PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005132-62.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: NILDE MARIA DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú em face da decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, em razão da inexistência física da peça recursal nos autos, os quais foram remetidos a este Tribunal por equívoco do Juízo originário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno que deixa de combater o fundamento do não conhecimento do apelo em razão de inexistência de recurso e limita-se a reiterar teses de mérito sobre a extinção de execução fiscal de pequeno valor atende ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida.

4. O agravante limitou-se a repisar argumentos de mérito relativos ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à nulidade da sentença por falta de intimação prévia, sem formular qualquer fundamentação apta a contrapor o fato de que a apelação cível não foi interposta nos autos.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática obsta o conhecimento do recurso, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça por simetria.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Referências:

Lei Ordinária 13.105/2015, artigo 485, incisos IV e VI; artigo 1.021, § 1º.

STJ, Súmula 182. 

TJBA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8002641-72.2021.8.05.0000, Relatora Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2021.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8005132-62.2020.8.05.0105 agravante MUNICIPIO DE IPIAU e agravada NILDE MARIA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005132-62.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: NILDE MARIA DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú em face da decisão monocrática que não conheceu de Apelação inexistente nos autos (ID 97179440). 

Inconformado, o Município de Ipiaú interpôs o presente recurso sustentando que a extinção de execuções fiscais de baixo valor não pode ocorrer de forma automática ou de ofício, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial. 

O agravante aduziu que possui interesse processual no prosseguimento da cobrança em razão da indisponibilidade do interesse público e da inexistência de lei municipal fixando valor mínimo de corte. 

As contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada.

O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a existência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005132-62.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: NILDE MARIA DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento, revelando-se manifestamente inadmissível por ofensa direta ao princípio da dialeticidade recursal. 

O ordenamento processual civil estabelece que incumbe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão que pretende reformar, conforme preceitua o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 

No caso em exame, a decisão monocrática recorrida não foi conhecida em razão da inexistência física da peça recursal nos autos, evidenciando-se que o processo foi remetido a este Tribunal de Justiça por mero equívoco do Juízo originário. 

Contudo, o Município de Ipiaú limitou-se a reproduzir teses de mérito sobre a impossibilidade de extinção ex officio de execuções fiscais de baixo valor, a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a indisponibilidade do interesse público. 

No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a jurisprudência é no sentido de julgar pela inadmissibilidade do Agravo Interno que deixa de refutar especificamente as razões de decidir do provimento monocrático:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8002641-72.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ESPÓLIO: AUTO POSTO TYREAM LTDA Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO, AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM A DECISÃO A QUO. RECURSO INTERNO QUE DEVE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1, CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão monocrática terminativa do feito, proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8002641-72.2021.8.05.0000, movido pela Agravante em desfavor de AUTO POSTO TYREAM LTDA, que não conheceu do recurso principal por ausência de dialeticidade (Id. 14272568 – autos principais). 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente ao interpor o Agravo Interno à impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que visa combater através do recurso interno. Em síntese, a decisão de Id. 14272568 – recurso principal, não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade recursal em contrataste com a decisão de primeiro grau, impugnada naquela via. 3. Ao narrar o motivo de sua irresignação neste recurso interno, o Agravante declarou que visa, “apresentar AGRAVO INTERNO em face da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.” (ID. 14913871). No mais, o Agravante outra vez deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida que, desta vez, pôs fim ao recurso principal, limitando-se a reproduzir os fundamentos pelos quais entende ser cabível a reforma da decisão liminar do juízo de primeiro grau. 4. Importante consignar que a exposição dos motivos de fato e de direito que levam o Recorrente a interpor o recurso, assim como o pedido de reforma da decisão, são requisitos obrigatórios, os quais não foram preenchidos no caso em tela. 5. A pretensão do Recorrente, em verdade, é obter o efeito suspensivo em relação à decisão liminar do juízo de primeiro grau, desconsiderando totalmente que a decisão atacada, nesta via, não indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal, antes não o conheceu por ausência de dialeticidade recursal, o que não foi enfrentado neste recurso de Agravo Interno, em franca violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. Por conseguinte, como demonstrado, deixando o Agravante de refutar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, tem incidência a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Recurso de Agravo Interno, por ausência de dialeticidade recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8002641-72.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Agravado AUTO POSTO TYREAM LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR15) ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8002641-72.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 11/11/2021 )

O precedente desta Segunda Câmara Cível reforça a imperatividade do princípio da dialeticidade. 

Neste contexto, incide a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Recurso de Agravo Interno:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER  do Agravo de Interno, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora 

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