PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de procedimento de apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica e a inexistência de débito de R$ 144.353,85 imputado à pessoa jurídica autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de confirmar a tutela de urgência sob pena de multa diária. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em examinar a legalidade do procedimento de apuração de consumo não faturado, a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a configuração do dano moral à pessoa jurídica e a correção dos índices de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre a condenação, à luz da inovação legislativa civil. III. Razões de decidir: A cobrança de recuperação de consumo exige procedimento administrativo regular, com estrita observância das normas regulamentares da agência reguladora, sendo nula a apuração unilateral baseada em elementos genéricos e fotos unilaterais sem contraditório ou perícia metrológica idônea. A suspensão de energia elétrica a estabelecimento hoteleiro em plena atividade, qualificada pelo descumprimento de ordem judicial de restabelecimento do serviço, enseja abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e gera o dever de indenizar por danos morais. O valor arbitrado para os danos morais e a multa diária para cumprimento da obrigação de fazer mostram-se adequados e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Nas condenações cíveis, a taxa de juros legal e a correção monetária devem ser calculadas exclusivamente com base na Taxa SELIC a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024, restando vedada a cumulação ou compensação com outros índices como o IPCA. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e provida em parte, apenas para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice único de juros de mora e de correção monetária a partir da citação, reformando-se a sentença apenas nesse ponto. Tese jurídica: "A partir da vigência da Lei nº 14.905 de 2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária sobre as condenações cíveis, a contar da citação, afastando-se a aplicação cumulativa ou compensada de qualquer outro índice." Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 22; Código Civil, artigos 186, 406 e 927; Lei nº 14.905 de 2024; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000 de 2021. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8013279-93.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e como apelada Logar Hotéis Ltda - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida tão somente para fixar a Taxa SELIC como índice exclusivo e único de juros de mora e correção monetária a partir da citação, mantendo o julgado em seus demais termos, de acordo com o voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013279-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: LOGAR HOTEIS LTDA
Advogado(s):BRENO GRAVATA DE MENEZES
ACORDÃO
1. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Logar Hotéis Ltda - ME ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (ID 106437880). Narrou ser titular de contrato de fornecimento de energia elétrica e que, em 30 de janeiro de 2023, foi surpreendida por prepostos da concessionária alegando débito de R$ 62.740,73, suspendendo imediatamente o fornecimento de energia, embora o hotel estivesse com lotação máxima. Posteriormente, verificou no sistema da ré a existência de cobranças totalizando R$ 144.353,85, sob a justificativa de recuperação de consumo por suposta irregularidade no medidor, procedimento que impugnou por violação ao contraditório e às regras da agência reguladora. O juízo de origem deferiu medida liminar determinando o restabelecimento da energia elétrica no imóvel no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (ID 106437889). Diante de manifestação da autora noticiando novo corte subsequente do serviço com desrespeito à ordem judicial (ID 106437913), a multa diária foi majorada pelo juízo originário para R$ 5.000,00 (ID 106437896). A concessionária apresentou contestação (ID 106437906), defendendo a legalidade de sua conduta. Argumentou ter realizado inspeção no medidor da unidade consumidora em 30 de maio de 2022, de acordo com a Nota de Inspeção nº 4403866455, constatando violação no equipamento e desvio de energia que impedia a correta medição. Defendeu a validade técnica de seus atos e o direito de recuperar o consumo não faturado nos termos das resoluções da agência reguladora, refutando a ocorrência de danos morais e impugnando a inversão do ônus da prova. A sentença de primeiro grau (ID 106439234) julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do procedimento de apuração de irregularidade e a inexistência do débito de R$ 144.353,85. Condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros calculados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, contados a partir da citação. Confirmou a tutela de urgência e impôs o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a COELBA interpôs recurso de apelação (ID 106439236), alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à autora e, no mérito, a legalidade do procedimento de apuração com base em inspeção e medição regulamentar. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a condenação por danos morais à pessoa jurídica, requerendo sua exclusão ou redução do valor, bem como a delimitação da liminar e redução da multa diária. Por fim, impugnou a aplicação dos juros e da correção monetária fixados. A apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos recursais, demonstrando suas dificuldades financeiras e pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 106437913). Encaminhados os autos a este Colegiado, o feito foi distribuído para esta Relatoria. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013279-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: LOGAR HOTEIS LTDA
Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 106439236), razão pela qual deve ser conhecido. A apelante postula a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à apelada, sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica com fins lucrativos e que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira (ID 106439236). O direito ao benefício da gratuidade de justiça estende-se às pessoas jurídicas que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que se verificou no caso concreto. A apelada colacionou aos autos documentos fiscais, extratos simplificados de apuração do Simples Nacional sem movimentação financeira, declarações de informações sociofiscais e certidões que atestam a fragilidade de suas finanças e o encerramento prático de suas atividades operacionais no curso da lide (ID 106437913). Dessa forma, restou demonstrada de maneira idônea a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, o que justifica a manutenção do benefício de gratuidade de justiça concedido na origem. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade na medição de energia elétrica, que culminou na cobrança do débito de R$ 144.353,85, e a configuração dos danos morais em razão da interrupção do fornecimento do serviço (ID 106439234). O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial submetido às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. Embora seja legítimo o direito da distribuidora de fiscalizar os equipamentos de medição e recuperar o consumo de energia elétrica não faturado, esse procedimento deve seguir estritamente as regras estabelecidas pela agência reguladora do setor, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Na hipótese dos autos, a apelante sustenta ter verificado irregularidade no medidor da apelada que impedia a correta medição do consumo (ID 106437906). Contudo, o exame do conjunto probatório revela que a concessionária não logrou comprovar a regularidade de suas alegações. A concessionária limitou-se a instruir sua defesa com fotografias unilaterais de fiações e medidores genéricos, as quais não permitem identificar com precisão a unidade de consumo da autora (ID 106437906). Não há comprovação de lavratura regular do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com a devida ciência ou notificação da consumidora, tampouco foi oportunizada a realização de perícia técnica metrológica imparcial no equipamento. A apuração unilateral de irregularidade, desprovida de notificação prévia, de acompanhamento por técnico habilitado indicado pelo consumidor ou de laudo oficial de órgão metrológico, padece de nulidade por violar o devido processo legal administrativo. Por conseguinte, restando demonstrado que o cálculo de recuperação de receita foi estabelecido à margem das garantias regulamentares e constitucionais, correta se mostra a sentença ao declarar a nulidade do procedimento e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 144.353,85. A apelante pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a pessoa jurídica não sofre abalo extrapatrimonial em face de cobranças e que inocorreu ofensa à honra objetiva (ID 106439236). A pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, de modo que ofensas à sua reputação, imagem e bom nome no mercado caracterizam dano moral indenizável. No presente caso, o dano moral restou configurado por circunstâncias que superam o mero aborrecimento. A apelante promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento hoteleiro da apelada em período de elevada ocupação, comprometendo gravemente a prestação do serviço e gerando manifesto constrangimento perante seus hóspedes (ID 106437880). A gravidade da conduta da concessionária foi acentuada pela recalcitrância no cumprimento da determinação judicial. Mesmo após a concessão de tutela de urgência determinando o restabelecimento do serviço sob pena de multa diária (ID 106437889), prepostos da apelante procederam a novo corte de energia na unidade consumidora (ID 106437913), demonstrando descaso injustificável com o provimento jurisdicional. Essa conduta abusiva comprometeu a imagem comercial da apelada e causou prejuízo severo à sua reputação no ramo hoteleiro, o que legitima a condenação por dano moral. No tocante à quantificação do dano, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma equilibrada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor cumpre com a função compensatória e com o caráter pedagógico da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa da ofendida, devendo ser mantido. A imposição de multa diária constitui instrumento legítimo e necessário para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer (ID 106437896). No caso vertente, a majoração do valor diário da multa para R$ 5.000,00 foi motivada pelo descumprimento expresso da primeira decisão liminar por parte da apelante, que voltou a cortar o fornecimento de energia elétrica na unidade mesmo ciente da ordem judicial (ID 106437913). A penalidade visa garantir a autoridade das decisões do Poder Judiciário e a efetividade do processo. Diante do manifesto descaso da concessionária, o valor arbitrado e o seu limite máximo são adequados e proporcionais, não merecendo redução. A irresignação da apelante assiste-lhe razão no tocante aos consectários legais aplicados sobre a condenação por danos morais (ID 106439236). O juízo de origem estabeleceu que o valor da indenização por danos morais deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da data de citação (ID 106439234). Contudo, esse critério de cálculo cumulativo com deduções recíprocas foi alterado pela superveniência da Lei nº 14.905 de 14 de maio de 2024, que modificou o artigo 406 do Código Civil para unificar as taxas de juros e atualização monetária nas relações civis. De acordo com a nova redação do artigo 406 do Código Civil, a taxa de juros legal corresponderá à Taxa SELIC, acumulada no período, a qual compreende tanto os juros de mora quanto a correção monetária da dívida. Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva e como índice único sobre o montante da condenação a partir da citação, restando afastada qualquer cumulação ou dedução com o IPCA ou com outros índices inflacionários, sob pena de violação ao preceito legal vigente. Por conseguinte, impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para afastar o critério de correção monetária pelo IPCA combinado com juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, determinando que sobre o valor de R$ 5.000,00 incida unicamente a Taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, a contar da citação. Diante do exposto, o voto é no sentido de: a) CONHECER do recurso de apelação cível interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; b) REFORMAR EM PARTE a sentença recorrida apenas no que concerne aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice único para fins de juros de mora e de correção monetária, com incidência a partir da citação, em estrito cumprimento ao artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905 de 2024, afastando-se o IPCA e qualquer sistemática de cumulação ou dedução recíproca; c) MANTER a sentença em todos os seus demais termos de fato e de direito, inclusive quanto à declaração de nulidade do procedimento de apuração, inexigibilidade do débito de R$ 144.353,85, confirmação da tutela provisória, fixação de danos morais em R$ 5.000,00 e ônus sucumbenciais de origem. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013279-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: LOGAR HOTEIS LTDA
Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES
VOTO