PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094183-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE EXPRESSA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO DE ADESÃO CONSIDERADO NA DECISÃO. MERA ASSINATURA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8094183-71.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCARD S.A. e como Embargado, MARIA DO CARMO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094183-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCARD S.A. contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS para reformar a sentença de primeiro grau, declarar inválido o contrato celebrado entre as partes, determinar a exclusão do nome da apelante do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, o embargante alega existir omissão na decisão quanto à análise do termo de adesão assinado pela autora como prova válida da contratação. Sustenta que o acórdão não considerou adequadamente o documento, que teria sido juntado aos autos e comprovaria a celebração do contrato.

Afirma ainda que a própria autora reconheceu, em seu depoimento, ter assinado o referido documento, o que, segundo o embargante, afastaria a invalidade da contratação e, consequentemente, a responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Aponta também, como segundo ponto de impugnação, desalinho em relação ao valor da indenização por danos morais fixada, argumentando que o montante de R$ 10.000,00 seria desproporcional aos valores dos descontos realizados. Apresenta precedente jurisprudencial do STJ em que foi mantida condenação em valor menor (R$ 1.000,00) para situação semelhante.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação.

Ausente contrarrazões, conforme se observa do ID. 78272699.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094183-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando os autos, verifico não assistir razão ao embargante.

No que tange à primeira alegação, referente à suposta omissão quanto ao termo de adesão assinado pela parte autora, constato que o acórdão embargado abordou expressamente a questão ao analisar o conjunto probatório apresentado. Como se observa no trecho transcrito abaixo:

"Na apresentação da contestação (ID. 73548952), o recorrido trouxe elementos que demonstram a existência de um contrato que justifica a suposta dívida em questão. Apesar da existência de sinal gráfico semelhante àquele de titularidade da Recorrente (ID. 73548954), inexistem elementos que conduzam à perfeita conclusão de que houve o cumprimento das obrigações contratuais vinculadas.

Isso porque, por se tratar de contrato de empréstimo, deveria o Banco Recorrido apresentar comprovante de depósito do valor em conta de titularidade da Recorrente, o que inexiste nos autos. Assim, a mera assinatura contratual não pode ensejar no reconhecimento inconteste da validade do trato negocial." 

Como se vê, o acórdão não ignorou a existência do termo de adesão assinado, mas considerou que a mera assinatura, desacompanhada da prova de efetiva transferência do valor contratado, seria insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. A decisão expressamente pontuou que "seria da Instituição Recorrente o ônus de demonstrar que, de fato, houve o adimplemento integral do contrato em questão", e que a ausência dessa prova configuraria indício de vício de consentimento.

Portanto, não há qualquer omissão no julgado quanto a este ponto, havendo, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.

Em relação ao segundo ponto, referente ao valor da indenização por danos morais, também não se observa omissão. O acórdão embargado fundamentou detalhadamente a fixação do quantum indenizatório, utilizando o método bifásico adotado pelo STJ e apresentando diversos precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que estabelecem o patamar de R$ 10.000,00 para situações análogas de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

A mera discordância quanto ao valor fixado, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não configura omissão, obscuridade ou contradição a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. O precedente do STJ citado pelo embargante retrata situação específica e não vincula automaticamente este Tribunal, que possui autonomia para fixar o valor que entender adequado, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Para tais finalidades, existem outros recursos previstos na legislação processual.

Nesse contexto, não havendo vícios a serem sanados na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCARD S.A., mantendo inalterado o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora