PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8019730-96.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR | ||
| APELADO: ANDREIA FERREIRA BASTOS | ||
| Advogado(s):HUGO BASTOS MUTTI DA CRUZ |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de embargos de declaração. Atraso entrega imóvel. Caso fortuito ou força maior. Responsabilidade objetiva. Honorários majorados. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte ré, mantendo a condenação do embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para rejeitar os pedidos recursais da construtora, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, o que ensejou, de forma adequada, a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais e materiais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
5. Ademais, não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial.
6. A fixação e eventual majoração da verba honorária constituem ato vinculado à norma legal, especialmente aos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, dispensando fundamentação aprofundada pelo magistrado, bastando a demonstração do decaimento da parte vencida e do desprovimento do recurso, como ocorrido nos autos.
7. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
IV. Dispositivo e tese
8. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração na apelação nº 8019730-96.2020.8.05.0080, em que figura como embargante ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e, como embargada, ANDREIA FERREIRA BASTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8019730-96.2020.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR | |
| APELADO: ANDREIA FERREIRA BASTOS | |
| Advogado(s): HUGO BASTOS MUTTI DA CRUZ |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, tendo como embargada ANDREIA FERREIRA BASTOS. O acórdão fustigado possui dispositivo nos seguintes termos:
“Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO da parte ré, majorando os honorários advocatícios em 2%, perfazendo o total de 12% sobre o valor da condenação, de acordo o §11, do art. 85 do Código de Processo Civil.” (ID 79998368)
Em suas razões recursais (ID 80675283), a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incidiu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de existência de caso fortuito e força maior, invocada na apelação, como excludente de responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel.
Assim, a embargante argumenta que a crise econômica no setor da construção civil e entraves administrativos na liberação de licenças caracterizariam causas alheias à sua vontade, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Assevera, ademais, que o acórdão não fundamentou adequadamente a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme exigido pelo §11 do art. 85 do CPC, não havendo avaliação específica quanto ao trabalho adicional do patrono da parte embargada, o que violaria os princípios da motivação das decisões judiciais e da não surpresa.
Ausência de contrarrazões, conforme certidão ID 84651133.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8019730-96.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR | ||
| APELADO: ANDREIA FERREIRA BASTOS | ||
| Advogado(s): HUGO BASTOS MUTTI DA CRUZ |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para rejeitar os pedidos recursais da construtora, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, o que ensejou, de forma adequada, a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais e materiais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Não se vislumbra, na decisão colegiada, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, pois foram expressamente enfrentadas as teses relativas à suposta ausência de responsabilidade pelo atraso e à insuficiência de provas quanto aos danos morais e materiais.
O colegiado demonstrou, com base no conjunto probatório, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo reconhecido o inadimplemento contratual como fundamento da condenação.
O julgado afirma que o atraso na entrega do imóvel ocorreu “sem justificativa válida” e reconhece a responsabilidade objetiva da construtora pelo inadimplemento contratual. Além disso, o voto explicita que os motivos apresentados não afastam a responsabilidade da construtora.
Ademais, no caso dos autos, não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial.
Outrossim, a alegação de omissão quanto à fundamentação da majoração dos honorários sucumbenciais não merece acolhimento.
Isso porque a fixação e eventual majoração da verba honorária constituem ato vinculado à norma legal, especialmente aos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, dispensando fundamentação aprofundada pelo magistrado, quando basta a demonstração do decaimento da parte vencida e do desprovimento de seu recurso, como ocorrido nos autos.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida.
Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA