PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (ART. 65 LEI Nº 8.261/02). SUPOSTA PERDA DA GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA REGÊNCIA DE CLASSE POR READAPTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.904/13 QUE ACRESCENTA O INCISO XII AO ART. 71 DA LEI Nº 8.261/02. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo aplica-se exclusivamente à pessoa natural (art. 99, §3º do CPC/2015). Trata-se, contudo, de presunção relativa. Elementos genéricos como a faixa em que o postulante se enquadra para efeitos de tributação de renda ou a propriedade de bens não justificam por si só a denegação da gratuidade. No caso, os proventos evidenciados na declaração de imposto de renda de 2017 (relacionadas ao ano de 2016) revelam que o autor não é economicamente hipossuficiente. Entretanto, o custeio do processo não pode representar risco ao custeio das obrigações inerentes aos compromissos ordinários do jurisdicionado, motivo pelo qual a gratuidade deve ser deferida. 2. A verba identificada com o acrônimo “AD. 3SALA 50,000” nos contracheques do autor dos meses de setembro dizem respeito a adiantamento parcial do 13º salário que é feito no mês de aniversário do servidor (art. 80 da Lei nº 6.677/94), caso do autor/apelante, que nasceu em 05/09/1947, nada tendo a ver com a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe de que trata o art. 65. da Lei Estadual de nº 8.261/2002. Além disso, a lei vigente à época do afastamento das atividades de regência de classe por readaptação não previa a hipótese como justificadora de manutenção da gratificação (art. 71 da Lei nº 8.261/2002), o que conduz à improcedência do pedido de recebimento da gratificação desde a primeira readaptação. 4. O advento da Lei nº 12.904/2013, que acrescentou o inciso XII ao art. 71 da Lei nº 8.261/2002, passou a prever o afastamento da regência de classe por readaptação como hipótese em que a gratificação em discussão deve ser mantida. No caso, as readaptações a que o autor tem sido submetido são temporárias (365 dias), de modo que somente a partir do advento da Lei nº 12.904/2013 não poderia haver supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, sendo necessário o reparo da sentença neste ponto. 5. Apelação conhecida e provida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000987-96.2016.8.05.0106, em que figuram como apelante LAURENTINO FREITAS AZEVEDO e como apelada SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000987-96.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAURENTINO FREITAS AZEVEDO
Advogado(s): DENISE DA MATA LULA
APELADO: SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2019.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposta por LAURENTINO FREITAS AZEVEDO contra a sentença de ID 856325, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá — BA, que nos autos da ação de nº 8000987-96.2016.8.05.0106, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido do autor e revogou o benefício da justiça gratuita inicialmente concedido: Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, vejo que a mesma deve prosperar. Analisando o informe de rendimentos apresentados à Receita Federal, vê-se que o autor obteve renda de R$102.320,48 (cento e dois mil, trezentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) no ano de 2016, possuindo, ainda dois imóveis, de modo que não pode ser considerado hipossuficiente economicamente. Assim, INDEFIRO a gratuidade da Justiça. (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e pagamento das custas. Antes de adentrar no resumo dos fundamentos do apelo, imperioso o relato dos fundamentos do pedido do autor a fim de que se compreenda satisfatoriamente a celeuma. Aduz o autor que é professor do Estado da Bahia e que a partir do ano de 2005, em razão de problemas de saúde, tem sido colocado em adaptação funcional em períodos sucessivos. Alega que a partir deste mesmo ano viu suprimida de sua remuneração a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe de que trata o art. 65. da Lei Estadual de nº 8.261/2002. Juntou aos autos contracheques dos anos de 2005 (setembro e outubro), 2006 (janeiro), 2007 (setembro), 2008 (setembro), 2010 (setembro), 2011 (outubro e setembro), 2012 (setembro), 2013 (setembro), 2014 (setembro), 2015 (agosto e setembro), 2016 (agosto) entre outros documentos. Aduziu que o pagamento da referida gratificação acontecia, em regra, no mês de setembro, e era identificada no contracheque pelo código AD. 3SALA 50,000. Aduziu na inicial que a Lei 12.904/2013 alterou a Lei Estadual de nº 8.261/2002, incluindo ao art. 71 o inciso XII e permitindo que o professor que recebe a aludida gratificação e que é afastado do exercício de regência de classe em razão de adaptação funcional continue a receber o benefício. Em contestação, o ESTADO DA BAHIA impugnou o valor atribuído à causa, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, informou de forma breve que antes do advento da Lei nº 12.904/2013 o autor já não estava em regência de classe há muito tempo. Informou ainda que o acrônimo AD. 3SALA 50,000, que se encontra nos contracheques dos meses de setembro, não são relacionados à gratificação perseguida, mas diz respeito ao adiantamento do 13º salário. Em réplica o autor corrigiu o valor atribuído à causa, informando a quantia de R$ 30.849,00, reiterou a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, quanto à aplicação da Lei nº 12.904/2013, sustenta que embora não possa retroagir, deve ser aplicada ao autor desde sua vigência, devendo haver pagamento da gratificação a partir de 2013. Em momento posterior, atendendo a despacho do juiz, juntou declaração de imposto de renda a fim de que fosse reavaliado o benefício da gratuidade. Por sentença o juízo, como já se anunciou, julgou improcedente o pedido. E revogou o benefício da gratuidade. Utilizou como fundamento de mérito, em síntese, o fato de que o autor não comprovou que em algum momento tenha recebido a aludida gratificação, destacando inclusive que seu recebimento não é automático, pelo contrário, pressupõe o cumprimento dos requisitos do art. 85 da Lei nº 8.261/2002. Irresignado o autor apelou (ID 856328). Em síntese, no que diz respeito à gratuidade, sustenta que seus ganhos são destinados às despesas da família, de modo que não haveria como pagar as custas do processo sem prejuízo. Junta diversos documentos destinados a demonstrar esta alegação. No mérito, informa a juntada de novos documentos invocando o art. 435 do CPC/2015, alegando tratar-se de resgate de um acervo perdido do autor. Tais documentos demonstrariam que “em 2005 (doc. ID 4232910 - Pág. 3) o Apelante encontrava-se em readaptação profissional e teve suspensa a sua gratificação, mas em 2006, sob o gozo de licença médica, no mês de outubro, recebeu a referida gratificação, o que o levou a crer que ao menos uma vez por ano a recebia”. Alega que o argumento de que o acrônimo AD. 3SALA 50,000 corresponde ao benefício perseguido não foi deduzido de má-fé e que o requerido não impugnou especificamente o recebimento da gratificação em momento anterior à readaptação, o que na sua ótica faz presumir seu recebimento conforme documentos que anexa. Pede, portanto, reforma da sentença para conceder a gratuidade e para que a gratificação seja deferida a partir de outubro de 2013, julgando-se, pois, procedente a ação. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão no evento de ID 856345. No evento de ID 1459993 houve determinação de retorno dos autos à origem para que o Município de Ipirá fosse intimado. Tal despacho foi lançado nos presentes autos por equívoco, uma vez que no feito figura como réu apenas o Estado da Bahia. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2019. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000987-96.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAURENTINO FREITAS AZEVEDO
Advogado(s): DENISE DA MATA LULA
APELADO: SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Como relatado, o juízo sentenciante acolheu a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça oferecida pelo Estado, sendo que o autor, ora apelante, impugnou a questão em seu recurso, o que é viável à luz do art. 101 do CPC. A atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado. O Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei nº 1.060/50 e estabelecendo, em seu art. 98, que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, sobretudo em razão da presunção estabelecida em favor do postulante da gratuidade no art. 99, §3º do CPC/15. Art. 99 (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Esta presunção, entretanto, não é absoluta, devendo o juiz, antes de indeferir o pleito, apontar os elementos que o levaram a desacreditar a afirmação de insuficiência deduzida pelo interessado e facultar a demonstração de elementos que deem suporte ao pleito de gratuidade. Nesse sentido é o art. 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Colhe-se dos autos que o juízo recorrido adotou como fundamento da denegação o fato de que a renda declara pelo requerente à Receita Federal para efeito de pagamento de tributos é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. A declaração que consta no evento de ID 856318 revela que no ano de 2016 a renda auferida pelo apelante foi de R$ 102.320,48 mais R$ 7.002,14 de 13º salários relacionados aos dois cargos públicos de que é titular, montante do qual foram deduzidas contribuições previdenciárias (R$ 7.243,63), imposto de renda retido na fonte (R$ 7.979,41 + R$ 783,59 – 13º salário), o que totaliza cerca de R$ 92.000,00 de renda livre. A jurisprudência do STJ tem entendido que a propriedade de bens, o recebimento de remuneração fixa por empregado do setor privado ou do setor público, ou outros critérios abstratos (como a faixa de imposto de renda em que o indivíduo se encontra para efeito de tributação) não são fatos que por si só viabilizam a mitigação da presunção de que trata o art. 99, §3º do CPC. A renda auferida pelo apelante no ano de 2016 permite a conclusão de que a quantia mensal disponível para custeio dos gastos inerentes à vida é de cerca de R$ 7.600,00. Trata-se de remuneração que, à luz da realidade do país, não permite a conclusão de que o apelante/autor não é economicamente hipossuficiente. Entretanto, o autor demonstrou que os compromissos econômico-familiares assumidos por ele absorvem parte relevante de seus rendimentos. Consta nos autos, por exemplo, que a renda do apelante é direcionada ao custeio de cuidador de idosos, aluguel de apartamento como forma de suporte a seus filhos assim como o pagamento de escola de filho menor, isso fora a despesa para a própria manutenção. Nesse panorama e à luz do art. 226 da Constituição, entendo que a concessão da gratuidade é medida que se impõe, pois o pagamento de custas processuais não podem representar para o jurisdicionado risco de insuficiência para os compromissos ordinários de sua vida, sobretudo àqueles relacionados saúde econômica do seio familiar. II. MÉRITO DA CAUSA A Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe tem previsão normativa no art. 65 da Lei nº 8.261/2002, que Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências. Eis o dispositivo: Art. 65 — A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II — que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Parágrafo único — O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003. Nota-se, portanto, que a gratificação, quando devida, é paga mensalmente ao servidor do magistério e tem por parâmetro o vencimento básico atribuído ao cargo. Como relatado, o autor afirmou na inicial que é servidor estadual desde 12/01/1999 e que no ano de 2005 foi afastado do exercício de suas funções em razão de problemas de saúde, motivo pelo qual desde então tem sido submetido a sucessivas readaptações. Afirmou que desde então sempre se submete a perícias médicas na Junta Médica do Estado da Bahia nos meses de agosto, e que a gratificação em questão lhe era paga sempre no mês subsequente (setembro) com a descrição “AD 3SALA 50,000” no contracheque, cessando logo após por todos os outros meses. Ora, se a verba descrita como “AD 3SALA 50,000” fosse de fato a gratificação por regência de classe, seria creditada todos os meses no salário, e não uma só vez justamente no mês de aniversário do servidor. Como ressaltou o Estado em sua contestação, a verba descrita nos contracheques dos meses de setembro com o acrônimo “AD 3SALA 50,000” é, na verdade, adiantamento parcial da gratificação natalina, que por disposição estatutária ocorre no mês de aniversário do servidor, que no presente caso, nasceu justamente no mês de setembro, conforme documento que consta no evento de ID 856308 dos autos. Eis o art. 80 da Lei 6.677/94: Art. 80 Fica assegurado o adiantamento da gratificação natalina, que será pago no mês do aniversário do servidor, independente da sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês. (...) À época em que o autor afirma ter se afastado de suas atividades por problemas médicos, no ano de 2005, tendo a partir de então sido sucessivamente readaptado1, o Estatuto do Magistério vigente não previa a possibilidade de manutenção da gratificação de estímulo à atividade de classe quando recebida. Eis o art. 71 da Lei nº 8.261/02: Art. 71 — O Professor perderá o direito à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe quando afastado do exercício da regência de classe, salvo nos seguintes casos: I -por 1 (um) dia, para doação de sangue; II -por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral; III -por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de: a)casamento; b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito. IV -até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento. V - férias; VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído; VII - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; VIII - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; IX - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio; X -licença: a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; d) para o servidor-atleta. XI - licença-prêmio, se o servidor estiver percebendo a gratificação de que trata este artigo há mais de 6 (seis) meses. À luz das hipóteses do art. 71 do Estatuto do Magistério Estadual, à época do afastamento do servidor em 2005 não havia direito à continuação do recebimento quando do afastamento por readaptação, o que por si só afasta a pretensão recebimento da gratificação desde o primeiro afastamento. Aliás, ainda que a legislação vigente à época desse suporte a este pedido específico, grande parte da pretensão estaria limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32), que só ocorreu em dezembro do ano de 2016. Enfim, somente no ano de 2013 sobreveio a Lei nº 12.904/2013, que incluiu ao art. 71 da Lei nº 8.261/02 o inciso XII, este que passou a prever a readaptação como hipótese de afastamento em que o servidor do magistério continua a receber a gratificação de estímulo à atividade. Eis a redação: Art. 71 — O Professor perderá o direito à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe quando afastado do exercício da regência de classe, salvo nos seguintes casos: (…) XII - readaptação funcional. Assim, embora os fundamentos da inicial relacionados à verba descrita nos contracheques como “AD 3SALA 50,000” não legitimem o acolhimento integral da pretensão do apelante (já que o acrônimo não é relacionado à gratificação pretendida), o simples advento da Lei nº 12.904/2013 parece ser suficiente ao acolhimento da parte do pedido do autor que diz respeito à implementação da gratificação a partir do advento da Lei nº 12.904/2013. Com efeito, o apelante demonstrou que desde 2005 passa por avaliação anual em junta médica estadual a fim de constatar a impossibilidade de desempenho de suas atividades ordinárias de professor em sala de aula, sendo colocado, a cada perícia, em readaptação com restrição expressa à regência de classe por 365 dias. A readaptação, por sua vez, é definida nos termos do art. 43 da Lei 6.677/94 da seguinte forma: Art. 43 — Readaptação é o cometimento ao servidor de novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial, garantida a remuneração do cargo de que é titular. Parágrafo único — E garantida à gestante atribuições compatíveis com seu estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. Como as readaptações a que o autor tem sido submetido são temporárias, sempre pelo período de um ano, é possível concluir que a partir do advento da Lei nº 12.904/2013, a situação de afastamento da regência de classe em razão de readaptação não pode dar ensejo ao afastamento da gratificação perseguida, já que a situação funcional deve ser analisada à luz da nova legislação de regência da matéria. Pelo exposto, entendo que a apelação deve ser parcialmente provida, reformando-se parcialmente a sentença para julgar procedente exclusivamente o pedido do autor/apelante que diz respeito à implementação da Gratificação de Estímulo à atividade de Classe a partir do avento da Lei nº 12.904/2013, devendo-se observar, inclusive, o pagamento proporcional relacionado ao mês de setembro (considerando que a lei data de 17/09/2013). A reforma da sentença operada por este recurso revela que apenas um dos pedidos do autor é procedente. É, portanto, caso de aplicação da regra insculpida no art. 86, caput, do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. O percentual devido, contudo, deve ser fixado em fase de liquidação, quando da definição do proveito econômico auferido, em obediência ao art. 85, 4º, II do CPC, ressalvado quanto ao autor a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 99, §3º do CPC. Em razão do exposto voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para conceder a gratuidade da justiça e condenar o Estado da Bahia ao pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe de que trata o art. 65 da Lei nº 8.261/2002 a partir do advento da Lei Estadual Lei nº 12.904 de 17 de setembro de 2013, observando-se inclusive o pagamento proporcional relacionado ao mês em que houve aprovação da referida lei. Honorários de sucumbência devidos por ambas as partes em percentual idêntico em razão da aplicação do art. 86 caput, do CPC, com percentuais a serem definidos em liquidação (art. 85, §4º, II), devendo-se observar, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º do CPC. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2019. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1 Readaptação, segundo o art. 43 da Lei nº 6.677/94, “é o cometimento ao servidor de novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial, garantida a remuneração do cargo de que é titular.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000987-96.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAURENTINO FREITAS AZEVEDO
Advogado(s): DENISE DA MATA LULA
APELADO: SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO
Advogado(s):
VOTO