PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004334-18.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DR. IVAN JEZLER COSTA JUNIOR OAB/BA 22.452
PACIENTE:  ELANE DIAS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILA CERQUEIRA SUZART

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

 I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente investigada pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inc. II, do CP, com fundamento na gravidade concreta do fato e na necessidade de garantia da ordem pública.

2. Consta dos autos que a paciente foi presa em 25.01.2026. Alega-se primariedade, residência fixa, trabalho lícito e ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. Em sede liminar, houve reconsideração da decisão, com substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O alvará de soltura foi expedido e cumprido. Submete-se a julgamento a ratificação da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP a justificar a manutenção da prisão preventiva ou se, diante das circunstâncias do caso concreto, mostram-se suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP.

6. Embora haja indícios da prática delitiva, a paciente é primária, possui residência fixa e exerce atividade lícita. A vítima manifestou-se posteriormente pela soltura, afirmando tratar-se de desentendimento familiar.

7. As medidas cautelares diversas da prisão reforçam o caráter excepcional da custódia preventiva. No caso, a imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca, manutenção de endereço atualizado e comparecimento aos atos do processo revela-se adequada e suficiente.

8.  A manutenção da prisão mostra-se desproporcional, diante da possibilidade de tutela do processo por meios menos gravosos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Ordem concedida para ratificar a liminar e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de nova decretação da custódia, desde que devidamente fundamentada.


Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação concreta quanto à sua necessidade. 2. Presentes condições pessoais favoráveis e inexistente demonstração idônea da insuficiência das medidas cautelares diversas, impõe-se a substituição da custódia pelas medidas previstas no art. 319 do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 129, § 1º, II; CPP, arts. 312 e 319. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº. 8004334-18.2026.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Ivan Jezler Costa Junior OAB/BA 22.452, em favor de ELANE DIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus à Paciente ELANE DIAS DA SILVA, vislumbrando-se a configuração do constrangimento ilegal apontado, mantendo-se as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, aplicadas pelo Desembargador Relator Substituto Pedro Augusto Costa Guerra, em sede de decisão de deferimento de liminar de ID 98137518, quais sejam, “a) - comparecimento mensal em juízo (no primeiro dia útil de cada mês) junto ao Balcão Virtual da Vara de origem para informar e justificar atividades; b) proibição de manter contato com a vítima Maria das Graças Espírito Santo Carneiro através de qualquer meio, inclusive whatsapp ou terceira pessoa; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) manter seu endereço atualizado perante o Cartório Criminal; e) obrigação de comparecer a todos os atos do processo”, sem prejuízo de outras serem fixadas pelo Juízo de Piso, ratificando-se, com isso, a decisão de deferimento da liminar de ID 98137518. Ressalva-se, ainda, a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez demonstrada, com a devida fundamentação, a sua concreta necessidade.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pela Concessão da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004334-18.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DR. IVAN JEZLER COSTA JUNIOR OAB/BA 22.452
PACIENTE:  ELANE DIAS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILA CERQUEIRA SUZART

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Ivan Jezler Costa Junior OAB/BA 22.452, em favor de ELANE DIAS DA SILVA, brasileira, empregada doméstica, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

Consta da impetração que a paciente foi presa em 25/01/2026 pela suposta prática da infração penal tipificada no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.

Narra o impetrante que, em sede de audiência de custódia, a autoridade dita coatora relaxou a prisão em flagrante, todavia, acolhendo parecer ministerial, decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Sustenta, ainda, que o decreto constritor carece de fundamentação concreta, baseando-se em elementos genéricos, argumentando, para tanto, que a decisão é desproporcional à luz do princípio da homogeneidade, uma vez que, em caso de eventual condenação, a paciente faria jus a benefícios penais como a suspensão condicional do processo, acordo de não-persecução penal, pena alternativa, suspensão condicional da pena e regime inicial aberto.

Destaca que a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, com bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral formal (empregada doméstica) há mais de 07 (sete) anos.

Ressalta, também, que a própria vítima, em vídeo registrado por meio de captura técnica, manifestou o desejo de que a paciente responda ao processo em liberdade.

Argumenta que a medida extrema é desarrazoada, sobretudo diante da ausência de laudo pericial definitivo que ateste a gravidade das lesões.

Com base nessa argumentação, pugna liminarmente pela revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão da ordem.

A inicial de ID 97906956 veio acompanhada de documentos e do vídeo da vítima, documentos de ID 97906957/97906961.

Os autos foram distribuídos ao plantão judiciário que na oportunidade proferiu decisão de ID 97908259 indeferindo pleito liminar.

 (certidão de análise de prevenção de ID 82283595 e Termo de Distribuição de ID 82283596).

Por entender o Desembargador Relator Substituto Pedro Augusto Costa Guerra estarem presentes os elementos justificadores da concessão, o pedido de reconsideração da liminar (petição de ID 97969138) foi deferido, substituindo a segregação por cautelares diversas da prisão, no decisum de ID 98137518.

Alvará de Soltura da Paciente expedido no ID 98191174 e cumprido na certidão de ID 98238168.

Informes magistraturais prestados no documento de ID 98317474.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou, através do parecer da Dra. Sheila Cerqueira Suzart, pelo conhecimento e denegação da ordem vindicada (ID 99055383).

Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

É o Relatório.  

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004334-18.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DR. IVAN JEZLER COSTA JUNIOR OAB/BA 22.452
PACIENTE:  ELANE DIAS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILA CERQUEIRA SUZART

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

VOTO

O Habeas Corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sustentando o impetrante a favorabilidade das condições pessoais da paciente, notadamente a primariedade e labor lícito de empregada doméstica registrada há 07 (sete) anos, defendendo, ainda, a desnecessidade da imposição da medida cautelar extrema, bem como a inexistência de fundamentação concreta do decreto preventivo e dos requisitos autorizadores, previstos na inteligência do art. 312 do CPP. 

Compulsando os autos, infere-se que a paciente foi presa em 25/01/2026 pela suposta prática da infração penal tipificada no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.  

Consoante relatado, por entender o Desembargador Relator Substituto Pedro Augusto Costa Guerra estarem presentes os elementos justificadores da concessão, o pedido de reconsideração da liminar (petição de ID 97969138) foi deferido, substituindo-se a segregação por cautelares diversas (decisum de ID 98137518), sendo o Alvará de Soltura da paciente expedido no ID 98191174 e cumprido na certidão de ID 98238168.

Sem delongas, urge consignar entendimento desta relatora, no sentido de ratificar decisão de ID 98137518, por também considerar, no caso em apreço, que a segregação cautelar imposta à paciente demais severa, podendo ser perfeitamente substituída por cautelares diversas, previstas na inteligência do art. 319 do Código de Processo Penal. Explico.

Em sede Policial, a ofendida Maria das Graças Espírito Santo Carneiro declarou que a paciente é namorada de seu filho e que ele já tentou terminar o relacionamento anteriormente, mas a autora não aceitou, descrevendo-a como uma pessoa agressiva que já tentou agredi-la em oportunidade anterior. (fls. 23 do documento de ID 97906957)

Relatou, ainda, que, no dia dos fatos, o filho estava dormindo no sofá quando a vizinha a chamou; ao sair de casa para ver o que ocorria, encontrou a paciente na rua procurando pelo filho e, ao responder a um questionamento desta de forma ríspida, a autuada sacou uma faca de aproximadamente 15 (quinze) cm e mirou em seu peito. Por derradeiro, afirmou que as lesões só não atingiram o tórax porque colocou os braços na frente para se defender, o que resultou em cortes nos membros superiores esquerdo e direito (...). (fls. 23 do documento de ID 97906957).

Outrossim, verifica-se, na hipótese, que a acusada foi presa quando compareceu a Unidade de Saúde levada para tratar as lesões que sofreu, praticadas por populares em razão da briga anterior com a vítima Maria das Graças Espírito Santo Carneiro, conforme demonstra o Laudo de Lesões Corporais acostado às fls. 32/33 do documento de ID 979906957.

Por fim, observa-se que, no documento de ID 97906959 foi anexado o vídeo da vítima (Maria das Graças Espírito Santo Carneiro) declarando que:

 

“Boa tarde, ontem eu estive na delegacia, fui pedir ao delegado que liberasse a Elane Dias da Silva. Eu sou uma pessoa cristã, eu preciso que, se for possível, você liberar ela. Não estou sendo pressionada por ninguém, eu estou em paz comigo mesma. Foi um desentendimento de família, eu sou cristã e para eu viver em paz comigo mesma, Eu não quero ela presa, porque ela é uma menina boa, foi um desentendimento de família. Então, ela é trabalhadeira, uma mulher, mãe de família. Eu preciso que vocês me ouçam. É de coração, é o meu coração que está pedindo. Deus abençoe e liberem ela aí. Bota ela em liberdade, porque eu não tive nada. Ela só foi um arranhão no meu braço. Estou bem. Graças a Deus eu estou bem. Peço a vocês que liberem ela. É uma menina trabalhadeira, é uma menina boa, é mãe de família. Em nome de Jesus aí, por favor.”

  

Nesse sentido, fundamentou o nobre Desembargador Relator Substituto, na decisão de ID 98137518, que “Decerto, a estreitíssima via da Ação de Habeas Corpus não é a adequada para adentrar no exame de prova e circunstâncias que levaram a prática de eventual crime. Porém, analisando os autos, e observando a prova pré-constituída, na historicidade dos fatos, extrai-se que a prisão da Paciente teve por base a representação da vítima em sede policial. Posteriormente, a mesma vítima, através do vídeo diz que esteve na Delegacia pedindo a soltura da acusada e textualmente roga: “Foi um desentendimento de família, eu sou cristã e para eu viver em paz comigo mesma, Eu não quero ela presa, porque ela é uma menina boa, foi um desentendimento de família. Então, ela é trabalhadeira, uma mulher, mãe de família. Eu preciso que vocês me ouçam. (ID 97906959).” 

Sem desconsiderar a gravidade do suposto crime em apreço, frise-se que a paciente é primária, tem residência fixa, trabalha como empregada doméstica devidamente registrada na CTPS e possui 02 (dois) filhos, informando, ainda, o impetrante que a beneficiária deste writ "labora há mais de sete anos na residência de defensores públicos cuidando de menores, crianças, revelando a ausência de periculosidade." (fls. 04 da inicial de ID 97906956)

É cediço que as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, reforçam a natureza excepcional da prisão, que só deve ser imposta quando aquelas se mostram inadequadas e insuficientes. 

Nestes casos, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva estão presentes, todavia a presença de outros elementos nos autos sinalizam que a prisão preventiva pode não se mostrar a melhor alternativa, considerando os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, exatamente como ocorre na hipótese. 

Deste modo, salvo melhor juízo, entendo que se mostram suficientes, no caso em comento, as medidas cautelares de  comparecimento mensal em juízo (no primeiro dia útil de cada mês) junto ao Balcão Virtual da Vara de origem para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com a vítima Maria das Graças Espírito Santo Carneiro através de qualquer meio, inclusive whatsapp ou terceira pessoa; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; manter seu endereço atualizado perante o Cartório Criminal; obrigação de comparecer a todos os atos do processo, exatamente como impostas na decisão de ID 98137518.

Nestes termos, vota-se no sentido de CONCEDER a ordem de Habeas Corpus à paciente ELANE DIAS DA SILVA, vislumbrando a configuração do constrangimento ilegal apontado, mantendo-se as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, aplicadas pelo Desembargador Relator Substituto Pedro Augusto Costa Guerra, na decisão de ID 98137518, quais sejam, “a) - comparecimento mensal em juízo (no primeiro dia útil de cada mês) junto ao Balcão Virtual da Vara de origem para informar e justificar atividades; b) proibição de manter contato com a vítima Maria das Graças Espírito Santo Carneiro através de qualquer meio, inclusive whatsapp ou terceira pessoa; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) manter seu endereço atualizado perante o Cartório Criminal; e) obrigação de comparecer a todos os atos do processo”, sem prejuízo de outras serem fixadas pelo Juízo de Piso, RATIFICANDO-SE, COM ISSO, A DECISÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE ID 98137518.

Ressalva-se, ainda, a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez demonstrada, com a devida fundamentação, a sua concreta necessidade. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual se CONCEDE a ordem de Habeas Corpus à Paciente ELANE DIAS DA SILVA, vislumbrando-se a configuração do constrangimento ilegal apontado, mantendo-se as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, aplicadas pelo Desembargador Relator Substituto Pedro Augusto Costa Guerra, em sede de decisão de deferimento de liminar de ID 98137518, quais sejam, “a) - comparecimento mensal em juízo (no primeiro dia útil de cada mês) junto ao Balcão Virtual da Vara de origem para informar e justificar atividades; b) proibição de manter contato com a vítima Maria das Graças Espírito Santo Carneiro através de qualquer meio, inclusive whatsapp ou terceira pessoa; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) manter seu endereço atualizado perante o Cartório Criminal; e) obrigação de comparecer a todos os atos do processo”, sem prejuízo de outras serem fixadas pelo Juízo de Piso, ratificando-se, com isso, a decisão de deferimento da liminar de ID 98137518. Ressalva-se, ainda, a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez demonstrada, com a devida fundamentação, a sua concreta necessidade. 


Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora