PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073619-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILUCIA GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s):JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA

RC08

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. DECISÃO QUE NOMEOU INVENTARIANTE. SEM IMPUGNAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO PRESTOU CONTAS DO IMÓVEL EM SUA POSSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8073619-69.2024.8.05.0000, em que é agravante MARILUCIA GONCALVES DO NASCIMENTO e agravado MARIA DE LOURDES GONCALVES DO NASCIMENTO. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073619-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILUCIA GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA

RC08

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILUCIA GONCALVES DO NASCIMENTO contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado, que, nos autos da Ação de Inventário de n° 8000292- 62.2022.8.05.0194, ajuizada por MARIA DE LOURDES GONCALVES DO NASCIMENTO, assim decidiu:

“Ante o exposto, chamo o feito a ordem para: A) Deferir a habilitação dos herdeiros Marilúcia Gonçalves do Nascimento e Marcos Gonçalves do Nascimento. B) Determinar que a Administração da Pousada Avenida seja realizada pela inventariante Maria de Lourdes Gonçalves do Nascimento, que deverá prestar contas nos autos, a cada seis meses a partir do dia que assumir a administração. B.1) Concedo o prazo de cinco dias para que a herdeira Marilúcia Gonçalves deixe a administração da Pousada Avenida, fornecendo à inventariante, todos os meios necessários para que o imóvel seja gerenciado, devendo ser oficiadas as agências bancárias locais, bem como o Município de Pilão Arcado, de que a administração da pousada está a cargo de Maria de Lourdes Gonçalves do Nascimento.”

 

Nas suas razões (ID. 74356821) sustenta o agravante que “Na decisão interlocutória proferida no ID nº 473588944, o juiz de primeiro grau sem oportunizar o contraditório e ampla defesa, entendeu que a herdeira MARIA DE LOURDES GONCALVES DO NASCIMENTO deveria assumir a administração de um dos bens da “de cujus” denominado Pousada Avenida, retirando a agravante do cargo.”. 

 

Informa que “remoção da administradora, de ofício, ou por requerimento das partes, deve obedecer ao procedimento previsto no parágrafo único do art. 996 do CPC, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Revela-se insustentável o ato judicial que remove sumariamente a administradora sem oportunizar lhe a apresentação de defesa, e concedendo prazo extremamente curto, para cumprimento.”. 

 

Afirma que “não foi aberta oportunidade aos herdeiros para se manifestarem acerca do provimento judicial, o que deveria ter sido feito, por se tratar de questão de interesse do todos os habilitados no processo de inventário.” 

 

Afirma ainda que “Registra-se que a Pousada Avenida sempre esteve aos cuidados da herdeira, ora agravante, pois era esta que se encarregava das reformas e benfeitorias, como se percebe pelas notas de compra de material de construção já anexadas aos autos.” 

 

Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento.

 

Em sede de decisão (id 75301386) foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimada (id  77387443) a Agravada quedou-se inerte.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 


Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073619-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILUCIA GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA

RC08

VOTO

A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser ratificada. 

O Código de Processo Civil em seu artigo 617 estabelece uma ordem prioritária para designação do inventariante, qual seja:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

 

De acordo com a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona se trata de uma ordem de designação não vinculativa ou absoluta, a depender das circunstâncias do caso concreto.

 

No caso dos autos é possível verificar que a agravada foi nomeada inventariante em 01 de junho de 2022 (id 203238191). Entretanto, apesar de estar sob administração do bem “Pousada Avenida” desde o falecimento da Sra. Clau Cavalcante e ter sido citada na ação de prestação de contas nº 8000909-85.2023.8.05.0194, não questionou a referida nomeação. 

 

Ademais, não há nos autos elementos que permitam a remoção da inventariante. 

 

O Código de Processo Civil em seu artigo 622 dispõe as causas de remoção do inventariante, quais sejam:

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.


Logo, não há nenhum elemento nos autos que permita a remoção da inventariante. 

Ademais, na ação de prestação de contas nº 8000909-85.2023.8.05.0194, a qual já transitou em julgado, a agravante foi condenada a prestar contas em 05 de abril de 2024, o que não havia realizado até o momento da interposição deste recurso. 

 

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala das Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator