PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE APÓLICES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO DO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. LICITUDE DA RECURSA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de indenização securitária por invalidez, formulado por segurado que alegou não ter aderido formalmente às apólices substitutas, vigentes à época do sinistro. 2. O autor alegou vício de consentimento na substituição das apólices, mas permaneceu com os descontos mensais em folha e realizou alteração de beneficiário, indicando ciência das novas apólices. 3. O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo constatou a continuidade da capacidade laborativa e a inexistência de invalidez funcional total e definitiva, com patologias de natureza degenerativa sem relação com acidente pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor aderiu validamente às apólices vigentes à época do sinistro; e (ii) saber se as doenças alegadas conferem direito à cobertura securitária, à luz das cláusulas contratuais e da perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 801 do CC e do Tema 1112 do STJ, incumbe ao estipulante o dever de informação no seguro coletivo. A existência de descontos em folha e de alteração de beneficiário comprova adesão tácita às novas apólices. 6. As apólices vigentes à época do sinistro excluem expressamente doenças decorrentes de esforço repetitivo (LER/DORT) da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente – IPA. 7. O laudo pericial não identificou perda da existência independente ou irreversibilidade funcional, afastando o preenchimento dos critérios das apólices para cobertura securitária. 8. A cláusula que condiciona a indenização por IFPD à perda de autonomia funcional é válida, conforme fixado no Tema 1068 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000328-86.2022.8.05.0103, em que figuram como Apelante LUCAS RODRIGUES NETO e como Apelado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-86.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RODRIGUES NETO
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO APELO- UNÂNIME
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por LUCAS RODRIGUES NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação de indenização securitária movida em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (Id. 84998880): “Diante do exposto, AFASTO a preliminar e REJEITO os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 84998881), alegando, em síntese, que faz jus à indenização securitária com base nas apólices anteriormente contratadas (nºs 7.900 e 9.300), em razão de sua invalidez permanente por doença e da ausência de adesão válida às novas apólices (nºs 850.688 e 850.689), que exigiriam proposta de adesão formal, não apresentada pela seguradora. Sustenta que houve aplicação indevida de apólice não contratada, uma vez que o vínculo contratual anteriormente vigente, referente às apólices 7.900 e 9.300, previa cobertura por Invalidez Permanente por Doença (IPD), ao passo que as novas apólices passaram a abranger apenas a Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), mais restritiva, exigindo a perda da capacidade funcional total do segurado. Argumenta que, por se tratar de modificação contratual com ônus ao consumidor, deveria ter havido apresentação de proposta de adesão com assinatura do segurado, conforme exigência expressa do art. 6º, parágrafo único, da Resolução CNSP nº 117/2004. Defende que a ausência de proposta de adesão válida, aliada à inexistência de notificação prévia da alteração contratual, invalida a aplicação das novas apólices, sendo, portanto, devidas as coberturas e condições previstas nas apólices anteriores. Aduz que a simples dedução do prêmio em folha de pagamento não configura aceitação tácita, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de clareza nas informações prestadas. Reforça que a boa-fé objetiva impõe à seguradora o dever de informar de forma adequada e transparente as modificações contratuais, sendo abusiva a imposição de cláusulas restritivas de direito sem ciência do segurado, ressaltando que é prática reiterada da seguradora incluir segurados nas novas apólices sem anuência. Sustenta que o contrato de seguro, por ser de adesão, deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor hipossuficiente, especialmente diante da ausência de prova de ciência e concordância com as cláusulas mais restritivas da nova apólice. Destaca que a manutenção das apólices anteriores é amparada por entendimento jurisprudencial consolidado, citando precedentes que reconhecem a ilegalidade da substituição unilateral da apólice sem a devida ciência e anuência do segurado. Pontua que o laudo pericial judicial confirmou a invalidez permanente por doença, nos termos exigidos pelas apólices originais, sendo indevida a negativa de cobertura com base em cláusulas não contratadas, frisando, ainda, que a interpretação restritiva da cobertura ofende os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 84998884), impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito requerendo o desprovimento do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-86.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RODRIGUES NETO
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada em contrarrazões, pois a parte impugnante não demonstrou que sobreveio melhora na condição financeira da parte beneficiária suficiente para justificar a revogação do benefício já concedido (Id. 84998880), ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC. Dispensado o preparado, o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em se o Autor, ora Apelante, preenche os requisitos para a cobertura securitária vindicada. Da análise dos autos, cotejando a documentação que instruiu a inicial (Id. 84998179 e ss.) com a que aparelhou a defesa (Id. 84998211 e ss.) e a réplica (Id. 84998827), e tendo em vista, ainda, o laudo pericial produzido em juízo (Id. 84998870), entendo que o conjunto probatório não permite o acolhimento do pleito autoral. Isso porque, embora tenha havido substituição das apólices nº 7900 e 9300 pelas de nº 850.688 e 850.689 e o segurado alegue ausência de adesão formal, é fato incontroverso que os descontos dos prêmios continuaram a ser feitos em folha de pagamento. Ademais, consta nos autos documento de alteração de beneficiário datado de 03/12/2012, assinado pelo autor, indicando plena ciência das apólices vigentes à época, sem qualquer impugnação posterior. Em contratos de seguro coletivo, como no caso, cabe ao estipulante – aqui, a associação Top Clube Bradesco – o dever de informação aos segurados, nos termos do art. 801 do Código Civil e da Resolução CNSP nº 107/2004. Tal entendimento foi recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, que fixou a tese vinculante no sentido de que incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de informar os segurados sobre as condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas. Logo, ausente prova concreto do vício de consentimento alegado pelo Requerente e havendo manifestação tácita de adesão, inclusive com ato de alteração de beneficiário, não há como afastar a incidência das apólices nºs 850.688 e 850.689 ao caso vertente. Com efeito, examinado os critérios de cobertura de cada apólice, verifica-se que a apólice nº 850.688 exige, para configuração da IFPD, a perda da existência independente do segurado, com comprometimento irreversível da autonomia funcional. Já a apólice nº 850.689 prevê cobertura apenas para IPA, ao passo em que as apólices de nºs 7900 e 9300 exigem, para cobertura de IPD/IPA, invalidez irreversível para a qual não se possa esperar reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis à época da constatação. Sucede que, no caso em apreço, o laudo pericial anteriormente mencionado, elaborado por perito do juízo, não constatou a perda de autonomia funcional do Autor. Ao contrário, confirmou que ele permanece em atividade laborativa, o que é incompatível com os critérios de invalidez total. Ainda, o próprio perito atestou que as patologias apresentadas são degenerativas, com possível agravamento por esforço físico, sem caracterização como acidente pessoal. Dito isso, importa assinalar que, tanto as apólices anteriores, quanto as atuais, excluem expressamente do conceito de acidente pessoal as doenças decorrentes de esforços repetitivos (LER/DORT), razão pela qual não é possível estender cobertura de IPA a tais condições, já que a limitação de cobertura é da essência do contrato de seguro, sendo necessária à manutenção do equilíbrio atuarial. A propósito, confira-se precedente deste Sodalício acerca da matéria: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GERENTE DE BANCO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (LER). ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). VALIDADE DA EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS AO LONGO DOS ANOS. APELANTE QUE MANTÉM O VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. No caso, o apelante é gerente geral de uma das agências do banco apelado e, dentre outras doenças especificadas em relatórios médicos de ids. 73711088 e seguintes, possui diagnóstico de síndrome do túnel do carpo (LER), de acordo com a comunicação de CAT de id. 73711086. Ocorre que, embora tenha sido afastado do trabalho por várias vezes (id. 73711572), o apelante nunca foi aposentado por invalidez pelo INSS e permanece com vínculo laboral no banco apelado, conforme os contracheques de ids. 73711414 e seguintes. Ademais, a alegação do apelante a respeito da inexistência de transparência nas informações repassadas não deve prosperar, pois, conforme as apólices do seguro de id. 73711116, p. 9, consta a sua assinatura, demonstrando que possui ciência sobre as cláusulas contratuais. Sobre o assunto, o STJ possui jurisprudência no sentido de que é válida a cláusula contratual que exclui doença profissional da cobertura do seguro. (TJBA – APL: 8117625-32.2022.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Publicação: 21/01/2025) Por fim, calha, ainda, pontuar que o STJ também fixou tese no Tema 1068, segundo a qual é válida a cláusula contratual que limita a cobertura à IFPD, condicionando o pagamento da indenização à perda da existência independente, desde que haja declaração médica nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável na espécie, impõe-se a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Por fim, diante do julgamento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §11, CPC, restando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, já que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-86.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RODRIGUES NETO
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
VOTO