PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013017-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: JAILSON DE JESUS
Advogado(s):TICIANA MIRANDA GALVAO, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA FINS PROFISSIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. CONGELAMENTO TEMPORÁRIO DO CONTRATO POR MOTIVOS DE SAÚDE. BOA-FÉ OBJETIVA. RETENÇÃO INDEVIDA DE CAUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por Mottu Locação de Veículos Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jailson de Jesus, em razão da rescisão unilateral de contrato de locação de motocicleta firmado no plano “Minha Mottu”.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato pela locadora, após o cumprimento das condições de congelamento pelo locatário, configura inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se a retenção da caução e a rescisão indevida justificam a indenização por danos morais.

III . Razões de decidir

3. A relação contratual entre as partes, embora envolva locação, possui natureza civil e não se enquadra como relação de consumo, tendo em vista a finalidade profissional do uso da motocicleta, aplicando-se, portanto, o Código Civil.

4. A cláusula de congelamento temporário do contrato, embora não expressa contratualmente, foi oferecida e regulamentada pela própria empresa apelante por meio de seus canais de atendimento, impondo deveres de boa-fé objetiva e transparência.

5. A documentação constante dos autos comprova que o apelado apresentou atestados médicos e seguiu os procedimentos exigidos para o congelamento, inclusive com a devolução do veículo, conforme exigência da locadora.

6. A rescisão contratual promovida pela empresa, sob o argumento de não renovação do atestado, revela-se contraditória e em desconformidade com o comportamento anteriormente adotado pela própria locadora, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos contratuais.

7. A retenção da caução mostra-se indevida, uma vez que o descumprimento contratual partiu da própria empresa, e não do locatário, não havendo justa causa para retenção da garantia.

8. A conduta da empresa ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável diante da frustração de legítimas expectativas, prejuízo à atividade profissional do autor e sofrimento advindo da situação de vulnerabilidade, nos termos da Teoria do Desvio Produtivo.

 

IV. Dispositivo 

9. Apelo conhecido e não provido. 

Tese de julgamento:

1. A cláusula de congelamento contratual, ainda que não prevista formalmente, vincula a empresa quando oferecida por seus próprios canais e observada a boa-fé objetiva.

2. A devolução do bem como condição imposta pela locadora para o congelamento contratual não configura manifestação de vontade de rescisão por parte do locatário.

3. A retenção de caução em razão de rescisão contratual indevida configura enriquecimento ilícito.

4. A rescisão unilateral imotivada, após o cumprimento das condições pactuadas para suspensão contratual, enseja indenização por danos morais.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422 e 421-A; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.415.578, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.10.2023.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8013017-12.2024.8.05.0001, que tem como parte Apelante, MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. e, parte Apelada, JAILSON DE JESUS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013017-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: JAILSON DE JESUS
Advogado(s): TICIANA MIRANDA GALVAO, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo de origem nº 8013017-12.2024.8.05.0001, que lhe move JAILSON DE JESUS, ora Apelado.

Na origem, o Autor, ora Apelado, ajuizou a presente ação relatando que firmou com a ré contrato de locação de motocicleta pelo plano denominado “Minha Mottu”, cujo diferencial seria a possibilidade de aquisição do veículo após dois anos de pagamentos.

Afirmou que, por motivo de saúde, solicitou o congelamento temporário do contrato, apresentando atestados médicos conforme exigências da própria empresa. Contudo, ao retornar de sua licença médica, foi surpreendido com a rescisão contratual unilateral, perdendo tanto o acesso ao veículo, essencial à sua atividade de motorista de aplicativo, quanto os valores pagos a título de caução.

A sentença condenou a MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. a restituir ao autor a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), referente à caução retida indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde 04/12/2023, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

Em suas razões recursais (ID 89963799), a Apelante sustenta que não haveria cláusula contratual que amparasse o congelamento do plano de locação, alegando ainda que o Apelado não teria solicitado nova suspensão em novembro de 2023, e que a devolução da motocicleta configuraria manifestação inequívoca de vontade para rescisão contratual. 

Defende a legalidade da retenção da caução diante do encerramento do contrato, a inexistência de dano moral a ser indenizado, a impropriedade da inversão do ônus da prova — a qual caracterizaria "prova diabólica" — e a necessidade de observância aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, sustentando que a sentença teria violado tais fundamentos contratuais.

Custas recolhidas nos IDs 89963800 e 89963801.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 89963805) nas quais reafirma ter cumprido todas as exigências estabelecidas pela empresa para o congelamento do contrato, sustentando que a devolução do veículo ocorreu por imposição da própria Apelante, e não por iniciativa voluntária. 

Argumenta que a sentença está fundamentada em provas documentais robustas, como conversas, atestados médicos e protocolos internos, que demonstram a regularidade de sua conduta. Ao final, requer a manutenção integral da sentença, com a condenação da Apelante ao pagamento das verbas fixadas.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013017-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: JAILSON DE JESUS
Advogado(s): TICIANA MIRANDA GALVAO, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes, embora envolva a locação de um bem, desnatura-se como relação de consumo no sentido estrito do art. 2º do CDC, uma vez que o Apelado, JAILSON DE JESUS, utilizava a motocicleta para o exercício de sua atividade profissional de motorista de aplicativo e mototáxi, objetivando o auferimento de renda. 

Tal destinação confere ao bem uma finalidade intermediária, voltada à produção ou incremento de sua atividade negocial, e não ao consumo final, característico das relações consumeristas. 

Portanto, conforme a teoria finalista mitigada ou aprofundada, prevalece a aplicação das normas do Código Civil, sem que isso implique, contudo, em prejuízo à análise da boa-fé objetiva e dos deveres anexos que permeiam qualquer contrato. 

Assim, acertada a decisão de afastar a incidência do CDC e, por consequência, da inversão do ônus da prova com base nesse diploma legal, devendo a controvérsia ser resolvida pelas regras gerais do direito civil e processual, notadamente o artigo 373 do Código de Processo Civil.

Adentrando ao mérito recursal, a Apelante insiste na inexistência de ato ilícito de sua parte, fundamentando sua defesa na ausência de previsão contratual expressa para o congelamento do plano e na suposta falta de comunicação do Apelado para renovar os atestados médicos. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que a tese da Recorrente não se sustenta diante dos fatos documentados nos autos.

O contrato de locação celebrado entre as partes (ID 89962255 e 89963783) estabelece um vínculo de natureza civil, regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que impõem deveres de lealdade, transparência e cooperação mútua. 

No caso vertente, o Apelado, ao se ver impossibilitado de trabalhar em decorrência de problemas de saúde, buscou a empresa para formalizar o congelamento de seu plano, procedimento este que, embora a Apelante o qualifique como "mera liberalidade", foi por ela mesma oferecido e regulamentado em seus canais de atendimento, conforme se verifica das conversas via WhatsApp (ID 89962262), não impugnadas pela parte Apelante. 

A própria comunicação da Mottu ao Apelado, na data de 16/10/2023, afirmava: "Atualmente só permitimos pausar por conta de acidente que impossibilita o nosso cliente de conduzir uma moto. É uma exceção que abrimos para os clientes que sofreram algum tipo de acidente e receberam um atestado médico. É o seu caso?". 

Esta mensagem não apenas confirma a existência de um procedimento de congelamento para casos de saúde, mas também estabelece as condições para sua efetivação, a saber, a comprovação por atestado médico e o recolhimento da moto.

O Apelado, em diversas oportunidades, demonstrou ter cumprido as exigências da Apelante. Os laudos e atestados médicos (ID 89962256) comprovam a necessidade de afastamento de suas atividades. As conversas no WhatsApp (ID 89962262) registram os contatos do Apelado com a Mottu, nas datas de 16, 18, 19, 20, 23, 24, 26 e 29 de outubro, e 03 e 28 de novembro de 2023, bem como em 06 de dezembro de 2023, sempre buscando o congelamento e enviando a documentação médica. 

A tese da Apelante de que o Recorrido não apresentou atestado médico após 27/11/2023 e que, por isso, o contrato foi encerrado, é frontalmente desmentida pelas provas contidas no ID 89962262, onde o Apelado envia atestados em 28/11/2023 e 06/12/2023.

A despeito da alegação da Recorrente de que o Apelado "devolveu" a motocicleta em 29/11/2023, o que levaria ao encerramento automático do contrato, é imperioso notar que a própria Mottu listava o "recolhimento da moto" como condição para o congelamento do plano (ID 89962262, pg. 2, item 3 das regras de congelamento). 

Diante disso, a conduta do Apelado não pode ser interpretada como uma manifestação de vontade de rescindir o contrato, mas sim como o cumprimento de uma exigência da própria locadora para a suspensão temporária do serviço. 

Transformar o atendimento a uma condição para o congelamento em motivo para rescisão unilateral e com aplicação de multa é, no mínimo, contraditório e configura um comportamento abusivo e de má-fé, em desrespeito à legítima expectativa gerada no contratante.

Dessa forma, resta configurada a inexecução contratual por parte da Apelante, que, ao invés de proceder ao congelamento do plano conforme prometido e documentado nos autos, optou pelo cancelamento unilateral e imotivado do contrato. 

A despeito do argumento da Apelante de que a Lei da Liberdade Econômica e os princípios da intervenção mínima do Estado e da pacta sunt servanda deveriam prevalecer, é fundamental ressaltar que tais princípios não podem servir de escudo para condutas que violem a boa-fé objetiva e que acarretem prejuízos indevidos à parte mais vulnerável da relação, mesmo que em um contexto civil. 

A autonomia da vontade e a liberdade contratual pressupõem a observância de deveres de conduta que garantam a lealdade e a transparência entre as partes. 

A intervenção judicial, neste caso, não se deu para revisar um contrato livremente pactuado em suas cláusulas essenciais, mas para corrigir uma falha na sua execução que se mostrou abusiva e contrária aos deveres anexos da boa-fé contratual.

No que tange aos danos materiais, a sentença foi precisa ao reconhecer a indevida retenção da caução no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 

Uma vez que a rescisão contratual foi unilateralmente promovida pela Apelante e sem justa causa, já que o Apelado cumpriu as condições para o congelamento, não há fundamento para a retenção da garantia. 

A caução tem como finalidade assegurar o cumprimento de obrigações, e não pode ser convertida em enriquecimento ilícito da locadora quando o locatário não deu causa ao inadimplemento. 

A argumentação da Apelante de que a retenção estava prevista contratualmente para o caso de "quebra de contrato" é inválida, uma vez que a "quebra" em questão foi provocada por sua própria conduta desleal e não pelo Apelado. 

Quanto aos danos morais, a conduta da Mottu, ao cancelar unilateralmente e sem justa causa o contrato de locação, ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, configurando um verdadeiro ato ilícito que merece reparação. 

O Apelado, já fragilizado por problemas de saúde que o afastaram de seu trabalho, viu-se ainda mais desamparado pela atitude da empresa, que o privou de instrumento que utilizava para renda. As circunstâncias configuram dano moral indenizável, pois atingem a dignidade, a tranquilidade e a segurança do indivíduo.

Ademais, a angústia de tentar resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e a surpresa com o cancelamento do contrato no momento em que buscava retornar às suas atividades, geraram um sofrimento e uma frustração que não podem ser considerados meros aborrecimentos do cotidiano. Tal entendimento se consolida, especialmente sob a égide da Teoria do Desvio Produtivo, igualmente replicada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Conquanto não tenha havido abalo real de crédito, ou seja, a honra objetiva das apeladas não foi atingida, é inequívoco que elas perderam tempo para a resolução do problema.

A perda de tempo pode atingir tanto as pessoas físicas como as jurídicas. Trata-se da teoria do desvio produtivo do consumidor.

Somente o fato de o cliente ter que perder tempo infrutiferamente para tentar solucionar um problema decorrente de deficiência da própria empresa, já é suficiente para dar ensejo a danos morais, sob a perspectiva do desvio produtivo.

(STJ - AREsp: 2415578, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 03/10/2023)


A quantificação do dano moral deve observar o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. No caso dos autos, mantém-se a indenização de R$ 5.000,00, arbitrada em valor irrisório, tendo em vista a ausência de recurso da parte contrária.

No mais, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Majoro os honorários sucumbenciais a cargo da parte Apelante para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator