PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INDISPONIBILIDADE DO SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel contra sentença que, em ação de indenização por danos morais proposta por Telma Ribeiro Simões e Josefa de Jesus Bispo, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autora, diante da suspensão indevida dos serviços de telefonia, bem como da má prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e outro processo com mesma parte autora; (ii) determinar se a suspensão temporária do serviço de telefonia móvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora a parte autora Telma Ribeiro Simões figure em ambos os processos, as ações referem-se a linhas telefônicas distintas, inexistindo, portanto, identidade de causa de pedir. Afasta-se a preliminar. 2. O ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do serviço (CDC, art. 14), mas isso não implica reconhecimento automático do dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de dano moral efetivo. 3. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais estabelece que o mero inadimplemento contratual, como a interrupção pontual de serviço, caracteriza mero aborrecimento e não configura, por si só, dano extrapatrimonial passível de indenização. 4. No caso concreto, não há prova de que a suspensão do serviço tenha causado abalo relevante à esfera de direitos da personalidade das autoras, tampouco foram trazidos aos autos elementos que comprovem impacto relevante decorrente da falha temporária do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir, não sendo caracterizada quando as ações tratam de contratos distintos. 2. O descumprimento contratual decorrente de interrupção temporária de serviço de telefonia, sem demonstração de repercussão relevante na esfera de direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 406; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 373, I, e 337, §§ 1º e 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8003192-62.2018.8.05.0063, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 11/11/2020; TJBA, Apelação nº 8001322-45.2019.8.05.0063, Rel. Des. Márcia Borges Faria, pub. 05/11/2020; TJBA, Apelação nº 8000811-11.2019.8.05.0172, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, pub. 17/11/2020; TJBA, Apelação nº 8000368-96.2019.8.05.0063, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 20/10/2020. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar na íntegra a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000950-33.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: TELMA RIBEIRO SIMOES e outros
Advogado(s):BRUNA AMANCIO CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de APELAÇÃO interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL contra a sentença de ID 89166734 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que nos autos da ação de indenização por danos morais nº. 8000950-33.2018.8.05.0063, movida por TELMA RIBEIRO SIMOES e JOSEFA DE JESUS BISPO, julgou procedente em parte a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação." Contra a sentença foram opostos embargos de declaração (ID 89166740), os quais foram rejeitados ao ID 89166742. Irresignada, a empresa ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 89166748), aduzindo, inicialmente, a existência de litispendência em relação à autora Telma Ribeiro Simões, pois há outro processo em trâmite na mesma comarca, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Argumenta a ausência de dever de indenizar, ante a excludente de responsabilidade civil de força maior, eis que o serviço de telefonia móvel prestado pela recorrente ficou transitoriamente instável na região do sisal, em fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais e o desalinhamento da antena de transmissão de sinal. Informou que foram acostados aos autos, como prova emprestada, tela oficial do Instituto Nacional de Meteorologia, laudo técnico e testemunho público de um dos técnicos que acompanhou o caso, os quais comprovam a correlação entre o evento climático atípico, imprevisível e extraordinário e dos danos à antena BACCT01. Asseverou que a Resolução nº 46/2005 da ANATEL prevê as hipóteses de interrupção que estão fora da ingerência das empresas de telefonia, de modo que, quando causadas por situações atípicas, decorrentes de eventos climáticos, não configuram ato ilícito a ensejar o dever de reparação moral dos usuários. Sustentou, ainda, que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os danos morais pleiteados, sequer tendo apresentado qualquer reclamação junto à ouvidoria da apelante ou da ANATEL. Impugnou a inversão do ônus da prova no caso concreto, cabendo a apelada fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença a quo, a fim de seja reconhecida a litispendência, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação à apelada TELMA RIBEIRO SIMÔES e, na hipótese de não-acolhimento da preliminar de litispendência, requer seja julgada improcedente a ação, condenando as apeladas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Preparo efetivado no ID 89166749. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 89166757, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000950-33.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: TELMA RIBEIRO SIMOES e outros
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recolhidas as custas pelo apelante e exsurgindo dos autos a tempestividade da irresignação, conheço da apelação. Antes de adentrar ao mérito recursal, convém analisar a preliminar de litispendência aduzida pela apelante. De fato, consoante disposto no §1º, do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O §2º do referido dispositivo, por seu turno, assim expõe: uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Portanto, haverá litispendência quando coexistirem dois ou mais processos idênticos, ou seja, processos nos quais haja identidade entre os elementos da demanda: partes, pedido e causa de pedir. No caso, a presente ação trata a respeito de pedido indenizatório fundado na suposta suspensão do serviço telefônico referente à linha de nº (75) 98115-5302, pertencente à apelada Telma Ribeiro Simões, enquanto os autos de nº 8000975-46.2018.8.05.0063, versam acerca de linha distinta pertencente à recorrida (75 98112-1923). Constata-se, então, que as demandas possuem causa de pedir diversas, não havendo que se falar em litispendência. Superada à aludida prefacial, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se ao fato de se averiguar se a interrupção do serviço de telefonia sustentada dá azo à ocorrência de abalo moral indenizável. Na hipótese em debate, a despeito do transtorno vivenciado pela parte autora diante do período em que teve seu serviço de telefonia interrompido, tem-se como inexistentes danos morais. Sobreleva realçar, por oportuno, que o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade, salvo quando demonstrada situação excepcional causadora do alegado dano moral, circunstância não vivenciada na espécie. A respeito, confiram-se precedentes deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUSPENSÃO DO SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I–O Apelado ajuizou a demanda de origem pleiteando indenização pela suspensão dos serviços de telefonia móvel no período de 11 a 14 de junho de 2018. II–É entendimento pacífico no STJ que o mero descumprimento contratual, por si só, não lesiona os direitos da personalidade, configurando apenas mero aborrecimento. III–Na hipótese, não há evidências de que o evento maculou a dignidade ou a honra do Apelado, de modo a caracterizar lesão moral indenizável. IV- Inexistindo comprovação nos autos de que a interrupção do serviço tenha atingido a esfera extrapatrimonial do Apelado, afasta-se o dever de indenizar imposto à Apelante. V- Considerando-se que houve alteração substancial no resultado da lide e, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, inverte-se o ônus sucumbencial, observando-se que o Apelado é beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). VI – Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003192-62.2018.8.05.0063, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS EM SINAL DE TELEFONIA CELULAR NA REGIÃO DO SISAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A DIREITO DE PERSONALIDADE. PROVA DE QUE HOUVE REALIZAÇÃO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS NO PERÍODO DISCUTIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO DO PROBLEMA NA ESFERA INDIVIDUAL DA CONSUMIDORA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O que se discute é a ocorrência de vício do serviço, sob a alegação de que, durante o período de 10.06.2018 a 14.06.2018, ocorreu um defeito ínsito à prestação efetuada pela operadora de telefonia celular, que teria deixado a consumidora impossibilitada de realizar chamadas e de recebê-las, no período acima descrito. 2. Considerada a inversão do ônus probatório, a partir do extrato de utilização e chamada, acostado pela acionada/apelante, seria preciso que a autora demonstrasse que o problema sistêmico ocorrido na região do Sisal/Bacia do Jacuípe afetou a prestação de serviços de telefonia, a ponto de influenciar seus direitos de personalidade, o que restou frustrado, no caso. 3. Observa-se, na espécie, que a parte recorrida não trouxe aos autos quaisquer documentos ou meios de prova necessários a certificar a existência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 4. Com efeito, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, bem como a inversão do ônus da prova, isto não implica em procedência automática das razões da parte hipossuficiente, que também deve apresentar provas do seu direito, quando contraditadas as suas afirmações. 5. Em situações semelhantes, resolveu a Quinta Câmara Cível por afastar a indenização por dano moral, salvo se efetivamente comprovada a ocorrência de prejuízos marcantes na esfera de personalidade do consumidor. 6. Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001322-45.2019.8.05.0063, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ARGUIÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao Magistrado a condução do processo, autorizando-o a decidir sobre a necessidade de produção de provas para o julgamento do feito, inclusive a respeito da audiência de instrução, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Preliminar de nulidade processual rejeitada. A presunção de hipossuficiência financeira para o fim de assistência judiciária gratuita milita em favor de quem alega a impossibilidade de pagar as despesas do processo, fazendo com que aquele que opõe exceção a essa assertiva cumpra o ônus de provar, satisfatoriamente, a possibilidade do requerente suportar os custos processuais. Demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, acertada a inversão do ônus da prova. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados é de ordem objetiva e, como tal, prescinde da análise acerca da existência de culpa no seu atuar. Caso em que a Operadora Ré acostou aos autos “relatório de chamadas originadas/completadas” do qual se infere que não houve alterações substanciais no padrão de chamadas das Autoras, o que denota não ter havido interrupções significativas no fornecimento do sinal da empresa de telefonia. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000811-11.2019.8.05.0172, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 17/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SINAL TELEFÔNICO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória decorrente da suspensão injustificada do sinal telefônico, sem prévia notificação, pela parte ré/ apelante, entre os dias 11/06/2018 e 12/06/2018, permanecendo o autor/ apelado impossibilitado de usufruir dos serviços de internet e efetuar ligações. 2. Tratando-se de responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 20 do CDC), necessária apenas a configuração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 3. Incabível, todavia, indenização por danos morais, vez que, apesar da falha na prestação dos serviços, o STJ já apresenta entendimento pacificado no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais, consistindo, na verdade, em mero dissabor, devendo, assim, o consumidor comprovar as circunstâncias específicas que tenham atingindo sua esfera jurídica para que possa atrair as consequências da responsabilidade civil, o que não fora demonstrado no caso em comento. 4. Diante do provimento do apelo da parte ré, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado, porém, o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000368-96.2019.8.05.0063, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 20/10/2020) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reformando na íntegra a sentença vergastada. Inverto o ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060 /1950. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000950-33.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: TELMA RIBEIRO SIMOES e outros
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
VOTO