PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017184-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GABRIEL LIMA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS, UEDJA TELMA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 

I. Caso em exame 

1.   Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, visando à revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, fragilidade dos indícios de autoria, irregularidade no reconhecimento fotográfico e excesso de prazo.

II. Questão em discussão 

2.   A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar a alegada ilegalidade da prisão preventiva em habeas corpus quando a impetração não está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente o decreto prisional originário.

III. Razões de decidir

3.   O habeas corpus não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o alegado constrangimento ilegal.

4.   A ausência do decreto originário que fundamentou a prisão preventiva impede a análise da alegação de ausência de fundamentação e da necessidade da medida.

5.   A decisão juntada aos autos refere-se apenas à reavaliação periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP), sendo insuficiente para aferição da legalidade da prisão.

6.   Compete ao impetrante instruir adequadamente o writ, sob pena de inviabilizar o exame do mérito, conforme entendimento consolidado do STJ e previsão do regimento interno do tribunal.

7.   A análise de questões relativas à autoria delitiva e fragilidade probatória também é inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

5.   Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus do impetrante a adequada instrução do writ. 2. A ausência de documentos essenciais, como o decreto prisional originário, impede o conhecimento da impetração.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único; RITJBA, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 402.497/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.09.2017; STJ, RCD no HC 410.828/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.09.2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n.º 8017184-07.2026.8.05.0000, em que figura como Paciente GABRIEL LIMA SANTOS e como Autoridade Coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão eletrônica, em NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, nos termos do voto condutor.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017184-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GABRIEL LIMA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS, UEDJA TELMA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL LIMA SANTOS, sob a alegação de que estaria ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, apontado coator.

Do que se deflui da impetração (ID 101030465), em sintética contração, o Paciente teve contra si mantida a prisão preventiva, no âmbito do Processo nº 8003903-27.2025.8.05.0191, pela suposta prática dos crimes de Homicídio Qualificado consumado e tentado.

Alegam as Impetrantes, todavia, que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que a decisão se baseia em argumentos genéricos e abstratos, como a gravidade em abstrato do delito, não restando comprovado que, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Afirmam, nesse trilhar, a ausência de contemporaneidade da medida e a fragilidade dos indícios de autoria, sustentando que a prisão se fundamenta essencialmente em reconhecimento fotográfico que não observou as formalidades legais e que foi realizado com base em fotografia antiga, que não retrata a aparência atual do Paciente. Apontam, ainda, a existência de declaração de corréu que isentaria o Paciente da participação no crime.

Sustentam, ainda, que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, argumentam a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.

Com lastro nessa narrativa, requereram, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de ID 101030465 a 101037785.

Em análise perfunctória, este Signatário, entendendo não haver elementos justificadores para o deferimento do pleito de liminar, a indeferiu (ID 101152375).

A autoridade coatora prestou as informações de praxe (ID 102664095).

Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID 102817825).

 

É o Relatório. 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017184-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GABRIEL LIMA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS, UEDJA TELMA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor do Paciente, acusado da prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (consumado e tentado), sob o argumento de ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da medida, bem como de indícios mínimos de autoria.

Impende consignar, de logo, no que pertine à questão atinente ao envolvimento ou não do Paciente com o crime em análise, que não é possível de exame na via estreita do habeas corpus, ação autônoma de rito de sumária cognição, tendo em vista a salvaguarda da celeridade de sua própria essência. Por tal razão, a impossibilidade do revolvimento do arcabouço probatório.

Na mesma linha intelectiva, é o entendimento do STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível, na estreita via estreita do habeas corpus, a análise de questões relacionadas a autoria delitiva ou desclassificação da conduta para uso, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 10/4/2019; HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019). 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva.Conforme consta, o paciente ostenta registros criminais, até mesmo por delito análogo e estava em cumprimento de pena. Inclusive, forjou sua identidade pelo fato de não ter retornado ao estabelecimento prisional após uma saída temporária. 4. "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.6. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.7. Agravo regimental não provido.  

(STJ - AgRg no HC: 917636 SP 2024/0194412-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) 

Por outro lado, acerca da tese de ausência de fundamentação idônea e necessidade do decreto vergastado, o presente mandamus também não comporta conhecimento. 

Sem maiores digressões, como cediço, consoante entendimento consolidado, que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, motivo pelo qual o referido mandamus deve estar munido de prova pré-constituída que permita ao julgador avaliar, de plano, a ilegalidade combatida.

Entrementes, da análise do vertente encarte não se extraem elementos capazes de atestar o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, isso porque, in hipotesis, embora tenham as Impetrantes anexado a decisão que manteve a prisão preventiva (ID 101031869), olvidaram-se de acostar o decreto originário, que converteu a prisão temporária em preventiva,  o que seria imprescindível ao desate do ponto nodal da impetração.

Ressalte-se que a decisão anexada aos autos constitui ato de reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Portanto, a decisão pretérita seria fundamental para a análise da tese suscitada pela Defesa acerca da suposta ausência de fundamentação e da necessidade da custódia preventiva quando de sua decretação inicial.

Neste viés, apesar de a Defesa sustentar, em síntese, que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, torna-se impossível saber as peculiaridades do caso concreto, haja vista não ter sido acostada aos autos documentação que comprove as suas alegações.

A respeito, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal.

II - No presente caso, o impetrante não juntou aos autos cópia da r. decisão do d. Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de livramento condicional, documento indispensável para a exata compreensão da controvérsia, pois não é possível verificar se o benefício foi indeferido apenas pela ausência do requisito objetivo.

Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC 402.497/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 25/09/2017)

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT ORIGINÁRIO. PROVA QUE DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.

2. Não merece reparos a decisão atacada, pois persiste a ausência do decreto prisional e da cópia do indeferimento de liminar do writ originário elencados no decisum acima transcrito, o que impede a análise meritória do presente habeas corpus.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(STJ - RCD no HC 410.828/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

 

Ademais, o RITJBA, ao discorrer sobre os requisitos da ordem de habeas corpus, estipula, in verbis:

Artigo 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.

 

Tais elementos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, evidenciam a total inviabilidade de se analisar as razões da impugnação ao decreto prisional, conduzindo, consectariamente e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, ao não conhecimento do writ.

Ex positis, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.

É o voto.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator