PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE SEGURANÇA. ACIDENTE EM PORTÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE CONDOMÍNIO GERAL E EDIFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA DO ATLÂNTICO em face da sentença que julgou procedente o pedido de produção antecipada de prova formulado por AIRAM DARGÉLIA CONCEIÇÃO LORDÊLLO. A autora alegou que, em 29/09/2023, seu veículo foi avariado pelo fechamento abrupto do portão de saída do condomínio. Diante da recusa administrativa, pleiteou a exibição das imagens das câmeras de segurança do local. O juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e determinou a exibição dos vídeos, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade de citação em razão de suposta confusão entre o Condomínio Geral e o Condomínio do Edifício; (ii) estabelecer se o apelante possui legitimidade passiva para responder à pretensão de exibição das imagens; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a produção antecipada da prova consistente na exibição das imagens de segurança. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, a alegação de nulidade de citação não prospera. O apelante compareceu espontaneamente aos autos em diversas oportunidades antes da prolação da sentença, apresentando defesa, juntando procuração e ata de eleição do síndico. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com a prática de atos defensivos, supre eventual vício citatório. 2. A gestão administrativa compartilhada entre condomínios geral e edilício atrai a legitimidade passiva para a exibição de documentos de interesse comum das partes. 3. A produção antecipada de prova é cabível para exibição de imagens de segurança quando o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar ação futura e quando há risco de perda da prova. 4. A recusa injustificada à exibição de imagens de segurança autoriza a incidência do art. 400 do CPC em eventual demanda futura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 85, § 11, 239, § 1º, 381, I, II e III, 382, § 4º, 400 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8152991-35.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 29.11.2023, publ. 27.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figura como Apelante o Condomínio do Edifício Costa do Atlântico e como Apelada Airam Dargélia Conceição Lordêllo, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140638-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO ATLANTICO
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: AIRAM DARGELIA CONCEICAO LORDELLO
Advogado(s):VITOR MURILO LORDELLO DULTRA
ACORDÃO
4. Quanto à legitimidade passiva, a Convenção Condominial demonstra que a administração do complexo é exercida de forma vinculada entre o Condomínio Geral e os edifícios que o integram. A teoria da aparência e a cooperação processual justificam a manutenção do ente que detém o controle físico e administrativo da área comum onde ocorreu o evento danoso.
5. No mérito, a produção antecipada de prova é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do CPC), bem como quando há risco de perda da prova pelo decurso do tempo (inciso I).
6. A resistência do condomínio em fornecer as imagens de câmeras que as fotografias dos autos demonstram existir configura recusa ilegítima, autorizando a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC em eventual ação futura, conforme corretamente estabelecido na sentença recorrida.
7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA DO ATLÂNTICO contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedente a Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por AIRAM DARGÉLIA CONCEIÇÃO LORDÊLLO. Na petição inicial, a autora narrou que, no dia 29/09/2023, ao visitar sua irmã em unidade do condomínio réu, teve seu veículo atingido pelo fechamento abrupto do portão elétrico de saída. Afirmou que o impacto causou danos substanciais ao automóvel e que o condomínio, embora possua sistema de monitoramento, recusou-se a fornecer as imagens administrativamente. O I. Juízo a quo deferiu a liminar para exibição. O réu peticionou alegando a inexistência de câmeras no local e, posteriormente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser pessoa jurídica diversa do "Condomínio Geral" que teria sido intimado. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade, destacando a vinculação administrativa entre as entidades conforme a Convenção Condominial. No mérito, julgou procedente o pedido para determinar a disponibilização das imagens indicadas pela autora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da citação, argumentando que o ato foi realizado em nome de pessoa jurídica homônima (Condomínio Geral). No mérito, reafirma a ausência de ingerência sobre as imagens solicitadas. Contrarrazões apresentadas, suscitando a inadmissibilidade do recurso por força do art. 382, § 4º, do CPC, e pleiteando a condenação do apelante por litigância de má-fé. Os autos foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140638-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO ATLANTICO
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: AIRAM DARGELIA CONCEICAO LORDELLO
Advogado(s): VITOR MURILO LORDELLO DULTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora o art. 382, § 4º, do CPC limite as hipóteses de recurso no procedimento de produção antecipada de prova, a arguição de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva permite o conhecimento da insurgência em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O apelante argumenta que o processo é nulo pois a citação teria ocorrido no "Condomínio Costa do Atlântico" (Condomínio Geral), ente distinto do "Condomínio do Edifício Costa do Atlântico" (Apelante). Não assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a concessão da liminar, o ora apelante compareceu espontaneamente ao feito, representado pelo mesmo síndico (Luide Morais) e munido de ata de assembleia e procuração. Em tal manifestação, o réu não apenas se deu por intimado, como discutiu o mérito da prova, alegando a inexistência de câmeras. O art. 239, § 1º, do CPC é cristalino: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Portanto, qualquer suposto vício citatório foi sanado pela atuação ativa do condomínio nos autos. Quanto à legitimidade, a sentença foi precisa ao identificar na Convenção Condominial (ID 105293834) que a administração do complexo é unificada. O síndico geral tem o dever de gerir as áreas comuns, e a tentativa de fragmentar a responsabilidade jurídica entre o "Condomínio Geral" e o "Condomínio do Edifício" para fins de exibição de prova configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia reside na obrigação de exibir as imagens de segurança. A produção antecipada de prova visa, entre outros objetivos, viabilizar a autocomposição ou permitir que o prévio conhecimento dos fatos justifique ou evite o ajuizamento de ação (art. 381, II e III, do CPC). No caso concreto, a autora demonstrou o acidente (ID 105293821) e a existência de câmeras no local (ID 105293852). A recusa do condomínio, sob o argumento de que as câmeras não pertencem a ele ou que não estariam funcionando, foi devidamente rebatida por registros fotográficos que mostram equipamentos direcionados para o portão de saída. É dever do condomínio, pautado pela boa-fé objetiva e pelo dever de cooperação (art. 6º do CPC), preservar e exibir documentos ou coisas que estejam em seu poder e que sejam relevantes para o esclarecimento de fatos ocorridos em suas dependências. A resistência injustificada atrai a aplicação do art. 400 do CPC, que estabelece a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte pretendia provar. Nesse sentido, a sentença não merece reparos. O Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a exibição ou, na impossibilidade técnica, a apresentação de justificativa documentada, mantendo o equilíbrio processual e garantindo à autora o direito fundamental à prova. Esse é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152991-35.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. Advogado (s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA APELADO: MATHEUS SAMPAIO SANTOS Advogado (s):ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE IMAGENS DE SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA DE ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA . LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PARA A ANTECIPAÇÃO DA PROVA . ART. 381, I, II E III, DO CPC/2015. PROVA NECESSÁRIA. FRUSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE OBTENÇÃO DAS IMAGENS ADMINISTRATIVAMENTE . DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. CABÍVEL ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1 . O art. 381 do CPC/2015, norma autorizadora da Ação em exame, elenca as hipóteses fáticas consubstanciadas nos incisos II (a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito) e III (o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação) do referido dispositivo legal. 2. Entrementes, os documentos pretendidos se prestam a apuração de responsabilidade por furto de bens do Apelado a justificar posterior medida de reparação de danos administrativa ou judicial . 3. Ademais, o Autor buscou a esfera administrativa para obtenção dos documentos perseguidos, sem êxito, o que enseja a condenação em honorários de sucumbência. 4. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8152991-35.2022.8 .05.0001, em que é apelante ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., e apelado MATHEUS SAMPAIO SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto do Relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 81529913520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em contrarrazões, embora a tese do apelante seja frágil, entendo que não restou configurado o dolo manifesto exigido pelo art. 80 do CPC, tratando-se de exercício (ainda que infundado) do direito de recorrer. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140638-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO ATLANTICO
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: AIRAM DARGELIA CONCEICAO LORDELLO
Advogado(s): VITOR MURILO LORDELLO DULTRA
VOTO