PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507355-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIZ PLACIDO TEIXEIRA JUNIOR
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). 

 

PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEITADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. NARRATIVA DOS POLICIAIS HARMÔNICAS E COERENTES. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.   

 

DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 2/3. REFORMADO.   

  

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

RECONHECE-SE O ADVENTO PRESCRICIONAL, PARA FINS DE DECLARAR EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO APELADO, NA LINHA DOS ARTIGOS 107, IV, 109, V, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 

 

1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de ANDRE LUIZ PLACIDO TEIXEIRA JUNIOR, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, nos Autos nº 0507355-88.2020.8.05.0001, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar a acusada em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.

 

2. Narra a exordial acusatória que, “no dia 21 de fevereiro de 2020, por volta das 13h, policiais militares realizavam ronda de rotina, pelo bairro de Periperi, nesta Capital, quando resolveram diligenciar na localidade da Urbis, após terem obtido informações de que havia um grupo de traficantes de drogas, na Rua Carmelita Magalhães. Ato contínuo, os prepostos do Estado perceberam que um indivíduo, identificado como ANDRÉ LUIZ PLÁCIDO TEIXEIRA JÚNIOR, ora denunciado, tentou empreender fuga, provavelmente após notar a chegada da guarnição, ocasião em que foi perseguido e, após ter caído em uma ribanceira, foi detido e imobilizado. Conforme consta, em razão da queda, o irrogado foi levado a uma UPA, para ser medicado. Extrai-se que, após ser submetido a uma revista pessoal, ainda no local onde ocorreu a diligência, foi encontrado, em poder do inculpado: 29 (vinte e nove) porções de maconha”.

 

3. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. No curso da instrução processual, contrapondo à tese defensiva, as provas produzidas demonstram-se suficientes. 

 

4. A materialidade do crime restou confirmada através do laudo pericial (ID. 306566242) e dos autos de exibição e apreensão (ID. 306566242) que aponta a apreensão de 229 porções de maconha (93,32g). 

 

5. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022).

 

6. Por tais motivos, os depoimentos dos policiais todos harmônicos entre si e coerentes com as demais provas, merecem crédito até prova robusta em contrário.

 

7. As circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, a conduta do acusado em empreender fuga e os depoimentos contundentes das testemunhas levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/06, sendo despicienda a comprovação da finalidade da droga.  

 

 

8. DA DOSIMETRIA. A pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

9. Na segunda fase, verificou-se a atenuante de menoridade relativa, pelo que resta mantida a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da Súmula 231.

 

10. Na terceira fase, cabível a incidência da minorante do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico “privilegiado”), uma vez que o apelado é primário, de bons antecedentes e inexiste demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa pelo que promovo a diminuição na fração máxima de 2/3, tornando definitiva a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa em regime aberto para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a substituo por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

 

11. Outrossim, verifica-se que os fatos ocorreram em 21/02/2020, audiência de custódia em 16/09/2020, a denúncia fora recebida em 20.01.2021 e a publicação da sentença condenatória em 19/03/2025, passando-se mais de 02 (dois) anos, sendo este lapso temporal superior ao aplicável à Recorrente, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa. 

 

12. Dessarte, em razão do apenamento definitivo, sem recurso do Ministério Público, a prescrição aplicável na hipótese dos presentes autos ocorreria em 02 (dois) anos, consoante o quanto disposto no artigo 109, caput, e inciso V, c/c art. 110, § 1º e art. 115, todos do Código Penal. 

 

13. A pena pecuniária segue a mesma sorte, devendo ser tida por igualmente extinta, nos termos do que dispõe o art. 114, II, do Código Penal.

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o réu, pelo crime descrito no art. 33, "caput" da Lei 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis), e, de ofício, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ANDRE LUIZ PLACIDO TEIXEIRA JUNIOR, pela ocorrência de prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, 109, V, e 115, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.  

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0507355-88.2020.8.05.0001, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ANDRE LUIZ PLACIDO TEIXEIRA JUNIOR, e como Apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e de ofício declarar a extinção da punibilidade do apelado, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Sala de Sessões,. 

(data constante na certidão eletrônica de julgamento) 

  

Des. Antonio Cunha Cavalcanti 

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04/19  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507355-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIZ PLACIDO TEIXEIRA JUNIOR
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de ANDRE LUIZ PLACIDO TEIXEIRA JUNIOR, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, nos Autos nº 0507355-88.2020.8.05.0001, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar a acusada em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. 

Narra a exordial acusatória que, “no dia 21 de fevereiro de 2020, por volta das 13h, policiais militares realizavam ronda de rotina, pelo bairro de Periperi, nesta Capital, quando resolveram diligenciar na localidade da Urbis, após terem obtido informações de que havia um grupo de traficantes de drogas, na Rua Carmelita Magalhães. Ato contínuo, os prepostos do Estado perceberam que um indivíduo, identificado como ANDRÉ LUIZ PLÁCIDO TEIXEIRA JÚNIOR, ora denunciado, tentou empreender fuga, provavelmente após notar a chegada da guarnição, ocasião em que foi perseguido e, após ter caído em uma ribanceira, foi detido e imobilizado. Conforme consta, em razão da queda, o irrogado foi levado a uma UPA, para ser medicado. Extrai-se que, após ser submetido a uma revista pessoal, ainda no local onde ocorreu a diligência, foi encontrado, em poder do inculpado: 29 (vinte e nove) porções de maconha”.    

Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. 

Irresignada com a condenação, a Defesa através da Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs apelo, pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição. 

O Ministério Público em suas razões, requereu o parcial provimento do apelo, com o consequente reconhecimento da prescrição.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, opinando pelo improvimento do apelo.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti 

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC04/19

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507355-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIZ PLACIDO TEIXEIRA JUNIOR
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de ANDRE LUIZ PLACIDO TEIXEIRA JUNIOR, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, nos Autos nº 0507355-88.2020.8.05.0001, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar a acusada em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. 

Narra a exordial acusatória que, “no dia 21 de fevereiro de 2020, por volta das 13h, policiais militares realizavam ronda de rotina, pelo bairro de Periperi, nesta Capital, quando resolveram diligenciar na localidade da Urbis, após terem obtido informações de que havia um grupo de traficantes de drogas, na Rua Carmelita Magalhães. Ato contínuo, os prepostos do Estado perceberam que um indivíduo, identificado como ANDRÉ LUIZ PLÁCIDO TEIXEIRA JÚNIOR, ora denunciado, tentou empreender fuga, provavelmente após notar a chegada da guarnição, ocasião em que foi perseguido e, após ter caído em uma ribanceira, foi detido e imobilizado. Conforme consta, em razão da queda, o irrogado foi levado a uma UPA, para ser medicado. Extrai-se que, após ser submetido a uma revista pessoal, ainda no local onde ocorreu a diligência, foi encontrado, em poder do inculpado: 29 (vinte e nove) porções de maconha”.    

Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. 

Irresignada com a condenação, a Defesa através da Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs apelo, pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição. 

O Ministério Público em suas razões, requereu o improvimento do apelo. 

Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, opinando pelo improvimento do apelo.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.

 

1. PLEITO ABSOLUTÓRIO 

 

No mérito, requer a absolvição pelo crime, alegando a insuficiência de lastro probatório para condenação, em razão da fragilidade dos depoimentos policiais, mão apresentando qualquer elemento que indicasse o tráfico de drogas por parte do apelante.

Contudo, não assiste razão ao apelante.

A materialidade do crime restou confirmada através do laudo pericial (ID. 306566242) e dos autos de exibição e apreensão (ID. 306566242) que aponta a apreensão de 229 porções de maconha (93,32g).

Segundo o art. 33, da Lei no 11.343/2006, a conduta criminosa resta configurada quando o agente “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

O crime em questão é classificado como de ação múltipla ou conteúdo típico alternativo, portanto, ainda que sejam realizadas diversas condutas, mais de um núcleo verbal previsto no tipo, no mesmo contexto fático, responderá por um único crime.

No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram a prisão em flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022).

Por tais motivos, os depoimentos dos policiais todos harmônicos entre si e coerentes com as demais provas, merecem crédito até prova robusta em contrário.

As circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, a conduta do acusado em empreender fuga e os depoimentos contundentes das testemunhas levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/06, sendo despicienda a comprovação da finalidade da droga.  

No curso da instrução processual, contrapondo à tese defensiva, as provas produzidas demonstram-se suficientes.

Ademais, o panorama fático delineado na narrativa dos policiais evidencia de forma robusta que a substância proscrita apreendida foi encontrada na posse do Apelante,

In verbis, depoimento em juízo das autoridades policiais:

 

SD/PM Thiago Alexandre Sperandio (MAT: 30.536.804-6): “que o depoente disse que não se lembra precisamente da ocorrência, mas não sabe precisar todos os detalhes; que o depoente disse que a região da ocorrência, é de intenso tráfico de drogas; que o depoente disse que sempre que há rondas no local, ocorrem alterações e embates contra os traficantes locais; que o depoente disse que ainda atua como policial militar na região de Periperi; que o depoente não sabe falar a quantidade das drogas que o réu estava ou qual tipo das drogas; que o depoente disse que afirma que o réu estava com drogas; que o depoente disse que a esposa do réu, no momento da prisão do mesmo, desrespeitou a SUB/TEN Cátia; que o depoente disse que não recorda se conhecia o réu, antes da ocorrência; que o depoente disse que trabalha na Polícia Militar há 14 anos; que o depoente disse que a região de Periperi é dominada pela facção conhecida como "BDM"; que o depoente disse que tudo que foi apreendido com o réu, no dia dos fatos, foi apresentado à Delegacia; que o depoente disse que houve uma tentativa de fuga, por parte do réu, o qual foi alcançado, mas não sabe precisar mais detalhes por conta do lapso temporal; que o depoente já trabalhou com o SD/Raimundo e o SD/PM Anderson”. 

 

SGT/PM Raimundo Nonato Gomes Santos, MAT: 30.266.965-9.  “que o depoente se recorda da ocorrência; que no dia dos fatos, o acusado avistou à viatura e logo, empreendeu fuga; que o acusado, no momento da fuga, se machucou e precisou ser levado para receber assistência médica, antes de ir para Delegacia; que o depoente se recorda, que foram encontradas 29 trouxinhas de maconha, na posse direta do acusado; que o depoente não conhecia o acusado, antes da ocorrência; que no dia do fato, a companheira do réu, desacatou o policial na ocorrência; que o depoente desconhecia qualquer informação, sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas da região; que tinham outros 02 indivíduos com o réu, mas conseguiram fugir por uma ribanceira no local”.

 

Assim, não procede a tese defensiva de insuficiência de provas para condenação. Ao revés, o acervo probatório, além de corroborar a narrativa acusatória, não se vislumbra carente e nem apta a insinuar o uso pessoal.

Portanto, não merece guarida a tese defensiva.

 

2. DA DOSIMETRIA DA PENA 

 

Em análise às circunstâncias consignadas no art. 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, depreende-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu é possuidor de bons antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ; conduta não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do agente; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio crime; circunstâncias e consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.

Analisadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tudo corrigido quando do pagamento (Lei n. 11.343/06, art. 43).

Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos e ausentes agravantes. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em razão do óbice contido na Súmula 231, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Na terceira fase, cabível a incidência da minorante do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico “privilegiado”), uma vez que o apelado é primário, de bons antecedentes e inexiste demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa pelo que promovo a diminuição na fração máxima de 2/3, tornando definitiva a reprimenda em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa em regime aberto para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a substituo por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

Como sucedâneo, depreende-se que a pena privativa de liberdade em concreto, ora aplicada ao Recorrente – 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão – passa a servir de parâmetro para a aferição do prazo prescricional, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º do CP.

Nos termos do art. 109, caput, e inciso V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em 04 (quatro) anos pela ocorrência da prescrição, quando a sentença aplicar ao condenado pena privativa de liberdade superior se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

Ademais, verifica-se que a Apelante possuía idade inferior a 21 (vinte e um anos) ao tempo do crime, em conformidade com a documentação acostada em ID nº 88412649, fazendo jus a redução pela metade dos prazos prescricionais preconizada no art. 115, do Código Penal.

Dessarte, em razão do apenamento definitivo, sem recurso do Ministério Público, a prescrição aplicável na hipótese dos presentes autos ocorreria em 02 (dois) anos, consoante o quanto disposto no artigo 109, caput, e inciso V, c/c art. 110, § 1º e art. 115, todos do Código Penal.

Logo, verifica-se que os fatos ocorreram em 21/02/2020, a denúncia fora recebida em 20.01.2021 e a publicação da sentença condenatória em 19/03/2025, passando-se mais de 02 (dois) anos, sendo este lapso temporal superior ao aplicável à Recorrente, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa.

Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 115.  São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Outrossim, a pena pecuniária segue a mesma sorte, devendo ser tida por igualmente extinta, nos termos do que dispõe o art. 114, II, do Código Penal.  

 

3. CONCLUSÃO   

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar o réu, pelo crime descrito no art.33, "caput" da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e, de ofício, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ANDRE LUIZ PLACIDO TEIXEIRA JUNIOR, pela ocorrência de prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.

É como voto.

 

Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04