PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075022-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA DIGITAL NÃO RECONHECIDA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – RECLAMAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO BACEN E PROCON – RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVER DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL.


I. Caso em exame

A apelante ajuizou ação de exibição de documentos, cumulada com indenização por danos morais, em face de instituição de pagamento (Mercado Pago), após identificar, em consulta ao Banco Central, a existência de conta digital aberta em seu nome sem sua autorização. Alegou não ter recebido cópia do contrato e requereu a exibição da documentação respectiva. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de requerimento administrativo prévio e falta de prova do fato constitutivo do direito.

 

II. Questão em discussão

Examina-se se há interesse de agir da autora, diante da alegada tentativa administrativa de obtenção do contrato, e se é cabível a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência e da impossibilidade de prova negativa da contratação.

 

III. Razões de decidir

Comprovada a formulação de reclamações administrativas junto ao Banco Central do Brasil e ao Consumidor.gov.br (Procon/BA), mediante os protocolos de abril de 2025, resta configurada a tentativa prévia de solução extrajudicial e, por conseguinte, o interesse de agir processual.
A Resolução CMN 5.004/2022 impõe às instituições de pagamento o dever de formalizar contrato representativo da operação e de exibi-lo ao cliente, sendo vedada qualquer cobrança sem a formalização contratual (artigos 2º e 8º).
A ausência de apresentação do contrato, mesmo após provocação administrativa e judicial, configura descumprimento de dever legal e impõe a inversão do ônus da prova (artigos 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC), afastando a exigência de prova negativa ou “prova diabólica” da autora.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido.
Reforma-se a sentença para determinar que a instituição ré exiba os documentos relativos à conta digital aberta em nome da autora, incluindo contrato, documentos de identificação e comprovantes de vínculo, sob pena do art. 400 do CPC, com inversão do ônus da prova.
Tese: nas ações de exibição de documentos bancários, o interesse de agir configura-se com a resistência do fornecedor, sendo obrigatória a exibição contratual por parte da instituição financeira, à luz da Resolução CMN nº 5.004/2022 e do princípio da transparência nas relações de consumo.


V. Legislação e jurisprudência

 

Legislação: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; Código de Processo Civil, arts. 17, 373, §1º, e 400; Resolução CMN nº 5.004/2022 (arts. 2º e 8º).
Jurisprudência: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.789.153/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2019 (interesse de agir e exibição de documentos); TJBA, Apelação nº 0504094-12.2016.8.05.0113, Rel. Lisbete M. T. A. C. Santos, julgado em 20/10/2017 (ônus da prova e dano moral).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8075022-36.2025.8.05.0001, originária do Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante DAIANA ROBERTA ROCHA MELO e Apelado MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. 

Sala das sessões, 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075022-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por DAIANA ROBERTA ROCHA MELO, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Exibição de Documentos cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a Autora não comprovou o interesse de agir, por não ter formulado prévio requerimento administrativo, e tampouco se desincumbiu do ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC, inexistindo demonstração de ato ilícito ou dano moral. Assim, nos seguintes termos:

“(...) Assim, concluo que os documentos carreados aos autos pelas partes não comprovam as alegações da parte autora.

 No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela ré, inexiste base para deferir o pedido de obrigação de fazer pleiteada pela parte autora.

 Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. (...)”

Irresignada, a Apelante alega, em síntese, que: (i) o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); (ii) houve erro na distribuição do ônus da prova, uma vez que a apelada detém a posse dos documentos e informações sobre a contratação impugnada; (iii) a decisão impôs-lhe uma prova diabólica, sendo cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) requer, portanto, a reforma da sentença para que se determine a exibição dos documentos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção integral da Sentença, sob o argumento de que a conta foi aberta regularmente, com dados e selfie da autora, e que não há prova de fraude ou falha na prestação do serviço.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075022-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

VOTO

 

 

I – Síntese e controvérsia recursal

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por Daina Roberta Rocha Melo, contra sentença que julgou improcedente a ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais proposta em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo e ausência de prova do fato constitutivo do direito.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da presença do interesse de agir diante de alegada tentativa administrativa prévia; e (ii) da distribuição adequada do ônus da prova quanto à existência e regularidade da contratação supostamente realizada em nome da autora.

 

II – Do interesse de agir e da tentativa administrativa prévia

Diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, os autos revelam que a parte Autora, não foi inerte na esfera administrativa.
Conforme comprovam os documentos ID 92731570 e ID 92731571, a Autora protocolizou reclamações junto ao Banco Central do Brasil e ao portal Consumidor.gov.br (Procon/BA), solicitando expressamente a exibição do contrato vinculado à conta Mercado Pago, aberta em seu nome, da qual não se recordava.

O protocolo 2025.04/00010822206, constante do sistema Consumidor.gov.br, demonstra a reclamação formalizada em 08/04/2025, com repetidos pedidos de envio do contrato e resposta genérica da instituição financeira, que não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação.

Tais diligências demonstram inequivocamente a tentativa extrajudicial de solução do conflito, afastando a alegação de ausência de requerimento prévio e consolidando o interesse de agir processual, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil.

Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o esgotamento da via administrativa, não constitui condição da ação, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

III – Da formalização obrigatória do contrato e do dever de exibição

O Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central (ID 92731569) indica vínculo ativo entre a Autora e a instituição Mercado Pago IP Ltda., desde 07/07/2021. Tal informação reforça a necessidade de comprovação da origem e legitimidade dessa relação jurídica, cuja existência é negada pela consumidora.

Nessas hipóteses, incide a Resolução CMN 5.004/2022 (ID 92731572), que dispõe sobre os requisitos para oferta e contratação de operações de crédito e serviços financeiros, determinando, em seu art. 2º, que toda operação dependa de instrumento contratual formalizado e, no art. 8º, que é vedado realizar ou solicitar cobrança ou averbação de obrigações sem tal formalização.

Desse modo, a instituição financeira tem o dever legal e regulatório de manter e disponibilizar o instrumento contratual, bem como os dados da operação, inclusive mediante solicitação do cliente.
A ausência de apresentação do documento, mesmo após provocação administrativa e judicial, implica violação do dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC e configura descumprimento de norma cogente do sistema financeiro nacional.

 

IV – Da inversão do ônus da prova e da prova diabólica

A Sentença recorrida também incorreu em equívoco ao imputar à Autora o ônus de provar a inexistência de contratação, em afronta aos artigos 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Autora alega fato negativo (não contratação), sendo inviável exigir prova de inexistência.

Trata-se de típica prova diabólica, que não pode ser exigida do consumidor. Por outro lado, a empresa Ré detém plena capacidade técnica e documental para comprovar a autenticidade da relação contratual, mediante a exibição do contrato, registros eletrônicos e dados de validação da abertura da conta.

Assim, impõe-se reconhecer a inversão ope legis do ônus da prova, cabendo à Ré demonstrar a regularidade da contratação e apresentar os documentos solicitados, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Por certo que, deve-se ainda reconhecer a inversão do ônus da prova e fixar que, na ausência de exibição no prazo judicial, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, inclusive quanto à inexistência de contratação.

Embora reconhecido o direito à exibição dos documentos e à inversão do ônus da prova, não há elementos nos autos que permitam, nesta fase, a condenação imediata por danos morais. A alegação de fraude ou uso indevido de dados pessoais ainda depende da prova a ser produzida, especialmente dos documentos cuja exibição ora se determina.

Assim, a Sentença deve ser reformada parcialmente, apenas para reconhecer o dever de exibição dos documentos pela Ré, mantendo-se suspensa a análise do pedido indenizatório, por ausência de prova do dano neste momento processual. Reitere-se que, por ora, deve ser suspensa a análise do pedido indenizatório, até o cumprimento da exibição, momento em que o juízo de origem poderá reavaliar a extensão dos danos eventualmente comprovados.

 

V – Conclusão

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação, para reformar a Sentença e determinar a exibição dos documentos relativos à conta supostamente aberta em nome da Autora, incluindo o contrato, documentos de identificação, comprovantes de endereço, dados de IP e demais registros relacionados à operação, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 23 de outubro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator