PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500494-08.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 08
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: Pedro Paulo de Paula Vilela Andrade
APELADO: ANTONIO PEREIRA DO LAGO JUNIOR
Advogado(s):DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Relatora: Nartir Dantas Weber

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comprovada a autoria e materialidade delitivas, em face das provas coligidas nos autos impõe-se a condenação do Acusado.

2. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, geralmente perpetrados na clandestinidade, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos na instrução processual.

3. É válido o testemunho prestado pelos agentes estatais, quando coerentes e harmônicos entre si, e desde que ausente qualquer evidência de mácula em seus depoimentos.

4. Reformada a sentença absolutória para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 157, do Código Penal.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0500494-08.2019.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figuram como recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e como recorrido Antônio Pereira do Lago Júnior.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença fustigada e condenar o réu Antônio Pereira do Lago Júnior à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500494-08.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: Pedro Paulo de Paula Vilela Andrade
APELADO: ANTONIO PEREIRA DO LAGO JUNIOR
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA            
Relatora: Nartir Dantas Weber

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório inserto na sentença de id. 66580411, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus, que julgou improcedente os pedidos formulados na denúncia para absolver o réu Antônio Pereira do Lago Júnior, da prática do crime previsto no artigo 157, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público manejou o presente recurso de apelação no id. 66580415, com suas respectivas razões insertas no id. 66580471, pelas quais pleiteia a reforma da sentença para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 157, do CP, argumentando que as provas coligidas nos autos comprovam a sua responsabilidade criminal no caso em apreço.

Em sede de contrarrazões, o Réu pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo (id. 66580475).

O presente recurso foi distribuído por sorteio, em 01/08/2024, conforme certidão de id. 66641418.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer constante no id. 67325416, opina pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial.

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500494-08.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: Pedro Paulo de Paula Vilela Andrade
APELADO: ANTONIO PEREIRA DO LAGO JUNIOR
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Relatora: Nartir Dantas Weber

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o réu Antônio Pereira do Lago Júnior pela prática do crime previsto no artigo 157, do CP.

Narra a denúncia (id. 66578880), em apertada síntese, que, no dia 02/03/2019, por volta das 23h, na praia localizada nas proximidades do Condomínio Joia do Atlântico, bairro Pontal, no município de Ilhéus, o Denunciado, mediante o emprego de violência e grave ameaça, subtraiu para si um aparelho celular de marca Samsung, modelo J8, cor preta, pertencente à vítima Leomar Castro Santos.

Processado e julgado, o Réu foi absolvido, com esteio no artigo 386, VII, do CPP, tendo o Magistrado pontuado que:


“Pelo conjunto probatório não se pode ter certeza do que ocorreu, sendo que existe notícia nos autos de que teria ocorrido briga anterior entre vítima e réu, e não restou comprovado nos autos que o réu tinha ânimo de assenhoramento definitivo em relação ao celular da vítima. A própria vítima afirmou em audiência que não se recordava bem dos fatos, e existem dúvidas sobre se o celular foi apreendido com o réu, ou no chão, já que a própria vítima não soube precisar isso em Juízo. Assim, o celular pode ter sido jogado pela vítima ou pelo réu. O réu não ostenta antecedentes criminais, e diante do ambiente no qual os fatos se passaram, com muitas pessoas consumindo bebida alcoólica, conforme restou incontroverso nos autos, não há como se ter certeza de que o réu tenha tomado o celular da vítima com ânimo de assenhoramento definitivo.” (sentença de id. 66580411, grifei).


Em face disso, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 157, do CP.

Malgrado o Juízo a quo tenha entendido pela absolvição do Acusado, não agiu com o costumeiro acerto, devendo ser reformada a sentença penal absolutória.

A materialidade delitiva está comprovada no auto de exibição e apreensão e no auto de entrega (id. 66578881, fls. 7 e 8) que, aliados à prova oral coligida em audiência, atestaram a apreensão do aparelho celular, J8, marca samsung, cor preta.

No que se refere à autoria, a vítima Leomar Castro Santos, ao ser ouvida na fase judicial, narrou com riqueza de detalhes a prática delitiva, destacando o modus operandi empregado pelo Acusado, senão vejamos:


“Que não se recorda muito bem, mas na ocasião estava na praia, no Jóia do Atlântico e apareceu um rapaz acompanhado com outro rapaz e duas meninas; que o declarante foi abordado pelo réu com mais outros dois rapazes, dizendo que era Policial, e ele disse que precisava do celular para averiguação; que o declarante estranhou e achou que o réu não tinha cara de Policial; que mesmo assim entregou o celular; que o declarante se distraiu, e então o réu saiu correndo; que tentou perseguir mas o perdeu de vista na multidão; que então continuou procurando até encontrar o réu dentro de um carro celta preto na beira da estrada, junto com o outro rapaz e duas garotas; que correu em direção ao carro e tentou tomar o celular da mão do réu e o réu lhe deu dois murros no rosto; que o declarante avistou uma viatura mais à frente e gritou os policiais; que o réu desceu do carro dizendo que o celular era dele, mas o declarante argumentou que o celular só poderia ser desbloqueado com as digitais do declarante; que o Policial mandou então a vítima desbloquear o celular, e a vítima desbloqueou; que então todos foram levados para a Delegacia do Turista e fizeram a ocorrência; (…) que o réu colocou a mão na cintura e fingiu estar armado, apontando para o declarante; que, ao tentar recuperar o celular, o réu desferiu um soco em seu rosto, atingindo sua boca; que o declarante conseguiu recuperar seu celular; que, quando o declarante encontrou o Réu, o motorista chegou a arrastar o carro, então o declarante gritou chamando a polícia; que o celular do declarante estava dentro do carro, na mão do Acusado; que quando a viatura chegou, o celular estava na mão dele; que não se recorda se foi o Policial Militar ou o declarante quem pegou o celular, mas lembra que o réu desceu do carro com o celular dele na mão e o Policial mandou o declarante desbloquear; que o declarante desbloqueou e então o Policial disse que o réu estava mentindo; que não lembra se o celular foi arremessado em algum momento; que o motorista do veículo estava a todo tempo com o réu, desde a tentativa de falsa abordagem policial feita pelo réu; (…) que não tem certeza de como o celular foi encontrado pelos policiais; que, salvo engano, o celular foi encontrado na mão do Réu (…); que nem o declarante nem algum amigo seu agrediram o réu; que não se recorda da fisionomia do Acusado” (audiência videogravada disponível no sistema PJe Mídias).


Também foram ouvidas em juízo as testemunhas CBPM Francisco de Araújo Machado e SD/PM Jeferson Ferreira dos Santos, oportunidade em que relataram as circunstâncias da prisão em flagrante do Acusado, corroborando as declarações da vítima:


CBPM Francisco de Araújo Machado: “Que o bairro Joia do Atlântico é localizado na beira da praia e sempre tem ‘paredões’ no fim do ano; que a guarnição estava se aproximando do local, determinando que desligassem o som, quando a guarnição viu um rapaz na porta de um carro chamando os Policiais; que, ao se aproximarem, o rapaz disse que o motorista tinha tomado seu celular; que, ao descer do carro, o Réu, de imediato, jogou no chão o aparelho; que, quando o depoente pegou o aparelho, o Réu disse que lhe pertencia, então o depoente pediu para que ele desbloqueasse o celular, mas ele não conseguiu; que a vítima informou à guarnição que ele se apresentou como policial militar, dizendo que o celular dele estava confiscado e que levaria o aparelho para a companhia da polícia; que a guarnição fez a condução do Acusado e o apresentou na Delegacia; que o Réu estava bem alterado, aparentemente pelo uso de bebida ou droga; que o Acusado estava dentro do carro quando a guarnição se aproximou, enquanto a vítima estava na porta do carro segurando o réu, tentando tomar o celular; que o motorista estava tentando sair com o carro, mas não foi possível porque era um paredão então havia muita gente; que viu o acusado jogar o celular da vítima no chão, no momento em que ele se levantou do carro; (…) que não se recorda o que a vítima disse sobre se o acusado simulou portar arma de fogo, ou se foi agressivo; que apenas se recorda que a vítima contou que o acusado disse que o celular estava confiscado, e que o acusado se apresentou como Policial e tomou o celular da mão da vítima; que não se recorda se o acusado ou a vítima tinham lesões aparentes; que não se recorda como o celular foi desbloqueado; que o acusado disse que o celular era dele, tentou desbloqueá-lo, mas não conseguiu; que a vítima conseguiu desbloquear o aparelho; que quando a guarnição se aproximou do paredão, havia um tumulto de pessoas; que várias pessoas chamaram a guarnição e que o rapaz que tava no carro, pendurado na porta do carro, estava gritando, chamando a guarnição; que esse rapaz foi logo dizendo que seu celular foi roubado (…); que havia mais pessoas com o acusado no veículo, incluindo mulheres; que o depoente viu que o Acusado, ao descer do carro, jogou o aparelho; que o acusado disse ser de Itabuna e as mulheres que estavam com ele ficaram chateadas com o Acusado, dizendo que ele não tinha necessidade de fazer aquilo; (…) que não se recorda se o acusado estava do lado do motorista ou do passageiro; que, salvo engano, o Réu estava no lado do carona que a vítima estava pendurada; que não viu se ocorreu briga no local”;


SD/PM Jeferson Ferreira dos Santos: “Que se recorda da diligência, mas não se recorda do Réu; que não conhecia o Acusado; que o depoente estava de motorista e foram informados que estava ocorrendo festa de ‘paredão de carros’ no Jóia do Atlântico; que, ao chegarem no local, viram uma pessoa pedindo por ajuda; que o depoente parou a viatura e os colegas procederam com a abordagem; que descobriram que havia sido uma tentativa de roubo por uma pessoa que estava se passando por Policial; que a vítima disse que o Réu fingiu ser um policial que estava confiscando o seu celular; que o celular foi encontrado próximo ao acusado; que o acusado dizia que o celular era dele e a vítima dizia que era dela; que a guarnição pediu para que o acusado desbloqueasse o celular, mas ele não conseguiu; que a vítima desbloqueou o celular e viram que os dados do celular informavam que pertencia à vítima; que a vítima disse que o acusado se passou por ser Policial e disse que precisava confiscar celular da vítima; que viram a vítima tentando segurar o acusado pelo braço para que ele não fugisse do local; que um dos colegas do depoente viu o Réu dispensar o celular, quando desceu do carro; que a vítima foi quem acionou a guarnição; que não se recorda se houve algum desentendimento anterior entre o Acusado e a vítima; que nem o Acusado nem a vítima aparentavam lesões corporais aparentes; que haviam outras pessoas dentro do veículo com o acusado, mas o depoente não consegue precisar; que não viu se ocorreu briga no local (…); que não se recorda se o Réu estava como motorista ou carona”.


A testemunha SD/ PM Ibelmar da Conceição Alves, também ouvido em juízo, disse não se recordar dos fatos, de modo que o seu depoimento em nada contribuiu para o deslinde do feito.

Igualmente, a testemunha de defesa Ana Carolina da Silva Santos não presenciou os fatos e em nada contribuiu para esclarecê-los, ressaltando apenas a boa conduta do Acusado.

Por seu turno, a testemunha arrolada pela defesa, Michelle Raeder Silva, apresentou a seguinte versão dos fatos:


“Que conhece o acusado de vista e quem conhece mais o réu que é seu esposo; que estavam na praia e seu esposo viu o réu e o réu pediu uma carona para o esposo da depoente; que esperaram o réu e, quando o viram, ele estava todo ensanguentado, porque havia sido agredido; que o réu foi para o banco da frente e o agressor veio para agredir mais; que, então, o esposo da depoente seguiu com o carro e o Réu chamou a polícia; que os Policiais revistaram o veículo e nada encontraram; que o Réu não estava com o celular subtraído; que seu esposo é José Fábio; que viram o réu na festa; que a depoente estava na porta do carro aguardando o réu chegar para dar carona a ele; que a vítima falou que o réu tinha pego o celular, mas a depoente não viu o celular e não viu o réu jogando o celular; que tem certeza que o Réu não pegou celular (…); que viu o Réu chamando a Polícia; que a vítima não chamou a Polícia; que a vítima não aparentava nenhum sangramento e pelo que viu, somente o réu sofreu agressões; que viu Leomar agredir o réu já dentro do carro; que não sabe o motivo pelo qual o Réu foi agredido; que a depoente não perguntou o motivo; (…) que a vítima estava acusando o Réu de ter roubado seu celular; que, quando a polícia chegou, disse que o celular estava no chão, mas a depoente não viu o aparelho”.


A oitiva da testemunha de defesa, José Fábio Santos da Silva, foi dispensada na fase judicial. Contudo, cumpre registrar o seu depoimento na fase investigativa, que converge com a versão apresentada pela testemunha Michelle:


“Que está passando o carnaval no Paraíso do Atlântico na Zona Norte desta cidade de Ilhéus, e ontem 02/03/19, foi para o condomínio Joia do Atlântico encontrar com uns amigos, e por volta das 23h00min, quando estava com seu veículo GM/Celta parado conversando com a namorada, Antônio chegou com o nariz ensanguentado, e pediu ao depoente para levar o mesmo para casa; que Antônio entrou no veículo do depoente e veio um homem e segurou no braço de Antônio e agrediu o mesmo, e ao seguir com o veículo passou uma viatura da PM e Antônio pediu para chamar; que os policiais pararam e fizeram uma abordagem no declarante e em Antônio como também no veículo, e os policiais disseram que Antônio teria jogado um celular no chão e que o celular teria sido roubado por Antônio, e o dono do celular era o homem que segurou no braço de Antônio agredindo o mesmo; que todos foram conduzidos para esta delegacia; que o depoente conhece Antônio desde da infância e conhece a conduta do mesmo e a família de Antônio e nunca o mesmo teve qualquer envolvimento em praticas de crimes” (id. 66578883, fl. 03).


O Apelado, ao ser interrogado pela Autoridade Policial (id. 66578881, fls. 9/10), negou a prática delitiva, asseverando que a vítima lhe agrediu com socos em seu rosto, ocasionando lesões e sangramentos em seu nariz, razão pela qual o interrogado teria acionado a Polícia Militar. Disse, contudo, que os agentes estatais acolheram a versão apresentada pela vítima e imputaram a ele a prática do crime de roubo.

Ao ser ouvido em juízo, o Réu manteve a versão apresentada na etapa investigativa, senão vejamos:


“Que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o interrogado não conhecia a vítima; que estava na festa com muita gente, e bebendo, e encontrou Fábio e a esposa dele; que pediu uma carona para Fábio e foi ao banheiro, enquanto Fábio foi para o carro; que no caminho para o banheiro encontrou a vítima e mais três e eles já vieram lhe agredindo; que retornou todo ensanguentado e entrou no carro; que o interrogado pediu a Fábio para levá-lo para casa; que a vítima veio correndo com seus três amigos e lhe agrediram dentro do carro; que, nesse momento, passava a viatura e o interrogado chamou a viatura, pedindo para que parasse; que os Policiais revistaram todos e pegou os celulares de todos também; que os policiais pediram para desbloquearem o celular; que nesse momento o Policial disse que viu o interrogado jogando fora um celular e então o interrogado foi levado preso sem ter cometido roubo; (…) que não conhecia os Policiais que lhe prenderam; que não sabe dizer por qual motivo foi espancado; que o Policial disse que lhe levaria preso porque viu o réu jogando celular para fora do carro; que o interrogado apenas colocou a mão para fora do carro para parar a viatura; (…) que o Policial disse que o celular apreendido foi jogado mas o réu não viu; que não pediram para o réu desbloquear o celular da vítima e apenas solicitaram para desbloquear o celular do próprio interrogado; que Fabio deu a versão dele dos fatos na Delegacia e para os Policiais; que não conhecia a vítima; que não fez exame de corpo de delito na delegacia”.


Contudo, não parece crível a versão defensiva no sentido de que a vítima e outras três pessoas iniciaram uma briga com Acusado, sem qualquer motivo, desferindo murros em seu rosto, sobretudo porque a vítima e o Réu sequer se conheciam anteriormente.

Também não se revela verossímil a versão do Acusado de que foi ele quem sinalizou para a viatura policial, pedindo para que parasse, pois os policiais miliares, ouvidos em juízo, foram uníssonos em afirmar que a vítima foi quem acionou a guarnição, narrando, inclusive, que o ofendido era quem estava no lado de fora do carro, segurando a porta do carro, para tentar impedir que o Réu empreendesse fuga.

Note-se, ainda, que os agentes estatais foram categóricos ao afirmar, judicialmente, que viram o Réu dispensar o celular no chão no momento em que saiu do veículo, inclusive, mantendo a versão por eles relatada na etapa investigativa (id. 66578881, fl. 3 e 5).

Por outro lado, a narrativa da vítima se manteve inalterada em ambas as fases da persecução penal e encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares, bem como no auto de exibição e apreensão e no auto de entrega.

Registre-se, por oportuno, que o fato de a vítima não conseguir precisar se o Réu dispensou o celular no chão não deslegitima a veracidade de suas declarações e se justifica pelo transcurso do tempo entre a data do fato (02/03/2019) e o momento em que o ofendido foi ouvido em juízo (11/04/2022). Ademais, este é o único ponto divergente em relação aos depoimentos dos policiais, de modo que, isoladamente, não possui o condão de afastar a responsabilidade criminal do Apelado.

Nesse sentido, importa recordar que, nos crimes patrimoniais, geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, consoante a jurisprudência da Corte Superior, senão vejamos:


"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.

2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).

3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório.

4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; grifei).


Quanto aos depoimentos dos policiais militares, saliente-se que constituem meios de prova idôneos aptos a legitimar a condenação criminal, desde que corroborados pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, principalmente quando inexiste qualquer fundamento para questionar as informações prestadas por eles em juízo sob compromisso, assim como ocorreu na espécie.

Sobre o tema, consigna a Corte Superior:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).

2. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo.

3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.264.108/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; grifei).


Noutro giro, não há que se falar em ausência de animus de assenhoramento definitivo, porquanto não restou demonstrado o interesse na restituição da coisa alheia, haja vista que o Acusado se evadiu do local em posse da res furtiva e somente devolveu o celular à vítima após a intervenção da Polícia Militar.

Assim, o amplo acervo probatório constante nos autos elidem quaisquer dúvidas sobre a prática do crime pelo Acusado, sendo impositiva a sua condenação como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 157, do CP.

Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 68, do Código Penal.

Na primeira fase da dosimetria, em observância às circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, observo que, em relação à culpabilidade, o acusado não agiu com dolo que extrapole os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal, nada tendo a se valorar; o réu não possui antecedentes que o desabonem; quanto à conduta social, entendo serem favoráveis ao Réu; com relação à personalidade do agente, não existe nos autos qualquer elemento plausível para a sua aferição; o motivo do delito é inerente ao tipo penal; no tocante às circunstâncias do crime, nada tenho a valorar; quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta; e, no que concerne às consequências do crime, não foram colhidos elementos probatórios que permitam valorar esta vetorial.

Não havendo, portanto, circunstâncias judiciais em desfavor do Réu, mantenho a pena basilar no mínimo legal.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como não houve causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, torno definitiva a reprimenda corporal em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’, do CP.

No tocante à pena pecuniária, fixo em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época dos fatos.

Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, haja vista que o crime foi cometido com grave ameaça.

Também não é possível a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do CP, tendo em vista o quantum de pena aplicado.

Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausências de circunstâncias que autorizem a constrição da sua liberdade neste momento processual.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o réu Antônio Pereira do Lago Júnior, como incurso nas sanções do artigo 157, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,

É como voto.

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo de origem, para que adote as providências e comunicações de praxe. Serve o presente como ofício, caso necessário.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora