PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003041-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: BRUNO ALAN DE JESUS CAYRES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO DE MANDADO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por instituição financeira em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em verificar a regularidade da extinção do feito por abandono da causa diante da suposta ausência de cumprimento das diligências necessárias à efetivação do mandado de busca e apreensão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção sem resolução do mérito exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, intimação pessoal da parte autora, a qual, na hipótese, foi regularmente efetuada por meio do portal eletrônico, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. Contudo, restou comprovado que a não realização da diligência decorreu de circunstâncias alheias à conduta processual do autor, que indicou endereço para cumprimento do mandado e nome de depositário fiel, inexistindo previsão legal para extinção com fundamento nas justificativas invocadas pelo juízo sentenciante. A ausência de previsão legal de obrigatoriedade da indicação de depositário fiel na petição inicial também inviabiliza a manutenção da sentença. 

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 

Dispositivos Relevantes Citados: Arts. 485, III e §1º do CPC; art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006; Decreto-Lei nº 911/69. 

Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 1788827/RJ; TJ-DF, 0719600-82.2023.8.07.0003. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8003041-15.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelada, respectivamente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e o BRUNO ALAN DE JESUS CAYRES. 

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. 

Sala de Sessões, local e data registrados no sistema. 

 
PRESIDENTE 
 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 
 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003041-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: BRUNO ALAN DE JESUS CAYRES
Advogado(s):  

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação nº 8003041-15.2023.8.05.0001 interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de BRUNO ALAN DE JESUS CAYRES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 

  

“(...) o caso em tela, a parte autora, mesmo após ter sido intimada pessoalmente, deixou de diligenciar o cumprimento do mandado de busca e apreensão de veículo pelos Oficiais de Justiça, dado que este depende do apoio logístico da parte interessada para suprir a falta do aparato necessário para a localização do veículo e depósito oficial para a guarda.   

Com efeito, o Poder Judiciário não pode permitir a perpetuação do processo ad eternum, ficando à mercê da desídia da parte autora, esperando o momento que esta considerar oportuno diligenciar o cumprimento do mandado que ela reiteradamente pede para expedir no mesmo endereço e com o mesmo objetivo.   

Diante do exposto, por não promover os atos e diligência para continuidade do feito, restando caracterizado abandono da causa pela parte autora, revogo a medida liminar e resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 

Custas recolhidas. Sem honorários, vez que não houve citação.   

Publique-se. Registre-se. Intime-se.   

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.” 
 

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 79399200), alegando que "conquanto seja usual, e até mesmo recomendável para agilizar a efetivação da medida, a indicação de depositário fiel para acompanhar a diligência de busca e apreensão do veículo automotor, certo é que o Decreto-Lei nº 911/69 não faz referida exigência.” 

Afirmou que a apreensão do veículo é atribuição que cabe exclusivamente ao oficial de justiça, não dependendo de prévia indicação de depositário fiel para acompanhar a diligência, não lhe cabendo o ônus de contatar antecipadamente o auxiliar da justiça. 

Aduziu alegando que o processo só poderia ter sido extinto sem resolução do mérito, por abandono de causa, após procedida a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, e esta permanecer inerte. 

Asseverou que “a atuação do Autor se deu sempre pautada nos princípios da efetividade e economia processual, pois sempre que intimado a dar andamento do feito, prontamente se manifestava, destarte com o recolhimento de custas processuais expressivas, o que não evidencia em nenhum momento a ausência de interesse processual”. 

Diante de tais considerações, pugnou pela reconsideração da sentença, a fim de que esta seja anulada, com a devida devolução dos autos ao juízo primevo, para o prosseguimento do feito. 

Ausentes contrarrazões em virtude da não angularização processual. 

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de modalidade recursal que comporta a sustentação oral, nos termos da Lei Adjetiva e do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador/BA, 11 de abril de 2025. 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003041-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: BRUNO ALAN DE JESUS CAYRES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele se conhece. 

Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Autora propôs Ação de Busca e Apreensão em face do Réu, no dia 12 de janeiro de 2023, visando, liminarmente, a apreensão do veículo Marca: JTA­SUZUKI, Modelo: V­STROM650 XT, Ano: 2021/2022, Cor: AZUL, Placa: RDM7C48, RENAVAM: 01278457558, CHASSI: 9CDC733AXNM102058, ante a inadimplência do devedor. 

Deferido o pedido liminar, o juízo a quo determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão e Citação da Parte Ré, que foi devolvido em 13/08/2023 pelo Oficial de Justiça em razão da parte a parte interessada não ter promovido os meios necessários para os seus devidos cumprimentos (ID 79399148). 

Após peticionamento pela parte Autora, foi expedido novo Mandado, em 18/06/2024, que foi devolvido em 04/08/2024, também sem cumprimento, informando que a parte autora teria deixado de viabilizar os meios humanos e materiais necessários ao estrito cumprimento da ordem judicial (ID 79399179). 

Por conseguinte, fora exarado despacho (ID 79399180) determinando a intimação pessoal da parte Autora para diligenciar junto ao setor competente a adoção de meios para o cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 dias, com a advertência de que o processo seria extinto se resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, em caso de nova devolução com a mesma justificativa pela Central de Mandados. 

Assim, após expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão e Citação, e consequente retorno com as mesmas justificativas, procedeu o juízo a quo com a extinção do processo, conforme advertido. 

Em relação à extinção do processo sem a resolução do mérito por abandono da causa, o Código de Processo Civil exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1o, que dispõe: 
  

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 
  

Na situação em tela, entretanto, ao contrário do que alega o Apelante, o eminente magistrado singular não incorreu em error in procedendo, posto que a intimação pessoal fora devidamente realizada por meio do portal eletrônico, consoante se pode depreender da aba “expedientes” do sistema PJE 1167 grau. 

De acordo com o art. 5o, parágrafo 6o, da Lei n. 11.419/2006, as intimações realizadas pelo Processo Judicial Eletrônico são consideradas pessoais e configuram ciência inequívoca, inclusive, dispensando a publicação no Diário Oficial, senão vejamos: 
 

Art. 5o. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

§6. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 
 

Dessa forma, tem-se por válida a intimação realizada pela ciência da parte no sistema do Processo Judicial Eletrônico, independentemente de posterior publicação no Diário Oficial. 

Nestes termos, importante transcrever o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: 
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. A parte agravante aduz que não houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico da decisão que inadmitiu o recurso especial, motivo pelo qual o prazo para a interposição do agravo em recurso especial não teria sido sequer iniciado quando da efetiva interposição deste. 

2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 

3. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1788827/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 19/05/2021) 
 

No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: 
 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, III, CPC/15. PARCEIRO ELETRÔNICO. CIÊNCIA. SISTEMA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL OU INTIMAÇÃO VIA CARTA REGISTRADA. DECISÃO MANTIDA. 

1. Interposta a Apelação após o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC/15), é de rigor o reconhecimento da intempestividade e da inadmissibilidade do recurso. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. 

2. Se o Autor está cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em diário oficial ou via carta registrada das intimações a ele direcionadas, pois se considera efetivada por meio do registro de ciência no sistema eletrônico. 

3. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07354364320198070001 DF 0735436-43.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 18/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 
 

Logo, descabe a alegação da Apelante de que não teria sido intimada pessoalmente previamente acerca da possibilidade de extinção do processo por abandono, posto que o despacho de ID 79399180 foi claro quanto esta possibilidade, bem como houve a devida intimação pessoal. 

Em contrapartida, em relação à necessidade de ser indicado um depositário fiel para acompanhamento e cumprimento da diligência, observou-se que a parte Autora peticionou indicando um fiel depositário, com a informação do seu nome completo, telefone e CPF (ID 79399151), bem como indicou, por duas vezes, endereço no qual o veículo poderia ter ido encontrado (IDs 79399158 e 79399183). 

Contudo, apesar do Autor ter diligenciado a citação a todo momento, inclusive indicando fiel depositário, não consta no Decreto-Lei nº 911/69 obrigatoriedade nesse sentido, sendo desacertada a extinção do processo a esse fundamento. 

A propósito: 

  

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. 1 - Preliminar. Nulidade da sentença. Emenda da inicial. O ordenamento jurídico não exige que o autor, após intimado para emendar a inicial e se mantido inerte, seja novamente intimado para que a inicial seja indeferida por ausência de cumprimento das diligências ordenadas (art. 321 parágrafo único, CPC). A abertura de prazo, pelo juiz, para a emenda à inicial, já constitui, ela própria, a expressão do princípio da não surpresa. Preliminar rejeitada. 2 - Busca e apreensão. Requisitos. Nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora e a apresentação de contrato que estabeleça o vínculo entre as partes são os requisitos essenciais à propositura da ação de busca e apreensão de bem garantido. 3 - O Decreto-Lei 911/69 não impõe que seja apontado, na petição inicial, fiel depositário, sendo incabível a extinção do processo em decorrência do descumprimento da ordem de emenda sob este fundamento, diante da ausência de previsão legal. 4 - Apelação conhecida e provida. L 

(TJ-DF 0719600-82.2023.8.07.0003 1807598, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) grifei 

  

Portanto, uma vez que inconteste que os mandados de busca e apreensão não foram cumpridos por motivos alheios ao comportamento processual do acionante, e que inclusive o endereço para cumprimento da diligência fora informado desde a inicial, há de ser reconhecido o erro in procedendo do Juízo a quo, sendo reconhecida a nulidade da sentença. 

O que se vê do andamento processual é que os mandados de Busca e Apreensão não foram cumpridos por ausência do endereço do devedor, mas sim por justificativas tecidas pelo oficial de justiça que não possuem previsão legal.  

Diante das razões acima mencionadas, a sentença recorrida deve ser anulada por error in procedendo.  

Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno do processo ao M.M. Juízo a quo para que dê prosseguimento no feito. 

Sala de Sessões, local e data registrados no sistema. 
 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator