PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002326-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: MARINALVA QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. CONDUTA FACILITADORA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXPRESSA. CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO E VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

1. Em casos de fraude, não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o ilícito ocorre sem a participação de prepostos do banco e fora do âmbito de suas intermediações. Especialmente, quando a conduta da própria vítima contribui de forma decisiva para o êxito do ilícito, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço ou atuação negligente por parte da instituição financeira.

2. A aplicação da Súmula 479 do STJ pressupõe a existência de falha na prestação do serviço ou de conduta da instituição financeira no âmbito da operação bancária. Inexiste responsabilidade objetiva da instituição quando a fraude é praticada por terceiro sem qualquer vínculo com a instituição financeira.




Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8002326-05.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO DO BRASIL S/A e em que é agravada MARINALVA QUEIROZ DA SILVA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. 

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento ao Agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002326-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: MARINALVA QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão que, liminarmente, deferiu tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda as cobranças impugnadas na inicial no cartão de crédito da autora, e realize o estorno da transferência bancária realizada via pix, no valor total de R$ 2.700,00, sob multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão reconhece que os fatos de o autor ter impugnado a compra ante a instituição financeira e ter registrado boletim de ocorrência indicam que ele não tinha conhecimento da transação, o que torna indevida a cobrança realizada

O agravante, impugna a concessão da tutela de urgência por entender que a autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos para a concessão da tutela de urgência, por entender que a parte não demonstrou a alegada abusividade dos juros tampouco o perigo de mora. Argumenta, ainda, que a autora foi vítima de fraude conhecida como 'falsa central de atendimento', sem qualquer participação ou contribuição do banco para a concretização do ilícito, inexistindo, portanto, conduta ilícita tampouco nexo causal  entre a atuação da instituição financeira e o dano narrado. Diante disso, requer a reforma da decisão para afastar a condenação imposta. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a redução da multa aplicada em caso de descumprimento, sob o argumento de que o montante arbitrado possui natureza indenizatória e não coercitiva, podendo, inclusive, resultar em enriquecimento ilícito da parte autora.

Ao receber a petição de Agravo, concedi efeito suspensivo a este recurso, sustando, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada, por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

A parte agravada, em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, alega a responsabilidade da instituição financeira, visto que referidas transações foram autorizadas pelo banco sem quaisquer utilização de meios que pudessem proteger a consumidora, razão pela qual requer a manutenção da decisão ora agravada. 

A agravada interpôs agravo interno, visando a reforma da decisão monocrática por mim exarada, invocando a súmula n. 479 do STJ, ao argumentar que a conduta de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 

O agravante, em sede de contrarrazões ao agravo interno interposto pela autora, requer a manutenção da decisão unipessoal por mim exarada, por entender que não houve demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 10 de abril de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002326-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: MARINALVA QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar em consonância formal com a legislação vigente, ser interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, além de estar devidamente preparado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

Na petição inicial, a autora reconhece ter sido vítima de golpe da falsa central telefônica do banco, todavia relata ter sido enganada até o ponto em que, supostamente, teria apertado a tecla “1” durante a ligação. De fato, se sua conduta tivesse seguido somente até o ponto narrado na petição inicial, de certo os criminosos não teriam logrado êxito em fazer compras em seu nome. Entretanto, revendo o boletim de ocorrência por ela mesmo registrado, constante de id. 476819479 dos autos de origem (Pje de 1º grau), nele a autora relata que o interlocutor disse que ela precisava digitar senhas do banco para impedir a compra e confessa ter digitado a senha através de seu celular.

Ou seja, há confissão expressa de que a autora compartilhou sua senha, que é, ou deveria ser, pessoal e intransferível a um interlocutor desconhecido num repetitivo cenário de típica fraude por demais conhecida no Brasil há anos. Nesse contexto, não se desenha a existência de responsabilidade civil da instituição financeira, já que quem agiu de forma descuidada para favorecer o ilícito foi apenas a autora, sem qualquer conduta concorrente da instituição para favorecer, facilitar ou viabilizar o crime.

Ademais, se faz necessário realizar a distinção deste caso concreto com o suporte fático que ensejou o enunciado n. 479 da Súmula do STJ, sendo esse “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O entendimento firmado pressupõe conduta da instituição financeira no âmbito da operação bancária, o que não se verifica no caso narrado. Visto que a fraude foi realizada por um terceiro que não possui qualquer vínculo com o banco, tampouco praticou o ato fraudulento junto ao banco, ao contrário, o golpista somente teve acesso aos dados da autora em razão da sua conduta negligente, ao fornecer seus dados bancários. 

Além disso, tem-se uma possível omissão intencional de certos fatos na petição inicial com o possível intuito de induzir o juízo a erro, na medida em que a petição inicial não narra a história por completo, tal como narrada na delegacia, levando o juiz da causa a inferir que as transações, de fato, teriam sido realizadas por deficiência dos mecanismos do banco, quando ao que tudo indica o foram exclusivamente por força de permissivo autoral.

Com efeito, é evidente a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não se verifica o fumus boni iuris, considerando que o prejuízo, aparentemente, decorreu de culpa concorrente do terceiro com a vítima, visto que o fraudador somente logrou êxito no ilícito em razão da conduta da própria parte autora, como também não restou demonstrado o periculum in mora, pois, ao que tudo indica, a parte ré não é responsável pela reparação do dano narrado.

Por essas razões, haja vista a perda de objeto, julgo PREJUDICADO o agravo interno.

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão ora agravada, revogando a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. 


Salvador, (data registrada eletronicamente)


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator