PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO E MENSURÁVEL. TEMA 1.076 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.265 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. PROPORCIONALIDADE. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a procedência de ação declaratória de inexistência de responsabilidade tributária. A demanda visa o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada quanto a cinquenta e oito débitos de ICMS no valor de quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil reais, inscritos após sua retirada regular da sociedade. A insurgência recursal limita-se à base de cálculo dos honorários advocatícios, pretendendo o ente público o arbitramento por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de corresponsável tributário por meio de ação declaratória autônoma gera proveito econômico mensurável ou inestimável; (ii) verificar a necessidade de adequação, de ofício, da majoração recursal da verba honorária em observância à proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O proveito econômico na ação declaratória que afasta a responsabilidade tributária corresponde ao montante integral da dívida da qual a parte se desonera, revelando-se perfeitamente mensurável e determinado. A tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda é elevado e mensurável, impondo a aplicação dos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC. A orientação do Tema 1.265 do STJ restringe-se a incidentes de Exceção de Pré-Executividade que não extinguem a execução fiscal em relação a outros devedores, não se aplicando a ações de conhecimento autônomas dotadas de eficácia de coisa julgada material plena. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC deve observar o princípio da proporcionalidade em causas de valor elevado, justificando-se o limite do acréscimo de 2% apenas sobre a primeira faixa do escalonamento legal. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e não provido; reforma de ofício apenas para limitar a majoração recursal à primeira faixa do escalonamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Apelação Cível nº 8018227-78.2023.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, procedendo-se à REFORMA DE OFÍCIO da majoração recursal, pelas razões que integram o voto do Desembargador relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018227-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
APELADO: FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
Advogado(s):MARCOS DE ANDRADE STALLONE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL, MILENA DANIELA FERREIRA PITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática (ID 97522832) que negou provimento à Apelação Cível nº 8018227-78.2023.8.05.0001, interposta pelo ente público, que figurava como apelada, ora agravada, FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS, cujo dispositivo manteve a sentença que julgou declarou a ilegitimidade passiva da agravada e condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos, em observância do disposto no art.. 85, § 3º, I, II e III do CPC, calculados sobre o proveito econômico da demanda. Em suas razões de agravo (ID 102656070), o agravante restringiu sua insurgência ao capítulo relativo à fixação dos honorários advocatícios, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da regra geral prevista no Tema 1.076 do STJ, defendendo que a hipótese se amolda à tese firmada no Tema 1.265 do STJ. Argumenta que o proveito econômico obtido pela parte autora é inestimável, uma vez que sua exclusão do polo passivo não implica a extinção do crédito tributário, que permanece integralmente exigível em face da empresa devedora e demais corresponsáveis. Alega que a manutenção de honorários sobre o valor vultoso da dívida gera um efeito multiplicador indevido contra o erário, impondo-se o arbitramento por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal considerando a intimação pessoal da Fazenda Pública, e encontra-se dispensado de preparo por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 103110173), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Defende a aplicabilidade cogente do Tema 1.076 do STJ, asseverando que o proveito econômico é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor da dívida da qual foi integralmente desonerada. Pontua que o Tema 1.265 possui aplicação restrita a incidentes de Exceção de Pré-Executividade no bojo de execuções fiscais, circunstância distinta da presente ação declaratória autônoma que ataca a validade do lançamento administrativo e possui eficácia de coisa julgada material plena. Ressalta, por fim, a inexistência de risco de bis in idem ou efeito multiplicador no caso concreto, por se tratar de demanda individual e única. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018227-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
APELADO: FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL, MILENA DANIELA FERREIRA PITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da insurgência recursal cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, em hipótese de procedência de Ação Declaratória de Inexistência de Responsabilidade Tributária. O agravante sustenta que a exclusão da agravada do polo passivo de obrigações tributárias originalmente lançadas contra a pessoa jurídica executada geraria um proveito econômico inestimável, o que atrairia a aplicação do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fixação da verba por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, após detida análise dialética entre as razões do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, verifica-se que a pretensão do ente público não encontra amparo no sistema de precedentes vinculantes. De proêmio, impõe destacar não subsistir qualquer controvérsia acerca do mérito da responsabilidade tributária. O próprio agravante, em suas razões, reconhece o acerto da decisão ao concluir que a retirada da ex-sócia ocorreu de forma regular em 20/06/2018, antes de qualquer dissolução irregular da empresa, circunstância que afasta a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) conforme a tese fixada no Tema 962 do STJ. Consolidada a ilegitimidade passiva da agravada para responder pelos 58 débitos de ICMS indicados na CPDT nº 20230824470, a discussão remanescente limita-se estritamente à legalidade do critério de arbitramento honorário adotado. Em contrariedade as teses do apelante, se faz necessário destacar que é possível determinar e mensurar o proveito econômico da agravada. Em demandas de natureza tributária, a responsabilidade dos sujeitos passivos tem natureza solidária, hipótese em que o sujeito passivo responde pela integralidade da dívida, conforme o art. 124, I e 125, I do Código Tributário Nacional No caso concreto, a Fazenda Pública Estadual promoveu a inscrição da agravada como corresponsável por débitos que somam o montante de R$ 4.266.000,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil reais). Ao obter o provimento jurisdicional que declara a nulidade dos atos administrativos de sua indicação como sujeita passiva e a inexistência de sua responsabilidade tributária, a agravada logrou êxito em proteger seu patrimônio pessoal da constrição sobre o valor total da dívida. Dessa forma, o benefício patrimonial é direto, porquanto a agravada deixou de estar obrigada ao pagamento direto de mais de quatro milhões de reais. Trata-se de hipótese de proveito econômico elevado e estimável, o que impõe a aplicação obrigatória da regra geral estabelecida no Tema 1.076 do STJ (REsp nº 1.850.512/SP), fixado sobre as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. O precedente da Corte Superior é enfático ao vedar a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo imperiosa a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível caminha no mesmo sentido, repelindo o uso da equidade como via oblíqua para a redução de verbas honorárias em causas de valores vultuosos contra a Fazenda Pública: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELO DO ESTADO PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE . CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PARA APLICAÇÃO POR EQUIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85 DO CPC . TEMA 1076 STJ. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTNEÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente/Ba, na Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência, tombado sob nº 8000718-05.2020 .8.05.0272, que julgou procedente a demanda e condenou em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. O recorrente sustenta violação ao artigo 85, § 8º do CPC/15, alegando, em síntese, que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, já que inestimável o proveito econômico visado pela parte autora . No tocante à fixação da verba honorária, nota-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou teses pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Desta forma, acertada foi a sentença recorrida, considerando que o presente caso não guarda qualquer particularidade apta a autorizar a aplicação do juízo equitativo no arbitramento da verba honorária, ou "distiguinshing" da tese fixada, pois o valor atribuído à causa não é irrisório (R$ 62.700,00 – sessenta e dois mil, setecentos reais), por isso devem os honorários sucumbenciais ser fixados segundo a literalidade do art . 85 do CPC e nos termos da orientação do STJ. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em sua totalidade . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000718-05.2020.8.05 .0272, da Comarca de Valente (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelada ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80007180520208050272, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 13/02/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Recurso interno interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. O acórdão embargado reconheceu a preclusão da discussão sobre o valor da causa (R 4.000,00), por ausência de impugnação na contestação, e considerou legítima a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R 2.000,00, com base no art. 85, 2º e 8º, do CPC e no Tema 1076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à possibilidade de correção de ofício do valor da causa, nos termos do art. 292, 3º, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários; (iii) verificar a existência de contradição na aplicação do Tema 1076/STJ, considerando-se o valor da causa impugnado; e (iv) apurar se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, 1º, do CPC e no art. 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão da discussão sobre o valor da causa, por ausência de impugnação na contestação, impede a correção posterior, conforme entendimento consolidado e com fundamento no art. 293 do CPC. A fixação dos honorários por equidade é legítima em causas de valor reduzido, como no caso em que se discutia quantia de R 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se o art. 85, 8º, do CPC e o Tema 1076/STJ. Não há contradição na aplicação do Tema 1076/STJ, uma vez que o valor da causa foi considerado válido, pois não foi tempestivamente impugnado, legitimando o critério equitativo. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento não autoriza sua admissão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos rejeitados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 2º e 8º; 89, 1º; 292, 3º; 293; 1.022; 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 8º; 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002917-77.2021.8.05.0138, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como embargado AILTON CEZARINO DE NOVAES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002917-77.2021.8.05.0138, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/12/2025) Noutro giro, a tentativa de aplicação analógica do Tema 1.265 do STJ (REsp nº 2.097.166/PR) ao caso vertente revela-se tecnicamente inadequada, haja vista o referido precedente trata especificamente de incidentes de Exceção de Pré-Executividade no bojo de execuções fiscais que prosseguem em face de outros devedores, onde a exclusão de um coexecutado é considerada proveito inestimável sob a ótica da Fazenda para evitar o risco de efeito multiplicador ou bis in idem no pagamento de honorários sobre a mesma base de cálculo. Sobre a especificidade deste tema, colhe-se do STJ: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” Tal ratio decidendi não se comunica com a natureza jurídica da Ação Declaratória autônoma. A ação movida pela agravada é demanda de conhecimento plena, que ataca a validade da relação jurídica tributária subjetiva e resulta em sentença com eficácia de coisa julgada material, impedindo definitivamente que o Estado venha a cobrá-la pelos referidos débitos em qualquer outro procedimento. Diferentemente ocorre na Exceção de Pré-Executividade, que é apresentada no bojo da Execução, quando esta já fora proposta, isto é, quando o sujeito ativo já está exercendo o seu direito de cobrança, bem como se limita tão somente a discutir as matérias de ordem pública. Desta feita, não há risco de efeito multiplicador ou sucumbências sucessivas sobre o mesmo crédito, pois se trata de processo único com autora única. Se para fins de redirecionamento em execução a responsabilidade é afastada, com maior razão deve sê-lo em ação declaratória, sendo o proveito econômico a exata expressão monetária da dívida da qual a parte se desonerou, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE ALEGAÇÃO DE VALOR ELEVADO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1076. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL QUE ESTÁ DE ACORDO COM A PREVISÃO DO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que a questão controvertida reside na discussão a respeito da proporcionalidade do percentual de honorários fixados em sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. 2. Com relação ao arbitramento de honorários sucumbenciais, da leitura do art. 85, § 6º, do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, aplicando-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção do processo sem resolução de mérito decorrente da perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação enseja a condenação em honorários sucumbenciais, em razão da incidência do princípio da causalidade (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). 4. Quanto à alegação de exorbitância do valor de honorários, a leitura do art. 85, §8º, do CPC permite concluir que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é legalmente possível quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, disposição legal que repele textual e expressamente a argumentação defendida pelas partes recorrentes. Reforçando essa orientação,a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076, dispõe que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”, bem assim que “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.. 5. Partindo da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076 à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, é possível concluir que, diante da ausência de violação ao limite máximo de 10% (dez por cento) e considerando, ainda, a vedação à fixação da verba honorária por apreciação equitativa em caso de alegação de valor da causa elevado (Tema Repetitivo 1076), infere-se irretocável a Sentença vergastada, sobretudo porque deixou a parte recorrente de demonstrar concretamente em que medida o valor fixado seria desproporcional à luz dos demais requisitos previstos no art. 85, I, III e IV, do CPC, vale dizer, deixou a parte agravante de demonstrar a incompatibilidade do percentual fixado a título de honorários com o grau de zelo do profissional, com a natureza e a importância da causa e com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razão por que, em princípio, revela-se inviável, ao menos desamparada em concretos elementos de convicção, a sua pretensão de redução dos honorários fixados ao “[...] valor fixo de R$ 3.000,00” (ID n. 56396103, pág. 06). 6. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0579612-19.2017.8.05.0001, no qual figura como parte Apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e como parte Apelada INDIANA VEICULOS LTDA e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR (Classe: Apelação, Número do Processo: 0579612-19.2017.8.05.0001, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 20/08/2024) Portanto, a decisão monocrática agravada resiste em seus fundamento, porquanto subsume adequadamente o caso ao Tema 1.076 do STJ, que privilegia a literalidade do art. 85 do CPC. A fixação dos honorários nos percentuais escalonados do § 3º, incidentes sobre o montante do valor da causa, que neste contexto se identifica com o valor do proveito econômico, é a solução compatível com os entendimentos repetitivos promovidos pelo STJ. Não obstante a manutenção do critério de fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido, verifica-se a necessidade de adequação, de ofício, quanto à majoração recursal aplicada na decisão monocrática de ID 97522832. Naquela oportunidade, ao negar provimento ao apelo do ente estatal, esta Relatoria determinou o acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) sobre cada uma das faixas de cálculo estabelecidas na sentença, em observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, procedendo a um juízo de retratação parcial e visando a estrita proporcionalidade da condenação imposta à Fazenda Pública em causas de valor vultoso, impõe-se a reforma do referido capítulo decisório. A majoração dos honorários em sede recursal, embora obrigatória diante do desprovimento do recurso, deve ser aplicada de modo a não onerar excessivamente o erário além dos limites da razoabilidade, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora. Dessa forma, reforma-se de ofício a decisão agravada tão somente para limitar a majoração recursal de 2% (dois por cento) à primeira faixa do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Assim, o percentual inicial de 10% (dez por cento) fixado na sentença sobre a parcela da condenação ou do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos passa a ser de 12% (doze por cento). Quanto às demais faixas subsequentes, previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, ficam mantidos os percentuais originalmente arbitrados pelo juízo de primeiro grau na sentença de ID 95739709, quais sejam: 10% (dez por cento) sobre o que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e 8% (oito por cento) sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos até o limite de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Tal ajuste preserva a higidez do comando sentencial e a tese jurídica de mérito, adequando apenas o ônus da sucumbência recursal aos parâmetros de equidade e proporcionalidade exigidos pela natureza da demanda. Ademais, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes ao longo da tramitação processual, especialmente o art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, bem como as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.076 e 1.265. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que fundamente a decisão de forma suficiente a resolver a controvérsia posta em juízo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática (ID 97522832) que reconheceu a inexistência de responsabilidade tributária da agravada e a correta incidência dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico elevado e mensurável, nos termos do Tema 1.076 do STJ. Todavia, REFORMO DE OFÍCIO a referida decisão tão somente quanto ao capítulo da majoração recursal, para determinar que o acréscimo de 2% (dois por cento) incida exclusivamente sobre a primeira faixa do escalonamento (até 200 salários-mínimos), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, mantendo-se inalterados os percentuais fixados na sentença (ID 95739709) para as demais faixas de cálculo. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018227-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
APELADO: FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL, MILENA DANIELA FERREIRA PITA
VOTO
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”