PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140638-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO ATLANTICO
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: AIRAM DARGELIA CONCEICAO LORDELLO
Advogado(s):VITOR MURILO LORDELLO DULTRA

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE SEGURANÇA. ACIDENTE EM PORTÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE CONDOMÍNIO GERAL E EDIFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA DO ATLÂNTICO em face da sentença que julgou procedente o pedido de produção antecipada de prova formulado por AIRAM DARGÉLIA CONCEIÇÃO LORDÊLLO. A autora alegou que, em 29/09/2023, seu veículo foi avariado pelo fechamento abrupto do portão de saída do condomínio. Diante da recusa administrativa, pleiteou a exibição das imagens das câmeras de segurança do local. O juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e determinou a exibição dos vídeos, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade de citação em razão de suposta confusão entre o Condomínio Geral e o Condomínio do Edifício; (ii) estabelecer se o apelante possui legitimidade passiva para responder à pretensão de exibição das imagens; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a produção antecipada da prova consistente na exibição das imagens de segurança. 

III. Razões de decidir

3. Preliminarmente, a alegação de nulidade de citação não prospera. O apelante compareceu espontaneamente aos autos em diversas oportunidades antes da prolação da sentença, apresentando defesa, juntando procuração e ata de eleição do síndico. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação.
4. Quanto à legitimidade passiva, a Convenção Condominial demonstra que a administração do complexo é exercida de forma vinculada entre o Condomínio Geral e os edifícios que o integram. A teoria da aparência e a cooperação processual justificam a manutenção do ente que detém o controle físico e administrativo da área comum onde ocorreu o evento danoso.
5. No mérito, a produção antecipada de prova é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do CPC), bem como quando há risco de perda da prova pelo decurso do tempo (inciso I).
6. A resistência do condomínio em fornecer as imagens de câmeras que as fotografias dos autos demonstram existir configura recusa ilegítima, autorizando a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC em eventual ação futura, conforme corretamente estabelecido na sentença recorrida.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: 

1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com a prática de atos defensivos, supre eventual vício citatório.

2. A gestão administrativa compartilhada entre condomínios geral e edilício atrai a legitimidade passiva para a exibição de documentos de interesse comum das partes.

3. A produção antecipada de prova é cabível para exibição de imagens de segurança quando o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar ação futura e quando há risco de perda da prova.

4. A recusa injustificada à exibição de imagens de segurança autoriza a incidência do art. 400 do CPC em eventual demanda futura. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 85, § 11, 239, § 1º, 381, I, II e III, 382, § 4º, 400 e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8152991-35.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 29.11.2023, publ. 27.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figura como Apelante o Condomínio do Edifício Costa do Atlântico e como Apelada Airam Dargélia Conceição Lordêllo, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140638-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO ATLANTICO
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: AIRAM DARGELIA CONCEICAO LORDELLO
Advogado(s): VITOR MURILO LORDELLO DULTRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA DO ATLÂNTICO contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedente a Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por AIRAM DARGÉLIA CONCEIÇÃO LORDÊLLO.

Na petição inicial, a autora narrou que, no dia 29/09/2023, ao visitar sua irmã em unidade do condomínio réu, teve seu veículo atingido pelo fechamento abrupto do portão elétrico de saída. Afirmou que o impacto causou danos substanciais ao automóvel e que o condomínio, embora possua sistema de monitoramento, recusou-se a fornecer as imagens administrativamente.

O I. Juízo a quo deferiu a liminar para exibição. O réu peticionou alegando a inexistência de câmeras no local e, posteriormente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser pessoa jurídica diversa do "Condomínio Geral" que teria sido intimado.

A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade, destacando a vinculação administrativa entre as entidades conforme a Convenção Condominial. No mérito, julgou procedente o pedido para determinar a disponibilização das imagens indicadas pela autora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da citação, argumentando que o ato foi realizado em nome de pessoa jurídica homônima (Condomínio Geral). No mérito, reafirma a ausência de ingerência sobre as imagens solicitadas.

Contrarrazões apresentadas, suscitando a inadmissibilidade do recurso por força do art. 382, § 4º, do CPC, e pleiteando a condenação do apelante por litigância de má-fé.

Os autos foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada em sistema.

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140638-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO ATLANTICO
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: AIRAM DARGELIA CONCEICAO LORDELLO
Advogado(s): VITOR MURILO LORDELLO DULTRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora o art. 382, § 4º, do CPC limite as hipóteses de recurso no procedimento de produção antecipada de prova, a arguição de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva permite o conhecimento da insurgência em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O apelante argumenta que o processo é nulo pois a citação teria ocorrido no "Condomínio Costa do Atlântico" (Condomínio Geral), ente distinto do "Condomínio do Edifício Costa do Atlântico" (Apelante).

Não assiste razão ao recorrente.

Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a concessão da liminar, o ora apelante compareceu espontaneamente ao feito, representado pelo mesmo síndico (Luide Morais) e munido de ata de assembleia e procuração. Em tal manifestação, o réu não apenas se deu por intimado, como discutiu o mérito da prova, alegando a inexistência de câmeras.

O art. 239, § 1º, do CPC é cristalino: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Portanto, qualquer suposto vício citatório foi sanado pela atuação ativa do condomínio nos autos.

Quanto à legitimidade, a sentença foi precisa ao identificar na Convenção Condominial (ID 105293834) que a administração do complexo é unificada. O síndico geral tem o dever de gerir as áreas comuns, e a tentativa de fragmentar a responsabilidade jurídica entre o "Condomínio Geral" e o "Condomínio do Edifício" para fins de exibição de prova configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, a controvérsia reside na obrigação de exibir as imagens de segurança.

A produção antecipada de prova visa, entre outros objetivos, viabilizar a autocomposição ou permitir que o prévio conhecimento dos fatos justifique ou evite o ajuizamento de ação (art. 381, II e III, do CPC). No caso concreto, a autora demonstrou o acidente (ID 105293821) e a existência de câmeras no local (ID 105293852).

A recusa do condomínio, sob o argumento de que as câmeras não pertencem a ele ou que não estariam funcionando, foi devidamente rebatida por registros fotográficos que mostram equipamentos direcionados para o portão de saída.

É dever do condomínio, pautado pela boa-fé objetiva e pelo dever de cooperação (art. 6º do CPC), preservar e exibir documentos ou coisas que estejam em seu poder e que sejam relevantes para o esclarecimento de fatos ocorridos em suas dependências. A resistência injustificada atrai a aplicação do art. 400 do CPC, que estabelece a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte pretendia provar.

Nesse sentido, a sentença não merece reparos. O Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a exibição ou, na impossibilidade técnica, a apresentação de justificativa documentada, mantendo o equilíbrio processual e garantindo à autora o direito fundamental à prova.

Esse é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8152991-35.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. Advogado (s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA APELADO: MATHEUS SAMPAIO SANTOS Advogado (s):ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE IMAGENS DE SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA DE ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA . LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PARA A ANTECIPAÇÃO DA PROVA . ART. 381, I, II E III, DO CPC/2015. PROVA NECESSÁRIA. FRUSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE OBTENÇÃO DAS IMAGENS ADMINISTRATIVAMENTE . DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. CABÍVEL ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1 . O art. 381 do CPC/2015, norma autorizadora da Ação em exame, elenca as hipóteses fáticas consubstanciadas nos incisos II (a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito) e III (o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação) do referido dispositivo legal. 2. Entrementes, os documentos pretendidos se prestam a apuração de responsabilidade por furto de bens do Apelado a justificar posterior medida de reparação de danos administrativa ou judicial . 3. Ademais, o Autor buscou a esfera administrativa para obtenção dos documentos perseguidos, sem êxito, o que enseja a condenação em honorários de sucumbência. 4. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8152991-35.2022.8 .05.0001, em que é apelante ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., e apelado MATHEUS SAMPAIO SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto do Relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 81529913520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em contrarrazões, embora a tese do apelante seja frágil, entendo que não restou configurado o dolo manifesto exigido pelo art. 80 do CPC, tratando-se de exercício (ainda que infundado) do direito de recorrer.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora