PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058036-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO RIBEIRO PAIXAO
Advogado(s):OSMAR ABREU SANTOS


ACORDÃO

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PLUVICTO. CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Geap Autogestão em Saúde contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer nº 8018986-28.2025.8.05.0274, ajuizada por beneficiário do referido plano de saúde, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie, em 72 horas, o fármaco Pluvicto (lutécio-177), conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de ativos via SISBAJUD. A decisão também fixou que o tratamento ocorra no Hospital Santa Isabel ou em outra unidade compatível, inclusive arcando com despesas de deslocamento, se necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Pluvicto; (ii) estabelecer se o plano de saúde tem obrigação de custear medicamento prescrito, mas não incluído no rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, requisitos que se mostram presentes no caso concreto.

4. O agravado é portador de câncer de próstata metastático resistente à castração, já submetido a dois ciclos de quimioterapia e tratamentos hormonais, sem sucesso, conforme laudo médico juntado ao ID 518403264 do processo referência.

5. O medicamento Pluvicto, apesar de não constar do rol da ANS, possui registro na ANVISA e respaldo técnico de entidades médicas como a Sociedade Brasileira de Medicina Nuclear, o que satisfaz os requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, com redação da Lei nº 14.454/2022 (ID 518403259 – processo referência).

6. A negativa de cobertura, fundada exclusivamente na ausência de previsão contratual e no rol da ANS, revela-se abusiva, ante a gravidade do quadro clínico e a existência de prescrição médica fundamentada.

7. O deferimento da tutela provisória se justifica para evitar dano irreparável à saúde e à vida do autor, não configurando irreversibilidade da medida nem risco de dano inverso superior ao perigo enfrentado pelo agravado.

8. A jurisprudência admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS em situações excepcionais, como no caso de enfermidades graves, ausência de alternativas terapêuticas eficazes e prescrição fundamentada.

9. O agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo do agravo principal resta prejudicado ante o julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§12 e 13; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1925051/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24.04.2024; TJ-SP, Ap. Cível 1021385-59.2024.8.26.0482, Rel. Des. José Paulo Camargo Magano, j. 28.05.2025; TJ-DF, AI 0725908-80.2022.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 07.12.2022; TJ-MS, AI 1410654-80.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 29.07.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8058036-10.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e agravado CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO PAIXÃO.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058036-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO RIBEIRO PAIXAO
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8018986-28.2025.8.05.0274, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO PAIXÃO, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID 518464460 – processo referência):


“(…)

Posto isso, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência e DETERMINO à parte acionada, solidariamente, que, em 72h (setenta e duas horas), autorize e custeie, em favor do autor, o fármaco PLUVICTO, conforme prescrito pelo seu médico assistente (ID 518403261), sob pena de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, para adimplemento da obrigação.

 

Caberá ao plano de saúde acionado autorizar e custear o tratamento no Hospital Santa Isabel ou, na impossibilidade, em outra instituição de saúde que forneça o medicamento nos moldes prescritos pelo médico assistente, arcando também, se o caso, com os custos de deslocamento do acionante.

 

Por oportuno, por razões de celeridade que o caso apresenta, intime-se também a autora para indicar qual o custo com o tratamento para, na hipótese de descumprimento, ser realizado o bloqueio de valores necessários à satisfação da tutela provisória deferida, acostando três orçamentos, em sede de cumprimento provisório de decisão e em autos apartados.

 

Anote-se que o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando o valor exato necessário para realização do tratamento.

 

Ademais, o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa/hospital fornecedora, indicando (i) o prazo de validade da proposta; (ii) nome e CNPJ da empresa; (iii) endereço, telefones e e-mail da empresa; (iv) número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária ou a informação de que o pagamento será processado por boleto bancário, a ser apresentado oportunamente.

 

DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em mira a documentação acostada, na forma dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, a denotar a hipossuficiência econômica da parte autora.

 

Observe-se, ademais, a prioridade de tramitação do presente feito (CPC, art. 1.048, I). Anote-se.

 

INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e acostar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como comprovação da necessidade de ser representado por sua esposa, juntando aos autos, se o caso, procuração em nome próprio, sob pena de indeferimento.

 

Por se tratar de causa que admite a solução consensual do conflito, sendo certo que a audiência de conciliação somente não será realizada por opção de ambas as partes, determino designação de Sessão de Conciliação pela Secretaria junto ao CEJUSC, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.

 

Cite-se a parte Ré, por carta com AR ou cadastro eletrônico (se houver), com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, CPC), (art. 334, §1º, CPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono.

 

Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).

 

Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

 

Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.

 

Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC.

 

Atribuo à presente decisão força de mandado, sem prejuízo da expedição de ato ordinatório complementar pela Secretaria.

 

Publique-se. Int. D.N.”

 

Em suas razões recursais (ID 91313246), alega o agravante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, tendo em vista que o medicamento requerido não possui cobertura contratual, encontra-se expressamente excluído do rol da ANS e é classificado como experimental, o que afasta a obrigatoriedade de custeio.


Afirma a inexistência de solicitação formal de cobertura perante a operadora, sendo que a última negativa registrada ocorreu em agosto de 2024, de modo que não há negativa atual atribuível à agravante.

 

Aduz que o medicamento Pluvicto não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não possui comprovação científica de eficácia à luz das ciências da saúde, tampouco recomendação da CONITEC ou de órgãos de avaliação de tecnologias internacionais de renome, conforme Parecer Técnico nº 29/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 – ANS e manifestação do NATJUS.

 

Defende que a Lei nº 14.454/2022 não autoriza o fornecimento no caso concreto, pois não foram preenchidos os requisitos legais de eficácia comprovada ou recomendação de órgãos técnicos competentes.


Salienta que o fármaco, além de experimental, apresenta riscos clínicos relevantes, segundo informações constantes em sua bula e estudos apresentados, registrando inclusive eventos adversos graves e fatais e que a manutenção da decisão gera perigo da demora inverso, pois a imposição de obrigação de alto custo e execução continuada compromete o equilíbrio atuarial do plano de autogestão, em prejuízo da coletividade de beneficiários, sendo inviável eventual ressarcimento pelo recorrido, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

Assevera que não restou demonstrado perigo de dano irreparável em favor do agravado, visto que existem alternativas terapêuticas disponíveis e não houve comprovação do esgotamento de outros tratamentos já previstos no rol da ANS.


Acrescenta que a concessão da tutela antecipada, em caráter liminar e sem contraditório, importou em antecipação indevida do próprio mérito da demanda, violando os limites legais do art. 300 do CPC e que o provimento judicial ora combatido é irreversível em seus efeitos econômicos, em afronta ao § 3º do art. 300 do CPC, justificando, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Ao final, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender de imediato a eficácia da decisão agravada, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a obrigação de custear o medicamento pleiteado.

 

O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão proferida no ID 91409415.

 

Contrarrazões apresentadas pelo agravado no ID 91738103, narrando que foi diagnosticado com câncer de próstata em fevereiro do ano de 2015, com evolução para metástase em bexiga, estando atualmente hospitalizado e submetido a procedimento de nefrostomia, conforme documentação médica juntada aos autos.


Afirma que o tratamento prescrito com o fármaco PLUVICTO, devidamente registrado na ANVISA, é respaldado por entidades médicas como a Sociedade Brasileira de Medicina Nuclear e a Associação Médica Brasileira, sendo o protocolo indicado diante da falência terapêutica das abordagens anteriores.

 

Pontua que “A Unidade de Saúde referendada no Estado da Bahia para o tratamento prescrito é o Hospital Santa Isabel no Município de Salvador – BA e o orçamento apresentado para os 6 (seis) ciclos com o PLUVICTO – LUTÉCIO PSMA, cada aplicação corresponde ao valor unitário de R$ 185.000,00 (Cento e Oitenta e Cinco Mil Reais), cujo valor total das 06 (seis) aplicações importa no montante de R$ 1.110.000,00 (Hum Milhão e Cento e Dez Mil Reais);”


Aduz que a autorização e o custeio pelo plano são obrigatórios, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, especialmente considerando a prescrição médica específica e a gravidade da enfermidade e que a decisão agravada observou os critérios legais do art. 300 do CPC, tendo reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do risco concreto à saúde e à vida do agravado.


Assevera que a conduta da operadora configura negativa tácita de cobertura, por omissão injustificada, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato e que a jurisprudência, inclusive desta Corte, tem reconhecido a obrigação dos planos de saúde em fornecer medicamentos prescritos pelo médico assistente, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando há respaldo técnico e aprovação sanitária.


Por fim, requer a manutenção integral da decisão agravada, a fim de assegurar o acesso imediato ao tratamento necessário à preservação da vida do agravado.

 

Da decisão que indeferiu a gratuidade para o pagamento do preparo, o agravante opôs agravo interno no ID 93086217.

 

Contrarrazões apresentadas ao agravo interno no ID 93919508, pugnando o agravado pelo improvimento do recurso.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058036-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO RIBEIRO PAIXAO
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS


VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8018986-28.2025.8.05.0274, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO PAIXÃO, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando ao plano de saúde recorrente que, em 72h (setenta e duas horas), autorize e custeie, em favor do autor, o fármaco PLUVICTO, conforme prescrito pelo seu médico assistente (ID 518403261), sob pena de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, para adimplemento da obrigação. Determinou ainda ao plano de saúde a autorizar e custear o tratamento no Hospital Santa Isabel ou, na impossibilidade, em outra instituição de saúde que forneça o medicamento nos moldes prescritos pelo médico assistente, arcando também, se o caso, com os custos de deslocamento do acionante.

 

De plano, julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pelo agravado contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual.

 

Destarte, impende inicialmente registrar, que o agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

Assim, a apreciação da matéria se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

Passando ao exame dos autos, verifica-se que os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil restaram plenamente satisfeitos para a concessão da antecipação da tutela pelo Juízo de 1º grau, uma vez que presentes a verossimilhança das alegações expostas na inicial da ação ordinária, bem como existente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação acaso não fosse concedida a medida antecipatória requerida pela parte agravada.


No caso vertente, o relatório médico anexado aos autos e firmado pela Dra. Adelina Sanches de Melo - CRM/BA 15.393 (ID 518403264 – processo referência) demonstra que o agravado é portador de “(…) câncer de próstata metastático resistente à castração (CpmRC), já tratado com 2 linhas de quimioterapia e novos agentes hormonais, com doença em progressão demonstrada por elevação de PSA e imagens de PET PSMA.”

 

Ainda segundo o relatório médico “O Pluvicto (nome comercial) é um medicamento inovador utilizado no tratamento do câncer de próstata metastático resistente à castração (CpmRC) com características específicas para pacientes cujos tumores expressam uma quantidade significativa de PSMA (antígeno de membrana específico de próstata). O medicamento contém a substância ativa 177 Lu-PSMA, uma terapia de radionuclídeos que isa a célula tumoral com radiação direcionada, com o objetivo de diminuir a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.”

 

O plano de saúde fundamenta o recurso, em suma, na premissa de que não há cobertura para o tratamento com uso do medicamento Pluvicto por não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não possuir comprovação científica de eficácia à luz das ciências da saúde, tampouco recomendação da CONITEC ou de órgãos de avaliação de tecnologias internacionais de renome.

 

Contudo, não fosse apenas o fato de que o agravado instrui ação condutora com comunicado da Sociedade Brasileira de Medicina Nuclear que atesta que o referido fármaco é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme Parecer Técnico nº 29/GCITS/CGRAS/DIPRO/2024 (ID 518403259 – processo referência), e devidamente registrado na ANVISA, as cláusulas restritivas dos planos de saúde devem ser mitigadas quando em confronto com os direitos à vida e à saúde, direitos estes fundamentais por excelência, conforme estabelece a Carta Magna em seu art. 6º, especialmente quando o caso concreto versa sobre tratamento que objetiva “diminuir a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida dos pacientes”, conforme o exposto no relatório médico anteriormente mencionado.

 

Registre-se ainda que a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, afastou a natureza taxativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), senão vejamos:

 

"Art. 10 - É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

(...)

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."(g.n.)

 

Portanto, considerando que o relatório médico atesta que o tratamento em análise é indispensável à saúde do agravado, vislumbra-se a abusividade da negativa pelo plano de saúde agravante, especialmente porque o segurado já se submeteu a tratamentos com outros medicamentos, porém sem melhora do seu quadro clínico.

 

A propósito, confira-se a jurisprudência pátria correlata:

 

“PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA . PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Alegação de que o valor da causa deve corresponder ao custo anual do contrato. Não acolhimento. O valor da causa deve corresponder à vantagem econômica que se pretende com a demanda judicial. No caso concreto, o valor atribuído é adequado e reflete o montante estimado do custeio do medicamento. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC . Alegação de não aplicação do CDC ao caso, por se tratar de plano de autogestão. Não conhecimento, visto que foi reconhecida em sentença a não incidência do diploma em questão. Ofensa ao princípio da dialeticidade. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. Indicação médica para tratamento de câncer de próstata com medicamento antineoplásico "Pluvicto". Alegação da seguradora de que não é obrigada a custear o tratamento, por não constar do rol da ANS. Não acolhimento. Direito ao custeio, ainda que o tratamento não conste do rol da ANS, ante a existência de indicação médica e de reconhecimento da eficácia do procedimento. Medicamento com eficácia reconhecida e registro na ANVISA, prescrito pelo médico assistente para uso hospitalar. Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP, do art. 2º da Lei nº 14.454/2022 e do art. 12, I, c e II, g da Lei nº 9.656/98. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Apelação não conhecida, em parte, e na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 10213855920248260482 Presidente Prudente, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 28/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 28/05/2025) (g.n.)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. CÂNCER DE PRÓSTATA AVANÇADO. TRATAMENTO COM LUTÉCIO 177. ROL TAXATIVO DA ANS. ENTENDIMENTO STJ. EXCEPCIONALIDADE. DANO REVERSO. ASTREINTES. FINALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie o tratamento com radioisótopo 177LU-PMSA (lutécio-177), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.500,00, até o limite de R$ 500.000,00.

2. O instituto da tutela de urgência, estabelecido no art. 300 do CPC, permite ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido pela Segunda Seção (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. No entanto, foram fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista.

4. Demonstrados, numa primeira análise, o perigo de dano e a plausibilidade do direito invocado pelo autor/agravado na inicial - caracterizada pela presença dos requisitos capazes de afastar a regra da taxatividade do rol da ANS - impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela antecipada.

5. O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição, tendo como fundamento incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. In casu, o valor estipulado é razoável e adequado à finalidade de impulsionar o cumprimento da ordem. Ainda que o teto se revele avultado, seu alcance fica relegado ao descumprimento (prolongado) do comando. Eventual desproporção, caso constatada, poderá ser retificada em momento ulterior, dada a ausência de preclusão sobre a matéria.

6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07259088020228070000 1647873, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) (g.n.)

 

“SAÚDE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PLANO DE SAÚDE – CÂNCER DE PRÓSTATA – ROL DA ANS – LEI Nº 14.454/2022 – REGISTRO NA ANVISA – TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Pluvicto (Vipivotida tetraxetana - 177Lu), prescrito para tratamento de câncer de próstata metastático, sob pena de multa.

2. O agravado apresenta quadro clínico grave, com múltiplas lesões ósseas e linfonodais, tendo recebido indicação médica urgente para uso do fármaco aprovado pela ANVISA, mas não incluído no rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito, mas não incluído no rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada do referido rol.

III . RAZÕES DE DECIDIR

4. O artigo 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, ambos verificados no caso concreto.

5. A negativa da operadora de saúde baseou-se na ausência do medicamento no rol da ANS e na suposta inexistência de cobertura contratual, argumentos refutados com base: a) Na existência de prescrição médica justificada e urgência terapêutica; b) No registro do medicamento na ANVISA, o que corrobora a segurança e eficácia do tratamento; c) No art . 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/98, que autoriza a cobertura fora do rol desde que comprovada a eficácia do tratamento; d) Na abrangência contratual do plano de saúde, que inclui internações e terapias em ambiente hospitalar.

6. A jurisprudência do STJ, notadamente os EREsp 1 .886.929/SP e 1.889.704/SP, admite a superação da taxatividade do rol da ANS em hipóteses excepcionais, como a dos autos.

7. Precedentes dos Tribunais confirmam a obrigatoriedade de custeio de tratamentos eficazes, mesmo quando não previstos no rol, desde que atendidos os critérios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento prescrito por profissional habilitado, mesmo que não previsto no rol da ANS, quando evidenciados os requisitos objetivos previstos nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação da Lei nº 14 .454/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts . 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1925051/SP, Rel. Min . João Otávio de Noronha, DJe 24/04/2024; TJDFT, AI 0725908-80.2022.8.07 .0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 13/12/2022; TJSP, Ap. Cível 1052401-39 .2022.8.26.0114, Rel . Des. Alberto Gosson, j. 27/05/2025.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14106548020258120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 29/07/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2025) (g.n.)


Há de se ter em mente a prevalência da boa-fé objetiva na execução do contrato, mormente dizendo respeito à vida e à saúde, pois, na verdade, quem se associa a um plano de saúde busca a segurança e a tranquilidade que os poderes públicos, mantenedores do sistema de saúde não garantem.

 

Ainda, somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a cura da enfermidade, não cabendo ao plano de saúde questionar sua eficácia em relação ao tratamento da enfermidade que o acomete.


Inconteste, ademais, a presença do perigo da demora na situação apresentada, uma vez que a tutela de urgência recursal deferida teve como escopo garantir o tratamento médico indispensável a assegurar o direito à saúde do beneficiário.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno do ID 93086217, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão agravada.

 

Salvador/BA, Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239