PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. OCUPANTE QUE ALEGA POSSE ANTIGA, MANSA E PACÍFICA. DÚVIDA SOBRE A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O IMÓVEL ARREMATADO E O IMÓVEL OCUPADO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM CURSO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ O JULGAMENTO FINAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A mera existência de carta de arrematação registrada não autoriza, por si só, a concessão de tutela possessória antecipada quando há ocupação consolidada, de boa-fé, e fundada controvérsia quanto à identidade do bem objeto da arrematação com aquele efetivamente ocupado. 3. A posse mansa, pacífica e prolongada, especialmente quando exercida por pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, deve ser preservada até o julgamento final da ação de origem, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da irreversibilidade da medida antecipada, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. 4. A existência de ação possessória paralela, bem como a ausência de demonstração inequívoca do esbulho, recomendam a preservação do status quo até a devida instrução processual. 6. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8075019-21.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, IOLANDA PEREIRA SANTOS e SIMONE GERALDA CAPISTRANO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075019-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IOLANDA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): DIOGENES DA SILVA SOARES
AGRAVADO: SIMONE GERALDA CAPISTRANO DOS SANTOS
Advogado(s):UCILENE REIS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IOLANDA PEREIRA SANTOS contra decisão interlocutória (ID 460697387 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel pela ora agravante, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos autos da Ação de Imissão na Posse tombada sob o nº 8051581-60.2024.8.05.0001, movida por SIMONE GERALDA CAPISTRANO DOS SANTOS. Em suas razões recursais (ID 74748145), a parte agravante alega que ocupa o imóvel de boa-fé, juntamente com sua genitora, pessoa idosa e enferma, há vários anos, constituindo o bem sua única residência e fonte de estabilidade familiar. Argumenta que o imóvel onde reside não corresponde àquele arrematado judicialmente pela agravada, sendo, inclusive, identificado sob outra inscrição imobiliária perante o Fisco Municipal. Afirma que a decisão de desocupação representa medida grave e desproporcional, violando direitos fundamentais, como o direito à moradia e à dignidade humana, uma vez que não há prova inequívoca de que a unidade ocupada seja exatamente o bem arrematado na ação judicial movida pela agravada. Aduz, ainda, que a posse exercida é mansa, pacífica e de longa data, e que a discussão sobre a titularidade e os limites do imóvel está sendo apreciada em ação possessória proposta por sua genitora, cuja tramitação está em curso. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja garantida a permanência no imóvel até o julgamento final da ação principal. Em decisão de ID 75117396, foi concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória que determinou a desocupação do imóvel pela agravante. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões conforme ID 77176212, sustentando a legalidade da decisão proferida, baseada em sua condição de adquirente do imóvel por meio de arrematação judicial, com regular registro da carta de arrematação e matrícula do imóvel. Assevera que não exerce a posse do bem há mais de sete anos em virtude da resistência da agravante, o que configura esbulho, e que a decisão judicial foi proferida em estrita observância aos requisitos dos artigos 294 e 300 do CPC. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075019-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IOLANDA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): DIOGENES DA SILVA SOARES
AGRAVADO: SIMONE GERALDA CAPISTRANO DOS SANTOS
Advogado(s): UCILENE REIS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vemos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, o deferimento da medida liminar que impôs a desocupação do imóvel por parte da agravante não observou de forma adequada os contornos fáticos e jurídicos que envolvem a controvérsia, notadamente diante das alegações e documentos apresentados. Em que pese a agravada figure como arrematante do imóvel em leilão judicial, com expedição da carta de arrematação e respectivo registro na matrícula nº 514311-0 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador/BA (ID 77176215), a simples titularidade dominial, por si só, não legitima automaticamente a concessão de tutela de urgência possessória, sobretudo quando se verifica a presença de terceiros no bem, os quais alegam exercer a posse de forma mansa, pacífica e de boa-fé. Nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propriedade não se confunde com a posse, exigindo-se, para a concessão de tutela possessória, a demonstração clara do esbulho e da posse injusta, bem como da correlação inequívoca entre o imóvel arrematado e aquele efetivamente ocupado. É o que estabelece, por analogia, a Súmula nº 487 do STJ: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, salvo se houver posse mansa e pacífica por parte de outrem.” Neste cenário, a agravante trouxe aos autos elementos que geram fundada dúvida quanto à identidade do imóvel ocupado com aquele que foi objeto da arrematação, destacando, inclusive, inscrição municipal diversa, o que aponta para a existência de incerteza quanto à correspondência dos imóveis, consoante documentos acostados nos IDs 74748648, 74748636, 74748625 e 74748623. Tal circunstância impede o deferimento da tutela de urgência em desfavor da parte que já exerce a posse, em evidente risco de se proferir medida irreversível e lesiva a direito ainda sob discussão judicial. Ademais, deve-se observar o conteúdo do art. 300, §3º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ordem de desocupação do imóvel, se executada, implicaria a retirada compulsória de pessoas de seu domicílio, inclusive idosa com problemas de saúde, circunstância que, por si só, já recomenda extrema cautela judicial. De outro lado, não se nega que a agravada detém indícios de titularidade sobre o imóvel, os quais, no entanto, devem ser submetidos ao contraditório e à ampla instrução probatória, sobretudo diante da afirmação categórica da agravante de que o imóvel ocupado é distinto daquele arrematado. Ainda que a decisão agravada tenha buscado assegurar o exercício do direito de propriedade, o respeito aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da dignidade da pessoa humana deve prevalecer, ao menos até a solução final da controvérsia. Como é cediço, a tutela antecipada não se presta à inversão da posse consolidada há longo tempo, especialmente quando não se demonstrou de forma incontroversa o esbulho possessório. Nessas hipóteses, a prudência jurisdicional recomenda a manutenção do status quo até o julgamento final, evitando-se, inclusive, a inutilidade do processo caso a pretensão da agravada venha a ser julgada improcedente ao final. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudências dos Tribunais de Justiça pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. IMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. PREENCHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DANO. PERIGO INVERSO. RÉU ACAMADO EM HOME CARE. DIGNIDADE HUMANA. PRINCÍPIO. PREVALÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – A concessão de medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse (art. 1.228, CC), bem como a satisfação dos requisitos previstos no art . 300 do CPC. II – Constatada a vulnerabilidade do Agravante, bem como sua dificuldade de deslocamento, porquanto foi acometido de grave acidente que lhe causou a perda definitiva de sua função motora, encontrando-se atualmente acamado e sob os cuidados de seus genitores, pelo sistema de Home Care, evidenciado está o perigo de dano inverso e a impossibilidade de retorno ao status quo ante. III – De acordo com o STJ, a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e à posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG). IV – Proferida a decisão em desconformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é sua reforma. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8026638-16.2023.8 .05.0000, em que figura como Agravante RICARDO RAMALHO NUNES DE SOUZA e JOSELITO NUNES DE SOUZA e como Agravado ROBSON NASCIMENTO BRITO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80266381620238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUMDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE INJUSTA E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PRETÉRITA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, a matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada na decisão recorrida. Não cabe à instância superior, portanto, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos/atos do processo que não foram decididos pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A existência de título de domínio do imóvel em nome do autor, por si só, não autoriza a imissão liminar na posse do bem, caso não demonstrada também a urgência da medida e a posse injusta do réu. 3. A existência de ação de usucapião pretérita pleiteando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel reivindicado, com fulcro no artigo 183 da Constituição Federal, demonstra que a posse exercida pelos réus é capaz de se contrapor ao título de domínio apresentado pelos autores. Prudente, portanto, a revogação da ordem liminar de imissão de posse, notadamente diante do risco de irreversibilidade da medida de desapossamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 01525711520188090000, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/08/2018) Neste contexto, a própria existência de ação possessória paralela corrobora o caráter controvertido da matéria, sendo recomendável que qualquer medida de desocupação seja precedida da devida instrução judicial, com produção de provas periciais, testemunhais e documentais, conforme determina o devido processo legal. Dessa forma, constata-se que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência não estão suficientemente preenchidos, notadamente quanto ao perigo de dano reverso e à dúvida fundada sobre a exata correspondência entre o bem ocupado e o bem arrematado. Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada e determinar a manutenção da agravante na posse do imóvel até o julgamento final da ação principal, ficando suspensa qualquer medida de desocupação forçada até deliberação final do juízo de origem, após regular instrução processual. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075019-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IOLANDA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): DIOGENES DA SILVA SOARES
AGRAVADO: SIMONE GERALDA CAPISTRANO DOS SANTOS
Advogado(s): UCILENE REIS DE JESUS
VOTO