PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Feito extinto pela ausência de adoção de diligências que cabiam ao autor (art. 485, III, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação nestes casos depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, §1º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento da ré e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante. É cristalina, pois, a ocorrência de error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0559615-84.2016.8.05.0001, em que figura como apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e como apelado VAGNER CÉSAR DE MATOS BRANDÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559615-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: VAGNER CESAR DE MATOS BRANDAO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o n.º 0559615-84.2016.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de VAGNER CÉSAR DE MATOS BRANDÃO, extinguiu o feito sem exame do mérito pela ausência de adoção de diligências. O BANCO DO BRASIL S/A apresenta recurso de apelação no ID 96077950. Em seu recurso, narra que "A decisão sentencial decidiu pela extinção sem resolução do mérito, aduzindo que a parte autora não diligenciou a citação do réu, embora tenha sido intimada para tanto Nesta toada, cumpre asseverar que a intimação para resolução dessa pendência ocorreu por meio eletrônico. O art. 485, inciso III e § 1º do CPC preleciona comando distinto, aduz que a intimação para a realização de atos processuais deve ocorrer de forma pessoal." Esclarece que "o douto juízo em nenhum momento permitiu a resolução do mérito porque não ofereceu oportunidade de manifestação e não ordenou a intimação pessoal." Aduz que "No caso in comento, o não prosseguimento do feito lesiona diversos princípios do direito processual civil, égide da reforma do ordenamento processual para que os processo judiciais sejam tratados com celeridade e economia processual e primazia da resolução do mérito e a instrumentalidade das formas." Ao fim, requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 19 de fevereiro de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559615-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: VAGNER CESAR DE MATOS BRANDAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso em análise é relativo à ação de busca e apreensão que foi extinta sem exame do mérito em virtude da suposta ausência de adoção de diligências para prosseguimento do feito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda que o juízo tenha feito menção à hipótese prevista no inciso IV deste dispositivo, é de se verificar que o que fundamentou a sentença de extinção foi a falta de diligências por parte do recorrente: "Deferido o pedido de tutela antecipada, a parte autora não diligenciou a citação do réu, embora tenha sido intimada para tanto, conforme evidencia a certidão de ID. 529936427 dos autos. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu (CPC, art. 239, caput). No caso em exame, a ação foi proposta no remoto ano de 2014 e, até a presente data, a angularidade processual não se completou, em razão da inércia da parte autora." Sucede que, para que seja possível a extinção da demanda dessa forma, é imperativa a intimação da parte de modo pessoal, conforme dita o próprio CPC: Art. 485. Omissis (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Importa salientar que a necessidade de intimação pessoal com o fito de extinção do feito por abandono da causa tem sido frisada por este Tribunal: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 485, §1º, DO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por P. S. N., representado por sua genitora a ANA CARMEM ALFARO SILVA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, tombada sob nº 0331206-87.2013.8.05.0001, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, II e III do CPC, considerando a falta de pressuposto essencial ao prosseguimento regular do feito. No mérito, verifica-se que assiste razão ao quanto alegado pelo recorrente, pois o M.M. Juiz ao prolatar a v. sentença não atentou para a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal a fim de extinguir o feito em decorrência do abandono da causa. In casu, ao ser proposta a ação o Douto Magistrado a quo proferiu despachos que determinou a citação do executado por carta precatória, bem como a retificação da classe/assunto no sistema SAJ e deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após a certificação pelo Oficial de Justiça informando que deixou de proceder a diligência, fora proferida sentença extintiva. Com efeito, constata-se que inexiste determinação de intimação pessoal da parte autora, para promover o andamento do feito. Dispõe o artigo 485 do CPC, que subsiste a necessidade de intimação pessoal das partes antes da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa. Nestas condições, evidente o error in procedendo na instância primeva, razão pela qual deve ser anulado o comando sentencial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0331206-87.2013.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 22/07/2021) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Averiguando os autos, vê-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC/2015. 2. Diante da não observância de regra imposta legalmente, necessária a reforma da Sentença." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0522686-23.2014.8.05.0001,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 23/04/2021)(grifos aditados) "EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 485, IV E VI, DO CPC. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. ABANDONO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Relevante mencionar que a extinção da lide, sob o fundamento de estar paralisada por longo tempo sem manifestação de interesse do ora apelante, não implica ausência de legitimidade ou de interesse processual, como entendeu, equivocadamente, o Julgador primevo, até porque a inércia, se configurada, caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, retromencionado. A extinção do feito com esteio no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Súmula 240 do STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO" (Classe: Apelação,Número do Processo: 0033541-26.2011.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 24/02/2021)(grifos aditados) Outrossim, para além da necessidade de regular intimação pessoal da parte autora, a jurisprudência reconhece também ser indispensável ter havido requerimento da parte ré: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO RÉU. EXIGÊNCIA PREVISTA NA SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 272 DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O art. 485, § 1º, do CPC, estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ou seja, quando o processo ficasse parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competisse, o autor abandonasse a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia a medida prescinde de prévio requerimento do réu, como estabelece a Súmula 240 do STJ, segundo a qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. No caso em tela não houve qualquer pedido do acionado neste sentido, valendo salientar ainda que tampouco houve intimação do patrono do autor, em que pese este tenha requerido expressamente na inicial (fl. 03) que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome deste. Com efeito, a sentença afrontou o disposto no § 5º do art. 272 do CPC, que reza que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Observa-se ainda dos autos que, na verdade, não havia nenhum ato processual a ser praticado pelo recorrente, pois, como se infere da certidão de fl. 65, as partes foram cientificadas do adiamento da audiência de conciliação, tendo o advogado do autor, posteriormente informado ao juízo o endereço correto do demandante, em 04/06/2016 (fl. 78). Na sequência, contestado o feito pela demandada, foi determinado pelo juízo, em 25/07/2018 (fl. 79), que fosse realizada a citação do próprio acionante, oportunidade em que o cartório expediu "carta de intimação com aviso de recebimento" para que o autor, em 5 (cinco) dias, manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, "indicando providência apta para tanto ou cumprindo as diligências ordenadas", sob pena de extinção, quando na realidade caberia intimar seu advogado para manifestação acerca dos termos da contestação." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0525288-84.2014.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 07/07/2020)(grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. IMÓVEL QUE NÃO MAIS SE ENCONTRA NO ESTADO DE QUANDO FOI ENTREGUE AO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUÍ-LO NO ESTADO ANTERIOR. Nos termos da súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Se é vedado ao autor desistir da ação de desapropriação quando o imóvel não mais pode ser restituído no estado em que se encontrava quando da sua entrega ao município, certo é também que o processo não pode ser julgado extinto por inércia do município, vez que isso, além de equivaler na prática a uma desistência, ainda que implícita, serviria como meio de burlar a impossibilidade de o processo ser extinto em razão da desistência. Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000911-50.2004.8.05.0230,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 18/06/2020)(grifos aditados) Sucedeu que, no caso em liça, não houve o referido pedido, o que evidencia ainda mais a irregularidade da extinção do feito por abandono. Evidencia-se, portanto, que o magistrado a quo teria incorrido em error in procedendo, o que torna imperativa a anulação da sentença, com a consequente determinação da continuidade do feito na origem. Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para determinar a anulação da sentença proferida, e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559615-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: VAGNER CESAR DE MATOS BRANDAO
Advogado(s):
VOTO