originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição unilateral da apólice sem prévia comunicação e consentimento da segurada afronta os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, III; 46; 47 e 51, IV. 4. A natureza do contrato de seguro, cuja finalidade é garantir cobertura ao risco futuro, exige transparência quanto às suas modificações, sendo inválidas alterações prejudiciais ao consumidor feitas sem notificação adequada. 5. A ausência de comprovação de adesão expressa da segurada à nova apólice e de notificação à estipulante inviabiliza a aplicação do Tema 1.112 do STJ. 6. A apólice nº 7.900, então vigente à época da contratação e manutenção do vínculo com a seguradora, deve prevalecer, sendo devida a indenização com base nela. 7. O laudo pericial reconhece limitações funcionais permanentes incompatíveis com o exercício da atividade de gerência bancária, caracterizando a invalidez nos moldes da cobertura IPD prevista na apólice original. 8. A interpretação contratual deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, sendo nula cláusula que imponha condição desvantajosa ao segurado para o exercício do direito à indenização. 9. A negativa da cobertura causou à segurada abalo que extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, cujo valor de R$ 8.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A substituição unilateral de apólice de seguro de vida em grupo por outra com condições mais restritivas, sem prévia ciência e anuência da segurada, é inválida. 2. A seguradora deve cumprir a cobertura contratual prevista na apólice original quando não demonstrada a adesão expressa à nova apólice. 3. A incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual do segurado caracteriza invalidez para fins de cobertura securitária, mesmo que não o incapacite para toda e qualquer atividade. 4. A negativa indevida de cobertura securitária, fundada em cláusula abusiva ou alteração contratual não comunicada, enseja o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 46; 47 e 51, IV; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCiv nº 0510070-31.2018.8.05.0274, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 24.09.2024; TJBA, ApCiv nº 0501209-20.2019.8.05.0113, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 01.10.2021; TJBA, ApCiv nº 0502245-05.2016.8.05.0113, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 09.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507935-80.2017.8.05.0274, em que figuram, como Apelante - MARISTELA SEVERINA BORGES e, como Apelado - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507935-80.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA SEVERINA BORGES
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARISTELA SEVERINA BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0507935-80.2017.8.05.0274, por si ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 72946112). Em suas razões recursais (Id. 72946115), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente Apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo do recursal, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou, em síntese, que a sentença recorrida não observou as provas constantes nos autos, tampouco se alinhou à legislação aplicável ao contrato de seguro, adotando interpretação em desconformidade com a jurisprudência consolidada do TJBA. Sustentou que, após mais de 30 anos de exercício da função de bancária no Banco Bradesco, foi acometida por doenças incapacitantes que a afastaram definitivamente do trabalho. Defendeu que estava regularmente coberta por apólice de seguro coletivo (nº 7.900), a qual previa cobertura por Invalidez Permanente por Doença (IPD), conforme previsto no art. 5º da Circular SUSEP nº 17/92. Asseverou que houve negativa indevida da cobertura por parte da seguradora Apelada, sob a alegação de que a apólice vigente seria a nº 850.688, com cobertura apenas para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). No entanto, destacou que jamais aderiu a essa nova apólice, nem foi notificada acerca das alterações contratuais, o que, segundo a Apelante, ofende os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Pontuou que a negativa da seguradora é ilegal, tendo em vista a continuidade contratual entre as apólices e a inexistência de consentimento informado sobre a mudança de cobertura. Invocou, ainda, precedentes de diversas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, em casos idênticos, reconhecem a validade da cobertura contratual originária, diante da ausência de informação adequada sobre modificações unilaterais. Rebateu as conclusões do laudo pericial judicial, afirmando que o perito reconheceu restrições funcionais graves e permanentes incompatíveis com o exercício da atividade habitual (gerência bancária), o que caracterizaria a invalidez nos termos da apólice original. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento do direito à cobertura securitária prevista na Apólice nº 7.900 e o consequente pagamento da indenização correspondente a 100 vezes o último salário da Apelante, no valor de R$ 853.275,00 (oitocentos e cinquenta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais), acrescida de correção monetária desde a data da celebração do contrato e juros moratórios a contar da citação até o efetivo pagamento. Ademais, prequestionou a matéria. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 72946170, onde alçou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, protestou pelo improvimento do presente recuso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. No despacho de Id. 77245417, foi determinada a intimação da Apelante para se manifestar quanto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em Contrarrazões (Id. 72946170), tendo esta se pronunciado no Id. 78136565. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 01 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507935-80.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA SEVERINA BORGES
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MARISTELA SEVERINA BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0507935-80.2017.8.05.0274, por si ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De proêmio, verifica-se que, em sede de Contrarrazões (Id. 72946170), a parte Apelada alçou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso preencheu o pressuposto de regularidade formal ao impugnar a sentença, observando, assim, o disposto no artigo 932, inciso III do CPC. Dessa forma, afasta-se a referida preliminar. Superada a questão preliminar, verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais. Do exame atento dos autos, infere-se que razão assiste a parte Apelante, restando necessária a reforma da Sentença guerreada. Explico. A presente demanda trata do direito à indenização securitária pleiteado pela Apelante, com fundamento no contrato de seguro de vida em grupo, Apólice nº 7.900, em razão de sua alegada invalidez permanente para o exercício de suas atividades laborativas. A parte Apelada, por sua vez, sustenta que a Apelante aderiu à Apólice nº 7.900, referente a seguro de vida em grupo contratado junto a Bradesco Vida e Previdência S/A, e que, ao término da vigência dessa apólice, não houve sua renovação. Em seu lugar, foi celebrado novo contrato coletivo de seguro pessoal, representado pela Apólice nº 850.688, firmado entre a Estipulante e a Seguradora. Pois bem. Conforme cediço, a boa-fé objetiva estabelece a obrigatoriedade de comunicação e aquiescência sobre as alterações dos contratos, não podendo o contratante/segurado ser surpreendido com uma modificação das cláusulas de cobertura, especialmente ao se notar o cunho prejudicial. A própria natureza do contrato de seguro, que usualmente prevê renovações automáticas, conduz, em regra, à inércia do segurado até a efetiva ocorrência do sinistro. Trata-se de um contrato cujo objetivo principal é a garantia de proteção contra eventuais riscos, sendo que o direito do segurado à fruição da cobertura contratual somente se concretiza com a ocorrência do evento danoso. Não obstante, cumpre reconhecer que o contrato firmado entre as partes está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se, no caso em análise, uma típica relação de consumo, nos termos dos conceitos legais de consumidor, fornecedor e serviço, conforme dispõe a legislação consumerista, in litteris: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse contexto, é imperioso destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação como uma das bases de proteção do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Além disso, da leitura de diversos outros dispositivos presentes no CDC, resta incontroversa a preocupação do legislador em fortalecer o direito à informação, exigindo a clareza na redação das cláusulas contratuais, especialmente nos contratos de adesão, e a necessidade de prévio conhecimento do consumidor, sob pena de restar inaplicáveis as obrigações ao consumidor. Neste sentido, destaca-se o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. No caso em apreço, considerando que a relação jurídica está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, não se pode exigir da Apelante a comprovação de que teve ciência de que a Apólice nº 7.900 foi substituída pela Apólice nº 850.688, tampouco das alterações contratuais desta última. Tal exigência configuraria prova de difícil, senão impossível, produção, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se a ausência de comprovação da aprovação majoritária dos integrantes do seguro de vida em grupo quanto à suposta transformação da apólice. Igualmente, não há prova de que a estipulante tenha sido formalmente cientificada sobre referida modificação, o que afasta a aplicação do Tema nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, resta incontroverso o direito da Apelante à aplicação das disposições constantes da Apólice nº 7.900, não podendo ser surpreendida, no momento da ocorrência do evento danoso que enseja a cobertura, com a negativa da seguradora fundada em suposta alteração unilateral dos termos contratuais. In casu, não se está a negar a possibilidade de a seguradora optar pela não renovação do contrato ou de promover alterações nas regras contratuais. O que se reconhece, todavia, é a ilegalidade de sua conduta ao continuar recebendo os prêmios e, posteriormente, surpreender o consumidor com a negativa de cobertura, fundada em alteração unilateral das condições do seguro, sem que sequer houvesse prévia notificação à estipulante acerca da modificação contratual, a qual resultou em restrições mais gravosas à cobertura originalmente pactuada. Corroborando com o exposto, tem-se a jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510070-31.2018.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERGIO LUIS RIBEIRO VIANA Advogado (s): LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO DE ARGOLO NETO, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO . SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA . INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA. CARACTERIZAÇÃO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO . RISCO COBERTO PELA APÓLICE ORIGALMENTE CONTRATADA. NOVA CONTRATAÇÃO COM RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM . DIREITO À INFORMAÇÃO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFROMADA. 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma . Na espécie, a recorrente motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada. 2. Ao que se extrai dos autos, a parte autora, não acostou aos autos documento novo, razão pela qual, rejeita-se a dita preliminar de inovação recursal . 3. A Invalidez Permanente Total por Doença – IPD, prevista no contrato de seguro de vida em grupo, não é a mesma que a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD, sendo distintas as suas características. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a boa-fé objetiva estabelece a obrigatoriedade de comunicação e aquiescência sobre as alterações dos contratos, não podendo, portanto, o contratante/segurado ser surpreendido com uma modificação das cláusulas de cobertura, especialmente ao se notar o cunho prejudicial . 5. Além disso, da leitura de diversos outros dispositivos presentes no CDC, resta incontroversa a preocupação do legislador em fortalecer o direito à informação, exigindo a clareza na redação das cláusulas contratuais, especialmente nos contratos de adesão, e a necessidade de prévio conhecimento do consumidor, sob pena de restar inaplicáveis as obrigações ao consumidor. 6. Por conseguinte, resta incontroverso o direito do apelante em ter aplicados os regramentos atinentes à apólice nº 7 .900, não podendo ser surpreendido, na ocorrência de evento danoso que pretende cobertura, com a negativa da contratada fundamentada na suposta efetivação de alteração unilateral dos termos contratuais pela seguradora. 7. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0510070-31.2018.8.05 .0274, em que figuram como apelante SERGIO LUIS RIBEIRO VIANA e como apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05100703120188050274, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE QUE INVALIDOU A SEGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRÊMIO. PREVISÃO NA APÓLICE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. É cediço que o contrato de seguro quando firmado entre partes objetiva estabelecer, em caso de evento danoso, o pagamento da indenização devida pela seguradora, devendo o segurado receber o prêmio, em prevalência da boa-fé contratual. Impõe-se reconhecer a inaplicabilidade das Apólices 850.688 e 850.689, posto que a apelada não logrou demonstrar a adesão da apelante. Caracterizada a incapacidade que torna inválida a segurada, em razão de LER/DORT, risco este que deve coberto pela apólice de seguro contratado, por se equiparar a acidente pessoal, impõe-se o dever da seguradora de pagar a indenização pleiteada, nos termos em que pactuado entre as partes. Para a hipótese de Invalidez Permanente por Doença (Apólice 7900), o cálculo a ser feito haverá de considerar 100 (cem) vezes o salário da funcionária até o limite máximo de R$ 600.000,00; e para Invalidez Permanente por Acidente (Apólice 9300), 50 (cinquenta) vezes o salário da funcionária até o teto de R$ 300.000,00. A correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da súmula 632 do STJ; e os juros e mora, em se tratando de responsabilidade contratual, correrão a partir da citação, conforme estabelecido no art. 240 do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501209-20.2019.8.05.0113, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 01/10/2021) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AFASTADA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RISCO COBERTO PELA APÓLICE ORIGINALMENTE CONTRATADA. NOVA CONTRATAÇÃO COM RESTRIÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA APÓLICE ANTERIOR. ENQUADRAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR A SER PAGO CONSTANTE DA APÓLICE, CORRIGIDO PELO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUALMENTE PREVISTO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502245-05.2016.8.05.0113, em que figuram como apelante CLOVIS ARAGAO DE ALMEIDA e outros e como apelada BRADESCO SEGUROS S/A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da relatora. Salvador (TJ-BA - APL: 05022450520168050113 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Itabuna, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Desta forma, é inválida a alegada substituição da cobertura de Invalidez Permanente por Doença pela de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, sendo, portanto, indevida a alteração contratual no caso concreto. Além disso, da análise do laudo pericial (Id. 72945954), é inequívoco o reconhecimento da doença diagnosticada, conforme descrito: “A Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, em grau leve a moderado, foi identificada no exame complementar, assim como as alterações morfológicas no ombro direito e histórico de alterações psicológicas". Ainda, é incontroverso o posicionamento do perito quanto ao reconhecimento da invalidez permanente da segurada para o exercício de suas atividades como bancária, conforme se extrai da resposta referente ao item 11, transcrita a seguir (Id. 72945964): “A pericianda encontra-se apta para a atividade de Gerente em empresas de negociações financeiras, com restrições para digitação por períodos prolongados e deverá evitar repetitividade de movimentos; tensão estática e elevação de peso durante suas tarefas manuais.” Diante disso, não se mostra razoável entender que a invalidez permanente apenas ensejaria o direito à indenização se resultasse na impossibilidade de realizar toda e qualquer atividade remunerada ou cotidiana. O fato de a incapacidade não se estender a todas as atividades não afasta a obrigação da seguradora, uma vez que a análise da incapacidade deve ser realizada à luz da atividade exercida pela segurada, especialmente considerando a aplicação das regras contratuais originais. Ou seja, deve-se considerar a cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença, e não as novas modalidades previstas nas alterações contratuais. Nesse descortino, é imperioso reconhecer que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as regras contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, in verbis: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Outrossim, o referido código estabelece a nulidade das cláusulas que imponham obrigações iníquas ou abusivas, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem, conforme dispõe o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; É imperioso reconhecer também, que a disposição contratual que condiciona o pagamento da indenização exclusivamente em caso de invalidez permanente para todas as atividades cotidianas seria extremamente desvantajosa para o consumidor, exigindo que o direito só pudesse ser exercido pelo segurado em condições próximas ao estado vegetativo, o que contraria os termos conceituais apresentados pela documentação fornecida pela seguradora. Desse modo, considerando o dever de informação da seguradora, que não pode induzir o consumidor ao erro, torna-se incontroverso que a seguradora pretende aplicar um conceito restritivo com o intuito de afastar sua obrigação contratual e o direito da segurada. Assim, cabe a reforma da sentença, para reconhecer o direito à indenização securitária, no importe de 100 (cem) vezes do último vencimento fixo percebido pela Apelante, conforme documento de Id. 72945723. Considerando que a declaração médica constante no Id. 72945316, indica como data de caracterização da incapacidade o mês de fevereiro de 2017, é adequada a consideração da remuneração vigente nessa data para a fixação da indenização. Fixadas tais premissas, é indiscutível que a recusa da seguradora em cumprir sua obrigação contratual causou grandes aborrecimentos à Apelante. Tal situação vai além do mero dissabor, configurando dano moral. Com relação ao valor da indenização, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a recomposição dos prejuízos suportados. O arbitramento indenizatório deve tomar por base a essência do próprio dano. Há de se considerar, destarte, a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam àquele o enriquecimento sem causa e, a este, represente efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta, fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos. Cabe ao julgador, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, determinar a indenização de forma equitativa. Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral (Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44): No caso em comento, considerando os critérios acima mencionados, conclui-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado, pois atende ao caráter punitivo e pedagógico em relação à parte Apelada, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a parte Apelante. A respeito da finalidade de prequestionamento, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Por fim, no que se refere à verba honorária, considerando que a parte Apelada restou vencida com a reforma da sentença, deve ser invertido o ônus sucumbencial, condenando-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para condenar a Apelada ao pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 100 (cem) vezes o último vencimento fixo percebido pela Apelante, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a partir da data da caracterização da incapacidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em razão do provimento deste recurso, condeno a Apelada, ainda, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507935-80.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA SEVERINA BORGES
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).