PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000138-92.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MACTER LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE EIRELI - EPP
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO, THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: BOC BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s):JOSE MARTINS BATISTA, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, JULIANO RICARDO SCHMITT

 

ACORDÃO

 

EMENTA


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. MERA PREVISÃO CONTRATUAL NÃO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 0000138-92.2015.8.05.0044 em que é apelante a MACTER LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE EIRELI - EPP e em que é apelado o BOC BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000138-92.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MACTER LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE EIRELI - EPP
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO, THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: BOC BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): JOSE MARTINS BATISTA, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, JULIANO RICARDO SCHMITT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, interposta pela parte autora, pessoa jurídica, contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos, ao entender a legalidade das taxas de juros, afastando assim a responsabilização da instituição ré por danos morais. Em primeira instância, compreendeu-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor, por se tratar de relação jurídica entre instituição financeira e pessoa jurídica que exerce atividade de empresa. Ademais, decidiu que não havia qualquer indício de cobrança indevida de comissão de permanência, dada a inexistência de cumulação.

A parte autora, em suas razões, alega que a comissão de permanência, prevista na cláusula 7 do contrato objeto da lide, está sendo cobrada cumulativamente aos juros de mora. Assim, ante violação da súmula 472 do STJ, alega abusividade de tal cumulação.

A parte ré, em contrarrazões, sustenta que não houve cobrança de comissão de permanência, haja vista que, por meio da ação possessória de n° 1002390- 92.2015.8.26.0100, a posse dos bens arrendados foi reintegrada aos réus. Assim, sustenta que, não obstante a previsão contratual, não houve qualquer cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros de mora, dado que o objetivo do credor era tão somente a posse dos bens.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 26 de fevereiro de 2026

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000138-92.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MACTER LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE EIRELI - EPP
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO, THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: BOC BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): JOSE MARTINS BATISTA, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, JULIANO RICARDO SCHMITT

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Tem-se que o objeto do presente do recurso se trata apenas da alegada cumulação indevida de comissão e permanência. Inicialmente, destaca-se que a mera previsão contratual de cumulação da comissão de permanência e juros de mora não indica a efetiva cobrança de tais encargos cumulados.

Assim, tem-se que não há qualquer interesse jurídico do requerente em revisar uma tarifa que sequer está sendo cobrada, tampouco subsiste a alegação de abusividade de cobrança dos encargos cumulados sem a devida demonstração da realização de cobrança, haja vista a distribuição do ônus da prova de cada parte.

Ademais, tem-se que a exceção contra a cobrança de tais encargos cumulados somente seria apresentável em eventual ação de cobrança, situação essa que não é o caso dos autos.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando assim os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator