PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8086870-20.2025.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

ADVOGADO(S): FABRÍCIO NOVAIS SILVA

APELADA: GEISA SILVEIRA SOLEDADE

ADVOGADO(S): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES E BENEDITO SANTANA VIANA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO PROLONGADA E INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida nos autos de Ação de Reparação por Dano Moral ajuizada por GEISA SILVEIRA SOLEDADE, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, em razão da suspensão do fornecimento de água sem aviso prévio pelo período de 15 dias.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se a interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, sem aviso prévio, caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da concessionária; e estabelecer se o valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as litigantes, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC.

4. Admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, especialmente em demandas que envolvem falha na prestação de serviço essencial.

5. Considera-se comprovada a interrupção do fornecimento de água por período prolongado, mediante protocolos de reclamação e registros fotográficos, sem que a concessionária tenha demonstrado a regularidade do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

6. Configura-se o dano moral in re ipsa diante da suspensão indevida de serviço essencial, prescindindo de prova do prejuízo concreto, por se tratar de situação que gera transtornos e desconfortos evidentes ao consumidor.

7. Adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios, em observância ao art. 85, 2 § c/c § 11, do CPC.

.IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.

_______________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 22; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:TJ-BA, Apelação nº 8017870-69.2021.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 26.01.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TJ-BA, Apelação nº 0000402-84.2016.8.05.0138, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 22.03.2017.

________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°8086870-20.2025.8.05.0001, oriundos da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, sendo Apelada GEISA SILVEIRA SOLEDADE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8086870-20.2025.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

ADVOGADO(S): FABRÍCIO NOVAIS SILVA

APELADA: GEISA SILVEIRA SOLEDADE

ADVOGADO(S): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES E BENEDITO SANTANA VIANA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da presente Ação de Reparação por Dano Moral aforada por GEISA SILVEIRA SOLEDADE, cujo teor julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais, a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que não restou comprovada conduta irregular apta a ensejar a responsabilização civil, afirmando que a parte autora não demonstrou falha na prestação do serviço de fornecimento de água, o que afastaria o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Sustentou, outrossim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, asseverando que a simples existência de relação de consumo não autoriza, de forma automática, a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte autora, requisitos que, segundo afirma, não estariam presentes no caso concreto.

Concluiu, pugnando pela reforma da sentença.

Instado a se manifestar (id. 95480220), a Apelada quedou-se inerte.

É o relatório.

Salvador/BA, 10 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8086870-20.2025.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

ADVOGADO(S): FABRÍCIO NOVAIS SILVA

APELADA: GEISA SILVEIRA SOLEDADE

ADVOGADO(S): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES E BENEDITO SANTANA VIANA

 

 

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insatisfação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Ab initio, urge salientar que o vínculo existente entre as partes é de consumo, na qual Apelante e Apelada são caracterizadas como fornecedora e consumidora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

A Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento é uma sociedade de economia mista, cujo escopo é a prestação de serviço de abastecimento de água, sendo remunerada pelos usuários de forma individualizada, dada a natureza do serviço.

Ademais, o art. 22 da referida legislação estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista.

Logo, mesmo a Recorrente sendo uma concessionária de serviço público, sua relação com os usuários é disciplinada pelas regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, consoante preconiza o seu art. 6º, VIII.

Cabe ressaltar, que o cerne da presente demanda cinge-se à suposta falha na prestação do serviço pela EMBASA, ante a suspensão do serviço de fornecimento de água sem aviso prévio.

No presente caso, na exordial, a Apelada afirma ter passado pelo desabastecimento entre os dias 26/07/2024 e 09/08/2024, totalizando o período de 15 dias, circunstância que restou demostrada pelo conjunto probatório acostado aos fólios, tais quais, protocolos de reclamação e fotos, consoante ids. (95480040 a 95480044).

Além disso, a Apelante não logrou êxito em demostrar a regularidade do abastecimento no período indicado, tampouco comprovou a ocorrência a excludente de responsabilidade, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3° do CDC.

Assim, conforme decidido pela Julgadora primeva, dada as circunstâncias do caso, evidenciado o dano moral in re ipsa.

Logo, tendo ocorrido a suspensão no fornecimento sem ter aviso prévio restou comprovada a suspensão indevida do serviço essencial, situação que causou inúmeros transtornos e desconfortos à Acionada.

Assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que condenou a EMBASA ao pagamento de indenização pelo dano moral.

Sobre o tema, entende a jurisprudência:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017870-69.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: ANA DALVA FERREIRA DE SOUZA e outros Advogado (s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA . PROVA PERICIAL CONCLUSIVA (ID 50958874) SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. ATENDIMENTO A DISCIPLINA DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA . PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8017870-69.2021.8.05 .0001, de Salvador, que tem como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A -EMBASA e Recorrente Adesiva ANA DALVA FERREIRA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E RECURSO ADESIVO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

(TJ-BA - Apelação: 80178706920218050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)”;


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA – AP n.º 00004028420168050138, Rel.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, 22/03/2017).”

Por fim, a sentença guerreada arbitrou o valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a condenação por honorários advocatícios.

 Todavia, o art. 85, § 2º, do CPC dispõe expressamente que “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Dessa forma, verifica-se que a sentença objurgada não observou o critério legal previsto no dispositivo mencionado, ao fixar os sucumbenciais em valor fixo.

Ademais, considerando que o presente recurso não está sendo provido, devem ser observados os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se ainda o disposto no § 11 do mesmo dispositivo, que determina a majoração da verba honorária em grau recursal:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, assentando que:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)"

Assim, impõe-se a adequação da forma de fixação da verba honorária aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º c/c § 11, do CPC, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, arbitrando os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação. No mais, preservo hígida a sentença hostilizada. 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR