PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012354-88.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s):AMANDA AMORIM DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. LAUDO GRAFOTÉCNICO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais referente a empréstimo consignado não contratado.

2. O apelante sustenta a inexistência de responsabilidade por tratar-se de fraude de terceiro, pleiteando a exclusão ou redução da indenização moral e a restituição simples dos valores descontados.

II. Questão em discussão

3.Há três questões em discussão:

(i) saber se o laudo pericial grafotécnico é suficiente para comprovar a inexistência da contratação e a responsabilidade civil do Banco;

(ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais; e

(iii) verificar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e os índices de atualização monetária e juros, à luz da Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

5. O laudo grafotécnico concluiu que a assinatura constante no contrato não partiu do punho do Apelante, inexistindo relação jurídica válida. O Banco não produziu prova em sentido contrário, configurando falha na prestação do serviço.

6. Conforme a Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros.

7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao patamar adotado em casos análogos. (AgInt no AREsp 2063845/MS, j. 13/06/2022).

8. A repetição do indébito deve observar o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo o qual a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, cabível a devolução em dobro para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, e simples para os anteriores.

9. Quanto aos consectários legais, aplica-se a Lei nº 14.905/2024: juros de mora pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 1872831, j. 29/08/2024).

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e parcialmente provido para:

(i) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados a partir de 30/03/2021, e em forma simples para os anteriores;

(ii) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

(iii) aplicar, quanto aos juros e correção monetária, respectivamente, a taxa Selic e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Mantêm-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

“1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas, ainda que praticadas por terceiros.”

“2. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.”

“3. A indenização por danos morais em casos de desconto indevido por empréstimo não contratado deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

“4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se a taxa Selic e o IPCA para juros e correção monetária, respectivamente.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 2063845/MS, 4ª Turma, j. 13/06/2022; STJ, EDcl no REsp 1872831, 3ª Turma, j. 29/08/2024.

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012354-88.2022.8.05.0080, oriundos da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO SA e como Apelado ANTONIO SANTANA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                        de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012354-88.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO SA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8012354-88.2022.8.05.0080, proposta por ANTONIO SANTANA DA SILVA julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para:

A) determinar a Demandada que cesse as cobranças relativas aos contratos inexistente, objeto do processo, nºs 619870046, 610969860, 617269884, 629565175

B) condenar o Demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ) conforme IPCA, e juros moratórios, a contar da citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil;

e) condenar a parte ré à restituição das parcelas descontadas, em dobro, que deverá sofrer incidência de correção monetária, ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, conforme IPCA e juros moratórios, a contar da citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil;

Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, valor a ser corrigido, pela variação do IPCA, desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. (Excerto da sentença)

 

Em sua irresignação, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO SA defendeu a ausência do dever de indenizar diante da fraude perpetrada por terceiros, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Pontuou a inexistência de dano material indenizável, requerendo, subsidiariamente, a sua fixação na forma simples. Defendeu a necessidade de compensação dos valores creditados. Arguiu a necessidade de incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da citação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.

No ID 92001761 o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, refutando seus fundamentos e requerendo o seu desprovimento.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012354-88.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento do preparo constam nos ID 92001759.

 

II – LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FAVORÁVEL AO APELADO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

 

O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência da relação jurídica questionada e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

O Apelado foi surpreendido com a contratação de empréstimo consignado em seu nome, que gerou descontos mensais.

Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. O Apelado afirmou que não celebrou qualquer contrato com o Apelante. O laudo pericial grafotécnico de ID 92001734 foi conclusivo no sentido de que a assinatura questionada não partiu punho caligráfico do Apelado. A prova pericial constante nos autos é, portanto, favorável à Apelada. Como bem observou o magistrado primevo:

 

A Sra. Perita, conforme laudo pericial (ID 447403526), concluiu que “Conforme as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos constantes nos autos do Processo e as amostras coletadas por esta Perita e, diante do resultado divergente de 12 (doze) do total de 13 (treze) critérios analisados cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente, esta Perita conclui que as peças contestadas NÃO partiram do punho caligráfico de ANTONIO SANTANA DA SILVA.”

Nesse contexto, a prova técnica demonstrou que a assinatura constante dos contratos acostados autos não foram lançados pelo Autor.

Registra-se que o Requerido não produziu provas aptas a refutar a conclusão da Sra. Perita, razão pela qual acolho o laudo pericial, entendendo que a assinatura aposta nos contratos são falsas. (Excerto da sentença).

 

Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta.

 

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção:

 

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se.

 

MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.


III – DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

 

Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido.

O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Apelado. O quantum indenizatório fixado deve ser REDUZIDO para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo STJ em casos similares:

 

3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 5000,00 (cinco mil reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

 

Assim sendo, DEFERE-SE o pedido de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

IV – ESCLARECIMENTO SOBRE O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

  

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

O caso em tela, no qual não restou demonstrada a contratação, enseja a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, e na forma simples em relação aos anteriores a esta data.

 

Noutro giro, não há que se falar em compensação de valores, vez que não há nos fólios comprovação  de que o Apelado recebeu o montante emprestado.

 

V – CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE A LEI Nº 14.905/24.

O Apelante pontuou que o julgado não aplicou as inovações legislativas previstas na Lei 14.905/2024. Razão lhe assiste.

Os critérios de juros e correção monetária aplicáveis devem seguir o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024.

Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC. Neste sentido:

 

Quanto aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária, anote-se que, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".

Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, conferir-lhes efeitos infringentes para conhecer parcialmente do recurso especial de fls. 1.147-1.174 e, nessa extensão, dar-lhe provimento para alterar os índices dos juros moratórios e da correção monetária fixados nas instâncias de origem para a atual forma de cálculo prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. (STJ - EDcl no REsp: 1872831, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/08/2024)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24 E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES . INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso do réu e negou provimento ao recurso da autora . O embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24 e à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a incidência da Lei nº 14 .905/24; e (ii) determinar se há omissão quanto à exigência de comprovação de má-fé para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a questão relativa à incidência da Lei nº 14.905/24 não foi suscitada nas fases anteriores do processo . De todo o modo, sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art . 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil) . A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente foi expressamente fundamentada no acórdão, com base no entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que modulou os efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS, sendo aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. O embargante manifesta mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não configura hipótese de embargos de declaração, nos termos do art . 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão exige que a questão tenha sido previamente suscitada nos autos e não analisada pelo acórdão embargado. A repetição em dobro de valores pagos indevidamente não exige a comprovação de má-fé do fornecedor quando sua conduta violar a boa-fé objetiva, conforme modulação dos efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS . O mero inconformismo da parte com a decisão não justifica a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art . 389, parágrafo único, e art. 406, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1 .413.542/RS, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.795.982/SP.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10044845020238260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 12/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/02/2025)

  

VI– CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) determinar a restituição, de forma dobrada, dos valores descontados a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos anteriores a esta data; ii) reduzir o quantum indenizatório fixado à título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) determinar que os juros de mora e correção monetária sejam substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, em atenção à Lei nº 14.905/2024. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA