PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-45.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE CESAR DOMINGOS MARTINS
Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO
APELADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e outros
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DÉBITO QUITADO PELO EMBARGADO. ESCRITÓRIO DA ADVOCACIA QUE NÃO ATUA COMO EMPRESA COBRANÇA DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE.  INAPLICABILIDADE DO CDC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.

2. Na hipótese, o escritório de advocacia não pode ser responsabilizado pela tentativa de negociação/cobrança (seja judicial ou extrajudicial) de um negócio jurídico que, posteriormente, revelou-se quitado ou indevido, uma vez que a tal atuação se baseia estritamente nas informações e documentos fornecidos por seu cliente (Mandante).

3. Os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no art. 3.°, § 2.°, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1.º, e 34, inc. III e IV, da Lei n.º 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.

Embargos acolhidos para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Embargante conforme regra do art. 2.° da Lei n.º 8.906/94, do art. 653 do Código Civil Brasileiro e também o § 3.º, inc. I, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, mantida a condenação apenas à instituição financeira.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000259-45.2021.8.05.0182, em que figuram como embargante JORGE CESAR DOMINGOS MARTINS e como embargada ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                              Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

                        

                                                                                                        PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                         JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-45.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE CESAR DOMINGOS MARTINS
Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO
APELADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, contra acórdão que julgou provido o apelo interposto por JORGE CESAR DOMINGOS MARTINS.


Em suas razões de ID 78718443, alega que há omissão quanto ao não prequestionamento dos artigos de Lei (e julgamentos paradigmas) suscitados na peça de contestação e também na peça de contrarrazões de apelação.


Sustenta que os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no art. 3.º § 2.°, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo.


Requer a Embargante que sejam acolhidos os presentes Embargos, com efeitos infringentes, para que sejam corrigidas os equívocos do acórdão. Prequestiona a matéria.


Contrarrazões de ID 78721296.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 2 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-45.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE CESAR DOMINGOS MARTINS
Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO
APELADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Requer o Embargante que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, apreciando a omissão apontada.


In casu, merecem ser acolhidos os embargos de declaração.


Assiste razão o Recorrente, eis que o escritório de advocacia não pode ser responsabilizado pela tentativa de negociação/cobrança (seja judicial ou extrajudicial) de um negócio jurídico que, posteriormente, revelou-se quitado ou indevido, uma vez que a tal atuação se baseia estritamente nas informações e documentos fornecidos por seu cliente (Mandante).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DO CDC - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do NCPC c/c art. 255, § 4.°, III do RISTJ.

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013. 3. É orientação assente do STJ que o Código de Defesa do Consumidor - CDC - não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n.º 8.906/94. Precedentes: REsp 1.228.104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012; REsp 1123422/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011; REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011; AgRg no AREsp 429026 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/10/2015.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RECURSO ESPECIAL N.º 1.446.090 – SC).


Desse modo, os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no art. 3.°, § 2.°, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1.°, e 34, incs. III e IV, da Lei n.° 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Embargante conforme regra do art. 2.° da Lei n.º 8.906/94, do art. 653 do Código Civil Brasileiro e também o § 3.º, inc. I, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, mantida a condenação apenas à instituição financeira.

 

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Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13