PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-72.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO/EMBARGANTE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.



I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado agravo interno, no qual se pretendia discutir a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a matéria relativa à gratuidade da justiça seria de ordem pública e poderia ser apreciada em qualquer fase processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado ao considerar prejudicado o agravo interno e manter a deserção da apelação, diante da alegação de que o pedido de gratuidade da justiça possui natureza de ordem pública e poderia ser apreciado em qualquer fase do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

  2. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de diferimento das custas determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

  3. A parte recorrente foi regularmente intimada, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação ou recolhimento das custas processuais, circunstância que ensejou o não conhecimento da apelação por deserção.

  4. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça acarretou a preclusão temporal da matéria, consolidando a obrigação de recolhimento do preparo recursal.

  5. Ainda que se admitisse a rediscussão acerca da gratuidade da justiça, eventual reforma da decisão que indeferiu o benefício não afastaria a situação processual já consolidada pela declaração de deserção decorrente da ausência de preparo após regular intimação.

  6. A pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que indefere a gratuidade da justiça gera preclusão temporal da matéria.

  3. A falta de recolhimento do preparo recursal após regular intimação conduz à deserção do recurso, nos termos do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º, 1.007 e 1.022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-72.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face do acórdão que, ao apreciar agravo interno interposto nos autos da Apelação Cível n.º 0000200-72.2011.8.05.0077, acolheu a preliminar de perda superveniente do objeto e julgou prejudicado o recurso, mantendo hígida a decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da deserção. 


Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e premissa equivocada no acórdão embargado.


Afirma que o agravo interno não teria por objeto discutir a deserção do recurso de apelação, mas sim impugnar a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, matéria que reputa de ordem pública e passível de apreciação em qualquer fase processual.


Aduz, ainda, que o agravo interno seria o recurso cabível contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade, razão pela qual não poderia ter sido considerado prejudicado.


Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a alegada contradição, com o consequente exame do agravo interno interposto.


Contrarrazões apresentadas.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do COC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-72.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão que julgou prejudicado o agravo interno, ao fundamento de que o referido recurso teria por objeto a discussão acerca da concessão da justiça gratuita, matéria que afirma ser de ordem pública e passível de apreciação em qualquer fase processual.


Todavia, não se verifica a ocorrência do vício apontado.


Conforme se extrai dos autos, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., bem como o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.


A apelante/embargante foi regularmente intimada da referida decisão, tendo sido certificado nos autos que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação ou recolhimento das custas processuais.


Diante dessa inércia, sobreveio decisão que não conheceu da apelação em razão da deserção, nos termos dos arts. 99, §7º, e 1.007 do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, verifica-se que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não foi oportunamente impugnada pela parte interessada, conforme consta da certidão de Id 88627654, operando-se a preclusão temporal quanto à matéria. Assim, uma vez consolidada a obrigação de recolher o preparo recursal e não tendo a recorrente atendido à determinação judicial, correta a posterior declaração de deserção do recurso de apelação.


Desse modo, ainda que se admitisse a rediscussão acerca da gratuidade da justiça, a eventual reforma da decisão que indeferiu o benefício não teria o condão de afastar a situação processual já consolidada pela declaração de deserção, decorrente da ausência de recolhimento do preparo após regular intimação.


Observa-se, portanto, que a pretensão deduzida nos presentes embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por este órgão colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.


Não evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.


Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora