PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESGOTO A CÉU ABERTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de saneamento básico contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, causando transbordamento de esgoto a céu aberto na residência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia refere-se à responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário. Discute-se, ainda, a existência e o quantum de danos materiais e morais, bem como o percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário, nos termos do art. 22 do CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por danos causados aos usuários, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Comprovada a falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, com transbordamento de esgoto a céu aberto na residência do autor, após diversas reclamações não solucionadas. A inspeção judicial confirmou a existência de caixa de gordura na residência do autor, contradizendo alegação da ré de que não haveria instalações sanitárias adequadas. A exposição a esgoto a céu aberto, com mau cheiro e riscos à saúde, por período prolongado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 a título de danos morais, que se mostra adequado às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da situação, o tempo de exposição do autor ao problema e o descaso da concessionária. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Art. 22 do CDC; Art. 37, § 6º, da CF; Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80014708820178050172, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 02/12/2018, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019 Data de Publicação: 19/07/2021, TJ-BA - Apelação: 80009905020228050103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 03/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000434-02.2020.8.05.0141, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada EVANILSON NASCIMENTO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-02.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
APELADO: EVANILSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):TIAGO CAIRES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (nº 8000434-02.2020.8.05.0141) ajuizada por EVANILSON NASCIMENTO DOS SANTOS. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida à reparação de danos materiais no valor de R$ 1.000,00; b) condenar a requerida à indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que a acionada proceda com a desobstrução e conserto do esgoto nos fundos do imóvel do autor. Condenou, ainda, a parte acionada nas custas processuais e honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação. Irresignada, a EMBASA interpôs recurso de apelação (ID 72379613) alegando, em síntese: a) que o imóvel do autor foi construído sobre a rede coletora, dificultando sua manutenção; b) que o Sistema de Esgotamento Sanitário não é projetado para receber o fluxo de água pluvial; c) que o contrato firmado com o município refere-se apenas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, não incluindo operação do sistema de drenagem pluvial; d) que o imóvel do apelado não possui instalações sanitárias adequadas, como sifões e válvulas de retenção; e) inexistência de comprovação dos danos materiais; f) não configuração de danos morais; g) excessivo valor fixado a título de danos morais; h) não observância das regras do art. 85 do CPC na fixação dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 72379615), o apelado pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando que a sentença foi prolatada em conformidade com as provas apresentadas. Argumentou que a apelante não solucionou o problema a tempo, deixando o apelado e sua família sofrerem as consequências danosas causadas pelo esgoto a céu aberto. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-02.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
APELADO: EVANILSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia central do recurso gira em torno da responsabilidade da apelante por problemas no sistema de esgotamento sanitário que teriam causado transtornos ao apelado, bem como do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e materiais. De início, destaco que as relações entre a concessionária de serviço público e o usuário estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 22 do CDC. Nesse sentido, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). O texto constitucional dispõe que: "Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos...” No caso em análise, verifica-se que o apelado comprovou, por meio de protocolos de atendimento junto à apelante, as diversas tentativas de solução do problema do esgoto a céu aberto em sua residência, sem que houvesse uma solução efetiva por parte da concessionária. A inspeção judicial realizada pelo Oficial de Justiça confirmou a existência de caixa de gordura na residência do apelado, contradizendo a alegação da apelante de que não haveria instalações sanitárias adequadas no imóvel. Além disso, constatou-se que a distância para a rede de esgoto é de aproximadamente 3 a 4 metros, e que a caixa de ligação do esgoto fica na rua, não se comprovando, portanto, a alegação de que o imóvel teria sido construído sobre a rede coletora da concessionária. Cabe ressaltar que, enquanto prestadora de serviço público essencial, a apelante tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, em conformidade com o princípio da continuidade do serviço público. A obstrução na rede de esgoto, causando transbordamento e mau cheiro, evidencia falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização da concessionária. A alegação da apelante de que o sistema de esgotamento sanitário não é projetado para receber o fluxo de água pluvial não encontra respaldo nos autos, uma vez que não há prova de que o problema enfrentado pelo apelado tenha sido causado por ligações irregulares ou pelo recebimento indevido de águas pluviais no sistema. Quanto à argumentação de que as questões relacionadas ao sistema de drenagem pluvial seriam de responsabilidade do município, também não há elementos nos autos que demonstrem que o problema enfrentado pelo apelado esteja relacionado à drenagem de águas pluviais, mas sim a uma falha no próprio sistema de esgotamento sanitário, cuja manutenção compete à apelante. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, resta caracterizada a responsabilidade da apelante pelos danos causados ao apelado. No que se refere aos danos materiais, verifica-se que, embora a apelante alegue ausência de comprovação, o apelado afirmou na inicial que teve que arcar com os custos de contratação de profissional para desentupir o esgoto. O juízo de primeiro grau, após análise do conjunto probatório, reconheceu a existência dos danos materiais e fixou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização, o que se mostra razoável diante das circunstâncias do caso. Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo apelado – exposição a esgoto a céu aberto, mau cheiro, riscos à saúde – ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral. A convivência com esgoto a céu aberto por período prolongado, após diversas tentativas frustradas de solução junto à concessionária, certamente causa angústia, desconforto e abalo psicológico ao consumidor. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001470-88.2017.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO APELADO: LUCIA APARECIDA DOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado (s):LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL CAUSADOS POR REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DA EMBASA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO NO INTERIOR DO IMÓVEL. FATO INCONTROVERSO . EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DISSABOR QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR . A INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER EXCESSIVA, SOB PENA DE CONSTITUIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, E TAMPOUCO ÍNFIMA, DESMERECENDO O LESADO E SERVINDO DE ESTÍMULO A NOVAS PRÁTICAS INDEVIDAS. QUANTUM FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1. Conjunto probatório carreado aos autos que conduz à veracidade dos fatos narrados na exordial pela parte autora. 2. Não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro pela ligação irregular de águas pluviais na rede de esgoto . 3. Considerando que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 14, § 3º, do CDC, encontra-se caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo, portanto, cabível a indenização por danos morais. (…) (TJ-BA - Apelação: 80014708820178050172, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 02/12/2018, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000990-50.2022.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: CLARICE PAUBEL DO CARMO Advogado (s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXTRAVASAMENTO NA REDE DE ESGOTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMBASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. ART. 141 E 492 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Instada a especificar as provas que desejava produzir, a Embasa quedou-se silente quanto ao interesse na realização de perícia, operando-se a preclusão nesse aspecto, ainda que existente requerimento anterior em contestação ou em petição específica. 2 . Para mais, o cerceamento de defesa se configura quando o magistrado indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide de forma contrária à parte que a requereu, fundamentando-se na ausência ou insuficiência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos, em que o juiz entendeu substancialmente instruído o feito e provadas as alegações da petição inicial. 3. No mérito, narra a petição inicial que, possivelmente por falta de reparos, houve rompimento da tubulação de esgoto na artéria pública em que se encontra o imóvel da demandante, gerando alagamento da via e refluxo de água fétida nos passeios, especialmente ao chover. 3 . Envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação do serviço impõe à recorrente o dever de reparação, cuja condição de prestadora de serviços atrai o dever de zelar pela perfeita qualidade no exercício das funções obrigatórias, sobretudo em se tratando de serviço essencial como o tratamento e abastecimento de água (art. 22 do CDC c/c art. 10, I, da Lei 7783/1989). 4 . In casu, diante das provas coligidas nos autos, não há como negar a responsabilidade da requerida. 5. No que toca à configuração do dano moral, resta evidente em face do ambiente insalubre que se tornou a rua em que reside a autora em razão da má prestação dos serviços da ré, sobretudo considerando a essencialidade do esgotamento sanitário para suprimento das necessidades vitais básicas da comunidade e preservação da vida e saúde da população. 6. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00, a fim de adequá-lo aos limites pedido formulado (arts. 141 e 492 do CPC). 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000990-50.2022 .8.05.0103, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada CLARICE PAUBEL DO CARMO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. JR25 (TJ-BA - Apelação: 80009905020228050103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 03/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) No que tange ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em análise, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, especialmente considerando a gravidade da situação (esgoto a céu aberto), o tempo de exposição do apelado ao problema, os riscos à saúde e o descaso da concessionária em solucionar a questão após diversas reclamações. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 20% sobre o valor da condenação está dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, e mostra-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado do apelado, devendo ser mantido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-02.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
APELADO: EVANILSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA
VOTO