PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010728-77.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia – Bel. Paulo Henrique Malagutti


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou o recebimento da denúncia ofertada em desfavor de ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA (Defensoria Pública do Estado da Bahia – Bel. Paulo Henrique Malagutti) pela suposta prática do delito de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se a busca pessoal realizada pelos policiais no Recorrido foi lícita e regular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Faz-se imprescindível frisar a diminuta quantidade de droga apreendida, apenas 9,72g (nove gramas e setenta e dois centigramas) de cannabis e 9,11g de crack. Ou seja, no total, menos de 20 gramas de narcóticos. Ademais, o Recorrido é réu primário e sequer responde a alguma ação penal em curso. Não houve investigação pretérita, nem diligência posterior à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Ninguém que estava no bar onde ocorreu a ocorrência foi conduzido para prestar depoimento na Delegacia. Da mesma forma, não houve diligência policial alguma com o fito de confirmar, minimamente, a denúncia anônima, antes de se proceder à busca pessoal – medida inexoravelmente invasiva. Em diversos precedentes do STF, exige-se, para além da denúncia anônima, a realização de diligências posteriores que complementem, confirmem, corroborem a informação advinda de um anonimato. (STF, RHC: 243193 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/10/2024); (STF, RE: 1475417 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/06/2024); (STF, HC: 238516 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/05/2024); (STF, HC: 190790 SP 0101932-44.2020.1 .00.0000, Relatora: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2021).

4. Cumpre ressaltar que não há nada autuado no APF sobre a suposta denúncia anônima, e, além disto, os policiais sequer esclareceram a origem da “informação anônima”. Não se sabe se foi uma ligação no disque denúncia, ou se foi algo repassado por um informante dos policiais, ou se a guarnição fez contato com algum morador da região ou com algum transeunte enquanto a viatura trafegava. Embora o Parquet aduza que “a abordagem ao denunciado se deu após a informação transmitida à PM durante patrulhamento tático no bairro Vila Rica, por uma pessoa que transitava nas proximidades de onde a viatura trafegava naquele instante”, não há nenhuma peça de informação nos autos que sustente minimamente tal afirmação, porquanto nenhum dos policiais inquiridos narrou isto. Nenhum dos Policiais relatou que a denúncia anônima teria advindo de “uma pessoa que transitava nas proximidades de onde a viatura trafegava naquele instante”, tratando-se de afirmação completamente desconexa dos autos.

5. Os depoimentos dos agentes de segurança pública também não indicam onde exatamente foram encontradas a “pedra bruta de substância análoga a crack de massa aproximada 9,1 gramas, uma balança de precisão de cor prata, um rolo de papel alumínio (…) uma quantia em dinheiro totalizando R$27,00 divididos”, limitando-se a narrar que “foi feita uma busca no perímetro”. Assim, não se sabe se o precitado material foi encontrado no chão, em cima de uma das mesas do bar, dentro da cozinha, ou em algum outro cômodo/aposento do local. Afirmar, apenas, que “foi feita uma busca no perímetro” é demasiadamente lacunoso e, por conseguinte, insuficiente para demonstrar a regularidade da diligência policial.

6. Ademais, através da “informação anônima”, não houve indicação de um indivíduo específico que estaria traficando, nem descrição de suas características físicas e vestes. De acordo com a jurisprudência do STF, para que os policiais realizem busca pessoal em um cidadão, com base em denúncia anônima, é imprescindível que tal denúncia seja detalhada, circunstanciada, dirigida a um indivíduo específico, descrevendo, de forma objetiva, suas características/vestimentas – o que, frise-se, não ocorreu no presente caso concreto. (STF, RE: 00000000000001547694, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/07/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/08/2025); (STF, ARE: 1484189 MG, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2024); (STF, ARE: 1519666 RS, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/12/2024).

7. Existem mais pontos relevantes que explicitam a irregularidade da diligência policial e a correlata necessidade de se manter inalterada a acertada decisão do Juízo primevo que rejeitou a Denúncia ofertada. Embora as oitivas que compõem o Auto de Prisão em Flagrante tenham sido realizadas no mesmo dia dos fatos (7/8/2023), há nítidas contradições entre os depoimentos inquisitivos dos policiais. O PM Silvio Douglas Ferreira afirmou que “recebeu informação anônima de que diversos usuários de entorpecentes estavam frequentando o Bar da Suely”, enquanto que, de forma dissonante, o PM Sidicley Machado de Andrade narrou que “a guarnição recebeu o informe de que estava ocorrendo comercialização de substâncias ilícitas no Bar da Suely”. Portanto, há também dúvida relevante sobre a suposta denúncia anônima, pois não se sabe se foi dada a informação de que havia “usuários de entorpecentes (...) frequentando o Bar”, ou de que “estava ocorrendo comercialização de substâncias ilícitas no Bar”.

8. É forçoso reconhecer que, neste caso concreto, houve irregularidade na diligência policial que realizou busca pessoal no Recorrido e apreendeu a diminuta quantidade de droga apresentada na Delegacia, de sorte que as garantias constitucionais da privacidade e da intimidade devem prevalecer, com a consequente declaração de nulidade das provas que compõem o APF. Como bem fundamentou o Juízo primevo, “nenhum suposto comprador, proprietário, empregado ou frequentador do ‘Bar da Suely’ foi identificado no inquérito ou na narrativa acusatória exposta na denúncia, que explicitamente se ampara em provas ilícitas, recolhidas mediante busca pessoal que policiais militares realizaram a partir de denúncia anônima, o que caracteriza-se, na interpretação moderna e correta do STJ, como transgressão aos arts. 240, §2º, e 244, do CPP”.

9. De fato, a decisão guerreada – além de guardar consonância com o entendimento do STF (conforme explanado nos parágrafos anteriores) – está, também, em total sintonia com a jurisprudência remansosa do STJ sobre nulidades em matéria de busca pessoal. A propósito: “No caso, a busca pessoal - que depois deu causa à busca domiciliar - foi realizada apenas com base na afirmação dos policiais de que receberam denúncias anônimas de que o recorrente estaria vendendo drogas em determinado local. Quando os agentes chegaram, imediatamente abordaram o ora agravado, que supostamente demonstrou nervosismo ao avistar os policiais. 5. Não foi apontada, entretanto, nenhuma atitude concreta do réu que pudesse gerar suspeita de que ele trazia drogas consigo e, menos ainda, de que estivesse no local para comercializá-las. 6. Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, nas quais se inserem as resultantes da busca domiciliar, o que conduz à revogação da prisão preventiva do réu. 7. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no RHC n. 207.616/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 19/9/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. “Para que os policiais realizem busca pessoal em um cidadão, com base em denúncia anônima, é imprescindível que tal denúncia seja detalhada, circunstanciada, dirigida a um indivíduo específico, descrevendo, de forma objetiva, suas características físicas e vestimentas”.

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso X, da CF/88 e art. 157, caput e §1, do CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.616/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 19/9/2025; STJ, AgRg no HC: 819016 GO 2023/0137491-7, Sexta Turma, Relator: Min. JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, Data de Publicação: DJe 30/08/2023; STF, RHC: 243193 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/10/2024; STJ, AgRg no HC: 785538 RS 2022/0368398-5, Quinta Turma Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data de Publicação: DJe 14/12/2022; STF, RE: 1475417 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/06/2024; STF, HC: 238516 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/05/2024; STF, HC: 190790 SP 0101932-44.2020.1.00.0000, Relatora: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2021; STF, RE: 00000000000001547694, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/07/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/08/2025; STF, ARE: 1484189 MG, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2024; STF, ARE: 1519666 RS, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/12/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8010728-77.2023.8.05.0022, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorrido, ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, para manter incólume a decisão vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010728-77.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia – Bel. Paulo Henrique Malagutti


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou o recebimento da denúncia ofertada em desfavor de ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA (Defensoria Pública do Estado da Bahia – Bel. Paulo Henrique Malagutti) pela suposta prática do delito de tráfico.


Transcreve-se adiante a decisão guerreada (ID 93807657):


“Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA, civilmente identificado à fl. 52 do ID 423553420, acusando-o de tráfico simples (LD, art. 33, caput), por ter sido apontado, através de denúncia anônima, como suposto vendedor de drogas dentro do "Bar da Suely" (rua Buenos Aires, nº 7, Vila Rica, Barreiras/BA), em 7/8/2023, por volta de 14:00.


Nenhum suposto comprador, proprietário, empregado ou frequentador do "Bar da Suely" foi identificado no inquérito ou na narrativa acusatória exposta na denúncia, que explicitamente se ampara em provas ilícitas, recolhidas mediante busca pessoal que policiais militares realizaram a partir de denúncia anônima, o que caracteriza-se, na interpretação moderna e correta do STJ, como transgressão aos arts. 240, §2º, e 244, do CPP.

(…).


Por esses motivos, DECLARO A ILICITUDE de todas as provas produzidas e derivadas da busca pessoal realizada a partir da denúncia anônima, nos termos dos arts. 5º, LVI, da CF/88, e 157, caput e §1º, do CPP, e REJEITO A DENÚNCIA, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa.”


Inconformado, o órgão ministerial interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em síntese, para que a Denúncia seja recebida com o consequente prosseguimento do feito, porquanto a busca pessoal foi precedida de justa causa, assim como o ingresso na residência (ID 93807664). Aduz que “não se trata de mera denúncia anônima, mas de informação transmitida presencialmente à PM por um indivíduo que, todavia, quis preservar sua identidade, fato absolutamente possível”.


A Defensoria Pública apresentou contrarrazões se manifestando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 93808207).


Em seu juízo de retratação, o juiz primevo se manifestou pela manutenção da decisão (ID 93808209)


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça aduziu que “deve ser julgado procedente o presente recurso, atentando-se para o Enunciado 709 da súmula do Supremo Tribunal Federal” (ID 94918175).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 04 de dezembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010728-77.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia – Bel. Paulo Henrique Malagutti 


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou o recebimento da denúncia ofertada em desfavor de ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA (Defensoria Pública do Estado da Bahia – Bel. Paulo Henrique Malagutti) pela suposta prática do delito de tráfico.


Transcreve-se adiante a decisão guerreada (ID 93807657):


“Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA, civilmente identificado à fl. 52 do ID 423553420, acusando-o de tráfico simples (LD, art. 33, caput), por ter sido apontado, através de denúncia anônima, como suposto vendedor de drogas dentro do ‘Bar da Suely’ (rua Buenos Aires, nº 7, Vila Rica, Barreiras/BA), em 7/8/2023, por volta de 14:00.


Nenhum suposto comprador, proprietário, empregado ou frequentador do ‘Bar da Suely’ foi identificado no inquérito ou na narrativa acusatória exposta na denúncia, que explicitamente se ampara em provas ilícitas, recolhidas mediante busca pessoal que policiais militares realizaram a partir de denúncia anônima, o que caracteriza-se, na interpretação moderna e correta do STJ, como transgressão aos arts. 240, §2º, e 244, do CPP.

(…).


Por esses motivos, DECLARO A ILICITUDE de todas as provas produzidas e derivadas da busca pessoal realizada a partir da denúncia anônima, nos termos dos arts. 5º, LVI, da CF/88, e 157, caput e §1º, do CPP, e REJEITO A DENÚNCIA, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa.”


Inconformado, o órgão ministerial interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em síntese, para que a Denúncia seja recebida com o consequente prosseguimento do feito, porquanto a busca pessoal foi precedida de justa causa (ID 93807664). Aduz que “não se trata de mera denúncia anônima, mas de informação transmitida presencialmente à PM por um indivíduo que, todavia, quis preservar sua identidade, fato absolutamente possível”.


Importante transcrever a Denúncia ofertada pela Parquet (ID 93807653):


“Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 07 de agosto de 2023, por volta das 14:00h, no ‘bar da Suely’, situado na rua Buenos Aires, nº 07, Vila Rica, em Barreiras/BA, o denunciado trazia consigo e tinha em depósito, porções da substância entorpecente tetrahidrocanabinol (THC) — popularmente conhecida como maconha —, e benzoilmetilecgonina (cocaína), a saber, respectivamente: a) 9,72g (nove gramas e setenta e dois centigramas) de erva seca, prensada, de cor marrom esverdeada, constituída por talos, folhas, frutos oblongos e inflorescências, divididas em 05 (cinco) fragmentos e acondicionadas em papel alumínio; e b) 9,11g (nove gramas e onze centigramas) de substância sólida, em forma de ‘pedra’, de cor amarelada, acondicionada em papel alumínio; tudo em desacordo com determinação legal/regulamentar.

Depreende-se que, nas circunstâncias acima declinadas, policiais militares faziam ronda no bairro Vila Rica, quando foram informados, por pessoa anônima, que diversos usuários de drogas estariam frequentando o “bar da Suely”, situado na rua Buenos Aires; de imediato, para fins de averiguação, dirigiram-se até o local indicado, ocasião em que se depararam com o proprietário do estabelecimento, ora denunciado, o qual trazia consigo, nas vestes, trouxinhas de maconha e crack.

Além do material entorpecente encontrado com o denunciado, após buscas realizadas no interior do estabelecimento, foram encontradas uma pedra com características de crack, uma balança de precisão, uma faca, um rolo de papel alumínio e a quantia, em espécie, de R$ 27,00 (vinte e sete reais), oriundo do comércio de drogas, oportunidade em que efetuaram a prisão em flagrante.

O denunciado, em sede de interrogatório policial, confirmou o comércio de drogas ilícitas, inclusive todo o material apreendido seria para venda, ao valor de R$ 10,00 (dez reais) cada trouxinha, sem diferenciação entre o crack e a maconha.

A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelo auto de prisão e flagrante (fl. 11), pelos depoimentos das testemunhas (fls. 17; 25; e 27), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 22/23), pelo interrogatório do denunciado (fls. 47/48), bem como pelos laudos periciais dos entorpecentes e dos materiais apreendidos (arquivos anexos).

Assim agindo, praticou o acusado ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA o crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 c/c Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, razão pela qual pugna o Ministério Público pela deflagração de processo criminal”.


De início, faz-se imprescindível frisar a diminuta quantidade de droga apreendida, apenas 9,72g (nove gramas e setenta e dois centigramas) de cannabis e 9,11g de crack. Ou seja, no total, menos de 20 gramas de narcóticos. Ademais, o Recorrido é réu primário e sequer responde a alguma ação penal em curso.


Não houve investigação pretérita, nem diligência posterior à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Ninguém que estava no bar onde ocorreu a ocorrência foi conduzido para prestar depoimento na Delegacia. Da mesma forma, não houve diligência policial alguma com o fito de confirmar, minimamente, a denúncia anônima, antes de se proceder à busca pessoal – medida inexoravelmente invasiva.


Em diversos precedentes do STF, exige-se, para além da denúncia anônima, a realização de diligências posteriores que complementem, confirmem, corroborem a informação advinda de um anonimato. Veja-se:


Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Invasão de domicílio. Busca pessoal. Nulidade da instrução processual. Inviabilidade. 3. Tráfico de drogas. Denúncia anônima complementada por diligências investigativas posteriores. Inexistência de nulidade. 4. Agravo regimental desprovido.

(STF, RHC: 243193 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/10/2024). (Grifos nossos).


SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO EM DOMICÍLIO . INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito . Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280. III - Inexistência, no caso concreto, de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do réu, pois baseadas apenas em denúncia anônima, sem a realização de investigações complementares. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, RE: 1475417 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/06/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, as instâncias antecedentes compreenderam que a abordagem policial, a despeito de calcada, inicialmente, em denúncia anônima, foi corroborada por fundamentos concretos a revelar a existência de fundada razão quanto à prática do crime de tráfico de drogas no caso concreto. 2. Não há como divergir das premissas fáticas nas quais assentaram as instâncias de origem sem empreender aguda análise dos fatos e das provas dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus . Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(STF, HC: 238516 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/05/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS . MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A denúncia anônima pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências tendentes a averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedentes 2. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. 3. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita 4 . Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF, HC: 190790 SP 0101932-44.2020.1 .00.0000, Relatora: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2021). (Grifos nossos).


Nessa esteira, cumpre ressaltar que não há nada autuado no APF sobre a suposta denúncia anônima, e, além disto, os policiais sequer esclareceram a origem da “informação anônima”. Não se sabe se foi uma ligação no disque denúncia, ou se foi algo repassado por um informante dos policiais, ou se a guarnição fez contato com algum morador da região ou com algum transeunte enquanto a viatura trafegava.


Embora o Parquet aduza que “a abordagem ao denunciado se deu apósa informação transmitida à PM durante patrulhamento tático no bairro Vila Rica, por uma pessoa que transitava nas proximidades de onde a viatura trafegava naquele instante”, não há nenhuma peça de informação nos autos que sustente minimamente tal afirmação, porquanto nenhum dos policiais inquiridos narrou isto. Nenhum dos Policiais relatou que a denúncia anônima teria advindo de “uma pessoa que transitava nas proximidades de onde a viatura trafegava naquele instante”, tratando-se de afirmação completamente desconexa dos autos.


Os depoimentos dos agentes de segurança pública também não indicam onde exatamente foram encontradas a “pedra bruta de substância análoga a crack de massa aproximada 9,1 gramas, uma balança de precisão de cor prata, um rolo de papel alumínio (…) uma quantia em dinheiro totalizando R$27,00 divididos”, limitando-se a narrar que “foi feita uma busca no perímetro”. Assim, não se sabe se o precitado material foi encontrado no chão, em cima de uma das mesas do bar, dentro da cozinha, ou em algum outro cômodo/aposento do local. Afirmar, apenas, que “foi feita uma busca no perímetro” é demasiadamente lacunoso e, por conseguinte, insuficiente para demonstrar a regularidade da diligência policial.


Ademais, através da “informação anônima”, não houve indicação de um indivíduo específico que estaria traficando, nem descrição de suas características físicas e vestes. De acordo com a jurisprudência do STF, para que os policiais realizem busca pessoal em um cidadão, com base em denúncia anônima, é imprescindível que tal denúncia seja detalhada, circunstanciada, dirigida a um indivíduo específico, descrevendo, de forma objetiva, suas características/vestimentas – o que, frise-se, não ocorreu no presente caso concreto. Nesse sentido:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. LICITUDE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a nulidade de provas obtidas em busca veicular sem mandado judicial, realizada por policiais militares no Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de ausência de justa causa. O pedido principal consiste no reconhecimento da licitude das provas colhidas e no restabelecimento da condenação pelo crime de tráfico de drogas e de porte de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a legitimar busca veicular, sem mandado judicial, realizada por policiais militares, tendo em vista denúncia anônima detalhada indicando a ocorrência de crime permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), admite a realização de buscas, inclusive domiciliares, sem mandado judicial, nos casos de crime permanente, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori e passíveis de controle judicial. 4. A Corte reafirma que a validade da busca pessoal ou veicular também depende da existência de indícios objetivos prévios que demonstrem fundada suspeita, vedada a atuação policial aleatória, discriminatória ou arbitrária, conforme fixado no HC 208.240. 5. No caso concreto, os policiais militares receberam denúncia anônima específica, contendo dados objetivos como modelo e placa do veículo, e indicando que este transportava drogas para facção criminosa, o que configura justa causa suficiente à luz da jurisprudência constitucional. 6. A diligência foi desencadeada com base em elementos prévios concretos, e não em mera atitude suspeita genérica, o que afasta a nulidade reconhecida pelo acórdão recorrido. 7. Não se verificou qualquer indício de desvio de finalidade ou atuação policial motivada por preconceito, o que reforça a legalidade da prova obtida . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.

(STF, RE: 00000000000001547694, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/07/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/08/2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ILICITUDE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADA UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. (...). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…). II - E deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário . Incidência da Súmula 287/STF. III - A persecução penal pode ter origem em denúncia anônima, desde que os fatos sejam confirmados em investigação preliminar ou complementar. Mandado de busca e apreensão baseado apenas em denúncia anônima. Nulidade . IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE: 1484189 MG, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2024).


Recurso ordinário em habeas corpus. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que denúncia anônima não pode embasar, por si só, medidas invasivas como interceptações telefônicas e buscas e apreensões, devendo, para tanto, ser complementada por diligências investigativas posteriores. 3 . A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Recurso ordinário provido para declarar ilícita a prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas e, com isso, determinar a absolvição da recorrente. (STF, RHC: 207459 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/05/2023). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. (...). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de inadmissibilidade da impetração e inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício. O agravante foi condenado a 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, insurgindo-se contra a validade da busca pessoal, a dosimetria da pena e o regime prisional fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal que resultou na apreensão da droga é válida quando motivada por denúncia anônima; (ii) estabelecer se é aplicável a atenuante da confissão espontânea no caso em que o acusado admite apenas a posse para consumo próprio; (iii) determinar se o regime inicial fechado é adequado em razão da reincidência.

III. Razões de decidir 3. A nulidade da busca pessoal não pode ser reconhecida, pois os policiais, munidos de denúncia anônima detalhada sobre transporte de drogas por indivíduo já conhecido pela traficância, realizaram a abordagem, circunstância que caracteriza justa causa e legitima a diligência. 4. A confissão espontânea não se aplica quando o acusado não admite a traficância, mas apenas a posse para uso pessoal. (...).

Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando fundada em denúncia anônima detalhada, somada a indícios objetivos da prática delitiva. 2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o acusado admite apenas a posse para consumo próprio, sem reconhecer a traficância. (…).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; CP, arts. 33, § 2º, e 65, III, d; CPP, art . 240 e seguintes; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência (…).

(STF, HC: 00000000000000259775, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/09/2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. REVISAO CRIMINAL . BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO . NULIDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, quando baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em “atitude suspeita” por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva, ainda que provenientes de denúncias anônimas . Precedentes. 3. Na situação em exame, por simples leitura do ato inquinado coator, é possível concluir que as instâncias antecedentes entenderam que as buscas foram amparadas em fundadas razões, tendo em vista a existência de “denúncias anônimas circunstanciadas que apontavam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas na cidade de Cascavel/PR, indicando que ele seria um dos responsáveis por entregar droga a um indivíduo denominado Robson para posterior distribuição na cidade. Realizada a abordagem, foi encontrado em poder do paciente 2,993kg de maconha, 1 pistola calibre .380 com carregador acoplado, 1 carregador sobressalente da mesma marca e calibre, bem como 22 munições intactas calibre.380, além de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em espécie”. 4. Ainda que desfavorável, inviável a esta Suprema Corte alterar o resultado alcançado pelos juízos soberanos na incursão de matéria fático-probatória – e já reavaliado por revisão criminal -, pois tal proceder é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

(STF, HC: 241436 PR, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/06/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 5011434- 11 .2022.8.21.0052/RS, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de dilação probatória para análise da pretensão recursal. 3. Aplicabilidade da Súmula 279 desta CORTE.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. (...). 5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes . 6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando que o réu realizava o tráfico de drogas na região e utilizava o seu automóvel para a mercancia ilícita, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, além de armas de fogo e munições.

IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 21, 1º; Súmulas 279 do STF. Jurisprudência citada: RE 1 .491.517 AgR-EDv, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024; RE 1.468 .558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; RHC 181 .563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel . Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.

Trecho do Inteiro Teor do Acórdão: “No caso concreto, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante, pois, conforme narrado, a existência de justa causa para a abordagem decorreu do recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando que o ora recorrido realizava o tráfico de drogas na região e utilizava o seu automóvel para a mercancia ilícita. Ao avistar o veículo com as mesmas características descritas nas informações fornecidas por populares, os militares decidiram abordá-lo”.

(STF, ARE: 1519666 RS, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/12/2024). (Grifos nossos).


Existem mais pontos relevantes que explicitam a irregularidade da diligência policial e a correlata necessidade de se manter inalterada a acertada decisão do Juízo primevo que rejeitou a Denúncia ofertada.


Embora as oitivas que compõem o Auto de Prisão em Flagrante tenham sido realizadas no mesmo dia dos fatos (7/8/2023), há nítidas contradições entre os depoimentos inquisitivos dos policiais. O PM Silvio Douglas Ferreira afirmou que “recebeu informação anônima de que diversos usuários de entorpecentes estavam frequentando o Bar da Suely”, enquanto que, de forma dissonante, o PM Sidicley Machado de Andrade narrou que “a guarnição recebeu o informe de que estava ocorrendo comercialização de substâncias ilícitas no Bar da Suely”.


Portanto, há também dúvida relevante sobre a suposta denúncia anônima, pois não se sabe se foi dada a informação de que havia “usuários de entorpecentes (...) frequentando o Bar”, ou de que “estava ocorrendo comercialização de substâncias ilícitas no Bar”.


“Que no presente dia, 07 de agosto de 2023, estava no comando da guarnição da RONDESP, em patrulhamento tático no Bairro Vila Rica, quando por volta das 14:00, aproximadamente, recebeu informação anônima de que diversos usuários de entorpecentes estavam frequentando o Bar da Suely, situado na Rua Buenos Aires, nº 07, Bairro Vila Rica, Barreiras-BA; Que a guarnição empreendeu diligências a fim de identificar o local e, ao chegar no ambiente, foi identificada a presença de ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA; Realizada a busca pessoal em ADEQUIAS pela 1ª testemunha (policial), foram encontradas sete trouxinhas de substâncias entorpecentes em suas vestes; Dessas, duas trouxas continham substâncias análogas a crack e cinco delas possuíam substância análoga a maconha; Ao interpelar ADEQUIAS sobre a propriedade do bar, o mesmo se identificou como proprietário e informou que no próprio estabelecimento comercializa as substâncias entorpecentes; Que a 2ª testemunha (policial) realizou a busca no perímetro e foram encontrados os seguintes objetos: uma pedra bruta análoga à crack, uma balança de precisão, um rolo de papel alumínio e a quantia de vinte e sete reais que, interpelado à respeito da quantia arrecadada, o mesmo confirmou tratar-se de valor oriundo da comercialização das substâncias; Assim, o depoente citou os direitos constitucionais ao indivíduo, deu-lhe voz de prisão e o conduziu sem o uso de algemas a essa unidade policial para os procedimentos de praxe.”

(Depoimento extrajudicial do PM Silvio Douglas Ferreira, ID 93807654 – p. 17).


“No dia 07 de agosto de 2023, por volta das 14:00 estava de serviço sob o comando do CABO PM SILVIO DOUGLAS, quando a guarnição recebeu o informe de que estava ocorrendo comercialização de substâncias ilícitas no Bar da Suely; Que a guarnição já se encontrava em ronda no Bairro Vila Rica e empreendeu diligências a fim de localizar o citado bar; Que ao localizar o bar foi encontrado no estabelecimento o nacional ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA; Que ao realizar busca pessoal, nas vestes do perpetrador foram encontradas sete trouxinhas de substâncias entorpecentes; Dessas, duas trouxas continham substâncias análogas a crack e cinco delas possuíam substância análoga a maconha; Que a segunda testemunha policial, então, realizou busca no ambiente e encontrou uma pedra bruta análoga à crack, uma balança de precisão, um rolo de papel alumínio e a quantia de vinte e sete reais; Peguntado sobre a propriedade do estabelecimento, ADEQUIAS informou ser o dono, que comercializava as drogas no bar e que a quantia de R$ 27,00 seria produto do crime; Que então o comando da guarnição lhe deu voz de prisão, citou-lhes os direitos e o conduziu sem algemas para o plantão policial.

(Depoimento extrajudicial do PM Sidicley Machado de Andrade, ID 93807654 – p. 25).


“Que no presente dia, 07 de agosto de 2023, compunha a guarnição da RONDESP sob o comando do CABO SILVIO; Que a guarnição já estava em ronda no Bairro Vila Rica quando recebeu o informe de comercialização de drogas no Bar da Suely; Empreendendo diligências a guarnição chegou ao local e encontrou ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA; Durante a busca pessoal foram encontradas substâncias entorpecentes nas vestes do autor dos fatos e então o depoente realizou a busca no ambiente encontrando mais substâncias entorpecentes e materiais como: uma balança de precisão, um rolo de papel alumínio e a quantia de vinte e sete reais; Que também havia uma tesoura e uma faca que, comumente são utilizadas para o corte e acondicionamento (o papel alumínio) das substâncias entorpecentes; Assim, o condutor lhe deu a voz de prisão, citou os direitos pertinentes e o nacional foi conduzido sem uso de algemas a essa unidade policial”.

(Depoimento extrajudicial do PM Diego Silva Ribeiro, ID 93807654 – p. 27).


É cediço que os testemunhos dos policiais que realizam uma prisão em flagrante, quando harmônicos, em consonância com os demais meios de prova, e quando não se demonstra que os policiais já conheciam pessoalmente o flagranteado, são elementos hábeis a alicerçar a deflagração de uma ação penal. Imprescindível registrar que se perfilha, aqui, a este entendimento.


Ocorre que, neste caso concreto, além das já explicitadas lacunas existentes nos depoimentos, há ainda relevante discrepância entre o que narraram os policiais na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, sobre questão relevante: o conteúdo da suposta “informação anônima”.


Quando não há harmônia entre os relatos prestados pelos policiais, esta Colenda Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça da Bahia tem entendido pela perda da força probante de tais testemunhos, como se depreende desses julgados a seguir colacionados, de relatoria do Des. Baltazar Miranda Saraiva:


APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIMINUTA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA. DROGA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE BALANÇA OU DE OUTRO APETRECHO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, CAMPANA OU MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE INDIQUE O FIM DE MERCÂNCIA. FRAGILIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. POLICIAIS QUE JÁ CONHECIAM O ACUSADO. INDÍCIOS DE QUE A PRISÃO DO ACUSADO SE DEU EM VIRTUDE DE SUA VIDA PRETÉRITA, DE EX-PENITENCIÁRIO. RECORRENTE QUE NEGA A POSSE DA PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA. AUTODEFESA QUE ENCONTRA AMPARO EM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO. INADMISSIBILIDADE DO DIREITO PENAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença condenou o Acusado à pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e a 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a Defesa requer, em suas razões recursais: a) a absolvição, por ausência de provas; b) a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com consequente alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, e substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos. A exordial acusatória assim narrou a conduta delitiva: “(…) no dia e horas referidos, policiais militares em ronda de rotina avistaram um grupo em atividade suspeita, dentre eles o denunciado que, quando percebeu a viatura, dispensou um pacote no chão. Os policiais abordaram os indivíduos, tendo encontrado com o acusado, no bolso, a quantia acima descrita, e ao pegar o pacote que havia dispensado, encontraram as cinco petecas de maconha.”. II – Analisando os autos de forma detida, é impossível afastar a dúvida persistente quanto à comprovação da autoria do delito imputado na exordial acusatória, de sorte que, dada a prevalência do princípio do in dubio pro reo, a absolvição do Recorrente é medida que se impõe. De início, faz-se imprescindível registrar a diminuta quantidade de maconha (droga considerada de menor potencial ofensivo) apreendida, apenas “cinco petecas”, sendo que a Denúncia ofertada sequer informa o peso do material, a quantidade em “gramas”. Segundo o Auto de Exibição e Apreensão, foram “aproximadamente 09 (nove) gramas”. Já o Laudo Pericial de Constatação, aponta a quantidade de “11,5 gramas”. Não houve apreensão de qualquer apetrecho para o tráfico, como balança, pequenos sacos para embalagem, caderno com anotações etc. O Acusado não foi flagrado em ato típico de mercancia, o lugar da apreensão não foi indicado como ponto de tráfico e não ocorreu qualquer investigação anterior que apontasse envolvimento atual do Recorrente com o mercado ilícito de entorpecentes, como monitoramento, campana, e/ou abordagem a usuários. Em ambos os interrogatórios, policial e judicial, o Apelante, sem entrar em contradições, nega a mercancia ilícita, afirmando que a droga apreendida sequer era sua, e que foi conduzido apenas por ser ex-penitenciário. Estes pontos ora mencionados já demonstram a dificuldade de se sustentar uma condenação por tráfico no presente caso concreto. Precedentes. III – Dificultando o afastamento da dúvida razoável que impede a condenação criminal, a Denúncia, por sua vez, apenas narrou como se deu a prisão em flagrante do Acusado (por supostamente ter jogado as “cinco petecas de maconha” no chão, após avistar uma guarnição policial se aproximando), mas não indicou, minimamente, quais as circunstâncias que demonstrariam que esta pequena quantidade de maconha se destinava ao comércio. A insuficiência da exordial acusatória na descrição da tipicidade subjetiva do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, neste caso concreto, é mais um elemento a indicar a fragilidade do material probatório existente contra o Acusado. Precedentes. IV – Feitas estas observações sobre as fragilidades da exordial acusatória, antes de se prosseguir com a análise do material probatório contido nos autos, é imprescindível ressaltar ainda que a peça primeva traz em um de seus parágrafos o quê, supostamente, pode ter conduzido o órgão ministerial a formar sua opinio delicti no sentido da prática do delito de tráfico: o Acusado “confessou chamar-se Juarez”. Relacionando a narrativa da Denúncia com a análise pormenorizada das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, persiste uma dúvida inafastável: os policiais viram, de forma individualizada, o Acusado tentar se desvencilhar das “cinco petecas de maconha”, ou não conseguiram individualizar, dentre o grupo de cerca de cinco pessoas que caminhavam juntas, quem foi o responsável por jogar a droga no chão, mas imputaram isto ao Recorrente em virtude de sua suposta vida pregressa, quando o identificaram como “Juarez”, ex-penitenciário? É esta, especificamente, a dúvida que, somada aos demais pontos já elencados, impede a condenação do Acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. V – (...). VI – Avançando para a prova produzida no bojo da instrução, faz-se necessário ressaltar as ponderações da Defesa, quando aduz que “apesar de os policiais considerarem o Apelante como um traficante conhecido na cidade, ao prendê-lo, em meio a outras cinco pessoas, não conduz nenhuma outra para servir como testemunha”. De fato, os policiais militares, o Delegado de Polícia e o órgão ministerial poderiam ter diligenciado no sentido de ouvir as demais pessoas que estavam presentes durante a abordagem policial, mas não o fizeram, fazendo com que a dúvida já mencionada persista, mesmo após a finalização da instrução probatória. VII – O PM Ricardo Rodrigues Alves, testemunha de acusação, ouvido em Juízo, ao narrar os fatos de forma espontânea, não disse ter visto, de forma individualizada, quem, do grupo de pessoas, teria se desvencilhado da droga ao avistar a guarnição. Por outro lado, afirmou que o Recorrente já era “conhecido de outras abordagens, e da fama também, né?! ele é famoso como traficante da região”. Somente após ter sido indagado especificamente pelo Promotor de Justiça, “e o Sr. chegou a ver ele, ele, o Acusado aqui presente, dispensando a droga?”, o depoente passou a afirmar que viu, “de dentro da viatura”, “perfeitamente”, que foi o Recorrente quem se desvencilhou dos entorpecentes. Quando questionado pelo órgão ministerial se teria sido o depoente quem retornou para pegar a droga, o PM Ricardo Rodrigues Alves entrou em contradição, dizendo, primeiro, que teria voltado pessoalmente para pegar a droga, e, depois, mudou sua narrativa para declarar que “na verdade, quem voltou para pegar a droga foi o outro colega, Rafael”. Por fim, o PM mencionado disse ainda que “não recorda como estava a droga”, que o Recorrente negou desde o início a posse, alegando ser usuário, e que “a gente já conhecia ele de várias outras ocorrências”. VIII - O outro policial ouvido durante a instrução, a testemunha de acusação PM Leonardo Gomes Silva, ao contar, de forma espontânea, como se deu os fatos, também não disse que teria visto, de forma individualizada, o Acusado jogar a droga no chão. Da mesma forma como havia narrado durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o policial afirmou, no início de seu depoimento em Juízo, que viu “um deles” se desvencilhar do material. Somente após ter sido inquirido especificamente pelo Promotor de Justiça, o depoente em comento passou a dizer que viu, ainda de dentro da viatura, de forma individualizada, o Recorrente jogar o material no chão. Ademais, como se pode depreender do depoimento em Juízo desta testemunha de acusação, os policiais conheciam o Acusado, já que um dos militares afirmou “não, velho, você é Juarez! Traficante e tal… você é Juarez!”, havendo dúvidas relevantes de que essa identificação pessoal de um ex-presidiário tenha interferido na diligência e na conclusão sobre de quem seria a posse das 11,5 gramas de maconha encontrada. IX - É cediço que os testemunhos dos policiais que realizam uma prisão em flagrante, quando harmônicos, em consonância com os demais meios de prova, e quando não se demonstra que os policiais já conheciam pessoalmente o flagranteado, são elementos hábeis a alicerçar uma condenação penal. Imprescindível registrar que se perfilha, aqui, a este entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Ocorre que, neste caso concreto, há certa discrepância entre o que narraram os policiais na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o que falaram no início de seus depoimentos judiciais, e que o passam a dizer após inquiridos especificamente pelo órgão ministerial: “e o Sr. chegou a ver ele, ele, o Acusado aqui presente, dispensando a droga?” X - Quando não há harmonia entre os relatos prestados pelos policiais, esta Colenda Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça da Bahia tem entendido pela perda da força probante de tais testemunhos. (TJBA, Apelação nº: 0700246-85.2021.8.05.0039, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Publicação: 10/05/2022). (TJBA, 0700092-69.2021.8.05.0103, Primeira Câmara – Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Publicação: 05/07/2022). XI - O Acusado, por sua vez, não apresentou contradições, tendo negado a posse da droga apreendida em ambas as fases da persecução criminal, alegando, de forma convincente, que foi preso somente por ter sido reconhecido pelos policiais como “Juarez”, em virtude de seu passado no cárcere, quando ficou preso um tempo pela prática de tráfico. (…). Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. XIII - Destarte, por medida de justiça, faz-se imprescindível a reforma da sentença guerreada para, diante da persistente dúvida razoável que paira sobre estes autos, e com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o Recorrente. XIV - Demais questões aventadas no Apelo, julgadas prejudicadas. XV – Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença guerreada, absolvendo-se o Acusado da imputação de tráfico. (TJBA, Apelação 0304095-51.2014.8.05.0274, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 06/09/2022). (Grifos nossos).


APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRIDO ABSOLVIDO DO DELITO CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06, SENDO RECONHECIDAS A FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO E A NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA COM FORTES INDÍCIOS DE TORTURA E INVASÃO DOMICILIAR, NA FORMA DO ART. 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 157, §1º, E 386, INCISO II, DO CPP. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA À CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DELITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS, SUSTENTANDO QUE A PROVA FOI COLHIDA EM DILIGÊNCIA LÍCITA QUE NÃO ADENTROU O DOMICÍLIO DO APELADO, NEM SE VALEU DE TORTURA. NÃO PROVIMENTO. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO DEMONSTRARAM CONTRADIÇÕES, HAVENDO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA DEFESA NO SENTIDO DE QUE HOUVE INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO APELADO, BEM COMO A PRÁTICA DE TORTURA. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A LICITUDE DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. (…). A ABSOLVIÇÃO DO APELADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ACERTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Analisando detidamente as provas produzidas em Juízo, é possível constatar respostas evasivas dos policiais a perguntas objetivas tanto da Defesa como da douta Juíza que presidiu o feito. O fato imputado ocorreu em 18 de fevereiro de 2021, e a audiência de instrução apenas três meses depois, em 14 de maio de 2021, todavia, mesmo assim, os policiais afirmaram em seus depoimentos em Juízo que não se recordam de várias circunstâncias relevantes da diligência que resultou na prisão do Recorrido. II – Há ainda relevantes contradições nos testemunhos judiciais dos policiais militares Felipe e Otonei, devidamente explicitadas pela sentença do Douto Juízo de primeiro grau. III – Embora a diligência que resultou na prisão do Apelado tenha se dado em um condomínio residencial, isto sequer foi narrado na exordial acusatória ou nos depoimentos dos policiais durante a lavratura do auto de prisão em flagrante. IV – Toda a diligência policial se originou da informação recebida via rádio de que alguém a bordo de um veículo Chevrolet de cor escura estaria cometendo assaltos na região, contudo, embora os militares tenham conseguido localizar o referido automóvel, não há nos autos maiores informações sobre sua documentação e verdadeiro proprietário. V – Por outro lado, a negativa do Apelado se deu tanto na fase inquisitiva, como na judicial, com a narrativa de que estava dormindo em sua casa com esposa e filhos, quando foi surpreendido pela invasão de seu domicílio pelos policiais, com arrombamento de cadeado e posterior prática de tortura. Afirmou, ainda, o Recorrido, que as 14 (catorze) porções de maconha embaladas não eram de sua propriedade. VI – Negativa do Apelado que guarda ressonância com o material probatório produzido pela Defesa, uma vez que três moradoras do Condomínio onde ocorreu a diligência policial prestaram depoimentos em Juízo, dos quais se extrai fortes indícios de tortura policial e busca domiciliar desprovida de justa causa prévia. VII – Há também, nos autos, laudo do exame de corpo delito realizado no Recorrido, logo após sua prisão, dando conta de lesões corporais compatíveis com a violência que ele narrou ter sofrido, mediante a utilização de instrumento contundente. VIII – (...). X – Assim, não merece reparos a decisão que absolveu o recorrido por insuficiência de material probatório, em virtude da nulidade da diligência policial e de toda prova que dela resultou. XI – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJBA, Apelação nº: 0700246-85.2021.8.05.0039, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Publicação: 10/05/2022). (Grifos nossos).


APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PROCESSO PENAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. (…) INSURGÊNCIA DEFENSIVA ALEGANDO INVASÃO DOMICILIAR POR PARTE DOS POLICIAIS E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO SE MOSTRARAM EVASIVOS, HAVENDO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA DEFESA NO SENTIDO DE QUE HOUVE ENTRADA FORÇADA DOS POLICIAIS NA CASA EM QUE O APELANTE SE ENCONTRAVA, BEM COMO A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA ESTE. A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 157, §1º, E 386, INCISO II, DO CPP. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA GUERREADA E ABSOLVER O APELANTE. (…) III – No mérito, insurge-se a Defesa contra a sentença sob a argumentação de que as provas produzidas ao longo da instrução criminal não são suficientes para sustentar uma condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, aduzindo que os fatos não ocorreram conforme narrado na exordial acusatória, uma vez que o Apelante “estava dormindo no momento que a polícia invadiu sua residência”. IV – Analisando de forma detida os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, constata-se que assiste razão ao Apelante, pois, além de as inquirições judiciais dos policiais terem se demonstrado lacunosas, três testemunhas de Defesa foram uníssonas ao afirmar em Juízo, sem qualquer contradição, que o Recorrente foi preso mediante invasão de domicílio e sofreu violência física perpetrada pelos militares. VII – (…) . VIII – Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJBA, 0700092-69.2021.8.05.0103, Primeira Câmara – Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Publicação: 05/07/2022). (Grifos nossos).


Neste mesmo sentido, segue outro julgado desta Colenda Segunda Turma Criminal – Primeira Câmara, de relatoria da Eminente Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães:


DEPOIMENTOS POLICIAIS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGATIVAS. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS, para absolver Evandro Barbosa de Nascimento, Fabrício de Matos Rodrigues, Adinael Silva de Souza e Guilherme Silva de Lima das imputações contra si formuladas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicadas todas as demais alegativas. […] (TJBA, Apelação nº 0007683-73.2019.8.05.0110, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, Data de Publicação: 02/07/2020). (Grifos nossos).


Neste ponto, cumpre ainda destacar, como bem asseverado pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Joel Ilan Paciornik, em Voto-Vista proferido no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 1.936.393 – RJ (2021/0232070-2), que “o depoimento policial tem um peso abstrato equivalente a qualquer outra prova testemunhal, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, verificar a coerência, plausibilidade e verossimilhança da narrativa, além da compatibilidade ou confronto com os demais elementos probatórios amealhados aos autos”.


Não há que se perder de vista, ademais, que os agentes policiais, responsáveis pela prisão em flagrante e, consequentemente, pela origem da ação penal, têm interesse em confirmar perante o Magistrado a legitimidade de seus atos, inclusive para não ser responsabilizado por eventuais ilegalidades, não se devendo olvidar, tampouco, que a Polícia trabalha com metas de produtividade cujo critério principal é a prisão, independentemente da sua legitimidade, a fim de demonstrar, ainda que ilusoriamente, a presteza e eficiência da agência policial para a sociedade civil.


Adiante, transcrevem-se trechos do ilustrado voto do Ministro Relator Ribeiro Dantas no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.936.393 – RJ (2021/0232070-2), pelo Superior Tribunal de Justiça:


“[…] Existe, por isso, um estímulo institucional muito grande para prender, processar e condenar, inflando os números de prisões como uma tentativa de mostrar eficiência e presteza da agência policial à sociedade. Esse estímulo não é acompanhado de controles objetivos, como bem salientou o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, até porque o que traz poder à agência policial, aos olhos da população, não é necessariamente a prisão ou condenação de um culpado, mas a prisão ou condenação em si. Afinal, a sociedade civil confia no que dizem as instituições oficialmente encarregadas da persecução penal e, salvo notáveis exceções, não tem condições de averiguar ela própria a culpabilidade do acusado. A peculiar combinação de estímulos para prender e condenar (quem quer que seja), sem uma contrapartida de controle criterioso da prova e da atividade policial, cria um terreno fértil para condenações de pessoas inocentes.


Revelam certa ingenuidade, assim, afirmações do tipo que mencionei na introdução deste voto e que vemos não poucas vezes em sentenças judiciais sobre o tráfico de drogas, como: “o policial não teria motivos para incriminar falsamente o réu”, “o policial sequer conhecia o acusado”, “não é crível que a polícia saísse para se dedicar a prender pessoas inocentes” etc. Essa compreensão ignora os vieses próprios da atividade de policiamento e a existência de um sistema institucional que não somente estimula, mas verdadeiramente exige do policial a realização de prisões, sejam elas legítimas ou não.


É o que aponta THEREZA CRISTINA DAS NEVES em capítulo da obra coletiva A prova e o processo penal constitucionalizado: estudos em homenagem ao Ministro Sebastião Reis, da qual tenho a honra de ser coautor, juntamente com os Ministros JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, REYNALDO SOARES DA FONSECA e ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ‘Em sua grande maioria, os juízes fundamentam suas decisões na fé pública de que gozariam os agentes policiais, cujos depoimentos teriam 'presunção de veracidade', ignorando que tais agentes não vão deixar de validar suas condutas que deram azo aos 'flagrantes', tornando, assim, ínfima qualquer possibilidade de absolvição. Com efeito, o entendimento generalizado é o de que o policial é um agente do Estado, cuja palavra tem fé pública e cuja atividade é a de garantir a ordem, de modo que não haveria motivos para mentir, chegando alguns magistrados a invocar que pensar o contrário se trataria de uma 'teoria da conspiração', que 'policiais não são psicopatas que saem perseguindo para forjar acusações falsas' ou que 'Policiais Militares não perambulam pelas ruas da cidade, imputando crimes a inocentes, por mero capricho'. Não obstante, considerar que os policiais não mentem seria apostar em um 'mito', uma vez que, além de denotar uma suposta imparcialidade dos agentes que em verdade deram causa ao processo, trata-se de ignorar que a Polícia trabalha com metas de produtividade cujo critério principal é a prisão, bem como que muitas vezes se utiliza de ações violentas e de 'kits flagrante', conforme largamente sabido por toda a população, seja por meio da mídia, seja por presenciar os arbítrios cometidos no patrulhamento ostensivo das nossas corporações verticalizadas’ (2021, p. 705-706).


Lembre-se que, quando depõe em juízo em desfavor de um réu preso em flagrante, o policial tem interesse em confirmar perante o magistrado a legitimidade de seus atos, inclusive para evitar o risco de uma responsabilização administrativa ou mesmo penal caso seja identificada alguma irregularidade em sua conduta. É certo, e sobre isso muito já se escreveu em nosso país, que existe uma enorme deficiência no controle externo da atividade policial por parte do Ministério Público, que amiúde apresenta em face da polícia uma postura acrítica e leniente. Não obstante, é igualmente certo ser melhor para o policial nem correr o risco, ainda que diminuto, de responsabilização, razão pela qual a defesa da legalidade dos procedimentos por ele adotados na etapa extrajudicial é o curso de ação mais egoisticamente racional […]”. (Grifos nossos).


Sendo assim, é forçoso reconhecer que, neste caso concreto, houve irregularidade na diligência policial que realizou busca pessoal no Recorrido e apreendeu a diminuta quantidade de droga apresentada na Delegacia, de sorte que as garantias constitucionais da privacidade e da intimidade devem prevalecer, com a consequente declaração de nulidade das provas que compõem o APF.


Como bem fundamentou o Juízo primevo, “nenhum suposto comprador, proprietário, empregado ou frequentador do ‘Bar da Suely’ foi identificado no inquérito ou na narrativa acusatória exposta na denúncia, que explicitamente se ampara em provas ilícitas, recolhidas mediante busca pessoal que policiais militares realizaram a partir de denúncia anônima, o que caracteriza-se, na interpretação moderna e correta do STJ, como transgressão aos arts. 240, §2º, e 244, do CPP” (ID 93807658).


De fato, a decisão guerreada – além de guardar consonância com o entendimento do STF (conforme explanado nos parágrafos anteriores) – está, também, em total sintonia com a jurisprudência remansosa do STJ sobre nulidades em matéria de busca pessoal.


A propósito: “No caso, a busca pessoal - que depois deu causa à busca domiciliar - foi realizada apenas com base na afirmação dos policiais de que receberam denúncias anônimas de que o recorrente estaria vendendo drogas em determinado local. Quando os agentes chegaram, imediatamente abordaram o ora agravado, que supostamente demonstrou nervosismo ao avistar os policiais. 5. Não foi apontada, entretanto, nenhuma atitude concreta do réu que pudesse gerar suspeita de que ele trazia drogas consigo e, menos ainda, de que estivesse no local para comercializá-las. 6. Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, nas quais se inserem as resultantes da busca domiciliar, o que conduz à revogação da prisão preventiva do réu. 7. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no RHC n. 207.616/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 19/9/2025).


No mês de agosto do ano de 2023, a Sexta Turma do STJ decidiu que, “no caso, a busca pessoal deu-se sem a demonstração de elementos concretos que indicassem presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa, uma vez que os policiais militares realizaram a abordagem apenas pelo fato de a paciente se apresentar ‘nervosa’ no instante em que se deparou com os agentes policiais, bem como por já ser conhecida pelo cometimento do delito de tráfico de drogas e, no momento da abordagem, encontrar-se em região situada como ‘ponto de drogas’.” (STJ, AgRg no HC: 819016 GO 2023/0137491-7, Sexta Turma, Relator: Min. JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).


Em 14 de dezembro de 2022, a Quinta Turma do STJ já havia decidido que “a abordagem policial decorrente de patrulhamento de rotina em via pública, ainda que em conhecido ponto de tráfico, sem a demonstração da suspeita que o paciente estivesse com entorpecentes, conduz à ilegalidade da medida.” (STJ, AgRg no HC: 785538 RS 2022/0368398-5, Quinta Turma Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).


No mês de maio do ano de 2023, o STJ decidiu que “considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida” (STJ, AgRg no REsp n. 1.996.290/PR, Sexta Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 15/5/2023).


Em outro Acórdão proferido pela Corte Cidadã, também em maio de 2023, registrou-se que “a abordagem realizada no meio da rua, a partir da qual foram encontrados entorpecentes, não configura fundada razão para o ingresso policial domiciliar, ainda sob o argumento de declaração do réu afirmando possuir mais drogas em casa”, e, por conseguinte, “ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita, a prova que ampara a condenação do réu ensejando a sua absolvição” (STJ, AgRg no REsp n. 1.957.190/PR, Sexta Turma Relator Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).


No caso do HC n. 737.075/AL, de Relatoria da Min. Laurita Vaz, os agentes de segurança haviam indicado que “a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado de ‘modo suspeito’.” Diante de tal caso concreto, a Sexta Turma do STJ decidiu, com base nos arts. 240, §2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, que “nem mesmo o histórico criminal mencionado no acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na hipótese, não havia fundada suspeita de que o Acusado estava na posse do entorpecente”, e que “a posterior situação de flagrância não convalida a revista pessoal realizada ilegalmente”, de sorte que a ordem foi “concedida para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal” (STJ, HC: 737075 AL 2022/0114365-5, Data de Julgamento: 02/08/2022, Data de Publicação: DJe 12/08/2022).


Constata–se, portanto, que a referida “Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: ‘não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial”, frisando ainda que “ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP”. (STJ, AgRg no HC n. 807.446/SP, Quinta Turma, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 27/4/2023). (Grifos nossos).


Neste mesmo julgado da Quinta Turma do STJ (AgRg no HC n. 807.446/SP), em que foi reconhecida a ilicitude das provas obtidas em diligência policial que se iniciou mediante busca pessoal sem fundada suspeita, restou consignado ainda que: “ademais, pairam dúvidas quanto à suposta ‘confissão informal’ do paciente, que teria informado aos policiais espontaneamente o local onde estaria o restante das drogas, notadamente porque fora proferida em clima de estresse policial”.


No mesmo sentido, em Acórdão proferido no dia 24 de março de 24, a Quinta Turma do STJ entendeu que: “Por ocasião da busca pessoal, há notícia de que o paciente confessou que comercializava drogas, que estavam no interior de sua residência, à qual franqueou acesso, ensejando a entrada dos policiais no domicílio, onde efetivamente foram encontrados mais entorpecentes, insumos preparatórios, prensa industrial, munições de arma de fogo, balança de precisão e dinheiro em espécie. Não obstante, a busca domiciliar foi diretamente decorrente de ilegal busca pessoal, razão pela qual não pode ser validada” (STJ, AgRg no HC n. 802.919/GO, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). (Grifos nossos).


Como se pode observar, de acordo com o entendimento solidificado por ambas as Turmas Criminais do STJ (Quinta e Sexta), amparado pelo art. 240, §2º, do CPP, a fundada suspeita que legitima o procedimento de busca pessoal realizado pela autoridade policial deve ser objetiva, e justificável a partir de dados concretos (justa causa), independentemente de considerações subjetivas acerca do “sentimento”, “intuição” ou “tirocínio” do agente policial que a executa - de sorte que as meras indicações de que o local era conhecido como “ponto de tráfico”, de que houve denúncia anônima (não detalhada) e de que o cidadão apresentou nervosismo, e/ou era conhecido da guarnição de outra abordagem, não se revela suficiente para justificar a busca pessoal.


No caso destes autos, sequer houve o relato de que o Denunciado demonstrou nervosismo/apreensão, correu, ou era conhecido de outra abordagem, pois, extrajudicialmente, os policiais narraram apenas que receberam “informação anônima” sobre um bar, foram no local, e revistaram o Recorrido.


Destarte, a ilicitude da busca pessoal desprovida de justa causa eiva de nulidade a diligência policial da qual originou-se o Auto de Prisão em Flagrante, obstaculizando a deflagração de ação penal.


Adiante, colacionam-se as ementas de todos os julgados do STJ ora referenciados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. MENÇÃO COMPLETAMENTE GENÉRICA A SUPOSTO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". 3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: "[...] ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". 4. No caso, a busca pessoal - que depois deu causa à busca domiciliar - foi realizada apenas com base na afirmação dos policiais de que receberam denúncias anônimas de que o recorrente estaria vendendo drogas em determinado local. Quando os agentes chegaram, imediatamente abordaram o ora agravado, que supostamente demonstrou nervosismo ao avistar os policiais. 5. Não foi apontada, entretanto, nenhuma atitude concreta do réu que pudesse gerar suspeita de que ele trazia drogas consigo e, menos ainda, de que estivesse no local para comercializá-las. 6. Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, nas quais se inserem as resultantes da busca domiciliar, o que conduz à revogação da prisão preventiva do réu. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 207.616/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A existência de justa causa para a busca pessoal é condição de validade da diligência. Assim, a abordagem policial decorrente de patrulhamento de rotina em via pública, ainda que em conhecido ponto de tráfico, sem a demonstração da suspeita que o paciente estivesse com entorpecentes, conduz à ilegalidade da medida. 2. O julgador se vincula aos precedentes vigentes no momento da prestação jurisdicional, não havendo direito subjetivo à aplicação da jurisprudência dominante quando dos fatos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC: 785538 RS 2022/0368398-5, Quinta Turma Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como"rotina"ou"praxe"do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 2. No caso, a busca pessoal deu-se sem a demonstração de elementos concretos que indicassem presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa, uma vez que os policiais militares realizaram a abordagem apenas pelo fato de a paciente se apresentar "nervosa" no instante em que se deparou com os agentes policiais, bem como por já ser conhecida pelo cometimento do delito de tráfico de drogas e, no momento da abordagem, encontrar-se em região situada como "ponto de drogas" 3. Verificada a ilegalidade na espécie, de rigor o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares e consequente absolvição da paciente.4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC: 819016 GO 2023/0137491-7, Sexta Turma, Relator: Min. JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. PARÂMETROS UNICAMENTE SUBJETIVOS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. ACUSADO JÁ CONHECIDO NA GUARNIÇÃO POLICIAL. DENÚNCIAS DE USUÁRIOS NÃO OFICIALIZADAS. NOTÍCIAS DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2º DO CPP. OCORRÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. Se a questão referente à nulidade da busca pessoal foi apreciada pela Corte de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a integração do acórdão embargado neste ponto, não se verifica a ocorrência de violação ao art. 619 do CPP, por omissão ou contradição. 3. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. A mera indicação de que o acusado, primário e sem antecedentes, era conhecido da guarnição pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que diversos usuários já assumiram ter comprado drogas de Lucas, fatos estes que nunca foram oficializados porque referidas pessoas têm muito medo, já que se trata de traficante supostamente faccionado, bem como de haver notícias de que referido automóvel seria utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, não se revela suficiente para justificar a busca pessoal. 5. Não tendo havido a indicação sobre a instauração de procedimento investigatório prévio ou de que, no momento da abordagem, havia dado concreto sobre a existência de fundada suspeita a autorizar a busca veicular, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, estando ausente de razoabilidade considerar que, por si só, meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições, advindas de denúncias de usuários não oficializadas, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal. 6. Se não amparada pela legislação a revista pessoal realizada pelos agentes de segurança, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, deve ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga referentes à busca pessoal realizada no veículo do acusado. Consequentemente, afasta-se a prova de existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP. 7. Agravo regimental provido para declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, absolver o agravante LUCAS GARCIA, nos termos do art. 386, II, do CPP. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.689.512/SC, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR DIRETAMENTE DECORRENTE DE ILEGAL BUSCA PESSOAL. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal deve ser embasada em fundada suspeita, objetivamente demonstrada, o que não se extrai no caso dos autos, em que a ação policial se baseou apenas no nervosismo do paciente. 2. Por ocasião da busca pessoal, há notícia de que o paciente confessou que comercializava drogas, que estavam no interior de sua residência, à qual franqueou acesso, ensejando a entrada dos policiais no domicílio, onde efetivamente foram encontrados mais entorpecentes, insumos preparatórios, prensa industrial, munições de arma de fogo, balança de precisão e dinheiro em espécie. Não obstante, a busca domiciliar foi diretamente decorrente de ilegal busca pessoal, razão pela qual não pode ser validada. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 802.919/GO, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado de "modo suspeito". Como se vê, não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva. 2. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. 3. A posterior situação de flagrância não convalida a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas. A propósito, nem mesmo o histórico criminal mencionado no acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na hipótese, não havia fundada suspeita de que o Acusado estava na posse do entorpecente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal n. 0700426-55.2021.8.02.0049. (STJ, HC: 737075 AL 2022/0114365-5, Data de Julgamento: 02/08/2022, Data de Publicação: DJe 12/08/2022). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. Na hipótese, não houve nenhuma referência à investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, visto que decorreu de parâmetros subjetivos, embasados no fato de que o paciente foi avistado por policiais militares, que estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, saindo de um mato situado do outro lado da calçada em direção a um bar, no qual havia mais pessoas. Ademais, pairam dúvidas quanto à suposta "confissão informal" do paciente, que teria informado aos policiais espontaneamente o local onde estaria o restante das drogas, notadamente porque fora proferida em clima de estresse policial. No ponto, merece relevo o depoimento prestado pelo paciente em juízo no sentido de que os policiais foram extremamente agressivos e, inclusive, agrediram-o. 3. Ressalta-se, a propósito, que não é necessário revolver o material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal (86,27 gramas de cocaína), com a consequente absolvição do paciente, nos autos da ação penal n. 1500728-62.2022.8.26.0594, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do CPP. 5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 807.446/SP, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 27/4/2023). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PACIENTE ENCONTRADO COM 4 PORÇÕES DE MACONHA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILIGÊNCIA NULA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QEU SE NEGA PROVIMENTO. 1. Após terem abordado e submetido o agravado à busca pessoal, os policiais se deslocaram à residência do paciente em razão de terem encontrado com ele 4 porções de substância análoga à maconha, bem como pelo fato de que ele teria afirmado ter mais drogas guardadas no domicílio. Contudo, "a apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar sua limitação ambulatorial" (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG, relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 797.244/GO, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em 24/4/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o fundamento apresentado para caracterizar a justa causa foi a indicação, por parte de outra suspeita - abordada em via pública portando pequena quantidade de maconha (12,9 gramas) -, de que no interior da residência do paciente havia uma arma de fogo, sem notícia de realização de investigação prévia que justificassem a medida. 2. A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. Sendo assim, o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente para justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial a existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito naquele local, o que não ocorreu na hipótese, devendo-se ressaltar a peculiaridade da situação dos autos, em que o flagrante anterior em via pública sequer envolvia a pessoa do paciente. 3. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo prevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem salientando que o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do paciente. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 784.340/RS, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 24/4/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. PARÂMETROS UNICAMENTE SUBJETIVOS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. ACUSADO JÁ CONHECIDO NA GUARNIÇÃO POLICIAL. DENÚNCIAS DE USUÁRIOS NÃO OFICIALIZADAS. NOTÍCIAS DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2º DO CPP. OCORRÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1.(…). 3. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. A mera indicação de que o acusado, primário e sem antecedentes, era conhecido da guarnição pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que diversos usuários já assumiram ter comprado drogas de Lucas, fatos estes que nunca foram oficializados porque referidas pessoas têm muito medo, já que se trata de traficante supostamente faccionado, bem como de haver notícias de que referido automóvel seria utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, não se revela suficiente para justificar a busca pessoal. 5. Não tendo havido a indicação sobre a instauração de procedimento investigatório prévio ou de que, no momento da abordagem, havia dado concreto sobre a existência de fundada suspeita a autorizar a busca veicular, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, estando ausente de razoabilidade considerar que, por si só, meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições, advindas de denúncias de usuários não oficializadas, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal. 6. Se não amparada pela legislação a revista pessoal realizada pelos agentes de segurança, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, deve ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga referentes à busca pessoal realizada no veículo do acusado. Consequentemente, afasta-se a prova de existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP. 7. Agravo regimental provido para declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, absolver o agravante LUCAS GARCIA, nos termos do art. 386, II, do CPP. (STJ, AgRg no AREsp: 1689512 SC 2020/0085821-4, Sexta Turma, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (55 G DE COCAÍNA E 10 G DE MACONHA). VERIFICADA A PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA VEICULAR. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE NA INCAPACIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS OCUPANTES DO VEÍCULO, QUE ESTAVA COM VIDROS COBERTOS POR PELÍCULA ESCURA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS QUE SE IMPÕE. 1. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. 2. Não houve a colação de argumentos válidos para justificar a busca e apreensão. Da denúncia extrai-se que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela mencionada via pública quando avistaram, próximo a residência de n. 120, um veículo VW/Gol, placas ATC8603, com vidros cobertos por película escura e resolveram realizar abordagem, pois não era possível visualizar os ocupantes (fl. 65). Destaca-se que a busca se deu às 22h00, horário que se reputa normal. 3. Jurisprudência da Sexta Turma: Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. [...] No caso, os policiais faziam patrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local público, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de fogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. [...] Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 7/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.996.290/PR, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIO, Sexta Turma, Julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA PRÉVIA. CAMPANA NÃO CARACTERIZADA. ABORDAGEM NA RUA SEGUIDA DE ALEGADA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. Precedentes. 2. Na espécie, os milicianos receberam denúncia da prática de tráfico de drogas no local dos fatos, motivo pelo qual se dirigiram para o endereço e, conforme consta no acórdão condenatório, permaneceram em vigilância, sendo que, com a chegada do réu, realizaram a abordagem deste, com o qual foram encontrados 25 gramas de maconha. Em seguida, a partir das afirmações do acusado de que haveria mais entorpecentes em sua casa, realizaram a busca, a partir da qual recolheram "10 g da substância entorpecente 'Metilenodioximetanfetamina', popularmente conhecida como 'MDMA', 45 g de maconha - na forma conhecida como 'skank'-, 360 g de maconha prensada e 54 comprimidos da substância entorpecente 'Metilenodioximetanfetamina', popularmente conhecida como 'ecstasy'". 3. No entanto, a abordagem realizada no meio da rua, a partir da qual foram encontrados entorpecentes, não configura fundada razão para o ingresso policial domiciliar, ainda sob o argumento de declaração do réu afirmando possuir mais drogas em casa. Procedimento eivado de nulidade. Precedentes. 4. "ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita, a prova que ampara a condenação do réu ensejando a sua absolvição" (AgRg no HC n. 759.847/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 5. Agravo regimental provido para absolver o recorrente. (STJ, AgRg no REsp n. 1.957.190/PR, Relator: Min. JESUÍNO RISSATO, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (321,6 G DE MACONHA E 0, 21 G DE SEMENTES DE MACONHA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NO AGRAVADO SER CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR INFRUTÍFERAS. POSTERIOR CONFISSÃO DO AGRAVADO, QUE TERIA DROGAS ARMAZENADAS EM SUA RESIDÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. O Tribunal de origem asseverou que a percepção decorrente da experiência dos policiais militares, cuja atuação vem revestida de legitimidade presumida, restou confirmada a partir da confissão espontânea do recorrente, que informou aos milicianos que guardava certa quantidade de drogas em sua residência, franqueando a entrada para a realização da revista. 2. Na exordial acusatória consta que apurou-se que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, abordaram o denunciado, conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes, na condução de seu veículo Ford/Ka, cor preta, de placas EVD-3089, tendo como passageira JOYCE FERNANDA VIDAL FONTANELI e a filha do casal, de dois anos de idade. [...] Realizada busca pessoal e veicular, nada de ilícito foi localizado em poder de RODOLFO GABRIEL MOREIRA FONTANELI, que, indagado pelos milicianos, confessou que em sua residência (local dos fatos) havia ?maconha?. 3. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública ( HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, levando em consideração o que motivou a abordagem veicular e pessoal do agravado, notadamente o isolado fundamento dele ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. 4. A revista pessoal sem prévia autorização judicial somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal, não constituindo "fundada suspeita" o mero nervosismo apresentado pelo acusado. Precedentes: HC 659.689/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; HC 687.342/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021. (HC n 473.727/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019) [...] Situação em que o paciente (passageiro do banco traseiro de veículo parado em blitz) apresentou nervosismo que motivou a realização de busca pessoal e veicular que se provaram infrutíferas. Após constatar que o paciente havia informado um endereço inicial falso, a autoridade policial encontrou uma conta de luz em seu bolso e o transportou até o local de sua residência. Durante o transporte, o paciente teria confessado informalmente armazenar maconha sobre o guarda-roupas de seu quarto. Chegando ao local, valendo-se de chave escondida debaixo do tapete os policiais efetuaram busca na residência, encontrando entorpecentes e duas armas de fogo, uma das quais teria sido oferecida aos policiais em troca de sua liberdade e da de sua namorada, que se encontrava no apartamento quando da chegada dos policiais. [...] A confissão informal de prática de delito, feita durante abordagem policial na qual nada de ilícito foi encontrado em poder do investigado, em situação claramente desfavorável, não delineia contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. Precedentes: HC 682.934/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; AgRg no HC 681.198/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021 ( AgRg no HC n. 693.574/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp: 1976801 SP 2021/0391138-8, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Data de Julgamento: 28/06/2022).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET. PORTE ILEGAL DE ARMA. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA ABORDAGEM VEICULAR E DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO OU DE INSTRUMENTO DO CRIME NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade." (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). - "A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 770.281/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). - "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). - A abordagem veicular e a revista pessoal, no caso, fundaram-se, exclusivamente, no nervosismo do ora agravado, somado a impressões subjetivas dos condutores do flagrante, o que não é o bastante para configurar a suspeita concreta de posse de elementos de corpo de delito exigida pela jurisprudência. Na ausência patente de materialidade delitiva licitamente obtida, foi correta a concessão da ordem, de ofício, para trancar a ação penal que tramita na origem. - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 810.998/GO, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em 9/5/2023). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d). O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 2. Na espécie, policiais estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o réu empurrar um veículo com o intuito de fazê-lo funcionar. Depois que ele teve êxito, os agentes decidiram abordá-lo, sob o argumento de que o acusado tinha antecedente por tráfico de drogas. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, mas, na sequência, embaixo de um tapete no interior do veículo, os militares localizaram "pinos" de cocaína. 3. De início, cabe destacar que a circunstância de o réu estar empurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar "no tranco", no caso concreto dos autos, não era indício, nem mesmo remoto, de que houvesse entorpecentes no interior do automóvel, porque tal fato em absolutamente nada se relaciona com a prática do crime de tráfico de drogas. É pertinente frisar, nesse sentido, que nem sequer se cogitava de suspeita de tentativa de furto do veículo a ensejar alguma averiguação dessa conduta do réu. 4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel. 5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição. 6. Assim, diante da manifesta inexistência de prévia e fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização das buscas pessoal e veicular, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz ao trancamento do processo. 7. Ordem concedida para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base nas buscas pessoal e veicular, bem como todas as demais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo. (STJ - HC: 774140 SP 2022/0308743-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Relator: Min. ROGÉRIO SCHIETTI Data de Publicação: DJe 28/10/2022)


Em Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma Julgadora, do TJBA, de relatoria da Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães (Apelação 0501083-65.2019.8.05.0146, Julgada em 16/5/ 2023), decidiu-se que “merece acolhimento a pretensão defensiva para que seja reconhecida a nulidade das provas colhidas nos autos, eis que não restou suficientemente demonstrada a existência de fundada suspeita para a abordagem e posterior ingresso no imóvel no qual fora apreendida a maior quantidade de droga”. Naquele caso concreto, “o Denunciado foi abordado em via pública e submetido a busca pessoal, oportunidade em que fora encontrada pequena quantidade de maconha”, e, “durante tal diligência, o Acusado supostamente teria apontado o local da sua residência, onde fora encontrada expressiva quantidade do mesmo entorpecente”.


No referido Acórdão desta Turma, consignou-se ainda que: “a testemunha Lenilton Tolentino Costa, em seu depoimento judicial, afirmou que estava em ronda, quando avistou o Réu; que não conhecia o Acusado e que, somente depois, soube que ele tinha um mandado de prisão proveniente do Juízo de outra Comarca”; e que “a testemunha André Luiz Martins Ribeiro, embora tenha mencionado, em sua oitiva, que o Réu já era conhecido por um dos Policiais por “andar com drogas, asseverou que a abordagem foi de rotina”. Nessa esteira, esta Colenda Câmara Criminal decidiu, naqueles autos, que “nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, e, “na hipótese sob exame, exsurgem dúvidas acerca da legalidade da busca pessoal” (TJBA, APC 0501083-65.2019.8.05.0146, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Julgadora, Relatora: Des.ª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Julgado em 16/5/ 2023).


 Registre-se que, nos autos de n.º 0500388-61.2020.8.05.0022, esta Colenda Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma Julgadora do TJBA, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial (contra decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia por ausência de justa causa), reconheceu, “de ofício, a nulidade de provas obtidas em busca pessoal efetivada ilegalmente e de todas delas decorrentes, que culmina na anulação dos atos posteriores lastreados naquele ilícito”. Veja-se:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). DENÚNCIA REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESCRIÇÃO OBJETIVA DOS FATOS. EVIDÊNCIAS DE TRAFICÂNCIA PELO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATADA VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE DO INDIVÍDUO. DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO OBSERVADOS. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA REVISTA PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA E DELAS DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A NULIDADE DE PROVAS E TODOS OS ATOS DELAS DECORRENTES, PARA REJEITAR A DENÚNCIA COM ESTEIO NO ART. 395, III, DO CPP. 1. Trata-se de recurso de e Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do Recorrido como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, ao fundamento de não haver justa causa para a deflagração da ação penal, conforme previsão do art. 395, III, do Código de Processo Penal (fls. 45/47). 2. O Órgão de Acusação, por meio deste recurso, pretende a modificação do decisum combatido, a fim de que a exordial acusatória seja recebida, determinando-se o prosseguimento do feito, sob a alegação de que a peça inaugural foi objetiva ao descrever as quantidades de drogas apreendidas em poder do acusado na rua e no estabelecimento comercial dele, além de não haver nos autos nenhum indício de arbitrariedade por parte dos policiais para que o agente indicasse o local onde guardava entorpecentes. Entretanto, verifica-se que o pleito Ministerial não merece prosperar. 3. Isso porque, da detida análise dos fólios constata-se haver nulidade das provas obtidas por revista/busca pessoal ilícita realizada no ora Recorrido, bem assim das que dela decorreram, matéria que, por se tratar de nulidade absoluta em razão de descumprimento de direitos fundamentais, deve ser reconhecida de ofício por esta Corte de Justiça, cuja declaração também culmina na rejeição da denúncia, mas por fundamentação diversa daquela esposada na decisão impugnada. 4. Com efeito, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior", hipóteses que justificam a realização da diligência independentemente de mandado judicial, na esteira do art. 244 do CPP. Nesse viés, a permissão para a revista/busca pessoal deve lastrear-se na desconfiança, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto (fundadas suspeitas), de que o indivíduo esteja praticando algum crime ou na posse de objetos que constituam corpo de delito. 5. E não é só, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a justa causa, consubstanciada nas fundadas suspeitas, deve ser aferida com base na análise objetiva do contexto fático, a evidenciar a necessidade e urgência da execução da diligência, tendo em vista a inequívoca invasão à privacidade e à intimidade do indivíduo, garantias estas cuja inviolabilidade é assegurada pela Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, não se afigurando razoável que a excepcionalidade da medida invasiva seja amparada tão somente em parâmetros subjetivos, presunções ou suposições. Ou seja, a revista/busca pessoal sem mandado judicial só se afigura legítima, a justificar a mitigação dos direitos fundamentais em testilha, se amparada em fundadas razões precedentes, as quais devem ser justificadas concretamente, mesmo nas hipóteses de suspeita de situação de flagrante de crime permanente, como o é o tráfico de entorpecentes, cuja consumação se protrai no tempo. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Denunciado foi abordado por três policiais militares enquanto caminhava em uma ponte, via pública, sendo certo que apenas um dos agentes públicos, embora tenha declarado que o ora Recorrido se encontrava em atitude suspeita, não declinou, com base em elementos concretos, o quê a configuraria; sequer foi sinalizado, como de costume, que o "suspeito" apresentou nervosismo ao ver a guarnição ou que tenha apressado o passo. É de assinalar, ainda, que não houve referência a cumprimento de mandado de busca; denúncia de ocorrência de tráfico de drogas na localidade ou que o ora Recorrido comercializasse psicotrópicos, seguida de prévia investigação a respeito, ou de que, no momento da abordagem, havia dado concreto sobre a existência de justa causa apta a autorizar a violação da privacidade. 7. Desse modo, ainda que tenham sido encontrados entorpecentes durante a busca pessoal realizada no Acusado, é certo que a descoberta fortuita posterior de situação de flagrante delito não justifica, por si só, a medida anterior adotada, pois não foi lastreada por justa causa. Portanto, constatada que a revista pessoal realizada no ora Recorrido não decorreu de circunstância concreta (objetiva), a apontar que ele estivesse na posse de objetos que constituíssem corpo de delito, tem-se patente a ineficácia probatória das provas oriundas da referida medida ilícita, obtida em nítida ofensa às garantias disciplinadas no art. 5º, inciso X, da Carta Magna. 8. Ademais, mesmo que o Denunciado tenha dito aos policiais que havia mais drogas em seu estabelecimento comercial e apontando o local, tendo em vista que o ingresso em domicílio e a busca veicular, bem assim as provas delas advindas, decorreram da revista pessoal realizada ilicitamente, resultante de violação à privacidade e intimidade do ora Recorrido, nota-se que todos os produtos das buscas e apreensões efetivadas (fls. 09/10) são ilícitos por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada), na esteira do art. 157, § 1º, do CPP. 9. Logo mister a declaração, de ofício, da nulidade de provas obtidas em busca pessoal efetivada ilegalmente e de todas delas decorrentes, que culmina na anulação dos atos posteriores lastreados naquele ilícito e consequente ausência de justa causa para o exercício da ação penal, cuja rejeição da denúncia é medida de rigor, conforme art. 395, III, do CPP. 10. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR REVISTA PESSOAL ILÍCITA E TODAS DELAS DERIVADAS, BEM ASSIM DOS ATOS DECORRENTES, PARA REJEITAR A DENÚNCIA COM ESTEIO NO ART. 395, III, DO CPP. (TJBA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0500388-61.2020.8.05.0022, Relator(a): Des. Substituto ÍCARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 06/10/2021). (Grifos nossos).


Por derradeiro, importa consignar que “a confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la” (STJ, AREsp: 2123334 MG 2022/0137982-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 02/07/2024), assim, diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida a licitude do seu modo de obtenção - o que não restou demonstrado in casu.


Inclusive, no presente caso concreto, observa-se que sequer há, nos autos, Laudo Pericial de Exame de Lesões Corporais no flagranteado. Mais uma relevante irregularidade que robustece o entendimento de que não há justa causa para se deflagrar uma ação penal contra o Recorrido.


Ante todo o exposto, evidente que as provas que deram suporte à acusação foram produzidas de maneira ilícita, não sendo admissíveis no processo, conforme art. 5º, inciso X, da CF/88 e art. 157, caput e §1, do CPP, de sorte que deve ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, para manter incólume a decisão vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06