PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500076-75.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):MARCIO MARTINS TINOCO, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ, TATSON CABRAL PIZZANI

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS E ACE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo SINDICATO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA BAHIA – SINDACS/BA, para determinar a imediata implementação do piso salarial nacional previsto nas Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014. O embargante alegou omissão quanto às limitações constitucionais, orçamentárias e fiscais para a implementação do piso, especialmente em razão da assistência financeira complementar da União.  

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à implementação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias pelo Município de Amargosa, à luz das normas constitucionais, orçamentárias e de responsabilidade fiscal invocadas pelo ente público. 

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao reconhecer a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional previsto nas Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014 e determinar sua implementação pelo Município de Amargosa. 

5. As alegações relativas à suficiência dos repasses federais, ao impacto orçamentário, à dotação orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal não demonstram vício integrativo, mas inconformismo com o resultado do julgamento. 
6. A assistência financeira complementar da União não foi reconhecida como condição suspensiva da eficácia da norma federal instituidora do piso salarial nacional. 
7. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 
8. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente comportam acolhimento quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que não ocorre no caso. 

IV. Dispositivo 
9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 167, 169 e 198, § 5º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 15, 16 e 17; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A; Lei nº 12.994/2014. 
 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500076-75.2016.8.05.0006, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE AMARGOSA e como embargado o SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 

 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, em face do v. Acórdão de ID 100198527, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo SINDICATO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA BAHIA – SINDACS/BA, para determinar ao Município de Amargosa a imediata implementação do piso salarial nacional previsto nas Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014. 

  

Em suas razões recursais (ID 100967387), aduz o embargante, em síntese, que o julgado atacado padece do vício de omissão, uma vez que não teria enfrentado as limitações constitucionais e infraconstitucionais impostas ao ente municipal para a implementação do piso salarial nacional da categoria, especialmente quanto à necessidade de observância do modelo constitucional de financiamento da política pública e da assistência financeira complementar da União, prevista no art. 198, §5º, da Constituição Federal.  

  

Sustenta, neste passo, que a legislação federal instituidora do piso somente poderia ser efetivada após o correspondente repasse de recursos federais, diante da alegada impossibilidade de custeio com fonte própria, razão pela qual a determinação de implementação automática do piso impactaria substancialmente as finanças municipais. 

 

Alega, ademais, que o acórdão teria deixado de apreciar fundamentos relevantes relacionados ao princípio da legalidade, às regras constitucionais de criação e aumento de despesa pública e às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os arts. 37, 167 e 169, da Constituição Federal, os arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 9º-A, da Lei nº 11.350/2006.  

 

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios opostos, para sanar a omissão apontada, a fim de que seja improvido o recurso interposto, sobretudo quanto à exclusão da responsabilidade do ente recorrente. 

 

Intimado, o Sindicato embargado apresentou contrarrazões (ID 101893485), pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ao fundamento de que inexistem os vícios alegados.  

 

Sustenta, para tanto, que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, direta e suficiente a controvérsia, reconhecendo a obrigatoriedade do piso salarial nacional instituído pelas Leis nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014, determinando sua implementação pelo ente municipal e disciplinando a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 

 

Argumenta, ainda, que a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.  

 

Aduz que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento.  

 

Por fim, afirma que a assistência financeira complementar da União não constitui condição suspensiva para a eficácia da norma instituidora do piso salarial, bem como que as normas de responsabilidade fiscal não afastam o cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida por lei federal. 

 

Destarte, pugna que sejam conhecidos e rejeitados os embargos de declaração opostos.  

 

Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 
Relator


 

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a existência de omissão no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual deveria o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

 

Nos presentes aclaratórios, aduz o Município de Amargosa que o julgado atacado padece de omissão, sustentando que o acórdão teria deixado de analisar as limitações constitucionais e infraconstitucionais às quais o ente municipal estaria sujeito para fins de implementação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 

 

Sustenta, em síntese, que não teria sido observado o modelo constitucional de financiamento da política pública, especialmente no que diz respeito à assistência financeira complementar da União, prevista no art. 198, §5º, da Constituição Federal, defendendo que a legislação federal instituidora do piso somente poderia ser efetivada após o correspondente repasse de recursos federais. 

 

Alega, ainda, que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar as regras constitucionais e legais atinentes à criação e ao aumento de despesas públicas, notadamente os arts. 37, 167 e 169, da Constituição Federal, os arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como o art. 9º-A, da Lei nº 11.350/2006, requerendo, ao final, a integração do julgado para fins de prequestionamento. 

 

Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos centrais da controvérsia submetida a julgamento, não havendo que se falar em omissão. 

 

Com efeito, a matéria devolvida a esta Corte dizia respeito à necessidade de complementação da sentença para determinar a implementação do piso salarial nacional previsto nas Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014, bem como à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme expressamente delimitado no voto condutor: 

 

“...Cinge-se a controvérsia ao pleito dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Município de Amargosa pela implementação do piso salarial nacional previsto nas Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014, bem como à definição dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença apenas determinou o ressarcimento das diferenças salariais apuradas entre 17 de junho de 2014, início da vigência da lei, e o mês de efetiva implantação do piso...”  

 

Na sequência, o acórdão embargado examinou o regime legal aplicável à categoria, consignando expressamente que, para regulamentar o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, foi promulgada a Lei Federal nº 11.350/06. 

 

Destacou-se, outrossim, que a Lei Federal nº 12.994/2014 acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/2006, passando o piso salarial nacional a ter previsão expressa. 

 

A partir dessa moldura normativa, concluiu-se, de forma expressa, pela obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional pelos entes federativos, nos seguintes termos: 

 

“...Destarte, uma vez que a legislação federal instituiu o piso salarial nacional devido aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, é incontroverso que os entes federativos não podem estabelecer vencimento inicial inferior ao montante de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.  

Ocorre, contudo, que, embora a sentença tenha reconhecido expressamente tal direito, deixou de condenar o Município à efetiva implementação do piso, limitando-se a determinar o ressarcimento das diferenças remuneratórias até o momento de sua implantação.   

Impõe-se, portanto, nesta fase processual, determinar que o Município de Amargosa proceda à imediata implementação do piso salarial nacional, em estrita observância às Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014, assegurando aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a remuneração mínima legalmente fixada...” 

 

Como se vê, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão essencial submetida à apreciação desta Câmara, qual seja, a obrigatoriedade de implementação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em razão da disciplina estabelecida pelas Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014. 

 

Não há, portanto, omissão a ser sanada.  

 

O que se verifica é que o ente embargante pretende rediscutir a conclusão adotada no julgamento, deslocando para a via estreita dos embargos de declaração teses relacionadas à suficiência dos repasses federais, ao impacto orçamentário, à existência de dotação orçamentária e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Tais fundamentos, todavia, não infirmam a conclusão do acórdão embargado, que se baseou na existência de obrigação legal de observância do piso salarial nacional.  

 

Ademais, na hipótese, parte das alegações ora deduzidas pelo Município assume nítido caráter de inovação argumentativa, uma vez que o ente público deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme registrado no acórdão embargado. 

 

Assim, não pode o ente municipal, por meio de embargos de declaração, pretender suprir sua anterior inércia processual para inaugurar debate que poderia e deveria ter sido oportunamente deduzido no momento processual próprio, sobretudo quando o acórdão enfrentou a questão devolvida pelo recurso de apelação e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 

 

Ressalte-se, ainda, que a referência feita pelo embargante ao art. 198, §5º, da Constituição Federal, bem como aos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000, não evidencia omissão no acórdão.  

 

A assistência financeira complementar da União, prevista constitucionalmente, não foi erigida, no voto embargado, como condição suspensiva da eficácia da norma federal instituidora do piso.  

 

De igual modo, as normas de responsabilidade fiscal disciplinam a gestão orçamentária e financeira do ente público, mas não têm o condão de afastar, por si sós, o cumprimento de obrigação legal expressamente reconhecida em decisão judicial. 

 

O inconformismo do Município, portanto, dirige-se contra o próprio mérito do julgamento, e não contra a existência de vício integrativo. Contudo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da causa, tampouco para a obtenção de novo julgamento da matéria já decidida. 

 

Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 

 

Tampouco se verifica obscuridade ou contradição, porquanto a conclusão do acórdão é clara ao determinar que o Município de Amargosa proceda à implementação do piso salarial nacional, e a fundamentação apresentada guarda coerência lógica com tal comando decisório.  

 

A premissa adotada foi a obrigatoriedade do piso previsto nas Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014; a conclusão, por sua vez, foi a necessidade de sua implementação. Não há proposições inconciliáveis, tampouco dificuldade de compreensão do julgado. 

 

No caso concreto, a fundamentação adotada no acórdão embargado é suficiente para sustentar a conclusão alcançada, pois assentou a existência de piso salarial nacional legalmente instituído, a impossibilidade de fixação de vencimento inicial inferior ao patamar previsto em lei federal e a necessidade de complementação da sentença para determinar a efetiva implementação do piso. 

 

Ressalte-se, nesse sentido, que não há que se falar em vício no acórdão embargado ao adotar posicionamento divergente do pretendido pela parte, haja vista que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas as questões capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão do julgador.   

 

Colha-se, neste sentido, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu) 

 

Consigne-se, ainda, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. 

 

Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 

 

Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, com o objetivo, inclusive, de viabilizar trânsito a futuras irresignações. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, do CPC. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 
Des. Antônio Maron Agle Filho 
Relator