PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELANTE. PRETENSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2020. PROGRAMA INTERINSTITUCIONAL DE REVALIDAÇÃO. UEBA'S REVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA COMO ATO COATOR. NORMA INTERNA QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO IMEDIATO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 48, DA LEI 9.394/96 E PORTARIA MEC 1.151/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8074213-46.2025.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8074213-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRÍCIO MIRANDA SOARES
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91088929, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, acrescentando que não se conformando com o julgado, Fabricio Miranda Soares interpôs este apelo, ID 91088931, sustentando que possui direito líquido e certo à abertura de processo administrativo de revalidação de diploma médico pela Universidade do Estado da Bahia, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2020, publicada pela própria apelada, que instituiu o Programa UEBA's Revalidação. Alega que a Resolução vigente cria obrigação para a universidade proceder ao processo de revalidação. Argumenta que a autonomia universitária não é absoluta, devendo observância às normas legais, especialmente ao art. 48, da Lei 9.394/96 e à Portaria MEC 1.151/2023. Afirma que a UNEB está cadastrada na Plataforma Carolina Bori mas não permite que o apelante realize inscrição no processo revalidatório. Sustenta haver violação aos princípios da legalidade, eficiência e proteção da confiança legítima. Defende que não se busca obrigar a universidade a revalidar o diploma, mas, tão somente, a abertura do processo de análise. Invoca precedente do TRF-1, que determinou à UFMT que recebesse e analisasse processo de revalidação no prazo de noventa dias. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões porque não houve triangularização processual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8074213-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRÍCIO MIRANDA SOARES
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O apelante defende a existência de direito líquido e certo à abertura de processo administrativo de revalidação de diploma médico, expedido por universidade estrangeira, com fundamento na Resolução Conjunta nº 01/2020, da UNEB. O apelante sustenta que a Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC e UESB nº 01/2020, que instituiu o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas de Medicina, encontra-se vigente e vincula a atuação da administração universitária, gerando obrigação de abertura do procedimento revalidatório. O mandado de segurança consiste em ação de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º, da Lei 12.016/2009. A modalidade preventiva exige a demonstração de ato concreto e iminente que configure ameaça real e plausível a direito líquido e certo, não se prestando à tutela de situações abstratas ou hipotéticas. No caso dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou a existência de qualquer ato coator, seja concreto ou preparatório. A mera ausência de edital para processo de revalidação não configura, por si só, ato ilegal ou abusivo passível de coibição via mandamus. A existência de norma interna da universidade, ainda que regulamentando procedimento específico, não gera direito subjetivo imediato à sua aplicação em momento determinado pelo interessado. A programação e deflagração de processos seletivos de revalidação, inserem-se no âmbito da autonomia universitária, que compreende a gestão administrativa, financeira e didático-científica, nos termos do art. 207, da Constituição Federal. Como bem observado na sentença hostilizada, o mandado de segurança preventivo restringe-se às hipóteses em que demonstrada ameaça concreta e objetiva de conduta da autoridade coatora, com a prática de atos, ainda que preparatórios, que configurem justo receio de violação a direito líquido e certo. Inexistindo ato concreto, mas tão somente alegação de omissão genérica quanto à não abertura de edital específico, não se configura o requisito essencial ao conhecimento do writ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a impetração de mandado de segurança sem a indicação e comprovação precisa do ato coator, ao menos de ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido: "O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora."(STJ, AgInt no MS 25.563/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020). Ademais, a autonomia universitária, embora não seja absoluta, confere às instituições de ensino superior competência para definir, dentro dos limites legais, os critérios e oportunidades para realização de processos de revalidação de diplomas estrangeiros. Tal autonomia submete-se, evidentemente, à legislação de regência, notadamente ao art. 48 da Lei 9.394/96 e à Portaria MEC 1.151/2023, mas não implica em dever de abertura permanente e ininterrupta de processos revalidatórios. A Portaria MEC 1.151/2023, invocada pelo apelante, em seu art. 7º, ID 910888925, dispõe que: "a solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada". Todavia, tal previsão não se confunde com obrigação da universidade de manter processo aberto de forma permanente. A norma assegura o direito de o interessado protocolar pedido, não o direito de exigir a imediata instauração de processo seletivo específico. Ressalte-se que a situação dos autos distingue-se substancialmente do precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, invocado pelo apelante (APELAÇÃO CIVEL 10240422920224013600). Naquele caso, a impetrante havia efetivamente feito a sua inscrição em processo de revalidação já instaurado pela UFMT, mediante edital publicado, e aguardava, há mais de um ano, pela análise de seu pedido, caracterizando-se omissão específica quanto a processo administrativo em curso. No presente caso, inexiste processo instaurado ao qual o apelante pudesse ter aderido e do qual estaria sendo injustamente obstado. Assim, a Resolução Conjunta 01/2020, por si só, não vincula a universidade à abertura imediata de processo revalidatório. Trata-se de norma programática que estabelece diretrizes e procedimentos para quando a instituição decidir, no exercício de sua autonomia administrativa, instaurar processo de revalidação. A existência da norma não suprime a discricionariedade administrativa quanto ao momento e periodicidade de deflagração dos processos seletivos, os quais dependem de planejamento, disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros. A tese de violação aos princípios da legalidade, eficiência e proteção da confiança legítima não prospera. A legalidade resta observada na medida em que a universidade não está obrigada, por nenhuma norma legal, a manter processo permanente de revalidação. A eficiência administrativa não se confunde com atendimento imediato de pretensão individual, devendo ser sopesada com as limitações materiais e a necessidade de planejamento institucional. A confiança legítima, por sua vez, não se configura pela mera existência de norma regulamentadora, mas exige ato concreto da administração que gere expectativa específica e justificada de determinado comportamento. O apelante possui, evidentemente, o direito de submeter seu diploma ao processo de revalidação, nos termos da legislação de regência, contudo, tal direito não se confunde com a pretensão de determinar, via mandado de segurança, que a universidade instaure, de imediato, processo específico para esse fim. O caminho adequado consiste em aguardar a abertura de edital pela instituição ou, alternativamente, protocolar pedido administrativo de revalidação, aguardando a manifestação da universidade, a qual, se for omissa ou denegatória de forma injustificada, poderá então ser questionada judicialmente por via própria. Registre-se, por oportuno, que a UNEB possui cadastro na plataforma Carolina Bori, conforme alegado pelo apelante, o que demonstra aderência às diretrizes do Ministério da Educação. A impossibilidade de o apelante realizar inscrição decorre da inexistência de processo aberto no momento, não de obstáculo injustificado imposto pela universidade. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8074213-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRÍCIO MIRANDA SOARES
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO