PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011223-08.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES WELLDON VIEIRA MATOS CARDOSO
Advogado(s): ALANE FERREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA
APELADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ITABUNA LTDA - COOPEDI
Advogado(s):ERICK ACHY DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA EDUCACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial contábil requerida e pertinente, configura cerceamento de defesa quando a improcedência decorre da insuficiência de provas.

A controvérsia envolve matéria de natureza técnica contábil, cuja elucidação demanda conhecimento especializado, especialmente quanto à apuração de sobras, constituição de fundos estatutários e regularidade das contas.

O magistrado deve assegurar às partes o direito à produção de provas necessárias, indeferindo apenas diligências inúteis ou protelatórias, o que não ocorre quando a prova requerida é essencial ao deslinde da causa.

A decisão que deixa de enfrentar argumentos relevantes, como o pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova e a alegação de irregularidade documental, viola o dever de fundamentação.

A ausência de apreciação da possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova é relevante, sobretudo quando os elementos probatórios estão predominantemente sob posse da parte adversa.

A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória.

Recurso provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011223-08.2024.8.05.0113, em que figuram, como Apelante - MOISES WELLDON VIEIRA MATOS CARDOSO e, como Apelada - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ITABUNA LTDA - COOPEDI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para cassar a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011223-08.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES WELLDON VIEIRA MATOS CARDOSO
Advogado(s): ALANE FERREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA
APELADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ITABUNA LTDA - COOPEDI
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MOISES WELLDON VIEIRA MATOS CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8011223-08.2024.8.05.0113, por si ajuizada em face da COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ITABUNA LTDA - COOPEDI, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 97705798).

 

Em suas razões recursais (Id. 97705800), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que ingressou na cooperativa Apelada na condição de professor cooperado, mediante subscrição de cotas, percebendo pró-labore proporcional às horas-aula ministradas.

 

Afirmou que, durante a relação jurídica, a cooperativa violou reiteradamente direitos legais e estatutários.

 

Alegou a ausência de pagamento de repouso semanal e anual remunerados, em afronta ao art. 7º, incisos III e IV, da Lei nº 12.690/2012, a não constituição do pecúlio previsto no art. 61 do Estatuto Social, a inexistência de distribuição de sobras líquidas, contrariando a Lei nº 5.764/1971 e a ausência de transparência na gestão, diante da negativa de acesso a documentos contábeis.

 

Ressaltou que, diante de tais irregularidades, ajuizou a demanda originária pleiteando: (i) pagamento de valores não adimplidos a título de pró-labore, inclusive repousos remunerados; (ii) pagamento retroativo do pecúlio estatutário; (iii) indenização por danos morais; (iv) exibição de documentos contábeis e (v) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.

 

Asseverou que requereu, desde a inicial, a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC, em razão da posse exclusiva dos documentos pela cooperativa.

 

Relatou que a Apelada apresentou contestação, negando as irregularidades, e juntou documentos parciais, reputados insuficientes.

 

Pontuou que, ao final, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que as contas foram aprovadas em assembleia, inexistindo sobras líquidas relevantes, e que não restou comprovada a ausência de transparência ou violação de direitos.

 

Argumentou que a sentença é nula por violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC), diante da omissão quanto à alegação de falsidade documental e quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.

 

Expôs, ainda, que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial e sem determinação de exibição integral de documentos, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC.

 

Disse, também, que houve erro na distribuição do ônus da prova, diante da não aplicação da teoria da carga dinâmica (art. 373, §1º, do CPC), bem como omissão quanto à análise da alegada adulteração de documentos.

 

Defendeu que a sentença se baseou em premissa equivocada acerca da soberania das decisões assembleares, ignorando a possibilidade de controle judicial de atos contrários à lei e ao estatuto.

 

Pretextou que houve violação a direitos legais e estatutários, especialmente quanto ao não pagamento de repousos remunerados e à não constituição do pecúlio, além da ausência de transparência na gestão da cooperativa.

 

Ao final requereu que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, anulá-la para reabertura da instrução processual.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 97705803, onde protestou pelo não provimento do presente recuso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011223-08.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES WELLDON VIEIRA MATOS CARDOSO
Advogado(s): ALANE FERREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA
APELADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ITABUNA LTDA - COOPEDI
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MOISES WELLDON VIEIRA MATOS CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8011223-08.2024.8.05.0113, por si ajuizada em face da COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ITABUNA LTDA - COOPEDI, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal se limita a verificar a ocorrência de nulidade da sentença por vício de fundamentação, eventual cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e a correção da distribuição do ônus da prova, notadamente à luz da teoria da carga dinâmica.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão a parte Apelante, restando necessária a cassação da sentença guerreada. Explico.

 

Extrai-se dos autos que, desde a petição inicial (Id. 97704992) e, posteriormente, na fase de especificação de provas (Id. 97705791), o autor requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, bem como a exibição de documentos em poder da cooperativa ré, com o objetivo de demonstrar a existência de sobras líquidas, a constituição (ou não) do pecúlio estatutário e a regularidade das prestações de contas.

 

Não obstante a pertinência dos requerimentos, o Juízo de origem indeferiu a dilação probatória (Id. 97705795), julgando antecipadamente a lide, ao fundamento de suficiência do conjunto documental.

 

Ocorre que a sentença de improcedência se baseou, precisamente, na ausência de comprovação das alegações autorais, o que evidencia contradição lógica interna.

 

Com efeito, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, é assegurado às partes o direito de empregar todos os meios legais de prova necessários à demonstração da verdade dos fatos, cabendo ao magistrado indeferir apenas aquelas diligências manifestamente inúteis ou protelatórias, o que não se verifica na hipótese.

 

No caso concreto, a controvérsia posta demanda análise técnica de natureza contábil, envolvendo verificação de receitas, despesas, sobras financeiras, constituição de fundos estatutários e regularidade de prestação de contas, matérias que, em regra, exigem conhecimento especializado.

 

Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial requerida e pertinente, configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a improcedência decorre da insuficiência probatória.

 

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:

 

“[…] ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência. [...]”

(STJ - REsp: 2188708 SP 2022/0193467-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)

 

No mesmo sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1 . O julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas consideradas essenciais para a elucidação de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação específica para a especificação de provas antes do julgamento antecipado evidencia a supressão da fase instrutória, comprometendo a regularidade do processo. 3 . A ausência de assinatura em documento utilizado como base para a condenação em danos materiais é uma questão de validade jurídica que exigia manifestação expressa e fundamentada, conforme os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como contradições internas na valoração das provas, configura vício de fundamentação e nulidade da decisão judicial . 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as decisões das instâncias ordinárias e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a produção de provas pertinentes, especialmente prova pericial para aferição e quantificação dos valores de reconstrução do imóvel.

(STJ - AREsp: 00000000000002881774 SP 2025/0087425-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025)

 

Dessa forma, resta configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), impondo-se a cassação da sentença.

 

Ainda que suficiente o reconhecimento do cerceamento de defesa para a anulação da sentença, verifica-se, ademais, vício de fundamentação.

 

Isso porque o Juízo de origem deixou de enfrentar, de modo específico, fundamentado e individualizado, argumentos relevantes suscitados pela parte autora, notadamente o pedido de inversão ou de distribuição dinâmica do ônus da prova, as alegações de inconsistência, fragilidade e possível irregularidade dos documentos acostados pela parte ré, bem como a controvérsia acerca da necessidade de realização de prova pericial contábil.

 

Tal omissão viola o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõem ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.

 

Registre-se, ainda, que a controvérsia envolve informações predominantemente detidas pela cooperativa ré (documentação contábil, registros financeiros e assembleares), circunstância que, em tese, autoriza a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC).

 

A ausência de apreciação desse ponto reforça a necessidade de reabertura da instrução, a fim de que o Juízo de origem delibere, de forma fundamentada, sobre a adequada distribuição do encargo probatório.

 

Diante desse cenário, impõe-se a cassação da sentença, em razão dos vícios processuais verificados.

 

Por conseguinte, resta prejudicado o exame das demais alegações de mérito recursal, inclusive aquelas atinentes à suposta violação de direitos legais e estatutários (repouso remunerado, pecúlio e sobras líquidas), à validade das deliberações assembleares e à configuração de danos morais, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo Juízo de origem, após a devida instrução probatória, sob pena de indevida supressão de instância.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a apreciação, de forma específica e fundamentada, dos requerimentos de produção de prova, notadamente a prova pericial contábil e a exibição de documentos, bem como para que se analise a eventual aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos da fundamentação ora adotada.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/7