PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002185-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: MARLISE CARRARO
Advogado(s):GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Tam Linhas Aéreas S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação Ordinária com pedido de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais que, ao acolher embargos de declaração para suprir omissão, indeferiu o pedido de produção de prova pericial odontológica requerido pela ré. A agravante sustenta cerceamento de defesa, por considerar a perícia indispensável à aferição do nexo causal entre a queda sofrida pela autora durante o desembarque e os danos odontológicos alegados, postulando a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial odontológica configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Admite-se o agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, quando a urgência decorre da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, especialmente em hipóteses de indeferimento de prova que possa comprometer a instrução processual.

4. O art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, consagrando o princípio do livre convencimento motivado.

5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o magistrado entende que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, conforme orientação pacífica do STJ.

6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea ao consignar a suficiência das provas documentais produzidas pelas partes para o deslinde da controvérsia, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, caput e parágrafo único, 1.009, §1º, 1.015 e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2374903/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8002185-49.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante TAM LINHAS AÉREAS S. A. e como agravada MARLISE CARRARO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002185-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: MARLISE CARRARO
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAM LINHAS AÉREAS S. A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Repetição de Indébito, c/c com Indenização por Danos Morais nº 8014020-36.2023.8.05.0001, ajuizada por MARLISE CARRARO, indeferiu o pedido de produção de prova pericial odontológica, nos seguintes termos: (ID 97440503):

 

“Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. em face do despacho do ID nº 483671212, sob alegação de omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial odontológica requerida.

Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No caso concreto, observa-se que, embora se trate formalmente de despacho – em regra, insuscetível de embargos –, o ato de ID nº 483671212 anunciou o julgamento antecipado da lide. Ainda assim, tal pronunciamento não enfrentou de modo expresso o pedido de produção de prova pericial odontológica, o que configura omissão relevante e passível de integração por meio da presente via aclaratória.

Passo à analise.

O exame da controvérsia revela que a produção de prova pericial odontológica não se mostra necessária para o deslinde do feito. Os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, inexistindo prejuízo para a parte ré.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão existente, e indefiro o pedido de produção de prova pericial.

P.I.

Salvador, 05 de dezembro de 2025”

 

Em suas razões, a Agravante, preliminarmente, defende o cabimento do Agravo de Instrumento, ainda que a decisão impugnada não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, com fundamento na tese da taxatividade mitigada, conforme entendimento consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a urgência decorre da inutilidade do exame da matéria apenas em eventual apelação, dada a irreversibilidade da supressão da fase probatória.


No mérito, a TAM Linhas Aéreas S.A. expõe que o indeferimento da prova pericial odontológica configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Sustenta, entre outros fundamentos, pois essencial para apurar se os danos odontológicos alegados pela autora possuem nexo causal com a queda ocorrida durante o desembarque de uma de suas aeronaves, ou se decorrem de condições preexistentes, o que seria imprescindível para o deslinde da controvérsia.


Aduz que os documentos unilaterais apresentados pela parte autora não permitem a adequada elucidação dos fatos, motivo pelo qual é indispensável a produção de laudo pericial por profissional especializado e que há relevantes indícios de que a queda decorreu da conduta imprudente da própria autora, a qual teria descido da escada móvel da aeronave segurando simultaneamente uma mala e uma bolsa, impossibilitando-se de utilizar o corrimão, em desacordo com as orientações prestadas pela tripulação.


Afirma que, ademais, a estrutura da escada onde se deu a queda não seria de responsabilidade da Companhia Aérea, mas sim da administradora aeroportuária, razão pela qual não haveria nexo de causalidade direto entre a suposta omissão da TAM e os danos alegados.


Pontua que o deferimento da prova pericial seria relevante não apenas para a adequada solução do presente caso, mas também para subsidiar a defesa da empresa em outras demandas semelhantes e que que há precedentes jurisprudenciais reconhecendo o cerceamento de defesa quando indeferida imotivadamente prova pericial requerida pela parte que teve contra si invertido o ônus da prova.


Assevera que o indeferimento da produção da prova técnica enseja nulidade da sentença futura, o que geraria retrabalho e desperdício de recursos processuais e que a situação configura hipótese de risco de dano grave e de difícil reparação, justificando, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.


Ao final, requer a concessão de feito suspensivo para impedir a prolação de sentença antes da instrução probatória, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a produção de prova pericial odontológica.

 

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no ID 99202379, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, registrando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(documento assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002185-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: MARLISE CARRARO
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA


VOTO

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAM LINHAS AÉREAS S. A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Repetição de Indébito, c/c com Indenização por Danos Morais nº 8014020-36.2023.8.05.0001, ajuizada por MARLISE CARRARO, indeferiu o pedido de produção de prova pericial odontológica realizada pela parte ré, ora agravada.

 

Inicialmente, faz-se relevante pontuar que o Agravo de Instrumento, tal como previsto no Código de Processo Civil, é recurso cabível das decisões interlocutórias, que, consoante definição legal, são os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadram no conceito de sentença, sendo recorríveis aquelas que versarem sobre as matérias elencadas em seu artigo 1.015.

 

Como se sabe, com o advento do CPC/2015, houve clara opção legislativa pela não recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, tendo o Agravo de Instrumento passado a ter cabimento apenas contra decisões interlocutórias que tratem das matérias expressamente arroladas no art. 1.015, caput e parágrafo único daquele diploma processual:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

No que diz respeito à taxatividade do rol de hipóteses passíveis de agravo de instrumento, oportuna a lição do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. O Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não consagradas no art. 1.015 do Novo CPC, o que é plenamente admissível nos termos do inciso XIII do dispositivo, que prevê o cabimento de tal recurso em outros casos expressamente referidos em lei além daqueles consagrados de forma específica no dispositivo legal. (...) As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, parágrafo 1º, do Novo CPC.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1558/1559)

 

Não estando a decisão em análise inserida nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, resta aferir o cabimento do recurso com base na sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 988, a saber:

 

“Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

No caso dos autos, entendo que o indeferimento da produção das provas requeridas pela agravante, pode comprometer a instrução processual e inviabilizar a elucidação da controvérsia, o que possui aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposição do agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada.

 

Isto posto, passo ao exame do mérito recursal.

 

A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de produção de prova pericial odontológica para aferir a existência de nexo de causalidade entre a queda sofrida pela Agravada e os danos dentários alegados.

 

O Juízo de primeiro grau, ao indeferir a diligência, fundamentou sua decisão na suficiência dos elementos documentais já constantes dos autos para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para o julgamento da lide. O juiz pode, e deve, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 370 do CPC:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial quando o julgador a considera desnecessária para a solução da lide, especialmente quando existem nos autos outros elementos probatórios suficientes para a formação de sua convicção.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL . DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.

2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (g.n.)

  

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA . LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1 . Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.

2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional .Precedentes.

3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.Precedentes Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374903 SP 2023/0181286-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) (g.n.)

 

No caso em tela, o juízo de origem considerou que as provas documentais produzidas por ambas as partes são suficientes para a análise da questão controvertida. A Agravada instruiu a inicial com documentos relativos ao seu tratamento, enquanto a Agravante teve a oportunidade de apresentar suas contraprovas e argumentos na contestação.

 

Assim, a decisão agravada não se revela teratológica ou manifestamente ilegal, mas sim um exercício regular da prerrogativa do julgador de conduzir o processo e valorar o conjunto probatório.

 

Prevalece o entendimento de que, havendo elementos documentais considerados suficientes pelo juiz da causa, a não realização da perícia técnica não configura, de plano, cerceamento de defesa que justifique a reforma da decisão agravada.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(documento assinado eletronicamente)

01-239