PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021941-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCOS MALVAR BLANCO
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, SINESIO CYRINO DA COSTA NETO

 

ACORDÃO

 

Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida. Exclusão de sócio do polo passivo. Honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade. Cabimento da condenação da Fazenda Pública. Inaplicabilidade da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Base de cálculo correspondente ao valor integral do débito exequendo. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para excluir sócio do pólo passivo da demanda, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor integral do crédito exequendo.

2. O agravante sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ter concordado com a exclusão do sócio, requer, subsidiariamente, a redução da verba honorária pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, e defende que a base de cálculo dos honorários deve corresponder apenas à fração ideal atribuída ao excipiente, considerando a existência de outros corresponsáveis pelo crédito tributário.

II. Questão em discussão

3. Definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que excluiu sócio do pólo passivo da execução fiscal, verificar a incidência da redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil e estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

4. O acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir sócio do pólo passivo da execução fiscal enseja condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade, porquanto foi o exequente quem deu causa à instauração do incidente ao promover o redirecionamento da execução em face de parte ilegítima.

5. A concordância posterior da Fazenda Pública com a exclusão do sócio não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois a sucumbência decorre da causalidade e da necessidade de o executado constituir advogado e deduzir defesa técnica para afastar a cobrança indevida.

6. O entendimento encontra-se consolidado no Tema Repetitivo 961 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, ainda que esta prossiga em relação aos demais executados.

7. Não se aplica a redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a exclusão do executado somente ocorreu após a instauração do incidente processual e mediante atuação profissional do patrono, inexistindo reconhecimento da procedência apto a afastar ou reduzir os efeitos da sucumbência decorrente da causalidade.

8. A responsabilidade tributária dos corresponsáveis possui natureza solidária, de modo que cada um deles responde pela integralidade do crédito tributário, razão pela qual o proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo corresponde ao valor integral da execução, e não à fração ideal decorrente do número de sócios ou corresponsáveis.

9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve, portanto, corresponder ao valor total do débito exequendo, por refletir o efetivo benefício econômico obtido pelo excipiente com sua exclusão da execução fiscal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8021941-44.2026.8.05.0000,  em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravado MARCOS MALVAR BLANCO.

 

ACORDAM  os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento por maioria - Inaugurou divergência Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021941-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCOS MALVAR BLANCO
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, SINESIO CYRINO DA COSTA NETO

 

RELATÓRIO

 


Vistos, etc.


Trata se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID.102519348), que, nos autos da Execução Fiscal número 0001947 91.2011.8.05.0001, acolheu a exceção de pré executividade oposta por MARCOS MALVAR BLANCO, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 


Em suas razões (ID. 102519348), a agravante sustenta em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois houve expressa concordância com a exclusão do excipiente na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (ID.102519348). 


Afirma que a sua conduta processual conduziu à perda do objeto da exceção de pré-executividade, a qual deveria ter sido extinta sem apreciação do mérito e, por conseguinte, sem a imposição de ônus sucumbenciais. 


Defende, outrossim, que a jurisprudência somente autoriza a fixação de honorários em exceção de pré-executividade quando há extinção integral do feito executivo, o que não ocorreu na hipótese, pois a demanda prossegue em relação à devedora principal.


A Agravante alega, também, de forma subsidiária, que, caso mantida a condenação, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, na forma do artigo 90 parágrafo 4º do Código de Processo Civil, diante do pronto reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo excipiente (ID.102519348). 


Sustenta, ainda, que a base de cálculo da verba honorária deve ser reajustada com base nos princípios da causalidade e da equidade, correspondendo apenas à cota parte ideal do excipiente, equivalente a um quinto do valor do crédito exequendo, haja vista a existência de outros quatro sócios coobrigados indicados na Certidão de Dívida Ativa (ID.102519348). 



Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.


Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no ID. 104056406.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhado-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador, 7 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator




 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021941-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCOS MALVAR BLANCO
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, SINESIO CYRINO DA COSTA NETO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


A controvérsia recursal cinge se à análise do cabimento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de exceção de pré executividade acolhida para excluir sócio do polo passivo, bem como à possibilidade de redução da verba pela metade e à definição de sua base de cálculo.


O Estado da Bahia alega que a sua concordância com a exclusão do sócio afasta a condenação em honorários de sucumbência, e que estes só seriam devidos em caso de extinção integral da execução fiscal.


O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com os ônus da sucumbência. 


No caso em tela, o Estado da Bahia incluiu indevidamente o agravado no polo passivo da execução fiscal, obrigando-o a constituir advogado e a apresentar exceção de pré-executividade para salvaguardar seu patrimônio.


A concordância posterior da Fazenda Pública com a exclusão do sócio não elide o fato de que o ente público deu causa à instauração do incidente. 


A resistência à pretensão do contribuinte se materializou no momento em que a execução fiscal foi redirecionada contra ele.


Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir sócio do pólo passivo enseja a condenação em honorários advocatícios, ainda que a execução fiscal prossiga em relação à devedora principal. 


Neste sentido:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 961 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." — Paradigma: REsp 1358837/SP


No mesmo sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deixou de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios após a exclusão do agravante do polo passivo, sob o fundamento de ausência de comunicação da alteração societária aos cadastros municipais, embora regularmente registrada na Junta Comercial desde 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve arcar com os honorários de sucumbência quando promove execução fiscal contra sócio já retirado da sociedade, com alteração contratual registrada em órgão oficial; (ii) estabelecer se, na hipótese de exclusão de coexecutado sem extinção do crédito tributário, os honorários devem ser fixados por percentual ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à indevida instauração da execução o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. O Município promove cobrança indevida contra pessoa cuja retirada do quadro societário estava regularmente registrada na Junta Comercial, informação dotada de presunção de veracidade e oponível erga omnes. A ausência de comunicação direta ao fisco municipal não afasta o dever de diligência da Administração Pública na verificação de dados constantes em registros públicos. A inclusão indevida do agravante no polo passivo exige sua atuação processual para demonstrar a ilegitimidade, legitimando a condenação em honorários. O entendimento do STJ (Tema 961) autoriza a fixação de honorários em exceção de pré-executividade quando há exclusão do sócio, ainda que a execução não seja extinta. O proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado é inestimável, pois não implica redução do crédito tributário, que permanece exigível contra os demais devedores. Nesses casos, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, impondo a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.880.560/RN. A fixação por percentual sobre o valor da causa geraria distorções e possível multiplicação indevida de honorários contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. 

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8066464-78.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 17/06/2026)


Portanto, resta evidente o cabimento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo irrelevante a sua concordância posterior ou o prosseguimento da execução fiscal contra a empresa devedora principal.


O Estado da Bahia pleiteia a redução dos honorários pela metade, sustentando a aplicação analógica do artigo 90 parágrafo 4º do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve reconhecimento da procedência do pedido do excipiente.


A redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no artigo 90 parágrafo 4º do Código de Processo Civil pressupõe que o réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação reconhecida de forma espontânea e prévia à instauração do litígio ou logo no seu início, de modo a evitar o prolongamento da lide e a necessidade de esforço profissional robusto por parte do patrono do autor.


No caso da exceção de pré-executividade, o executado é compelido a contratar advogado e a formular defesa técnica para demonstrar a sua ilegitimidade passiva, após ter sido indevidamente incluído no polo passivo da execução fiscal promovida pelo ente público. 


A concordância da Fazenda Pública com a sua exclusão, manifestada apenas em sede de resposta ao incidente, não se confunde com o reconhecimento espontâneo e simultâneo exigido pela norma.


Admitir a redução dos honorários nesta hipótese equivaleria a premiar a desídia ou o erro da Fazenda Pública na inscrição e cobrança de débito contra quem não possuía responsabilidade tributária, transferindo ao contribuinte indevidamente demandado o ônus financeiro de arcar com parte dos honorários de seu patrono.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. 

( Classe: Apelação, Número do Processo: 0009277-13.2009.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 04/06/2023)


Assim, afasta-se a pretensão de redução da verba honorária pela metade, mantendo a condenação integral fixada na origem.


O Estado da Bahia sustenta, por fim, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder apenas à cota parte ideal do excipiente, equivalente a um quinto do valor do crédito exequendo, sob o argumento de que existem outros quatro sócios indicados na Certidão de Dívida Ativa.


A responsabilidade tributária dos sócios gerentes e coobrigados, quando configurada, possui caráter solidário, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional. Por força da solidariedade passiva, o credor tributário tem o direito de exigir e receber de qualquer um dos coobrigados a totalidade da dívida comum, não havendo que se falar em divisão de cotas ou frações ideais perante o fisco.


Consequentemente, o potencial danoso da execução fiscal sobre o patrimônio de cada sócio incluído no polo passivo corresponde à integralidade do débito cobrado, uma vez que qualquer um deles poderia ter a totalidade de seus bens constritos para a satisfação do crédito tributário.


Assim, o proveito econômico obtido pelo sócio que obtém a sua exclusão do polo passivo por meio do acolhimento de exceção de pré-executividade equivale ao valor total da dívida executada da qual se livrou, e não a uma fração ideal correspondente ao número de sócios. 


A existência de direito de regresso entre os coobrigados é relação jurídica interna que não afeta a base de cálculo da sucumbência processual devida pelo exequente que deu causa à demanda indevida.


Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CÁLCULO PROPOSTO PELO ENTE AGRAVANTE, UTILIZANDO-SE DAS COTAS SOCIAIS DOS CORRESPONSÁVEIS QUE SE CONFUNDE COM O PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO POR CADA UM DOS SÓCIOS COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8070764-20.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 14/04/2025)


Desse modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder ao valor integral do débito executado, que representa o efetivo proveito econômico obtido pelo agravado ao ver seu patrimônio integralmente liberado da cobrança fiscal, não merecendo qualquer reforma a decisão de primeiro grau.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,    de          de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA